Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
EVERTON LEANDRO DOMINGOS
Reu
VâNIA MARCONDES ROSA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/01/2025, 12:10
Documento (Informações)
13/01/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 16:23
Trânsito em julgado
18/11/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:58
Confirmada
01/11/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004418-56.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-56.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$747,23 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON LEANDRO DOMINGOS VÂNIA MARCONDES ROSA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004418-56.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-56.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$747,23 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON LEANDRO DOMINGOS VÂNIA MARCONDES ROSA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Confirmada
29/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:59
Confirmada
20/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004418-56.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-56.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$747,23 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON LEANDRO DOMINGOS VÂNIA MARCONDES ROSA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:31
deferimento
08/11/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:53
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004418-56.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-56.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$747,23 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON LEANDRO DOMINGOS VANIA MARCONDES ROSA DOMINGOS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:03
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 19:00
Ato ordinatório
04/02/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:25
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:51
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 11:19
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:39
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 20:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:48
Documento (Certidão)
27/02/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:40
Por decisão judicial
14/01/2019, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:43
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:31
Por decisão judicial
14/12/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:32
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:30
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:30
Documento (Certidão)
19/11/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:30
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:19
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:08
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)