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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 705-71.2019
Vistos. 1. Diante do pagamento da RPV de seq. 324 (depósito do seq. 328), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. No mais, aguarde-se até o dia 31.12.2024 notícia de pagamento do precatório. 4. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro. Ao tratar do teto das RPVs no âmbito do Município de Londrina, o art. 1º da Lei Municipal nº 11.467/2011 prevê que “ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social”. Considerando que o teto do RGPS em 2023 equivale a R$ 7.507,49, vê-se que, ao contrário do que alega a parte exequente, o crédito de honorários sucumbenciais é evidentemente superior ao limite máximo previsto para as obrigações de pequeno valor no âmbito deste Município. Logo, seu pagamento deve seguir o rito dos precatórios, salvo renúncia ao montante que exceder ao teto. Do exposto, indefiro o pedido de expedição de RPV dos honorários advocatícios homologados em R$ 14.503,09. 2. Tendo os créditos objeto de precatório sido incluídos no orçamento de 2024, aguarde-se até 31.12.2024 notícia de pagamento das quantias requisitadas. 3. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. 4. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, expeça-se RPV das custas processuais (seq. 301, item 2). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.1.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, HOMOLOGO a conta de custas de seq. 289. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 410,57) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 4. No mais, aguarde-se o deferimento do precatório expedido na seq. 298 referente ao débito principal e honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Diante da expressa concordância do Município de Londrina, HOMOLOGO o débito principal em R$ 145.030,94, em 31.3.2022. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, ficam homologados em R$ 14.503,09, em 31.3.2022. 2. Considerando que o teto máximo para enquadramento como obrigação de pequeno valor no âmbito municipal equivale a R$ 7.087,22, o pagamento das quantias acima homologadas deve seguir o rito dos precatórios. Descabida a expedição de “RPV parcial”, por se tratar de fracionamento expressamente vedado pelo texto constitucional (CF, art. 100, §8º). 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento das quantias acima homologadas por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 4. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 7. Eventual imposto de renda a reter dos honorários advocatícios será oportunamente apurado no âmbito da Central de Precatórios. 8. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas de expedição e processamento de precatório, observando-se os termos da Decisão nº 7926613-GCJ, exarada no processo SEI 0087540-44.2022.8.16.6000. 9. Após, sobre a exatidão dos valores apurados, manifeste-se a parte executada, em 10 dias. 11. Registre-se desde logo que, enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8, §14 – “salvo decisão judicial em contrário”). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. Custas processuais 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de evento 246, observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (evento 258 – R$ 129,88). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Ciente da quitação das custas pela parte autora (evento 255). Cumprimento de sentença 4. Anote-se o cumprimento de sentença. 5. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos (evento 244). 6. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 7. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 705-71.2019
Vistos. 1. Com razão o Município de Londrina no evento 228.2. A sentença do evento 157.6 condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, sendo os demais 20% arcados pelo réu. Contudo, por um erro material, constou no cálculo da contadoria judicial (seq. 185) 80% das custas processuais a cargo do réu. 2.
Ante o exposto, retifique-se a RPV expedida no evento 185 observadas as correções apontadas no item anterior. 3. Considerando que ainda não houve pagamento das custas de responsabilidade da autora, intime-a, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais de sua responsabilidade (80% do cálculo do evento 185). 4. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 5. Por fim, aguarde-se o cumprimento da intimação expedida no evento 227. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
29/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Diante da recusa de fornecimento da documentação necessária para liquidação do débito na via administrativa (seq. 218.2), intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias e sob as penas do art. 400 do CPC, trazer aos autos os documentos requeridos pela parte autora (seq. 218.1). 2. Juntada a documentação acima, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de custas finais (seq. 216). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de intimação do Município de Londrina para juntada dos contracheques (evento 206). Com efeito, tratando-se de dados comuns aos litigantes, compete à parte interessada solicitar as cópias na via administrativa. Somente no caso de comprovada recusa é que deve ser solicitada a intervenção deste Juízo. 2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos indispensáveis à liquidação do débito. 3. Cumrpa-ser a decisão de evento 202. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
27/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 705-71.2019
Vistos. 1. Diante da expressa concordância da parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 185. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Aguarde-se por mais 30 dias início do cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.1.2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Ag
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro. Ao tratar do teto das RPVs no âmbito do Município de Londrina, o art. 1º da Lei Municipal nº 11.467/2011 prevê que “ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social”. Considerando que o teto do RGPS em 2023 equivale a R$ 7.507,49, vê-se que, ao contrário do que alega a parte exequente, o crédito de honorários sucumbenciais é evidentemente superior ao limite máximo previsto para as obrigações de pequeno valor no âmbito deste Município. Logo, seu pagamento deve seguir o rito dos precatórios, salvo renúncia ao montante que exceder ao teto. Do exposto, indefiro o pedido de expedição de RPV dos honorários advocatícios homologados em R$ 14.503,09. 2. Tendo os créditos objeto de precatório sido incluídos no orçamento de 2024, aguarde-se até 31.12.2024 notícia de pagamento das quantias requisitadas. 3. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. 4. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, expeça-se RPV das custas processuais (seq. 301, item 2). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.1.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
20/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, HOMOLOGO a conta de custas de seq. 289. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 410,57) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 4. No mais, aguarde-se o deferimento do precatório expedido na seq. 298 referente ao débito principal e honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Diante da expressa concordância do Município de Londrina, HOMOLOGO o débito principal em R$ 145.030,94, em 31.3.2022. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, ficam homologados em R$ 14.503,09, em 31.3.2022. 2. Considerando que o teto máximo para enquadramento como obrigação de pequeno valor no âmbito municipal equivale a R$ 7.087,22, o pagamento das quantias acima homologadas deve seguir o rito dos precatórios. Descabida a expedição de “RPV parcial”, por se tratar de fracionamento expressamente vedado pelo texto constitucional (CF, art. 100, §8º). 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento das quantias acima homologadas por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 4. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 7. Eventual imposto de renda a reter dos honorários advocatícios será oportunamente apurado no âmbito da Central de Precatórios. 8. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas de expedição e processamento de precatório, observando-se os termos da Decisão nº 7926613-GCJ, exarada no processo SEI 0087540-44.2022.8.16.6000. 9. Após, sobre a exatidão dos valores apurados, manifeste-se a parte executada, em 10 dias. 11. Registre-se desde logo que, enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8, §14 – “salvo decisão judicial em contrário”). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
29/09/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. Custas processuais 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de evento 246, observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (evento 258 – R$ 129,88). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Ciente da quitação das custas pela parte autora (evento 255). Cumprimento de sentença 4. Anote-se o cumprimento de sentença. 5. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos (evento 244). 6. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 7. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
08/07/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 705-71.2019
Vistos. 1. Com razão o Município de Londrina no evento 228.2. A sentença do evento 157.6 condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, sendo os demais 20% arcados pelo réu. Contudo, por um erro material, constou no cálculo da contadoria judicial (seq. 185) 80% das custas processuais a cargo do réu. 2.
Ante o exposto, retifique-se a RPV expedida no evento 185 observadas as correções apontadas no item anterior. 3. Considerando que ainda não houve pagamento das custas de responsabilidade da autora, intime-a, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais de sua responsabilidade (80% do cálculo do evento 185). 4. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 5. Por fim, aguarde-se o cumprimento da intimação expedida no evento 227. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Diante da recusa de fornecimento da documentação necessária para liquidação do débito na via administrativa (seq. 218.2), intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias e sob as penas do art. 400 do CPC, trazer aos autos os documentos requeridos pela parte autora (seq. 218.1). 2. Juntada a documentação acima, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de custas finais (seq. 216). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de intimação do Município de Londrina para juntada dos contracheques (evento 206). Com efeito, tratando-se de dados comuns aos litigantes, compete à parte interessada solicitar as cópias na via administrativa. Somente no caso de comprovada recusa é que deve ser solicitada a intervenção deste Juízo. 2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos indispensáveis à liquidação do débito. 3. Cumrpa-ser a decisão de evento 202. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
27/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 705-71.2019
Vistos. 1. Diante da expressa concordância da parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 185. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Aguarde-se por mais 30 dias início do cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.1.2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Ag
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:39
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:58
Documento (Acórdão)
13/09/2021, 14:11
Sentença confirmada em parte
10/09/2021, 13:51
Confirmada
10/08/2021, 00:37
Confirmada
10/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:33
Inclusão em pauta
30/07/2021, 14:33
Mero expediente
29/07/2021, 19:39
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:43
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
26/07/2021, 18:42
Confirmada
13/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:22
Confirmada
05/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 12:35
Distribuição (prevenção)
02/07/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:17
Recebimento
30/06/2021, 13:16
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-71.2019.8.16.0014
Vistos. 1. Examino os embargos declaratórios opostos pela autora (evento 159). 1.1. Quanto ao item I (A e B) da petição dos embargos, cumpre acolhê-los com efeitos infringentes. O desvio de função, quando provado, dá ensejo ao pagamento de indenização por ato ilícito regulada pelo direito comum. Em rigor, pois, dele não deveriam resultar para o servidor direitos remuneratórios que tenham por base o estatuto do funcionalismo público (no caso, a Lei Municipal n. 4.928/1992). Daí por que as vantagens salariais conquistadas com promoções, ao que penso, jamais poderiam ser transpostas para o fim de quantificar os vencimentos do cargo paradigma, a cuja luz serão calculadas as diferenças indenizatórias: o servidor desviado de função é promovido no seu cargo de investidura; não, entretanto, no paradigma, que apenas exerceu temporária e precariamente. Ocorre, contudo, que essa minha compreensão não foi a que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. A Terceira Seção daquela Corte, ao julgar o REsp n. 1.091.539-AP, assim decidiu a questão: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. (...) 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido” (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009, grifei). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Portanto, ao determinar que se adote como vencimento paradigma o percebido por gestor de arquitetura em início de carreira, a sentença incidiu em omissão passível de correção pelos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, inciso II, c/c o seu parágrafo único, inciso I). Devem-se, assim, acolher os embargos para reformular o segundo parágrafo da página 5 da sentença embargada, que passará a ter esta redação: “Pois bem, verificado o desvio de função, impõe-se a condenação do Município de Londrina a pagar as diferenças de vencimento apuradas entre o cargo em que fora investida a autora (Técnico de Gestão Pública – Função Assistência em Análise de Projetos e Obras + gratificação pelo exercício da Gerência de Projetos Urbanísticos e Edificações) e, de outro lado, o cargo paradigma para o qual se deu o desvio (Gestor de Arquitetura, classe, referência e nível salarial compatíveis com as progressões e promoções que a autora obteve ao longo da carreira no cargo de sua investidura + o adicional de responsabilidade técnica previsto no art. 21, II, da Lei Municipal n. 9.337/2004)”. 1.2. Contudo, no diz respeito ao item II da petição dos declaratórios, sem razão a embargante. Não há omissão a suprir. Ao afastar a alegação de desvio de função no período posterior a 10.2.2017, este Juízo entendeu, com base no documento do evento 96.7, que as atribuições exercidas pela requerente eram compatíveis com o cargo de investidura. Ora, admitindo-se para argumentar que a sentença embargada afrontou as regras de distribuição do ônus da prova e/ou conferiu indevido valor probatório àquele documento, daí resultará a possibilidade de sua reforma. Os embargos declaratórios, entretanto, não se prestam à finalidade de corrigir o alegado error in judicando apontado. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). 2. Esse o quadro, acolho parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios do evento 159, nos termos da fundamentação. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Registre-se e intimem-se. Londrina, 08 de abril de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
09/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71/2019.
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de seq. 134, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações, notícia de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11.3.2021 às 14h15. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
22/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 705-71.2019
Vistos. 1. Indefiro o pedido de evento 132. Como já assentou este juízo (item 4 de evento 109), os valores do vencimento básico servirão como parâmetro de apuração, em eventual condenação. Como os demais reflexos remuneratórios têm como base de cálculo o vencimento, desnecessária a apresentação dos contracheques dos servidores. 2. Apresentadas as testemunhas pelas partes (eventos 127 e 128), promova a Secretaria às intimações para a audiência designada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.2.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S