Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:10
Desarquivamento
10/03/2026, 17:06
Recebimento
06/03/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 10:46
Confirmada
23/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 10:46
Confirmada
23/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Provisório
12/01/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:32
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANGELA ALVES MACHADO ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ANGELA ALVES MACHADO e ATTO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FRIOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão que suspendeu a execução tendo em conta a notícia de parcelamento (mov. 130.1), o exequente apresentou manifestação informando o cancelamento do parcelamento, pois este foi realizado em desacordo com a Lei municipal 4.492/2024, considerando que havia bloqueio de valores em curso, bem como requereu a revogação da gratuidade processual concedida à executada e a condenação desta por litigância de má-fé (mov. 133.1). A executada ÂNGELA manifestou-se quanto às alegações (mov. 135.1), requerendo a manutenção do parcelamento e da benesse da gratuidade da justiça, bem como alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, visto tratar-se de empréstimo consignado. Eis o relato do necessário. DECIDO. 2. Da revogação da gratuidade processual Requereu o exequente a revogação da gratuidade processual concedida à executada, considerando que esta se elegeu vereadora do Município de Curitiba, pelo que detêm plenas condições de arcar com a custas e despesas processuais. A executada, por sua vez, alegou que a mudança de sua situação econômica ocorreu em data posterior ao deferimento da benesse, bem como que o imóvel que possui é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Com razão o município. A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento pelo qual, sendo impugnada a gratuidade processual conferida à parte, impõe-se ao impugnante o ônus da comprovação da desnecessidade efetiva do beneplácito pelo impugnado. Nesse sentido: “Incumbe àquele que impugna o deferimento do benefício o ônus de provar que o beneficiário não fazia jus à dispensa ou que deixou de fazê-lo com o passar do tempo. Aplicam-se aqui as regras gerais sobre ônus da prova (art. 373, CPC).” (DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6 ed. Salvador: Juz Podivm, 2016.p. 85). Veja-se que para efeitos de necessidade da assistência judiciária gratuita, não se exige que a parte seja totalmente desprovida de quaisquer recursos materiais. Basta que seus rendimentos, deduzidas as despesas corriqueiras, não lhe permitam arcar com as custas processuais e eventuais honorários de advogado, sem significativo prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, os documentos de mov. 135.8 indicam que a executada sustenta condições de vida não compatíveis com o conceito de miserabilidade jurídica que enseja a concessão do benefício da gratuidade processual. Veja-se que, conforme informações constantes do sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Curitiba (mov. 133.3), a executada é vereadora e aufere renda de R$ 20.484,93 em razão do cargo (mov. 135.8), o que foi confirmado pela própria executada.
Diante do exposto, considerando a comprovação de que a executada detêm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, de rigor a revogação da concessão do benefício da gratuidade processual. 3. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada (mov. 119), esta arguiu a impenhorabilidade das quantias depositadas junto da CEF, vez que se tratam de valores provenientes de empréstimo consignado, bem como quantia inferior a 40 salários mínimos, e requereu o desbloqueio dos valores. Extrai-se do regime da impenhorabilidade, previsto no art. 833, do CPC, que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Afirma a executada ser a quantia bloqueada impenhorável, pois
trata-se de empréstimo consignado cujo valor será utilizado para pagamento de credores da executada, bem como se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a jurisprudência reconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado, contudo, necessária a comprovação de que são necessários à manutenção do devedor ou sua família. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores provenientes de empréstimo consignado. Recurso não provido.I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia retida via Sisbajud em execução de título extrajudicial.II. Questões em discussão Se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores por serem provenientes de empréstimo consignado vinculado à pensão por morte ou por serem inferiores a 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir1. Valores oriundos de empréstimo consignado têm origem contratual e não se equiparam a salário ou a provento de aposentadoria, razão pela qual não gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo comprovação de que são imprescindíveis à manutenção do devedor e de sua família.2. Para que o valor bloqueado em conta corrente seja considerado impenhorável, é necessário que, além de ser inferior a 40 salários-mínimos, constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso concreto. Extratos bancários indicam que os valores bloqueados eram utilizados para movimentações financeiras rotineiras, descaracterizando sua destinação à reserva de contingência.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Valores oriundos de empréstimo consignado são penhoráveis, salvo comprovação de que são imprescindíveis à manutenção do devedor e de sua família”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.432/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021; REsp 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.19.05.2020. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115907-65.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2025) In casu, dos documentos trazidos pela executada (mov. 135.2/135.16) não se verifica, à princípio, a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção da executada ou de sua família, no sentido de lhe garantir o mínimo existencial e dignidade, até porque, conforme já verificado, a executada aufere renda de R$ 20.484,93 em razão do cargo de vereadora. Quanto ao fato de os valores serem inferiores a 40 salários mínimos, consigne-se que a regra contida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No entanto, não há comprovação de que valores bloqueados constituem a única reserva financeira da executada ou que se destinam à manutenção de sua entidade familiar e dignidade mínima, pelo qual não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA proveniente de produção de pequeno produtor rural. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) 2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de labor de pequeno produtor rural, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115174-02.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2025) Gize-se que, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte executada demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, vez que se trata de fato impeditivo do direito do credor, sendo que, no caso, não há prova concreta de que os valores bloqueados são exclusivos do salário recebido pela executada ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. Diante da ausência de comprovação por parte da executada, não se pode concluir, de forma imediata, que todo e qualquer valor presente em conta corresponde à verba impenhorável, pelo que deve ser mantido o bloqueio sobre os valores constritos. Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores feito pela executada. 4. Da litigância de má-fé Pretende o exequente a condenação da executada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, vez que a executada deixou de informar ser vereadora do Município de Curitiba, omitindo sua real condição financeira, bem como por ter afirmado a realização de parcelamento nos autos, quando em verdade se tratava de mera abertura de protocolo junto à Prefeitura, alterando a verdade dos fatos. Sem razão o exequente. Isso porque perfilha esta magistrada do entendimento proveniente do STJ pelo qual a aplicação da multa por litigância de má-fé depende da conjugação de três requisitos: a) subsunção do comportamento a uma das hipóteses descritas no art. 80, CPC; b) oportunidade de defesa à parte; e c) resulte prejuízo à parte adversa. In casu, verifica-se que a executada requereu a gratuidade processual em 2023 (mov. 79.1), quando ainda não era vereadora, eis que foi eleita em 2024, bem como juntou os documentos comprobatórios para tal, como holerites e extratos bancários, tendo o Juízo entendido pela concessão da benesse (mov. 86.1), Dessa forma, não se verifica litigância de má-fé, eis que a concessão ocorreu anteriormente à mudança da situação econômica da executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DO EXECUTADO. (1). APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA OS EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVERIAM SER RETROATIVOS. ACOLHIMENTO, COM LIMITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE GERA EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ANTIGO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES (2). DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE APRESENTA LIQUIDEZ. DEPÓSITO JUDICIAL DA PORÇÃO CONSIGNADA QUE NÃO RETIRA A SUA LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo executado e pelos exequentes em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, bem como revogou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido a um dos exequentes.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido a um dos exequentes/apelantes apresenta efeitos retroativos ou prospectivos e se a sentença de extinção do cumprimento de sentença é válida e se cabe aplicar multa de litigância de má-fé ao antigo beneficiário da gratuidade.III. Razões de decidir3. A revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por força do disposto nos arts. 100, parágrafo único, e 102, caput, do CPC, gera efeitos ex tunc. Entretanto, a retroação na cobrança, no caso, deve ter como termo inicial o mês de novembro de 2021, data em que se demonstrou a modificação da situação econômica do ex-beneficiário (início de emprego), limitada à porção em que o executado sagrou-se vencedor e observada a existência de litisconsórcio ativo no feito.4. Não se constatou litigância de má-fé por parte de exequente, uma vez que a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ocorreu antes da alteração de sua situação financeira.5. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi reformada, pois o título executivo não necessitava de liquidação prévia, bastando o cálculo aritmético para apurar o valor devido. Ademais, ainda que se constatasse a necessidade de liquidação do julgado, o cumprimento de sentença deveria ter sido convertido em liquidação de sentença, em vez de extinto.IV. Dispositivo e tese6. Apelação (1) conhecida e parcialmente provida, para reconhecer os efeitos ex tunc da decisão que revoga o benefício da gratuidade da justiça. Apelação (2) Conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, sem a necessidade de prévia liquidação. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017276-10.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.07.2025) Quanto aos requerimentos de parcelamento do crédito, tanto não se tratam de alteração da verdade dos fatos, que o próprio exequente informou nos autos que o parcelamento foi concretizado (mov. 128.1), bem como não constituem embaraço à execução, sendo meio idôneo de reconhecimento e pagamento da dívida pelo executado. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da executada, pelo que indefiro o pedido do exequente. 5. Do parcelamento Informado o parcelamento do crédito tributário pelo exequente, com a juntada do Termo de Reconhecimento e Confissão de Débito Fiscal e Parcelamento devidamente assinado pela executada (movs. 128.1 e 128.3), a municipalidade, em nova manifestação, informou o cancelamento deste em razão de ter sido concedido em descumprimento ao disposto no art. 5° da Lei 4.492/2024. A executada requereu a manutenção do parcelamento, eis que concedido pelo próprio exequente, bem como o cancelamento fere a confiança legítima da executada. Em verdade, não se verifica o vício alegado, qual seja, contrariedade ao disposto no art. 5° da Lei 4.492/2024, eis que este dispõe que a penhora em dinheiro será convertida em renda em favor da municipalidade, permitindo-se o parcelamento do saldo remanescente. In verbis: "Art. 5º O parcelamento não exigirá garantias, salvo em casos de execução fiscal já com penhora, que será mantida até a quitação total do parcelamento. Parágrafo único. Se a penhora for em dinheiro, o valor penhorado será convertido em renda em favor do Município, permitindo-se o parcelamento do saldo remanescente, se houver." Note-se que, no caso dos autos, sequer há penhora, mas, por ora, apenas o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada (mov. 119). Por isso, a ordem de bloqueio não constitui óbice ao parcelamento, ao menos, não nos termos do art. 5° da lei 4.492/2024. Ainda, certo é que, realizado parcelamento após o bloqueio de valores, o valor constrito ficará em conta judicial como garantia do juízo, conforme tese fixada pelo e. STJ quando do julgamento do Tema 1012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Além disso, o cancelamento do parcelamento após concessão pelo próprio ente público e sem que a executada tenha dado causa à rescisão, vez que se encontra adimplente, além de contrário à vedação ao comportamento contraditório e a boa-fé, fere comando legal expresso de que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso para o executado, consoante art. 805 do CPC: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Desse modo, nada impede o parcelamento tributário, podendo as partes, inclusive, dispor a respeito da utilização do valor bloqueado nos autos como garantia ou como parte do pagamento. Destarte, indevido o cancelamento do parcelamento por parte do exequente, visto que há mero bloqueio nos autos. 6. Pelo exposto, revogo a concessão da gratuidade processual à executada e determino que o exequente adote as diligências necessárias para fins de restabelecimento do parcelamento indevidamente cancelado, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:26
Deferimento em Parte
05/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:54
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:12
Confirmada
30/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANGELA ALVES MACHADO ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI DECISÃO 1. Reitere-se a intimação do município quanto ao desbloqueio de valores (mov. 127.1). 1.1. Havendo anuência, proceda-se ao desbloqueio dos valores via Sisbajud (mov. 119). 2. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 3. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 4. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:27
Por decisão judicial
18/06/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:07
Confirmada
03/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANGELA ALVES MACHADO ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI DECISÃO 1. Tendo em conta a informação de acordo realizado entre as partes (mov. 114), diga o município, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud. 2. Havendo anuência do exequente, proceda-se ao desbloqueio dos valores via Sisbajud (mov. 119). 3. Em caso negativo, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:14
Outras Decisões
16/04/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:53
Confirmada
16/04/2025, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:10
Confirmada
01/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:24
Por decisão judicial
10/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:38
Confirmada
09/12/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:01
Confirmada
04/12/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANGELA ALVES MACHADO ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 18:10
deferimento
14/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:46
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Confirmada
26/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:06
Confirmada
22/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANGELA ALVES MACHADO ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI 1. Comprovada a insuficiência de recursos (mov. 79.6/79.7), defiro o pedido de justiça gratuita à executada, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, antes da análise do pedido de desbloqueio, manifestem - se às partes quanto à informação de mov. 80.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:55
Gratuidade da Justiça
10/04/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:51
Confirmada
12/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANGELA ALVES MACHADO ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a repetição reiterada da ordem por 30 dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 8. Intimem-se São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:44
Confirmada
26/01/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:42
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:25
Documento (Informações)
15/07/2022, 14:37
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:28
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI 1. Defiro o pedido de inclusão de ANGELA ALVES MACHADO - CPF: 020.256.799-04, no polo passivo da presente demanda, vez que foi comprovada a qualidade de representante legal da empresa no mov. 55.2. 2. Defiro a busca de endereços da parte executada conforme requerido no mov. 44.1 e determino a busca nos sistemas informatizados disponíveis (SIEL, SISBAJUD, SANEPAR, COPEL e companhias telefônicas). 3. Com a juntada de novas informações, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:19
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 10:19
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:19
deferimento
27/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:53
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:39
Suspensão Condicional do Processo
06/04/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:59
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI 1. Antes da análise do pedido retro, ao exequente para que apresente cópia do contrato social da executada. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:19
Mero expediente
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:01
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:38
Mandado
29/01/2022, 13:50
Ato ordinatório
24/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004468-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.041,55 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ATTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS EIRELI Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:29
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:02
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)