Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:52
Confirmada
06/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002695-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002695-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.297,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inclusão de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, a uma, porque não figura do título executivo extrajudicial (mov. 86) e, a duas, porque nos termos da Súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por conseguinte, dou por prejudicado o pedido de gratuidade processual. Consigne-se que pretendendo regularizar a situação fiscal do imóvel pode efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário diretamente junto ao fisco municipal. 2. Aguarde-se informação sobre o pagamento/parcelamento do crédito pelo terceiro interessado pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo acima in albis, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:52
Confirmada
06/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002695-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002695-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.297,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inclusão de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, a uma, porque não figura do título executivo extrajudicial (mov. 86) e, a duas, porque nos termos da Súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Por conseguinte, dou por prejudicado o pedido de gratuidade processual. Consigne-se que pretendendo regularizar a situação fiscal do imóvel pode efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário diretamente junto ao fisco municipal. 2. Aguarde-se informação sobre o pagamento/parcelamento do crédito pelo terceiro interessado pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo acima in albis, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:09
Indeferimento
03/01/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:23
Confirmada
27/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:45
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 18:39
Confirmada
14/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:30
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:32
Confirmada
29/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:43
Outras Decisões
19/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:10
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:42
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:08
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Confirmada
30/07/2024, 07:23
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002695-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002695-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.297,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. DECISÃO 1. Proceda-se à penhora do imóvel conforme já determinado (mov. 44), 2. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Outras Decisões
28/05/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2024, 13:56
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:44
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 07:57
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:59
Confirmada
19/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002695-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002695-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.297,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem notícia de parcelamento, considerando a matrícula atualizada juntada ao mov. 47.2, cumpra-se a decisão de mov. 44.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:24
deferimento
08/11/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:15
Confirmada
11/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:49
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002695-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002695-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.297,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:20
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:00
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002695-81.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002695-81.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.297,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:47
Confirmada
22/11/2021, 19:43
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:40
Confirmada
18/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2021, 17:45
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:20
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:51
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 10:59
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:23
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)