Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Provisório
03/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:33
Confirmada
10/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE REQUERIMENTO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 12:26
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:57
Confirmada
04/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) MANDADO DEVOLVIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:39
Mandado
21/02/2025, 16:11
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:58
Confirmada
29/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:00
Documento (Ofício)
12/08/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:59
Documento (Ofício)
12/08/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:25
Confirmada
29/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:54
Confirmada
16/06/2024, 00:30
Confirmada
16/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:55
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:20
Confirmada
29/04/2024, 10:46
Confirmada
17/04/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:31
Confirmada
16/04/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 10:52
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:46
Confirmada
12/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004845-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.527,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS VALDETE DA SILVA MACHADO 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 19:02
deferimento
23/10/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:28
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:03
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:00
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:05
Confirmada
17/04/2023, 17:59
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:34
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:37
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:24
Confirmada
16/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:57
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004845-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.527,95 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS VALDETE DA SILVA MACHADO 1. Defiro o pedido de ref. 30.1. Efetue-se a busca de endereço do executado Paulo Raimundo Vieira Zacarias junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, Chave-Copel, Siel, TRE e Sanepar. 2. Localizado novo endereço, cite-se o executado. 3. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 4. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em face de Valdete da Silva Machado e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:40
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:08
Confirmada
30/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004845-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.527,95 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS VALDETE DA SILVA MACHADO 1. Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel, deve o exequente se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto à ausência de citação do executado Paulo Raimundo Vieiras Zacarias. Intime-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:10
Mero expediente
30/04/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:11
Confirmada
23/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:05
Confirmada
13/01/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 16:46
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:46
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)