Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:29
Confirmada
12/07/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012182-48.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 23:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:37
Confirmada
09/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012182-48.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 23:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:37
Confirmada
09/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 16:27
Mero expediente
17/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:12
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:46
Confirmada
05/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:44
Confirmada
10/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012182-48.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:55
deferimento
29/03/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:28
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012182-48.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:19
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:32
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012182-48.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012182-48.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$722,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M Hauer e Cia Ltda 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:47
Confirmada
03/07/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 11:56
Confirmada
10/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:36
Confirmada
26/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:48
deferimento
20/01/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2020, 01:10
Por decisão judicial
27/08/2020, 12:27
deferimento
24/08/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 17:52
Desarquivamento
24/08/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:41
Provisório
26/07/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2017, 00:09
Por decisão judicial
31/05/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:06
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 19:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 19:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 21:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 16:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2015, 17:46
Remessa (em diligência)
17/09/2015, 17:45
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)