Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003035-26.2009.8.16.0100 Recurso: 0003035-26.2009.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR Apelado(s): SUB SEDE DO SINDICATO DOS TRAB NAS IND URBANA DE CORNELIO PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0003035-26.2009.8.16.0100 contra sentença que julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 38.1). Dessa sentença recorre MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA (mov. 41.1), alegando que não houve a prescrição intercorrente, que não permaneceu inerte, que não abandonou os autos por mais de 5 anos, que não houve intimação pessoal para impulsionar o feito e que a culpa pela demora é do Judiciário. Sem contrarrazões. 2. De plano, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento monocrático ao recurso, por contrariedade a repetitivo e súmula do STJ. Sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, observe-se a orientação de repercussão geral do STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ - (REsp 1340553/RS – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 16/10/2018) No caso, a Fazenda pública teve ciência da não localização do devedor em março/2010, quando entregou o AR negativo e pediu citação por Oficial de Justiça (mov. 1.1; fls. 08), com o que iniciou-se o prazo de 1 ano de suspensão (aplicação dos itens 4.1 e 4.1.2 do repetitivo). Após esse prazo de 1 ano, de forma automática, iniciou-se em março/2011 o prazo quinquenal de prescrição (aplicação do item 4.2 do repetitivo). Logo, em março/2016 a prescrição intercorrente estava definitivamente consumada, sem que até o presente momento o exequente tenha conseguido efetivar a citação ou qualquer constrição de bens. Desse modo, ao prolatar a sentença, em janeiro/2022, efetivamente já havia se consumado a prescrição intercorrente nos termos do repetitivo acima citado. Para fins do item 4.5 do repetitivo, foram acima mencionados todos os marcos temporais utilizados para o cálculo da prescrição. Depois, a tentativa de citação por Oficial de Justiça (mov. 1.1, fls. 13 e nova tentativa por AR (mov. 1.1, fls. 30) também restaram frustradas, tendo o cartório sempre prontamente cumprido os pedidos do apelante, pelo que não há como imputar a demora ao Judiciário (súmula 106/STJ). Enfim, depois de 13 anos do ajuizamento, o apelante até agora não conseguiu localizar o devedor e realizar a citação, mesmo tendo sido sempre intimado dos atos processuais. Nestas condições, é evidente que ocorreu a prescrição intercorrente, na medida em que a execução não pode perdurar infinitamente: Observe-se a posição da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. (TJPR – ApCiv 0003971-32.2011.8.16.0019 – 1ª CâmCív. – Rel. Fernando César Zeni – DJ 12/12/2018) 3.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em razão de sua contrariedade a repetitivo e súmula do STJ, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa nos autos. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado