Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:53
Desarquivamento
23/04/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:17
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Provisório
03/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Confirmada
28/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:46
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Confirmada
09/10/2023, 16:55
Confirmada
06/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:46
Confirmada
05/10/2023, 16:08
Confirmada
05/10/2023, 14:45
Confirmada
03/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:52
Confirmada
22/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
30/05/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:47
Confirmada
05/04/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2023, 08:33
Confirmada
21/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
deferimento
30/01/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:05
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:15
Mandado
17/10/2022, 14:53
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
01/07/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:53
Confirmada
14/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:12
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:47
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado CNPJ 13.984.843/0001-11 pelo sistema SISBAJUD, haja vista não ter havido a citação da pessoa física. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:51
Confirmada
30/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:18
Documento (Informações)
18/06/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000521-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.329,55 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALICE DE SOUZA SUBTIL - SALGADOS & DOCES ME 1. Defere-se o pedido de evento 27.2, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Alice de Souza Subtil no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento 13.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3. Após regular citação e decurso do prazo, retornem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade financeira. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 15:06
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
14/06/2021, 15:04
deferimento
24/05/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:54
Confirmada
27/04/2021, 01:13
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:32
Por decisão judicial
25/03/2020, 10:48
Por decisão judicial
24/03/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:05
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:58
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:30
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)