Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001282-86.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$115.272,32 Exequente(s): BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA Executado(s): N.M. LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Vistos etc. 1. Recebo a petição de evento 23.1 como emenda da exordial. Considerando que as informações apresentadas não atendem integralmente aos requisitos previstos na Resolução nº 345/2020, à Serventia para adotar os procedimentos necessários para que o presente feito trâmite de forma convencional, anotando junto ao sistema projudi referida opção inclusive comunicando ao Cartório Distribuidor, se acaso necessário. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., no endereço indicado em evento 23.1, para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3. Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do art. 830 do CPC. Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 5. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 841 do CPC. 6. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto