Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de José F. de Almeida e Cia LTDA-ME, José Ferreira de Almeida e Emilia Lago de Almeida. Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e a extinção do feito (mov. 231/232), motivo pelo qual deixo de analisar os embargos do mov. 229. É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e, considerando a satisfação da obrigação (mov. 231.1 - pg. 5 e/ou mov. 232.1 - pg. 5), JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" c/c 924, II, ambos do CPC. Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, proceda-se ao imediato cancelamento, inclusive de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme art. 782, §4º, CPC. Custas rateadas, salvo se houver estipulação em contrário no acordo (art. 90, §2º, CPC), ficando dispensado o pagamento das remanescentes (art. 90, §3°, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:10
Homologação de Transação
29/04/2026, 16:35
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de José F. de Almeida & Cia LTDA, José Ferreira de Almeida e Emília Lago de Almeida. Argumenta a parte autora que: (i) celebrou com os réus, em 15/02/2013, contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 061.506.116, no valor inicial de R$ 250.000,00, posteriormente retificado por aditivo firmado em 01/08/2016 para o montante de R$ 251.000,00, com prorrogação dos prazos e ratificação das garantias pessoais, figurando os corréus como devedores e fiadores solidários; (ii) ao longo da vigência contratual, foram firmadas diversas propostas de utilização de crédito, cujos valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelos réus, nos termos pactuados; (iii) apesar de terem se beneficiado do crédito concedido, os réus deixaram de cumprir com as obrigações contratuais de pagamento, tornando-se inadimplentes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida em 15/04/2017; (iv) em razão do inadimplemento, o saldo devedor foi atualizado de acordo com os encargos financeiros previstos contratualmente, alcançando, em 30/04/2019, o montante de R$ 134.303,81, conforme planilha de cálculo e memória discriminada do débito anexadas à inicial; (v) sustenta que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula nº 247 do STJ; (vi) afirma estarem esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, restando frustrada a satisfação da obrigação pelos réus; (vii) requer o acolhimento da ação monitória, com a citação dos demandados para que efetuem o pagamento do valor devido no prazo legal ou apresentem embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial; (viii) ao final, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 134.303,81, devidamente atualizada e acrescida de encargos, juros, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor correspondente ao débito. Decisão recebendo a monitória proferida no mov. 15.1. José Ferreira de Almeida opôs embargos à monitória no mov. 23.1, argumentando, em suma, que: (i) a ação monitória proposta pelo banco não preenche os requisitos legais, processuais e materiais para configurar direito de cobrança, uma vez que inexistem provas idôneas da efetiva disponibilização dos valores supostamente emprestados; (ii) embora tenha firmado contratos bancários ao longo dos anos, sustenta que o último valor efetivamente recebido do Banco do Brasil ocorreu em 2012, sendo que as contratações posteriores teriam sido realizadas apenas para evitar a negativação de seu nome, sem que houvesse liberação real de crédito; (iii) o banco limitou-se a juntar contratos e planilhas unilaterais de cálculo, sem comprovar, por documentos bilaterais, a efetiva entrega do numerário ou a utilização do crédito, inexistindo extratos bancários, comprovantes de depósito ou saque que demonstrem a origem da dívida cobrada; (iv) a simples existência de limite de crédito ou de contrato de abertura de crédito não comprova a utilização dos valores, sendo indispensável a prova da liberação do montante, ônus que incumbia à instituição financeira e não foi cumprido; (v) defende a ocorrência de operações do tipo “mata-mata”, nas quais supostos contratos teriam sido utilizados apenas para quitação de débitos pretéritos, sem disponibilização de novos recursos, o que descaracterizaria a natureza do contrato de capital de giro e acarretaria sua nulidade; (vi) suscita preliminarmente a carência de ação e a falta de interesse de agir, diante da ausência de prova constitutiva do crédito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; (vii) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilização objetiva da instituição financeira, inversão do ônus da prova e incidência da teoria do risco do empreendimento; (viii) aduz que, subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade do contrato, deve ser admitida a revisão de toda a relação negocial desde a origem, por se tratar de relação continuada, nos termos da Súmula 286 do STJ, com recálculo do débito e afastamento de encargos ilegais; (ix) impugna genericamente todos os fatos, valores e pedidos formulados na inicial da ação monitória, por entender que não correspondem à realidade dos fatos; (x) ao final, requer o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória, ou alternativamente extingui-la sem julgamento de mérito, com a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova pericial e exibição de documentos. Os réus foram devidamente citados nos movs. 26, 27 e 29. Emília Logo de Almeida e José F. de Almeida e CIA LTDA opuseram embargos à monitória no mov. 32.1. Impugnação aos embargos apresentada no mov. 33.1. A parte ré requereu a suspensão da ação até o julgamento dos autos n° 0002488-33.2017.8.16.0123. Por decisão proferida no mov. 72.1, foi determinada a suspensão da ação até o julgamento dos autos n° 0002488-33.2017.87.16.0123. Por decisão proferida no mov. 103, determinou-se a inversão do ônus da prova, o que foi revogado no mov. 111.1. Em agravo de instrumento, foi concedida a inversão do ônus da prova. A instituição financeira informou que não tem provas a produzir, enquanto a parte ré também nao requereu outras provas. O processo manteve-se suspenso até julgamento da ação n° 0002488-33.2017.8.16.0123. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 212.1 ). A parte ré requereu a designação de audiência de conciliação, mas a parte autora informou não ter interesse. É o breve relatório. DECIDO. Da conciliação. Não havendo interesse da parte autora, de rigor a rejeição do pedido de designação de audiência de conciliação, eis que a transação pressupõe o acordo de vontades. Portanto, INDEFIRO o pedido retro. Do mérito A ação monitória deve fundar-se em prova escrita da obrigação sem eficácia de título extrajudicial, nos termos do art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte autora se desincumbiu de comprovar a existência do débito. A despeito das diversas insurgências da parte requerida, vê-se claramente que o feito está suficientemente instruído com provas documentais do débito. A parte autora apresentou o contrato de abertura de crédito firmado por todos os três réus (mov. 1.6), aditivo de retificação e ratificação do contrato de abertura de crédito (mov. 1.7), diversas propostas de utilização do crédito (mov. 1.8 a 1.21), extratos bancários que demonstram a disponibilização dos créditos contratados (movs. 1.22 a 1.24), além do cálculo atualizado do débito (mov. 1.25). É pacífico o entendimento que sustenta a suficiência destas provas para instruir a ação monitória, por demonstrarem suficientemente a existência do crédito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão está prescrita; (ii) verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No contrato de abertura de crédito rotativo deve ser considerada a data da última movimentação como termo inicial da prescrição, pois enquanto o devedor faz uso do crédito, não se considera encerrado o contrato de concessão de crédito.3.1. Os documentos apresentados pela autora — incluindo contrato de abertura de crédito, propostas de utilização de crédito, extratos bancários, demonstrativo das propostas inadimplidas e demonstrativo de débito de cada uma das propostas — são suficientes para demonstrar a origem do débito e a evolução do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, Apelação Cível nº 0022134-43.2019.8.16.0031, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1154730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 08.04.2015. (TJ-PR 00685785720248160000 Apucarana, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da ação monitória fundada em contrato de cheque especial e de cartão de crédito, sob o fundamento de insuficiência da prova apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de conta corrente assinado, que indica liberação de limite e cartão de crédito, acompanhado dos respectivos termos de adesão, faturas, extratos e demonstrativo de cálculo, é documento suficiente a embasar ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há prova escrita da dívida, pois o contrato de abertura de conta corrente assinado, que contém previsão de liberação de limite e cartão de crédito e é acompanhado de extratos e faturas desde o saldo zero, além de demonstrativo de cálculo, comprova de maneira suficiente a existência da dívida objeto da ação monitória. 4. Após o reconhecimento de prova escrita de dívida, a tese de cobrança de juros remuneratórios abusivos foi rejeitada, diante da ausência de indicação de valor incontroverso do débito, o que ofende o disposto no art. 702, § 2º, do CPC. Além disso, os juros foram pactuados em percentual que não se mostra excessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para julgar procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo a favor da parte autora e condenação do réu/embargante ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Constitui prova escrita de dívida, suficiente à formulação de pedido monitório, o contrato de abertura de conta corrente, que contém previsão de liberação de limite e de cartão de crédito e é acompanhado de extratos, faturas e planilha de cálculo. 2. Nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento da alegação.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001073-37.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022815-77.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.09.2020; TJPR - 15ª C.Cível - 0037494-84.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.12.2018 (TJ-PR 00061775320238160001 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) Portanto, todas as alegações da parte ré que se fundamentam na ausência de provas da liberação de valores ou de existência do crédito devem ser rejeitadas, eis que a prova apresentada é suficiente para conduzir à procedência da pretensão de cobrança. Das operações mata-mata e de eventuais abusividades As operações denominadas mata-mata ou de renegociações dívidas anteriores não são, de per si, abusivas, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciáriaII – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie.III – A existência de contratos sucessivos, em operação “mata-mata”, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual.IV – “O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016).V – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso.VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00024262820198160024 PR 0002426-28.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Filio-me ao referido entendimento, pois a possibilidade de contratos sucessivos e renegociações é, por vezes, benéfica ao consumidor, não havendo motivos que esteiem o reconhecimento da abusividade destas operações em todos os casos. No caso dos autos, foram juntados documentos que demonstram a existência do débito, inclusive com propostas de utilização de crédito feitas de 2013 a 2016. Deste modo, caso a parte ré pretendesse rever o valor dos débitos para o fim de, por exemplo, reduzí-lo em virtude da prática de abusividades nas renegociações, deveria analisar os documentos, um a um, e apontar eventuais abusos ou ilegalidades. Não obstante, a parte de forma genérica e rasa, sem qualquer fundamento, pleiteia, tão somente, o recálculo do débito. Ora, não há nenhum argumento capaz de gerar o recálculo, pois a parte não apresenta qualquer elemento que evidencie eventual inexatidão, abuso ou ilegalidade. Aliás, neste ponto, é necessário salientar que, nos casos em que a parte alega o excesso, incumbe-lhe apresentar um cálculo do valor devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Nesse sentido: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Por conseguinte, imperiosa a rejeição total dos embargos, seja porque, no que tange à prova do débito, há documentos suficiente a demonstrar a sua existência, seja porque inexiste ilegalidade ou excesso evidenciado pela parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, proposta por Banco do Brasil S.A. em face de José F. de Almeida & Cia LTDA, José Ferreira de Almeida e Emília Lago de Almeida para o fim de DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8° do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Havendo recurso de Apelação (art. 702, §9º, do CPC), deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Não havendo recurso, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:10
Homologação de Transação
29/04/2026, 16:35
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de José F. de Almeida & Cia LTDA, José Ferreira de Almeida e Emília Lago de Almeida. Argumenta a parte autora que: (i) celebrou com os réus, em 15/02/2013, contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 061.506.116, no valor inicial de R$ 250.000,00, posteriormente retificado por aditivo firmado em 01/08/2016 para o montante de R$ 251.000,00, com prorrogação dos prazos e ratificação das garantias pessoais, figurando os corréus como devedores e fiadores solidários; (ii) ao longo da vigência contratual, foram firmadas diversas propostas de utilização de crédito, cujos valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelos réus, nos termos pactuados; (iii) apesar de terem se beneficiado do crédito concedido, os réus deixaram de cumprir com as obrigações contratuais de pagamento, tornando-se inadimplentes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida em 15/04/2017; (iv) em razão do inadimplemento, o saldo devedor foi atualizado de acordo com os encargos financeiros previstos contratualmente, alcançando, em 30/04/2019, o montante de R$ 134.303,81, conforme planilha de cálculo e memória discriminada do débito anexadas à inicial; (v) sustenta que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula nº 247 do STJ; (vi) afirma estarem esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, restando frustrada a satisfação da obrigação pelos réus; (vii) requer o acolhimento da ação monitória, com a citação dos demandados para que efetuem o pagamento do valor devido no prazo legal ou apresentem embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial; (viii) ao final, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 134.303,81, devidamente atualizada e acrescida de encargos, juros, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor correspondente ao débito. Decisão recebendo a monitória proferida no mov. 15.1. José Ferreira de Almeida opôs embargos à monitória no mov. 23.1, argumentando, em suma, que: (i) a ação monitória proposta pelo banco não preenche os requisitos legais, processuais e materiais para configurar direito de cobrança, uma vez que inexistem provas idôneas da efetiva disponibilização dos valores supostamente emprestados; (ii) embora tenha firmado contratos bancários ao longo dos anos, sustenta que o último valor efetivamente recebido do Banco do Brasil ocorreu em 2012, sendo que as contratações posteriores teriam sido realizadas apenas para evitar a negativação de seu nome, sem que houvesse liberação real de crédito; (iii) o banco limitou-se a juntar contratos e planilhas unilaterais de cálculo, sem comprovar, por documentos bilaterais, a efetiva entrega do numerário ou a utilização do crédito, inexistindo extratos bancários, comprovantes de depósito ou saque que demonstrem a origem da dívida cobrada; (iv) a simples existência de limite de crédito ou de contrato de abertura de crédito não comprova a utilização dos valores, sendo indispensável a prova da liberação do montante, ônus que incumbia à instituição financeira e não foi cumprido; (v) defende a ocorrência de operações do tipo “mata-mata”, nas quais supostos contratos teriam sido utilizados apenas para quitação de débitos pretéritos, sem disponibilização de novos recursos, o que descaracterizaria a natureza do contrato de capital de giro e acarretaria sua nulidade; (vi) suscita preliminarmente a carência de ação e a falta de interesse de agir, diante da ausência de prova constitutiva do crédito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; (vii) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilização objetiva da instituição financeira, inversão do ônus da prova e incidência da teoria do risco do empreendimento; (viii) aduz que, subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade do contrato, deve ser admitida a revisão de toda a relação negocial desde a origem, por se tratar de relação continuada, nos termos da Súmula 286 do STJ, com recálculo do débito e afastamento de encargos ilegais; (ix) impugna genericamente todos os fatos, valores e pedidos formulados na inicial da ação monitória, por entender que não correspondem à realidade dos fatos; (x) ao final, requer o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória, ou alternativamente extingui-la sem julgamento de mérito, com a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova pericial e exibição de documentos. Os réus foram devidamente citados nos movs. 26, 27 e 29. Emília Logo de Almeida e José F. de Almeida e CIA LTDA opuseram embargos à monitória no mov. 32.1. Impugnação aos embargos apresentada no mov. 33.1. A parte ré requereu a suspensão da ação até o julgamento dos autos n° 0002488-33.2017.8.16.0123. Por decisão proferida no mov. 72.1, foi determinada a suspensão da ação até o julgamento dos autos n° 0002488-33.2017.87.16.0123. Por decisão proferida no mov. 103, determinou-se a inversão do ônus da prova, o que foi revogado no mov. 111.1. Em agravo de instrumento, foi concedida a inversão do ônus da prova. A instituição financeira informou que não tem provas a produzir, enquanto a parte ré também nao requereu outras provas. O processo manteve-se suspenso até julgamento da ação n° 0002488-33.2017.8.16.0123. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 212.1 ). A parte ré requereu a designação de audiência de conciliação, mas a parte autora informou não ter interesse. É o breve relatório. DECIDO. Da conciliação. Não havendo interesse da parte autora, de rigor a rejeição do pedido de designação de audiência de conciliação, eis que a transação pressupõe o acordo de vontades. Portanto, INDEFIRO o pedido retro. Do mérito A ação monitória deve fundar-se em prova escrita da obrigação sem eficácia de título extrajudicial, nos termos do art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte autora se desincumbiu de comprovar a existência do débito. A despeito das diversas insurgências da parte requerida, vê-se claramente que o feito está suficientemente instruído com provas documentais do débito. A parte autora apresentou o contrato de abertura de crédito firmado por todos os três réus (mov. 1.6), aditivo de retificação e ratificação do contrato de abertura de crédito (mov. 1.7), diversas propostas de utilização do crédito (mov. 1.8 a 1.21), extratos bancários que demonstram a disponibilização dos créditos contratados (movs. 1.22 a 1.24), além do cálculo atualizado do débito (mov. 1.25). É pacífico o entendimento que sustenta a suficiência destas provas para instruir a ação monitória, por demonstrarem suficientemente a existência do crédito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão está prescrita; (ii) verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No contrato de abertura de crédito rotativo deve ser considerada a data da última movimentação como termo inicial da prescrição, pois enquanto o devedor faz uso do crédito, não se considera encerrado o contrato de concessão de crédito.3.1. Os documentos apresentados pela autora — incluindo contrato de abertura de crédito, propostas de utilização de crédito, extratos bancários, demonstrativo das propostas inadimplidas e demonstrativo de débito de cada uma das propostas — são suficientes para demonstrar a origem do débito e a evolução do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, Apelação Cível nº 0022134-43.2019.8.16.0031, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1154730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 08.04.2015. (TJ-PR 00685785720248160000 Apucarana, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da ação monitória fundada em contrato de cheque especial e de cartão de crédito, sob o fundamento de insuficiência da prova apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de conta corrente assinado, que indica liberação de limite e cartão de crédito, acompanhado dos respectivos termos de adesão, faturas, extratos e demonstrativo de cálculo, é documento suficiente a embasar ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há prova escrita da dívida, pois o contrato de abertura de conta corrente assinado, que contém previsão de liberação de limite e cartão de crédito e é acompanhado de extratos e faturas desde o saldo zero, além de demonstrativo de cálculo, comprova de maneira suficiente a existência da dívida objeto da ação monitória. 4. Após o reconhecimento de prova escrita de dívida, a tese de cobrança de juros remuneratórios abusivos foi rejeitada, diante da ausência de indicação de valor incontroverso do débito, o que ofende o disposto no art. 702, § 2º, do CPC. Além disso, os juros foram pactuados em percentual que não se mostra excessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para julgar procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo a favor da parte autora e condenação do réu/embargante ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Constitui prova escrita de dívida, suficiente à formulação de pedido monitório, o contrato de abertura de conta corrente, que contém previsão de liberação de limite e de cartão de crédito e é acompanhado de extratos, faturas e planilha de cálculo. 2. Nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento da alegação.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001073-37.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022815-77.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.09.2020; TJPR - 15ª C.Cível - 0037494-84.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.12.2018 (TJ-PR 00061775320238160001 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) Portanto, todas as alegações da parte ré que se fundamentam na ausência de provas da liberação de valores ou de existência do crédito devem ser rejeitadas, eis que a prova apresentada é suficiente para conduzir à procedência da pretensão de cobrança. Das operações mata-mata e de eventuais abusividades As operações denominadas mata-mata ou de renegociações dívidas anteriores não são, de per si, abusivas, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciáriaII – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie.III – A existência de contratos sucessivos, em operação “mata-mata”, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual.IV – “O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016).V – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso.VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00024262820198160024 PR 0002426-28.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Filio-me ao referido entendimento, pois a possibilidade de contratos sucessivos e renegociações é, por vezes, benéfica ao consumidor, não havendo motivos que esteiem o reconhecimento da abusividade destas operações em todos os casos. No caso dos autos, foram juntados documentos que demonstram a existência do débito, inclusive com propostas de utilização de crédito feitas de 2013 a 2016. Deste modo, caso a parte ré pretendesse rever o valor dos débitos para o fim de, por exemplo, reduzí-lo em virtude da prática de abusividades nas renegociações, deveria analisar os documentos, um a um, e apontar eventuais abusos ou ilegalidades. Não obstante, a parte de forma genérica e rasa, sem qualquer fundamento, pleiteia, tão somente, o recálculo do débito. Ora, não há nenhum argumento capaz de gerar o recálculo, pois a parte não apresenta qualquer elemento que evidencie eventual inexatidão, abuso ou ilegalidade. Aliás, neste ponto, é necessário salientar que, nos casos em que a parte alega o excesso, incumbe-lhe apresentar um cálculo do valor devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Nesse sentido: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Por conseguinte, imperiosa a rejeição total dos embargos, seja porque, no que tange à prova do débito, há documentos suficiente a demonstrar a sua existência, seja porque inexiste ilegalidade ou excesso evidenciado pela parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, proposta por Banco do Brasil S.A. em face de José F. de Almeida & Cia LTDA, José Ferreira de Almeida e Emília Lago de Almeida para o fim de DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8° do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Havendo recurso de Apelação (art. 702, §9º, do CPC), deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Não havendo recurso, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 13:48
Confirmada
01/04/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:19
Procedência
30/03/2026, 18:23
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:22
Documento (Certidão)
23/12/2025, 15:00
Confirmada
19/12/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Considerando o julgamento dos autos n° 0002488-33.2017.8.16.0123, bem como que a parte autora requereu o julgamento antecipado e a ré informou que apenas pretenderia usar as provas da ação revisional, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas derradeiras alegações no prazo sucessivo de 15 dias. Contados e preparados, retornem para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:56
Outras Decisões
14/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:34
Confirmada
11/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:40
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:37
Confirmada
28/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA DR. BERNARDO RIBEIRO VIANA, S/N - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: 015.389.869-06) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSE FERREIRA DE ALMEIDA (RG: 3126811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.041.189-87) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.640.939/0001-85) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Conforme determinado ao mov. 72, suspenda-se o presente feito até final julgamento da Ação Revisional de n. 0002488-33.2017.8.16.0123, conforme requerido no evento 39. Com o julgamento dos autos 0002488-33.2017.8.16.0123, intimem-se as partes para que se manifestem, em dez dias. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Apensamento
27/10/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/10/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:14
Confirmada
11/10/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Emília Lago de Almeida JOSE FERREIRA DE ALMEIDA JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME 1. Compulsando o processo recursal em apenso (sob nº. 0077096-41.2021.8.16.0000), verifica-se que foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, para o fim de " aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, ato contínuo, deferir a inversão do ônus da prova, bem como, afastar as penalidades arbitradas, nos termos da fundamentação supra" (evento 43.1). 2. Assim, ante o deferimento de inversão do ônus da prova, determino a intimação das partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca de eventuais provas que pretendam produzir, indicando sua pertinência para o deslinde do caso, cientes de que o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:37
Mero expediente
10/10/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:28
Confirmada
15/09/2022, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:45
Recebimento
15/09/2022, 13:42
Por decisão judicial
04/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:49
Confirmada
07/04/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA DR. BERNARDO RIBEIRO VIANA, S/N - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: 015.389.869-06) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSE FERREIRA DE ALMEIDA (RG: 3126811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.041.189-87) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.640.939/0001-85) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Ante a suspensão dos efeitos da decisão agravada pelo Tribunal de Justiça, suspenda-se a tramitação do presente feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:01
Mero expediente
06/04/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:06
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Emília Lago de Almeida JOSE FERREIRA DE ALMEIDA JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME 1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de quais autos pretende utilizar a prova emprestada requerida no mov. 153.1, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:08
Mero expediente
23/03/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:04
Confirmada
04/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Emília Lago de Almeida JOSE FERREIRA DE ALMEIDA JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME 1. Nos termos do art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 2. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em relação ao pedido de prova emprestada. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:14
Mero expediente
02/03/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:23
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Confirmada
31/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA DR. BERNARDO RIBEIRO VIANA, S/N - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: 015.389.869-06) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSE FERREIRA DE ALMEIDA (RG: 3126811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.041.189-87) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.640.939/0001-85) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Sem atribuição de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em sede recursal, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão de mov. 111. 2. Sobrevindo efeito suspensivo por força de decisão do Tribunal, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:40
Indeferimento
20/01/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:56
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
26/11/2021, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA DR. BERNARDO RIBEIRO VIANA, S/N - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: 015.389.869-06) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSE FERREIRA DE ALMEIDA (RG: 3126811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.041.189-87) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.640.939/0001-85) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido (mov. 117/118) contra a decisão que decretou a revelia da requerida JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, revogou a decisão que inverteu o ônus da prova e condenou os requeridos à multa pelos atos atentatórios à dignidade da justiça (mov. 111). Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 121. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Serventia ao mov. 122, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou de erro material. No caso dos autos, com exceção à revogação da revelia da requerida JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na peça manejada pela embargante, ao mov. 293, não há sequer indicação de qual das hipóteses do art. 1.022 se utiliza o embargante para atacar a decisão e tampouco se vislumbra nenhuma omissão ou contradição. Quanto à revelia decretada ao mov. 111, entendo que razão assiste ao Embargante, porquanto ao mov. 32 a requerida JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME opôs Embargos à Monitória, afastando, portanto, o contido ao art. 344 do CPC e cabendo, em consequência, a revogação do item 3 da decisão de mov. 111.1. Quanto aos demais pedidos, concluo que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os tão somente para o fim de determinar a revogação do item 3 da decisão de mov. 111, deixando de acolher os demais pedidos em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme determinado àquela decisão. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique em qual movimento foi juntado o instrumento procuratório da requerida Emília e, em caso de não ter sido juntado, intime-se a parte requerida para que proceda a regularização da representação, em dez dias. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:24
deferimento
03/11/2021, 17:23
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
02/11/2021, 18:46
Petição (Contra-razões)
01/11/2021, 22:17
Confirmada
25/10/2021, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 12:01
Confirmada
18/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:17
Confirmada
08/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA DR. BERNARDO RIBEIRO VIANA, S/N - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: 015.389.869-06) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSE FERREIRA DE ALMEIDA (RG: 3126811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.041.189-87) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.640.939/0001-85) Rua Manoel Ignacio de Loyola, 1173 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Emília Lago de Almeida e outros. Narra a inicial que, em 15/02/2013, os requeridos firmaram CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX sob nº 061.506.116, no valor inicial de R$250.000,00, com vencimento final avençado para 09/01/2014, com a requerente; que, em 01/08/2016, as partes celebraram ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO, com a finalidade de alterar o valor contratado para R$251.000,00, o vencimento para 27/07/2017 e excluir e ratificar as garantias pessoais; que as partes realizaram PROPOSTAS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO; que os requeridos utilizaram os valores contratados, mas que não promoveram o pagamento; que, em 30/04/2019, o valor da dívida era de R$ R$134.303,81. Requereu, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 15. Citados e intimados, o requerido José Ferreira de Almeida apresentou Embargos à Monitória, ao mov. 23, alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir em desfavor do embargante, posto que o autor teria deixado de comprovar a origem dos valores e que o Banco não comprovou que disponibilizou os valores. No mérito, pugnou pela aplicação do CDC, pelo recálculo do débito desde o início. Requereu, ao fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Nos mesmos termos, a requerida Emília Lago de Almeida apresentou Embargos, ao mov. 32. Réplica ao mov. 33. Ao mov. 39, os requeridos pugnaram pela suspensão do feito até o julgamento da ação revisional envolvendo as mesmas partes nos autos nº. 0002488-33.2017.8.16.0123. O autor se manifestou ao mov. 44. Ao mov. 60, os requeridos pugnaram pela expedição de ofício ao Banco Central, a fim de suspender qualquer anotação negativa e de prejuízo em nome de todos os autores. (sic.) O pedido foi deferido. Foi expedido ofício. Ao mov. 72, foi deferido o pedido de suspensão, conforme requerido ao mov. 39. Ao mov. 80, os requeridos pugnaram pela extinção da demanda. Ao mov. 103, foi deferida a inversão do ônus da prova. Intimado, a requerida Emília pugnou pela intimação do autor para a comprovação da origem dos valores ora cobrados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 1. Converto o feito em diligência. 2. Da detida análise dos autos, denoto que o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessário, de antemão, a revisão dos autos. 3. Primeiramente, quanto à revelia da requerida JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME. Conforme se denota da análise dos autos, os Embargos à Monitória/Contestação juntados ao mov. 23 e 32, nominalmente, se referem a defesa de José Ferreira de Almeida e Emília Lago de Almeida, respectivamente. Quanto à requerida JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, devidamente citada (mov. 29.2) e advertida do teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, se manteve inerte para fins de resposta. Dessa forma, declaro a revelia da requerida, com base no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Quanto à inversão do ônus da prova, revogo a decisão de mov. 103, que deferiu o pedido. No caso concreto, entendo inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que os requeridos não podem ser considerados consumidores finais do crédito contrato, vez que o crédito foi contrato com a previsão expressa de que era "destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços realizada pelo financiado" (cf. 1.6, p. 1), ora requeridos, o que de forma alguma pode ser confundido como crédito ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRESA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. Precedentes da Corte. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 773927 MG 2005/0135324-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO BANCÁRIO- CAPITAL DE GIRO- INAPLICABILIDADE DO CDC- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDAMENTE DETERMINADA- DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO Conforme posicionamento tranquilo do STJ, a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC, de modo que a inversão do ônus da prova é, com base no diploma consumerista, em regra, incabível. (TJ-MS - AI: 14136190720208120000 MS 1413619-07.2020.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, o ônus da prova deverá atender o disposto no art. 333 do CPC. 5. Quanto ao pedido de mov. 60 e os atos atentatórios à dignidade da justiça praticados neste ato e a litigância de má-fé. Ao mov. 39, os requeridos pugnaram pela suspensão do feito até final julgamento da Ação Revisional de n. 0002488-33.2017.8.16.0123, alegando que os autos indicados tratavam dos mesmos fatos e operações. A parte autora foi intimada e se manifestou ao mov. 44, pelo indeferimento do pedido. Três dias depois, ao mov. 45, o requerido reiterou o pedido de suspensão de mov. 39. Ao mov. 47, o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença. Ao mov. 48, a Serventia cumpriu o despacho judicial. Ao mov. 49, com os autos já conclusos, o requerido reiterou o pedido de mov. 39. Foi determinada a intimação da parte autora (mov. 50). A autora se manifestou ao mov. 53. O Juízo determinou à Serventia para que certificasse acerca do andamento dos autos nº 0002488-33.2017.8.16.0123. A diligência foi cumprida ao mov. 56 e a parte autora intimada ao mov. 57. A parte autora se manifestou ao mov. 59. Ao mov. 60, pouco mais de uma hora depois da manifestação da parte autora de mov. 59, os requeridos juntaram pedido de expedição de ofício ao Banco Central, "a fim de suspender qualquer anotação negativa e de prejuízo em nome de todos os autores". Fundamentou o pedido na alegação de que teria havido "a antecipação de tutela para que o Banco Requerido não inclua nome da autora no cadastros de restrição de crédito SERASA, SPC e CADIN.". O pedido foi remetido concluso (mov. 61), deferido (mov. 62) e cumprido (mov. 66). Ao mov. 72, após os reiterados pedidos de suspensão, foi deferido o pedido de mov. 39. Intimada do deferimento do pedido, a parte requerida se manifestou ao mov. 80 alegando que, após os Embargos à Monitória opostos pelos requeridos ao mov. 23 e 32, com a solicitação de que o autor provasse que efetivamente entregou os valores ora cobrados e que de fato existiria um débito realmente em desfavor dos requeridos, o Banco teria se limitado a impugnar genericamente os pedidos do autor. Requereu, ao fim, a extinção do feito. Os autos foram remetidos à conclusão e dado prosseguimento. Ora, desse breve recorte processual, tenho que os reiterados pedidos de suspensão não só foram atos meramente protelatórios (posto que o feito sequer chegou a ficar suspenso), como também as manifestações dos requeridos, especialmente as de mov. 60 e de mov. 80, induzem o Juízo em erro, como, de fato, foi o deferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Central, quando sequer houve pedido de antecipação de tutela neste feito. Dispõe o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. E o art. 80 do mesmo Código: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nítido é que o pedido de mov. 60 se amolda, integralmente, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 77 e I, II, V do art. 80, ambos do CPC, porquanto os peticionantes ocupam o polo passivo da presente demanda e que não houve antecipação da tutela neste feito, requereu-se a "antecipação de tutela para que o Banco Requerido não inclua nome da autora no cadastros de restrição de crédito SERASA, SPC e CADIN.", formulando pretensão destituída de fundamento, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso. Ao mov. 80, por sua vez, tenho que, após o deferimento do pedido feito três vezes ao Juízo, os requeridos criam embaraços à sua efetivação, apresentando pedido de extinção do feito, e procedendo de modo temerário no processo. Assim, com fulcro no art. 77, IV, §2º, CPC, fixo multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelos requeridos, e determino o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento e, com fulcro no art. 81, CPC, condeno os requeridos, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor do Estado do Paraná. 5.1. Não sendo paga no prazo previsto, a multa deverá ser inscrita como dívida ativa do Estado e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. 6. Por fim, ante o contido ao item 4 desta decisão, determino a intimação das partes para que se manifestem, em cinco dias, acerca de eventual provas que queiram produzir, indicando sua pertinência para o deslinde do caso, cientes de que o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:13
Julgamento em Diligência
05/10/2021, 17:04
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:15
Confirmada
01/07/2021, 00:07
Confirmada
21/06/2021, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001723-91.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.303,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Emília Lago de Almeida JOSE FERREIRA DE ALMEIDA JOSÉ F DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME Compulsando os autos, verifico que resta pendente o pedido formulado nos embargos à monitória acerca da inversão do ônus probatório. Como forma de proteção ao consumidor, o CDC facilitou a defesa de seus direitos em Juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviço, desde que se façam presentes os seus pressupostos, quais sejam verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC). A ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desiquilíbrio contratual. No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação da requerente, bem assim, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte reclamada, a qual tem melhores condições de demonstrar se houve ou não a contratação na forma mencionada na inicial, incumbindo-lhe a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 1. Assim, diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que informe se deseja a produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos. Prazo de 10 dias. 2. Não havendo interesse em outras provas, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do NCPC. 2.1. Intimem-se as partes e preclusa tal decisão, contados e preparados (este segundo, se for o caso) tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 20:59
deferimento
17/06/2021, 13:55
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 07:39
Documento (Certidão)
09/04/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:12
Confirmada
05/03/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:18
Confirmada
04/03/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2019.8.16.0123 Retorno dos autos ante não judicar na Comarca. Palmas, 02 de março de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
04/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 11:05
Mero expediente
02/03/2021, 14:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2020, 17:47
Mero expediente
22/10/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:01
Mero expediente
11/09/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:11
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:45
Por decisão judicial
18/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 16:26
deferimento
17/07/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:09
deferimento
11/05/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:25
Documento (Certidão)
07/04/2020, 16:25
Mero expediente
06/04/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:47
Mero expediente
21/01/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:38
Conclusão (para julgamento)
16/10/2019, 14:28
Mero expediente
23/09/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:42
Mero expediente
01/08/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:19
Mero expediente
02/07/2019, 16:34
Ato ordinatório
07/06/2019, 00:45
Ato ordinatório
07/06/2019, 00:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:49
Petição (Embargos ação monitária)
29/05/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:28
Mandado
16/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:25
Mandado
16/05/2019, 16:24
Mandado
16/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:41
Petição (Embargos ação monitária)
13/05/2019, 11:15
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:14
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:14
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:18
deferimento
16/04/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 11:56
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:47
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)