Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-29.2017.8.16.0159.
AUTOR: MERCEARIA MARONESI LTDA
RÉU: ROSELAINE OLIVEIRA C. BENICA RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de ação monitória proposta por Mercearia Maronesi Ltda contra Roselaine Oliveira C. Benica, embasada por um cheque sem força executiva. Alega a parte autora que é credora da requerida no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento do principal acrescido de juros e atualização monetária, custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial juntou documentos (movimentos 1.1/1.5). Recebida a inicial, foi expedido mandado de pagamento (movimento 12.1). Desde então, procederam-se diversas diligências visando a citação da requerida, contudo, em nenhuma se obteve êxito (movimentos 251, 46.1 e 63.1) Foi, então, determinada sua citação por edital (movimento 127.1). Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da requerida. A curadora nomeada apresentou embargos por negativa geral (movimento 143.1). Impugnação a contestação (movimento 146.1). Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Intimadas, as partes afirmaram que não desejam produzir novas provas (movimentos 151.1 e 152.1). Breve relato. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório serve àquele que, munido com prova escrita sem eficácia executiva, reclama ao judiciário o cumprimento forçado da obrigação descrita documentalmente e assumida pelo devedor que resiste ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora propôs a demanda em razão do inadimplemento ocasionado perante à entrega de um cheque. Para tanto, acostou aos autos o referido documento, acompanhado de extrato que demonstra a evolução do débito (movimentos 1.4 e 1.5). Mencionado documento está revestido da característica de prova escrita sem eficácia executiva, conforme disposto pelo artigo 700. São pré- constituídos, causais e documentam a existência de um negócio jurídico, não havendo na sua confecção intenção direta de emprego como prova jurídica. São, portanto, meios idôneos de conferir ao pedido da parte autor suficiente probabilidade, tornando-o possível e exigível. Não obstante, com a apresentação dos embargos por negativa geral, não foram apresentados fatos que eventualmente poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (artigo 373, II, Código de Processo Civil). Desta forma, estão presentes os requisitos autorizadores do procedimento monitório, bem como o pedido de mérito do autor amparado na lei e nos elementos constantes nos autos, conjugação que revela a total procedência do pedido. 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Discussão interessante que interfere diretamente na questão ora debatida é aquela acerca da natureza jurídica do provimento judicial que converte o mandado inicial em mandado executivo. Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, a constituição de título executivo judicial não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória. De fato, o que se reconhece é a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória, constituindo-se um título executivo judicial motivado pelos documentos que sustentam a inicial. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores do procedimento monitório, bem como o pedido de mérito do autor amparado na lei e nos elementos constantes nos autos, o pedido comporta procedência. DISPOSITIVO Diante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando a requerido ao pagamento da quantia de de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN), e atualização monetária pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, consoante determina o Decreto 1.544/95, contados a partir da data de seus vencimentos, eis que embora os juros contratuais em regra, corram a partir da data da citação, no caso, a obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros correm a partir do vencimento da dívida – precedentes do STJ (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor principal da condenação. 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à curadora especial, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3.7 da Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE. Lavre-se certidão. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br