Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 338.1 pela parte devedora. Aduz que não houve constituição de patrono nos autos por parte dos executados, razão pela qual quer a nulidade de toda e qualquer intimação realizada através de advogado. Sustenta a desídia da pessoa jurídica autora quanto ao prosseguimento do curso do processo, por isso requer a extinção do processo por abandono. Alega a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Intimada pessoa jurídica credora, se manifestou (mov. 344.1). 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade se trata de instituto concebido por Pontes de Miranda, o qual tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias quanto às quais lhe caberia analisar de ofício por se caracterizarem como de ordem pública, notadamente quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais. 5. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais evoluíram para referir a respeito da viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mesmo nas hipóteses em que os fatos narrados na peça do incidente tratem de outras matérias que não as daquelas denominadas como de ordem pública. 6. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. 7. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 8. Destarte, descabe a insurgência quanto ao processo expropriatório mediante alegações que requeiram verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, porém cabível naquilo que respeite às matérias de ordem pública e àquela passíveis de serem conhecidas de ofício. 9. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, uma vez que as alegações do excipiente independem de dilação probatória e permitem deliberação em conformidade com o conjunto probatório documental junto aos autos. 10. A prescrição intercorrente é modalidade do instituto da prescrição que se aplica na fase executiva da ação e se caracteriza quando o exequente permanece inerte e o processamento da ação se paralisa por determinado período de tempo, pelo que resulta na extinção da execução que se processa nos autos como sanção pela mora daquele que tem interesse na obtenção de seu crédito em virtude do título executivo que lhe confere esse direito. 11. Assim, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo após ajuizamento da ação, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais cujo resultado vem a ser a paralisação injustificada do curso do processo. 12. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente vem a ser de evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo capaz de refletir na sobrecarga injustificada do acervo judiciário, pelo que visa evitar a perpetuação das ações sem resultado prático com a finalidade de conservar a segurança jurídica das relações negociais. 13. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das ações processadas em juízo o CPC, bem como a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consideram que, uma vez não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve o magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano e, uma vez transcorrido, determinar o arquivamento dos autos. 14. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC foi modificado pela Lei nº 14.195/2021 de modo que passou a prever em seu parágrafo 4º que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que deverá ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 15. No mais, a mencionada Lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 16. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado porque se trata de matéria de ordem pública. 17. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. 18. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo específico, a partir do prazo de um ano após o arquivamento da execução quando constatada a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 27/06/2018) (grifei). 19. Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o processo permaneceu suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 1.9, fls. 401). Após transcorrido o prazo, a pessoa jurídica credora renovou o requerimento para a suspensão por resultar frustrada a execução, oportunidade na qual o processo foi remetido ao arquivo provisório em data 12/12/2011, sem prazo definido. 20. Posteriormente, somente na data 04/03/2013 a credora se manifestou nos autos, momento em que informou que as diligências realizadas não apontaram a existência de outros bens em nome da parte devedora, o que determinou a devolução da Carta Precatória e levou ao requerimento de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar a busca de bens (mov. 1.11, fls. 667), o qual foi deferido. A suspensão teve início na data 11/03/2013 e término na data 19/06/2013, oportunidade na qual a credora deu seguimento ao curso do processo. 21. Na petição de mov. 1.11, fls. 684 a pessoa jurídica credora reiterou o requerimento de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses, o qual foi deferido. A suspensão teve início na data 19/10/2013 e término na data 18/05/2017 com a manifestação da credora. Após algumas diligências, o processo foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC, o qual perdurou desde a data 08/07/2019 até 22/09/2020. 22. Pois bem, conforme já mencionado, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que deve ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Após, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora. No presente caso, verifica-se que, além de ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o processo permaneceu suspenso/arquivado com a contagem do prazo prescricional pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data 19/10/2013 até 18/15/2017 e, depois, desde a data de 08/07/2019 até 22/09/2020. 23. Nesse sentido, haja vista que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, objeto nos presentes autos, possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, tem-se configurada a intercorrência da prescrição. 24. Por tais motivos e fundamentos, haja vista que caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO extinta a presente execução, com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inc. II, e no art. 924, inc. V, ambos do CPC. 25. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, CPC). 26. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes e intimem-se as partes da presente decisão. 27. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 338.1 pela parte devedora. Aduz que não houve constituição de patrono nos autos por parte dos executados, razão pela qual quer a nulidade de toda e qualquer intimação realizada através de advogado. Sustenta a desídia da pessoa jurídica autora quanto ao prosseguimento do curso do processo, por isso requer a extinção do processo por abandono. Alega a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Intimada pessoa jurídica credora, se manifestou (mov. 344.1). 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade se trata de instituto concebido por Pontes de Miranda, o qual tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias quanto às quais lhe caberia analisar de ofício por se caracterizarem como de ordem pública, notadamente quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais. 5. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais evoluíram para referir a respeito da viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mesmo nas hipóteses em que os fatos narrados na peça do incidente tratem de outras matérias que não as daquelas denominadas como de ordem pública. 6. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. 7. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 8. Destarte, descabe a insurgência quanto ao processo expropriatório mediante alegações que requeiram verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, porém cabível naquilo que respeite às matérias de ordem pública e àquela passíveis de serem conhecidas de ofício. 9. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, uma vez que as alegações do excipiente independem de dilação probatória e permitem deliberação em conformidade com o conjunto probatório documental junto aos autos. 10. A prescrição intercorrente é modalidade do instituto da prescrição que se aplica na fase executiva da ação e se caracteriza quando o exequente permanece inerte e o processamento da ação se paralisa por determinado período de tempo, pelo que resulta na extinção da execução que se processa nos autos como sanção pela mora daquele que tem interesse na obtenção de seu crédito em virtude do título executivo que lhe confere esse direito. 11. Assim, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo após ajuizamento da ação, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais cujo resultado vem a ser a paralisação injustificada do curso do processo. 12. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente vem a ser de evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo capaz de refletir na sobrecarga injustificada do acervo judiciário, pelo que visa evitar a perpetuação das ações sem resultado prático com a finalidade de conservar a segurança jurídica das relações negociais. 13. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das ações processadas em juízo o CPC, bem como a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consideram que, uma vez não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve o magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano e, uma vez transcorrido, determinar o arquivamento dos autos. 14. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC foi modificado pela Lei nº 14.195/2021 de modo que passou a prever em seu parágrafo 4º que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que deverá ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 15. No mais, a mencionada Lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 16. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado porque se trata de matéria de ordem pública. 17. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. 18. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo específico, a partir do prazo de um ano após o arquivamento da execução quando constatada a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 27/06/2018) (grifei). 19. Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o processo permaneceu suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 1.9, fls. 401). Após transcorrido o prazo, a pessoa jurídica credora renovou o requerimento para a suspensão por resultar frustrada a execução, oportunidade na qual o processo foi remetido ao arquivo provisório em data 12/12/2011, sem prazo definido. 20. Posteriormente, somente na data 04/03/2013 a credora se manifestou nos autos, momento em que informou que as diligências realizadas não apontaram a existência de outros bens em nome da parte devedora, o que determinou a devolução da Carta Precatória e levou ao requerimento de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar a busca de bens (mov. 1.11, fls. 667), o qual foi deferido. A suspensão teve início na data 11/03/2013 e término na data 19/06/2013, oportunidade na qual a credora deu seguimento ao curso do processo. 21. Na petição de mov. 1.11, fls. 684 a pessoa jurídica credora reiterou o requerimento de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses, o qual foi deferido. A suspensão teve início na data 19/10/2013 e término na data 18/05/2017 com a manifestação da credora. Após algumas diligências, o processo foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC, o qual perdurou desde a data 08/07/2019 até 22/09/2020. 22. Pois bem, conforme já mencionado, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que deve ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Após, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora. No presente caso, verifica-se que, além de ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o processo permaneceu suspenso/arquivado com a contagem do prazo prescricional pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data 19/10/2013 até 18/15/2017 e, depois, desde a data de 08/07/2019 até 22/09/2020. 23. Nesse sentido, haja vista que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, objeto nos presentes autos, possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, tem-se configurada a intercorrência da prescrição. 24. Por tais motivos e fundamentos, haja vista que caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO extinta a presente execução, com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inc. II, e no art. 924, inc. V, ambos do CPC. 25. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, CPC). 26. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes e intimem-se as partes da presente decisão. 27. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/06/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 10:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:20
Confirmada
07/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 338.1, manifeste-se a pessoa jurídica credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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DECISÃO
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 319.1, renove-se à expedição do termo de penhora anexado no mov. 12.1. 2. Em seguida, renove-se à intimação da pessoa jurídica credora para que comprove o cumprimento do determinado no item 04 da decisão de mov. 6.1, conforme a seguir transcrito: “4. Para a presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se à parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, CPC)” 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:06
Mero expediente
04/12/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:07
Confirmada
20/11/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA Concedo à pessoa jurídica autora o prazo de 05 (cinco) dias, para os fins requeridos no teor da petição retro. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:45
Mero expediente
07/11/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:47
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Por primeiro, intime-se à pessoa jurídica credora para que comprove o cumprimento do determinado no item 04 da decisão de mov. 6.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:56
Mero expediente
03/10/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Haja vista que os executados foram intimados para regularizar a representação processual, contudo, quedaram-se inertes, o processo seguirá à sua revelia (art. 76, II, CPC). 2. Prosseguindo-se o curso do processo, considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a pessoa jurídica credora para que promova à juntada da matrícula atualizada do imóvel que pretende que seja realizada a alienação. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:43
Mero expediente
12/09/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:28
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:55
Documento (Certidão)
29/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Confirmada
15/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Reporto-me ao despacho de mov. 287.1, haja vista a necessidade de regularização processual da parte executada. Cumpra-se conforme os itens “1” e “2” do despacho mencionado. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:07
Mero expediente
29/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:59
Confirmada
28/06/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Haja vista a anotação de falecimento do Dr. Advogado constituído pelos executados, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” 2. Intime-se a parte executada, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo seguir à sua revelia (art. 76, II, CPC). Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:11
Mero expediente
21/06/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:19
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. De modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, certifique-se se a parte ré foi intimada para regularizar a sua representação processual, em razão da anotação de falecimento de seu advogado constituído. 2. Sem prejuízo, de modo a deliberar quanto ao requerimento de mov. 277.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça se pretende a realização de Leilão mediante expedição de carta precatória ou a designação de profissional Leiloeiro habilitado nesta Comarca. Na mesma oportunidade, deverá promover à juntada da planilha de cálculo como valor atualizado do débito. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:39
Mero expediente
29/05/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:40
Confirmada
14/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-58.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Causa Valor da Causa: R$123.454,07 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): IDA KUCHLER DOS REIS WENCESLAU REIS COMBUSTIVEIS LTDA 1. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 273.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:29
Mero expediente
03/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:18
Mero expediente
24/02/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
14/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:57
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 08:09
Confirmada
17/01/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:08
Confirmada
11/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:45
Confirmada
16/11/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 243.1, intime-se a pessoa jurídica exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias solicitadas no mov. 232.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:50
Mero expediente
07/11/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:02
Confirmada
24/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:11
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Confirmada
08/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:12
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
29/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Confirmada
19/07/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:53
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:03
Mero expediente
02/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Confirmada
03/02/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 220.1, concedo à pessoa jurídica credora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:45
Mero expediente
01/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:07
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:59
Desarquivamento
31/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:20
Provisório
28/01/2022, 16:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Confirmada
18/01/2022, 14:15
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 201.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:24
Arquivamento
15/12/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:34
Confirmada
26/11/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:54
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:33
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
15/10/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:21
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:44
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:26
Confirmada
03/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:36
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:28
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:30
Confirmada
21/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 14:48
Documento (Certidão)
08/04/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:27
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:22
Confirmada
23/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:09
Documento (Ofício)
22/02/2021, 15:08
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:18
Confirmada
11/02/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:29
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:29
Expedição de documento (Carta precatória)
09/02/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 07:11
Confirmada
05/02/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-58.1996.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 10 (dez) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 164.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:04
Mero expediente
03/02/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:45
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:17
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:17
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:11
Confirmada
25/11/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:58
Mero expediente
24/11/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:59
Mero expediente
17/11/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 19:29
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 11:28
Mero expediente
09/11/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:19
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:19
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 19:04
Mero expediente
02/10/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:10
Desarquivamento
22/09/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:46
Provisório
08/07/2019, 13:44
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:43
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 17:19
Documento (Certidão)
11/06/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:37
Documento (Certidão)
28/05/2019, 10:25
Mero expediente
24/05/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:58
Documento (Certidão)
14/05/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:53
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:00
Mero expediente
15/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 12:02
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:14
Mero expediente
18/12/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 10:52
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:26
Documento (Certidão)
21/11/2018, 09:26
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:51
Documento (Certidão)
26/09/2018, 13:51
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2018, 08:49
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:01
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:59
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:23
Mero expediente
06/07/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 12:25
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:40
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:01
Mero expediente
07/06/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 12:49
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:12
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:07
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:17
Mero expediente
22/02/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 11:40
Documento (Certidão)
26/01/2018, 10:16
Mero expediente
19/01/2018, 16:30
Ato ordinatório
06/10/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 11:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 11:25
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:48
Mero expediente
05/09/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 11:41
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:58
Documento (Certidão)
02/08/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:01
Mero expediente
25/07/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:18
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)