Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BEVERLLY MARIANNA MACEDO ESPINOLA
CPF
T
EGUIOMAR RAIZEL DE MACEDO
T
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
T
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
ANTONIO MARCOS ESPINOLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MARCOS ESPINOLA
OAB/PR 74334·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
PRF4 - COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
OAB/PR 195439970·Representa: Autor
LUCAS MOSSI DA SILVA
OAB/PR 101534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA I – Em que pesem as razões expendidas pelo executado ao mov. 584.1, não há como se acolher a impugnação à avaliação. Com efeito, as alegações trazidas pelo executado não apontam qual teria sido o equívoco cometido pelo Sr. Oficial de Justiça, circunstância que impossibilita a este Juízo a análise de eventual irregularidade na avaliação realizada. Já o laudo produzido pelo Sr. Oficial (mov. 578.1), de outro lado, não apenas goza de presunção de veracidade como também descreveu minuciosamente o bem e suas características, apontando por fim as pesquisas de mercado realizadas para obtenção do valor ao final indicado, não havendo assim razão para se deixar de acolhê-lo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. I. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO IMPUGNADO. II. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PRODUZIDO JUDICIALMENTE E AVALIAÇÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Tendo o avaliador judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. "A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC." (TJPR – ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Diante de tal quadro, indefiro a impugnação e homologo a avaliação de 578.1. II – Intime-se o exequente para que em 10 (dez) dias informe se pretende a adjudicação do bem penhorado ou sua alienação em hasta pública ou por iniciativa particular. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 TJPR - 15ª C.Cível - 0004596-79.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.07.2018
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:39
Confirmada
30/03/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:45
Confirmada
19/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:45
Confirmada
19/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:14
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:41
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:46
Confirmada
02/02/2026, 17:03
Remessa (em diligência)
02/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:54
Confirmada
15/12/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:41
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA I – Reverta-se ao FUNJUS, do valor depositado ao mov, 530.1, o montante da multa fixada na decisão de mov. 487.1 e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da arrematante quanto ao saldo. II – Atualizem-se a conta e a avaliação. III – Em seguida, agende a escrivania duas datas para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, dos bens penhorados, a serem realizadas no átrio do Fórum, observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, bem como que na segunda hasta não será admitido preço vil, este considerado o inferior a 50% do valor da avaliação. IV – Cumpra a escrivania o disposto nos arts. 428 a 430 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. V – Designo para o ato o Sr. Jorge Vitório Espolador, Leiloeiro regularmente inscrito no CAJU deste Tribunal de Justiça, cuja comissão será de: a) 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; b) 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pelo executado, se realizado após preparados os leilões; d) 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remição, pelo remitente, caso esta não se dê antes do leilão. Proceda a escrivania a sua notificação. VI – Expeça-se edital para ser afixado no local de costume e publicado pelo Sr. Leiloeiro (Código de Processo Civil, art. 884, inc. I) uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta. VII – As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será também cientificada que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. VIII – Observe-se, no que for cabível, o disposto no artigo 889, incs. II a VIII, do Código de Processo Civil. IX – Observe a escrivania que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. X – Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, havendo interesse na aquisição em prestações, deverá ser apresentado requerimento por escrito, observando-se que: a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. XI – A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. XII – No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução. XIII – Havendo pluralidade de propostas, será observado o seguinte: a) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: i) em diferentes condições, será deferida a aquisição a quem fizer a proposta mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; ii) em iguais condições, o será deferida a proposta formulada em primeiro lugar. XIV – Registre-se que a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão, e que a decisão quanto a qual proposta será vencedora caberá a este juízo e não ao Sr. Leiloeiro. XV – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. XVI – Em seguida, voltem conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. XVII – Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
16/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 17:00
Confirmada
08/10/2025, 17:00
Confirmada
07/10/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 14:58
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:57
Confirmada
29/09/2025, 13:31
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 16:38
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:37
Outras Decisões
09/09/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:31
Confirmada
10/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 03:08
Confirmada
09/04/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DECISÃO 1. Não há, nos autos, qualquer informação sobre eventual acordo entre as partes. Assim, intime-se para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao regular prosseguimento do feito. 2. Reitere-se a intimação da leiloeira para que cumpra, com exatidão, o determinado no item "3" da decisão 487.1. Após o cumprimento, defiro, desde já, o depósito na conta indicada pelo terceiro no mov. 520.1. 3. Ademais, considerando a ausência de interesse no feito (mov. 517.1), exclua-se o terceiro interessado dos autos, promovendo as devidas anotações e retificações na autuação. 4. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:52
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:50
Outras Decisões
08/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 04:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 17:19
Confirmada
03/12/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DESPACHO Intimem-se as partes acerca da manifestação apresentada pelo terceiro interessado aos autos no mov. 503. Sendo de comum acordo a suspensão do feito, diante de uma possível composição, fica desde já deferido o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, juntado a respectiva minuta do acordo. Não havendo interesse das partes em uma possível composição, ou em caso de inércia, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:59
Mero expediente
29/11/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:18
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:00
Confirmada
04/10/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) AVENIDA FAG, 205 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-096 Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA (RG: 44873362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.234.189-20) RUA CASTRO ALVES, 1280 - MALUCELLI - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 SERGIO LUIZ CORREIA (RG: 59728377 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.463.709-91) RUA INDAIAL, 169 - CENTRO - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Terceiro(s): Beverlly Marianna Macedo Espinola (RG: 128476741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.690.679-40) Rua Recife, 1042 Apto. 301, Bloco 02 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-030 EGUIOMAR RAIZEL DE MACEDO (RG: 42682497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.951.329-04) R MAJ HYPOLITO, 217 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.825-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.375.972/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Município de Santa Tereza do Oeste (CPF/CNPJ: 80.882.095/0001-53) Av. Parana, 61 - Santa Tereza do Oeste - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 DECISÃO 1. O imóvel sob a matrícula n.º 35.990, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Cascavel/PR foi arrematado por Beverlly Marianna Macedo Espínola, pelo valor de R$ 102.500,00, mediante entrada no valor de R$ 26.625,00 e o restante em 30 parcelas (mov. 359). Depósito do valor de entrada (25%) registrado no mov. 360.0. Pela decisão de e. 412, a arrematante foi instada a comprovar o pagamento das prestações em atraso. A leiloeira informou que a arrematante estava inadimplente no valor de R$ 69.994,63 (e. 428). A arrematante postulou a dilação de prazo para cumprimento (e. 433), concedido ao e. 435. Novamente, esta postulou a dilação de prazo (e. 438), concedido ao e. 441. O advogado informou que a arrematante foi cientificada (e. 451). Foi determinada a intimação pessoal da arrematante (e. 453). O AR retornou com a informação de “ausente” (e. 464). Esta foi intimada mediante oficial de justiça (e. 480). A exequente postulou a nulidade do leilão (e. 485). Decido. 2. Não vislumbro ser o caso de anulação do procedimento, pois inexiste vício quanto aos elementos do negócio. De outro plano, é possível sua resolução, ante o inadimplemento da arrematante (art. 895, §5º, CPC). Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Afinal, à arrematante foi concedida mais de uma chance para realizar o pagamento, porém, restou inerte e não demonstrou qualquer intenção de solver a dívida. Em caso similar, o E. Tribunal de Justiça de Estado do Paraná decidiu de forma similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO OFERECIDA COM PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. DEFERIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE, ALÉM DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 895, §4º, CPC. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO, PELO MAGISTRADO E PELO ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 903, §5º, CPC A JUSTIFICAR A DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RETORNO DO BEM A NOVO LEILÃO, AGORA SEM A PRESENÇA DO ARREMATANTE INADIMPLENTE, NOS TERMOS DO ART. 897, CPC, QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 895, §4º, CPC. SANÇÕES CONCOMITANTES. EVIDENCIADO O PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102979-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.05.2024) Assim, declaro resolvida a arrematação do bem objeto da matrícula n.º 35.990, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Cascavel/PR, e aplico a multa prevista no art. 895, §4º, do CPC, em favor do exequente, que deverá ser retida dos valores já pagos. Cientifiquem-se as partes, a leiloeira e a arrematante. Consigne-se acerca do impedimento da arrematante de participar de novo leilão. 3. Intime-se a leiloeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos o valor já pago pela arrematante, autorizada a efetuar os descontos necessários, instruindo o depósito com planilha demonstrativa. 4. A arrematante foi admoestada de que o descumprimento implicaria na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, entendo ser o caso de incidir a penalidade. Como se infere do auto de e. 359 a arrematação ocorreu em 15/04/2021. Isto é, há mais 3 (três) anos! A arrematante, que é filha do executado, suscitou diversos incidentes para evitar o pagamento, com participação desses. Por exemplo, ao propor o pagamento de apenas 50% do bem para a liberação dos outros 50% nos embargos de terceiro (e. 388). Além disso, causou confusão quanto ao objeto da arrematação nesses autos, que é da Matrícula n° 35.990, e dos autos de terceiro, que se refere à Matrícula nº 14.051 (cf. decisão de e. 412). Por fim, está inadimplente, causando evidente prejuízo à execução e à atividade jurisdicional. Assim, a parte descumpriu as decisões judiciais e criou embaraços a sua efetivação (art. 77, IV, CPC). Diante disso, CONDENO a arrematante Beverlly Marianna Macedo Espínola ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 77, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do Poder Judiciário, que poderá ser descontada dos valores já pagos serem devolvidos e depositados pela leiloeira, e destinadas ao FUNJUS. Oportunamente, será liberado o valor restante à arrematante. 5. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Confirmada
02/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:15
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:14
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:13
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:13
deferimento
01/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:08
Confirmada
12/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:32
Ato ordinatório
06/06/2024, 00:32
Confirmada
14/05/2024, 09:44
Mandado
13/05/2024, 17:01
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:49
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:13
Confirmada
15/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:28
Confirmada
11/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:07
Confirmada
01/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] * Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DESPACHO 1. Intime-se pessoalmente a arrematante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento dos valores, sob pena de desfazimento/anulação do leilão, com eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Havendo depósito de valores, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Cascavel, datado eletronicamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Outras Decisões
18/01/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:18
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:48
Confirmada
03/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de concessão de prazo do petitório de mov. 438.1, visto que já decorreu prazo superior ao requerido. 2. Intime-se a arrematante para realizar o recolhimento dos valores, no prazo derradeiro de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:12
Indeferimento
01/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:52
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:42
Confirmada
26/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DECISÃO Concedo à arrematante prazo complementar de 05 dias para realização de diligências. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:29
deferimento
12/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:58
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP em face de ANTONIO MARCOS ESPINOLA e SERGIO LUIZ CORREIA. O feito foi relatado por meio das decisões de movs. 397 e 412. A decisão de mov. 397.1 indeferiu o pedido de redução da arrematação para a fração de 50% do imóvel; também consignou que a arrematação destes autos se refere ao bem de Matrícula n° 35.990 e o contrato de compra e venda que instrui os embargos de terceiro dizia respeito ao imóvel de Matrícula nº 14.051 (oriundo da Matrícula 34.046), sendo determinado que o cartório certificasse se houve a remessa e recebimento do ofício de mov. 225 para intimação dos ocupantes do imóvel, ou o motivo de sua não realização, além da intimação da parte exequente para colacionar aos autos cópias das Matrículas n° 14.051 e 34.046, do 2° CRI desta Comarca. A parte exequente apresentou as matrículas nºs 34.046 e 14.051, ambas do 2º CRI de Cascavel/PR, e alegou que os imóveis em questão não se confundem com o bem arrematado nestes autos, de Matrícula nº 35.990 (mov. 400). O cartório certificou que não há registro do envio do ofício expedido ao mov. 225 (mov. 401.1). Por meio do despacho de mov. 412 foi determinada a intimação da arrematante para comprovar o pagamento das prestações em atraso, além de providências nos embargos de terceiro em apenso. A arrematante foi intimada (mov. 414) e permaneceu inerte (mov. 415). A terceira embargante Eguiomar apresentou manifestação no mov. 417 sustentando que não houve perda do objeto dos embargos de terceiro, pois as três matrículas se referem ao mesmo imóvel em frações temporais sequenciais; juntou procuração e documentos referentes ao imóvel. A parte exequente impugnou as alegações da terceira embargante; sustentou que os imóveis são diversos; pediu ainda a declaração de nulidade do leilão, em razão do silêncio da arrematante quanto à comprovação do pagamento dos valores pela arrematação (mov. 421). É o relatório. DECIDO. 2. DA MANIFESTAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA A discussão quanto à posse e propriedade do imóvel deve ser realizada nos autos de embargos de terceiro n° 0009397-67.2021.8.16.0021. Por isso, julgo prejudicada a análise nestes autos de eventual perda do objeto da referida ação. 3. DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL O imóvel de Matrícula n° 35.990, do 2° CRI desta Comarca foi arrematado em segunda praça por Beverlly Marianna Macedo Espínola pelo valor de R$ 102.500,00; mediante entrada no valor de R$ 26.625,00 e o restante em 30 parcelas, conforme auto positivo de leilão (mov. 359). Houve depósito do valor de entrada registrado no mov. 360.0. A arrematante compareceu espontaneamente aos autos e informou que após o leilão não houve mais qualquer comunicação por parte da leiloeira quanto ao pagamento das parcelas e que a intimação de mov. 385 restou negativa por equívoco da portaria de seu prédio; no tocante aos embargos de terceiro, sustentou não se opor em ficar com apenas 50% do imóvel, sendo que os outros 50% estariam reservados à terceira embargante, mas informou que arrematou o imóvel pelo valor integral; afirmou que considerando que realizou o pagamento de 25% de entrada, concordaria em realizar o pagamento de mais 25% de forma à vista, totalizando 50% do valor do imóvel e que os outros 50% sejam destinados à embargante, pugnou que nesse caso a comissão da leiloeira, já paga, deverá ser proporcional ao percentual adquirido, com a devolução da diferença (mov. 388). O pedido de mov. 388 foi indeferido e a arrematante intimada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas referentes à arrematação, permanecendo inerte. 3.1. Considerando as informações prestadas pela arrematante no mov. 388 e que não há informações quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir de maio de 2021, visando a preservação do ato, intime-se a leiloeira para informar se houve o pagamento das parcelas vencidas até a presente data ou informar o valor atualizado das parcelas em aberto. Prazo de 05 dias. 3.1.1. Após, caso não realizado o pagamento e informado o valor atualizado devido, intime-se a arrematante para no prazo improrrogável de 02 dias realizar o recolhimento dos valores, sob pena de desfazimento/anulação do leilão, com eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Atente-se o cartório acerca do substabelecimento de mov. 422.1. 3.2. Havendo depósito de valores, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Confirmada
10/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:44
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:44
Determinação de Diligência
05/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:18
Confirmada
08/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:20
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:33
Documento (Certidão)
31/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba - Sicredi Vanguarda em face de Antonio Marcos Espinola e Sergio Luiz Correia. Realizada a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 35.990, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Cascavel/PR (cf. mov. 34). A avaliação do bem foi acostada ao mov. 116 e as respectivas atualizações aos movs. 179 e 254. Informada a existência de débitos tributários pelo Município de Santa Tereza do Oeste no valor de R$ 3.053,31 (mov. 336). Informação do juízo da 2° Vara Federal acerca do cancelamento da indisponibilidade do imóvel por ela determinada (mov. 343). A parte exequente manifestou ciência a informação de mov. 336 e requereu a reserva de valores após o leilão para pagamento dos tributos (mov. 349). Juntado o auto positivo de leilão em segunda praça, sendo o imóvel arrematado por Beverlly Marianna Macedo Espínola pelo valor de R$ 102.500,00; mediante entrada no valor de R$ 26.625,00 e o restante em 30 parcelas (mov. 359). Depósito do valor de entrada registrado no mov. 360.0. Juntada a decisão inicial proferida nos embargos de terceiro n° 0009397-67.2021.8.16.0021 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o resguardo de 50% do produto da alienação do imóvel em favor do cônjuge meeiro embargante, para o caso de procedência dos embargos de terceiro, considerando que o imóvel seria indivisível (mov. 369). Considerando que após a arrematação do imóvel de matrícula nº. 35.990 (mov. 359), foram opostos Embargos de Terceiro, por meio do qual, a terceira Eguiomar Raizel Macedo Espinola pleiteou a liberação da totalidade do imóvel, vez que indivisível, razão pela qual a impenhorabilidade recairia sobre a totalidade do imóvel ou a garantia de pelo menos 50% de sua meação (vide decisão de mov. 369.2, proferida no bojo dos referidos Embargos de Terceiro), foi determinada a citação da arrematante pessoalmente para manifestação (mov. 377). O AR retornou negativo (mov. 385). A arrematante compareceu espontaneamente aos autos e informou que, após o leilão, não houve mais qualquer comunicação por parte da leiloeira quanto ao pagamento das parcelas e que a intimação de mov. 385 restou negativa por equívoco da portaria de seu prédio; no tocante aos embargos de terceiro, sustentou não se opor em ficar com apenas 50% do imóvel, sendo que os outros 50% estariam reservados à embargante, mas informa que arrematou o imóvel pelo valor integral; que considerando que realizou o pagamento de 25% de entrada, concorda em realizar o pagamento de mais 25% de forma à vista, totalizando 50% do valor do imóvel e que os outros 50% sejam destinados a embargante. Pugnou que nesse caso a comissão da leiloeira, já paga, deverá ser proporcional ao percentual adquirido, com a devolução da diferença (mov. 388). A parte exequente afirmou que a embargante é casada com o executado Antônio e que a arrematante do imóvel é filha do casal; que a decisão dos embargos de terceiro é liminar e ainda não houve sentença nos mesmos, sendo que foi determinado o resguardo unicamente de 50% do produto da arrematação, de modo que o pagamento do valor da arrematação deve prosseguir normalmente, já que a limitação é apenas quanto ao levantamento dos valores; pugnou pela continuidade do pagamento sob pena de nulidade do leilão e determinação de nova praça (mov. 394). O executado Antônio informou que concorda com o requerimento da arrematante acerca da compra de 50% do imóvel (mov. 395). Em decisão de mov. 401.1, foi indeferido o pedido de redução da arrematação para a fração de 50% do imóvel. No mais, restou consignado que a arrematação destes autos se refere ao bem de Matrícula n° 35.990 e o contrato de compra e venda que instrui os embargos de terceiro diz respeito ao imóvel de Matrícula nº 14.051 (oriundo da Matrícula 34.046). Portanto, foram determinadas as seguintes diligências: (i) certifique-se o cartório se houve a remessa e recebimento do ofício de mov. 225 para intimação dos ocupantes do imóvel, ou o motivo de sua não realização; (ii) intime-se o exequente para colacionar aos autos cópias das Matrículas n° 14.051 e 34.046, do 2° CRI desta Comarca, prazo de 15 dias. A parte exequente apresentou as matrículas nºs 34.046 e 14.051, ambas do 2º CRI de Cascavel/PR, e alegou que os imóveis em questão não se confundem com o bem arrematado nestes autos, de Matrícula nº 35.990 (mov. 400). O cartório certificou que não há registro do envio do ofício expedido ao mov. 225 (mov. 401.1). É o relato do necessário. 2. Considerando a impossibilidade de arrematação parcial do imóvel, intime-se a arrematante para comprovar o pagamento das prestações em atraso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Junte-se cópia desta decisão e das matrículas acostadas em mov. 400, nos Embargos de Terceiro em apenso. 3.1. Após, naqueles autos, intime-se a terceira, para esclarecer a divergência do imóvel por ela indicado com aquele das matrículas, devendo explicar a respeito da manutenção do interesse nos embargos, visto que, aparentemente, perderam o seu objeto. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação. 4. Decorrido o prazo do item “2”, volvam conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:24
Mero expediente
22/09/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:59
Confirmada
05/04/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:46
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:51
Confirmada
04/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0033239-91.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP em face de ANTONIO MARCOS ESPINOLA e SERGIO LUIZ CORREIA. Os executados foram citados (mov. 19). Realizada a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 35.990, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Cascavel/PR (cf. mov. 34), o executado proprietário e sua esposa foram devidamente intimados (mov. 52) e, embora arguida impenhorabilidade do bem, a mesma foi afastada, estando a matéria acobertada pela preclusão (cf. decisões de mov. 78 e 97). A avaliação do bem foi acostada ao mov. 116 e as respectivas atualizações aos movs. 179 e 254. Rejeitada a impugnação acerca da avaliação do imóvel e determinado o cumprimento da decisão de mov. 159 que determinava a realização do praceamento do bem (mov. 274). Interposto recurso de agravo em face da decisão (mov. 281), que restou improvido (mov. 286). Pelo petitório de mov. 291, a parte exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do bem. Novamente determinado o cumprimento da decisão de mov. 159 (mov. 295). Juntada Matrícula atualizada no mov. 308. Informadas as datas do leilão pela leiloeira e solicitação de publicação do edital e remessa dos ofícios exigidos pelo Código de Normas (mov. 311). Informada a publicação do edital (mov. 316 e 334). Informada a existência de débitos tributários pelo Município de Santa Tereza do Este no valor de R$ 3.053,31 (mov. 336). Informação do juízo da 2° Vara Federal acerca do cancelamento da indisponibilidade do imóvel por ela determinada (mov. 343). A parte exequente manifestou ciência a informação de mov. 336 e requereu a reserva de valores após o leilão para pagamento dos tributos (mov. 349). Informação da Fazenda do Município de Cascavel acerca da inexistência de débitos sobre o imóvel (mov. 351). A união – Fazenda Nacional informou o desinteresse nos autos (mov. 353). Juntado o auto negativo de leilão em primeira praça (mov. 354). A terceira Eguiomar Raizel de Macedo informou a oposição de embargos de terceiro (mov. 358). Juntado o auto positivo de leilão em segunda praça, sendo o imóvel arrematado por Beverlly Marianna Macedo Espínola pelo valor de R$ 102.500,00; mediante entrada no valor de R$ 26.625,00 e o restante em 30 parcelas (mov. 359). Depósito do valor de entrada registrado no mov. 360.0. Juntada a decisão inicial proferida nos embargos de terceiro n° 0009397-67.2021.8.16.0021 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o resguardo de 50% do produto da alienação do imóvel em favor do cônjuge meeiro embargante, para o caso de procedência dos embargos de terceiro, considerando que o imóvel seria indivisível (mov. 369). Considerando que após a arrematação do imóvel de matrícula nº. 35.990 (mov. 359), foram opostos Embargos de Terceiro, por meio do qual, a terceira Eguiomar Raizel Macedo Espinola pleiteiou a liberação da totalidade do imóvel, vez que indivisível, razão pela qual a impenhorabilidade recairia sobre a totalidade do imóvel ou a garantia de pelo menos 50% de sua meação (vide decisão de mov. 369.2, proferida no bojo dos referidos Embargos de Terceiro), foi determinada a citação da arrematante pessoalmente para manifestação (mov. 377). O AR retornou negativo (mov. 385). A arrematante compareceu espontaneamente aos autos e informou que após o leilão não houve mais qualquer comunicação por parte da leiloeira quanto ao pagamento das parcelas e que a intimação de mov. 385 restou negativa por equívoco da portaria de seu prédio; no tocante aos embargos de terceiro, sustentou não se opor em ficar com apenas 50% do imóvel, sendo que os outros 50% estariam reservados à embargante, mas informa que arrematou o imóvel pelo valor integral; afirma que considerando que realizou o pagamento de 25% de entrada, concorda em realizar o pagamento de mais 25% de forma à vista, totalizando 50% do valor do imóvel e que os outros 50% sejam destinados a embargante, pugnou que nesse caso a comissão da leiloeira, já paga, deverá ser proporcional ao percentual adquirido, com a devolução da diferença (mov. 388). A parte exequente afirmou que a embargante é casada com o executado Antônio e que a arrematante do imóvel é filha do casal; que a decisão dos embargos de terceiro é liminar e ainda não houve sentença nos mesmos, sendo que foi determinado o resguardo unicamente de 50% do produto da arrematação, de modo que o pagamento do valor da arrematação deve prosseguir normalmente, já que a limitação é apenas quanto ao levantamento dos valores; pugna pela continuidade do pagamento sob pena de nulidade do leilão e determinação de nova praça (mov. 394). O executado Antônio informou que concorda com o requerimento da arrematante acerca da compra de 50% do imóvel (mov. 395). É o relatório. DECIDO. 2. Conforme já informado na decisão inicial dos embargos de terceiro, o direito ao resguardo da meação do cônjuge meeiro correspondente à parte do patrimônio não sujeito à constrição judicial, somente nos casos em que a constrição recai sobre bens divisíveis, o que não é o caso dos autos, pois o imóvel penhorado é INDIVISÍVEL, vez que se trata de casa em condomínio. Assim, não há qualquer possibilidade de arrematação apenas de 50% do imóvel, como proposto pela arrematante. 2.1. Dessa forma, por absoluta impossibilidade jurídica, indefiro o pedido de redução da arrematação para a fração de 50% do imóvel. 3. Em detida análise destes autos e dos autos dos embargos de terceiro n° 0009397-67.2021.8.16.0021, alguns esclarecimentos se fazem necessários, vejamos: A arrematação se refere ao imóvel de Matrícula n° 35.990, do 2° CRI desta Comarca, cuja propriedade estava registrada em nome do executado Sérgio Luiz Correia (mov. 308.2) e que havia sido oferecido em garantia hipotecária à Cédula de Crédito Bancária em execução nos presentes autos em 13 de julho de 2011 (mov. 1.3). Verifica-se que embora os embargos de terceiro se refiram ao mesmo imóvel (imóvel de Matrícula n° 35.990), o contrato de compra e venda que os instruem é referente ao imóvel de Matrícula n° 14.051, oriundo da Matrícula 34.046 e foi realizado em 15/07/2011. Assim, há fundadas dúvidas quanto ao imóvel arrematado ser o mesmo adquirido por meio do contrato de compra e venda de mov. 1.11 dos embargos de terceiro. Não obstante, verifica-se que em 16/05/2014 (mov. 77) a terceira Eguiomar compareceu aos autos desta execução, por meio de seu procurador, e informou que colacionaria aos autos procuração, o que não fez. Foi expedido ofício que seria destinado a intimação dos ocupantes do imóvel acerca do leilão (Mov. 225), do qual não se tem notícia de remessa e/ou recebimento. Com base nesses fatos é necessário esclarecer: a) Se o imóvel cuja propriedade se discute nos Embargos de Terceiro é o mesmo que foi arrematado, devendo para tanto serem juntadas das Matrículas n° 14.051 e 34.046, do 2° CRI desta Comarca; Tal providência se faz necessária uma vez que se for constatado que tratam-se de imóveis diversos, o julgamento dos Embargos de Terceiro em nada influenciará na arrematação do imóvel de Matrícula n° 35.990, principalmente considerando que o mesmo foi dado em garantia hipotecária por seu proprietário registral, com outorga uxória e que foi realizada a intimação do mesmo quando da penhora (mov. 51.1). b) Se houve a remessa e recebimento do ofício de mov. 225 para intimação dos ocupantes do imóvel, ou o motivo de sua não realização, devendo o cartório certificar nos autos a referida informação, juntando ou indicando o movimento processual no qual se encontra eventual cumprimento do mesmo. 3.1.
Ante o exposto, previamente a homologação da arrematação: I) Certifique-se o cartório nos termos da alínea “b”; II) Intime-se o exequente para colacionar aos autos cópias das Matrículas n° 14.051 e 34.046, do 2° CRI desta Comarca, prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:20
Determinação de Diligência
02/03/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:38
Confirmada
21/09/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:42
Confirmada
13/09/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:48
Confirmada
08/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:30
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 12:40
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:45
Confirmada
27/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033239-91.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.920,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIO MARCOS ESPINOLA SERGIO LUIZ CORREIA DESPACHO 1. Considerando que após a arrematação do imóvel de matrícula nº. 35.990 (mov. 359), foram opostos Embargos de Terceiro, por meio do qual, a terceira Eguiomar Raizel Macedo Espinola pleiteia a liberação da totalidade do imóvel, vez que indivisível, razão pela qual a impenhorabilidade recairia sobre a totalidade do imóvel ou a garantia de pelo menos 50% de sua meação (vide decisão de mov. 369.2, proferida no bojo dos referidos Embargos de Terceiro), cite-se a(o) arrematante, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 10:38
Confirmada
11/05/2021, 10:27
Confirmada
11/05/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:08
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:08
Confirmada
03/05/2021, 09:42
Confirmada
29/04/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:58
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:24
Apensamento
12/04/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:45
Confirmada
22/03/2021, 10:38
Confirmada
22/03/2021, 00:32
Confirmada
22/03/2021, 00:32
Confirmada
22/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:11
Documento (Ofício)
19/03/2021, 17:11
Confirmada
19/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:16
Confirmada
17/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:55
Confirmada
16/03/2021, 11:53
Documento (Edital)
12/03/2021, 15:36
Confirmada
12/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:29
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:20
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:18
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:17
Confirmada
08/03/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:17
Confirmada
02/03/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:41
Confirmada
18/02/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:31
Documento (Certidão)
29/01/2021, 10:09
Confirmada
28/01/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:03
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 10:42
Confirmada
21/01/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:25
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:25
Confirmada
15/01/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:56
deferimento
13/01/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:51
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:09
Recebimento
28/08/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:12
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:52
Documento (Certidão)
25/06/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 13:17
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:00
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
15/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:30
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:28
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:27
Ato ordinatório
20/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:19
Documento (Ofício)
12/11/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:24
deferimento
07/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:25
Ato ordinatório
25/10/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:32
Por decisão judicial
19/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:54
Ato ordinatório
04/04/2018, 14:28
Remessa (em diligência)
14/03/2018, 09:25
Documento (Certidão)
14/03/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 14:18
Mero expediente
31/10/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 14:34
Documento (Certidão)
20/09/2017, 10:12
Remessa (em diligência)
03/03/2017, 16:51
Documento (Certidão)
03/03/2017, 16:51
Documento (Certidão)
03/03/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:22
Remessa (em diligência)
31/10/2016, 14:24
Remessa (em diligência)
31/10/2016, 14:24
deferimento
26/10/2016, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2016, 15:49
Ato ordinatório
23/03/2016, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 11:03
Ato ordinatório
07/01/2016, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2015, 16:32
Mero expediente
22/10/2015, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2015, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 14:31
Ato ordinatório
29/09/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 12:04
Documento (Decisão)
24/06/2015, 16:42
Remessa (em diligência)
23/04/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 14:42
Ato ordinatório
27/03/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 15:40
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 13:56
Ato ordinatório
10/03/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 10:25
Remessa (em diligência)
26/02/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 15:10
Ato ordinatório
26/02/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:03
Remessa (em diligência)
18/02/2015, 10:45
Mero expediente
17/02/2015, 19:21
Ato ordinatório
13/02/2015, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/02/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 15:05
Remessa (em diligência)
22/01/2015, 13:16
Mero expediente
21/01/2015, 17:52
Ato ordinatório
11/12/2014, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2014, 09:17
Documento (Ofício)
11/12/2014, 09:15
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 17:04
Mero expediente
17/11/2014, 15:59
Ato ordinatório
12/11/2014, 09:57
Conclusão (para despacho)
12/11/2014, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 17:31
Documento (Certidão)
06/11/2014, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 14:34
Decurso de Prazo
31/10/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2014, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2014, 16:49
Ato ordinatório
16/05/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2014, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2014, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 15:56
Ato ordinatório
31/01/2014, 15:41
Ato ordinatório
21/01/2014, 11:53
Remessa (em diligência)
20/01/2014, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2013, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 10:19
Documento (Certidão)
04/12/2013, 10:19
Ato ordinatório
24/09/2013, 15:43
Documento (Ofício)
19/09/2013, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 16:27
Documento (Ofício)
20/06/2013, 15:37
Decurso de Prazo
18/05/2013, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2013, 11:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2013, 08:21
Documento (Certidão)
06/05/2013, 08:21
Documento (Certidão)
02/04/2013, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2013, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2013, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 12:15
Documento (Certidão)
21/03/2013, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 12:13
Documento (Certidão)
21/03/2013, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2013, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2013, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 11:30
Mero expediente
07/02/2013, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2013, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 10:17
Decurso de Prazo
26/01/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2012, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2012, 09:52
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 09:46
Decurso de Prazo
20/11/2012, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2012, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2012, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2012, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2012, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2012, 11:29
Expedição de documento (Carta)
07/11/2012, 11:29
Expedição de documento (Carta)
07/11/2012, 11:28
Mero expediente
06/11/2012, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2012, 13:37
Documento (Certidão)
06/11/2012, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)