Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Ante a certidão de seq. 439, em relação às custas, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa 065/2021 da CGJ/TJPR. II - Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 22 de novembro de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Ante a certidão de seq. 439, em relação às custas, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa 065/2021 da CGJ/TJPR. II - Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 22 de novembro de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Outras Decisões
22/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:18
Movimentação processual
22/11/2023, 16:17
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:17
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Documento (Informações)
01/11/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 15:44
Trânsito em julgado
01/11/2023, 15:43
Trânsito em julgado
01/11/2023, 15:43
Trânsito em julgado
01/11/2023, 15:42
Trânsito em julgado
01/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:32
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:32
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I –
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em detrimento de Antônio Dati Muler Gambeta Junior, Alessandro Muller Gambeta, Ivo Henrique Gaiovicz e Sinval Gaiovis. O Ministério Público ofertou acordo de não-persecução penal aos requeridos Antônio e Alessandro, cujo benefício foi aceito pelos réus e homologado pelo Juízo em 08 de setembro de 2021 (mov. 143). Houve sentença condenatória em relação aos réus Sinval e Ivo, já com trânsito em julgado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou pela extinção da punibilidade dos acusados Antônio e Alessandro (mov. 331 e 332). É o relatório, em síntese. II – Considerando o cumprimento integral do acordo de não-persecução penal pelos requeridos Antônio e Alessandro, cujas condições impostas foram 1) pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) parcelados em 10 (dez) vezes de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em prol da vítima; 2) pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) parcelados em 10 (dez) vezes de R$ 110,00 (cento e dez reais) a serem vertidos ao fundo judiciário a serem posteriormente repassadas a entidades com finalidades sociais, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP; 3) seja o valor recolhido da fiança, destinado à vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos requeridos Antônio Dati Muller Gambeta Junior e Alessandro Muller Gambeta, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. III – Publique-se. Intimem-se os investigados por meio do advogado constituído. Intime-se o Ministério Público. IV – Com o pagamento das custas processuais pelos réus Ivo e Sinval, arquivem-se. União da Vitória, 26 de maio de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:34
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Confirmada
12/08/2023, 00:16
Confirmada
07/08/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:46
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:43
Confirmada
29/07/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:53
Confirmada
26/06/2023, 08:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I – Defiro o pedido (mov. 362.1). II – Aguarde-se o prazo solicitado pela Defesa do réu Sinval para comprovação do pagamento das custas processuais. III - Intimem-se. União da Vitória, 19 de junho de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
deferimento
19/06/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:18
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:57
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Confirmada
06/06/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:56
Confirmada
30/05/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:07
Confirmada
29/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:07
Documento (Informações)
29/05/2023, 16:05
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:43
Entrega em carga/vista
26/05/2023, 14:42
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
26/05/2023, 14:02
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:20
Documento (Decisão)
26/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:46
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I – Ante o rateio das custas processuais pelos réus Ivo e Sinval, fica cada requerido obrigado a pagar o valor de R$ 648,28, ante o cálculo de mov. 270. Assim, proceda-se à expedição de novas guias para pagamento, observando-se o parcelamento em 05 (cinco) vezes deferido ao acusado Ivo. II – Intimem-se os réus para pagamento das custas. III - Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 02 de maio de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:17
deferimento
02/05/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:55
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Diante da petição de seq. 317.1, saliento que o valor das custas processuais indicadas no mov. 270.1 se referem ao total devido por todos os réus condenados, cuja obrigação, porque decorrente de ato ilícito, é solidária, nos termos do art. 264 do Código Civil. II - Intimem-se. União da Vitória, 12 de abril de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:45
Outras Decisões
12/04/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:44
Confirmada
10/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I - Considerando a petição de seq. 315, e seq. 312, é de se ressaltar que, tratando-se de custas devidas em razão de condenação por ato ilícito, a obrigação é solidária. II - Intimem-se. União da Vitória, 29 de março de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:41
Outras Decisões
29/03/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I – Defiro o pedido da Defesa (mov. 312.1) II – Expeçam-se os documentos para pagamento das custas processuais, observando o valor calculado pela Contadora Judicial (R$ 1.296,57 em 5 parcelas iguais e sucessivas). Encaminhem-se ao acusado Ivo através de sua advogada constituída. União da Vitória, 21 de março de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
deferimento
22/03/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:21
Confirmada
17/03/2023, 17:36
Mandado
17/03/2023, 11:13
Confirmada
16/03/2023, 13:26
Mandado
15/03/2023, 16:25
Confirmada
27/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:56
Documento (Informações)
19/01/2023, 12:56
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 17:52
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:06
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:01
Ato ordinatório
16/01/2023, 18:51
Ato ordinatório
16/01/2023, 18:51
Ato ordinatório
16/01/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:35
Confirmada
16/01/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:51
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:41
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:41
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:40
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:40
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:28
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:28
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:27
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:27
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:27
Confirmada
10/01/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I – Ante o trânsito em julgado do acórdão (mov. 67), expeçam-se as guias de execução, formalizando-se os autos de execução de pena. II – Cumpridas as disposições finais da sentença, arquivem-se. União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 14:07
Mero expediente
09/01/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:14
Recebimento
16/12/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Recurso: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): sinval gaiovis IVO HENRIQUE GAIOVICZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Acolho a proposição da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1) II - Determino a conversão do presente feito em diligência, a fim de que o representante do Ministério Público atuante em 1º Grau ofereça proposta (ou apresente recusa justificada) de suspensão condicional do processo aos réus. III - Na hipótese de concretização da suspensão condicional, determino o sobrestamento do feito, porquanto poderá haver prejuízo ao julgamento do recurso em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade (se houver o cumprimento integral do estabelecido entre as partes). IV - Caso a suspensão condicional não venha a ser oferecida ou, caso não seja aceita por algum dos apelantes, restituam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito. INT. Curitiba, 04 de julho de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:43
Confirmada
05/07/2022, 16:41
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 16:03
Recebimento
05/07/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Recurso: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): sinval gaiovis IVO HENRIQUE GAIOVICZ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I - Conforme se verifica do mov. 18.1, apesar de intimados, os procuradores do apelante SINVAL GAIOVIS deixaram de apresentar as razões de apelação, em cumprimento à decisão proferida no mov. 10.1. II - Assim, determino a intimação pessoal do apelante SINVAL GAIOVIS para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. INT. Curitiba, 19 de maio de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Recurso: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): sinval gaiovis IVO HENRIQUE GAIOVICZ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I – Dê-se vista ao Dr. Luciano Linhares, inscrito na OAB/SC sob nº 15353 e ao DR. Alysson Idemir Montipó, inscrito na OAB/PR sob nº 79578, que patrocinam a defesa do apelante SINVAL GAIOVIS, para que apresentem as razões recursais; II – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso. III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INT. Curitiba, 25 de abril de 2022. Des. Luís Carlos Xavier Relator
28/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 23:02
Confirmada
08/04/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:09
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I – Aguarde-se a apresentação das razões recursais pela defesa do réu Ivo, bem como as contrarrazões pelo Ministério Público. II – Após, ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação e apresentação das razões recursais pela defesa do réu Sinval. União da Vitória, 15 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:21
deferimento
15/03/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:05
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I - Recebo o recurso de mov. 241, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – Intime-se a defesa do réu Ivo para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar. IV – Com a vinda das razões e contrarrazões referentes aos dois recursos interpostos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. União da Vitória, 07 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:38
Com efeito suspensivo
07/03/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I - Recebo o recurso de mov. 230, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar. IV – Com a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. União da Vitória, 04 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:29
Com efeito suspensivo
04/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Vistos e examinados os autos. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no feito (art.145, §1º, CPC, por analogia). Anote-se a suspeição. Oficie-se quanto a averbação ao Departamento de Magistratura nos termos do artigo 146 do CN. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Suspeição
02/03/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:58
Confirmada
26/02/2022, 01:09
Confirmada
26/02/2022, 01:08
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Confirmada
25/02/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:53
Confirmada
21/02/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no gozo de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), ofereceu denúncia, dentre outros, em detrimento de: IVO HENRIQUE GAIOVICZ, brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, inscrito no RG nº 8.772.295-3/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Maria Laura Gaiovicz e Ivo Gaiovicz, nascido em 04 de agosto de 1986, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua José Guarino Espindola, nº 120, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-6425 e, SINVAL GAIOVIS, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG nº 2.378.407-6/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Izilina Dardin Gaiovis e Quindrade Faiovis, nascido em 06 de outubro de 1954, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Presidente Getulio Vargas, nº 289, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-5491. Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal (fato 03 e 04 da denúncia), em razão do seguinte comportamento: Fato 03: “Ato contínuo, após a vítima retornar ao local acompanhado por policiais, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com as intenções de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ameaçaram a vítima Jefferson Chabatura, afirmando que iriam lhe dar uma surra, conforme declarações de mov. 1.8, gerando grande temor de concretização na vítima.” Fato 04: “Em seguida, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas de maneira consciente e voluntária, agindo com ânimo de menosprezar a função pública, desacataram o oficial de justiça Jefferson Chabatura, o qual estava no exercício de suas funções, dirigindo-se a ele com as seguintes palavras: “bosta”, “merda”, conforme declarações de mov. 1.8.”. A denúncia imputou crimes também em relação aos denunciados Antônio Dati Muler Gambeta Júnior e Alessandro Muller Gambeta (fato 01 e 02 da denúncia). Tais acusados, no entanto, celebraram acordo de não-persecução penal com o Ministério Público (mov. 143). A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2020 (mov. 35). Os réus foram citados (mov. 63). Sinval Gaiovis apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído, na qual deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 68). Por sua vez, o réu Ivo Henrique Gaiovicz apresentou resposta por intermédio de Defensor Público, igualmente deixando de levantar preliminares (mov. 71). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Jefferson Chabatura e as testemunhas Allan Paulo Brunnquell, Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos, Marcos Dachery e Douglas Felipe Zaions foram ouvidas. Ao final, os réus foram interrogados (mov. 143). Na mesma ocasião, o Ministério Público reiterou a proposta de acordo de não-persecução penal, o qual foi aceito pelos denunciados Alessandro e Antônio e recusado pelos réus Ivo e Sinval (mov. 143). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos veiculados na denúncia. Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a condenação do réu Sinval e a absolvição do corréu Ivo. No tocante ao delito de desacato, pediu a condenação do réu Ivo e a absolvição do coautor Sinval. Na dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal (mov. 150). A defesa de Sinval Gaiovis, por sua vez, anuiu com o pedido ministerial de absolvição da prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. Da mesma forma, no tocante à ameaça, salientou que o acusado, em razão de suas condições pessoais, já participou de várias diligências com Oficiais de Justiça e nunca foi desrespeitoso com nenhum. Sustentou ter auxiliado a vítima a se livrar dos agressores e de nenhuma forma a ameaçou. Finalmente, apontou que o ofendido, na Delegacia de Polícia, não atribuiu ao denunciado qualquer crime, somente trazendo a tese em juízo (mov. 171). Ivo Henrique Gaiovicz, igualmente por meio de advogada constituída, postulou a absolvição em relação ao crime de ameaça, por insuficiência de provas. Quanto ao delito de desacato, argumentou não haver prova das ofensas realizadas pelo réu, pois “não houve nenhuma testemunha afirmando que o réu de fato proferiu referidas palavras em face da vítima, nem mesmo dos policiais que estavam presentes, bem como não houve prisão em flagrante”. Subsidiariamente, sustentou que “a conduta imputada ao réu não configurou desacato, isso pois, é necessário se faz que haja o intuito de que a suposta ofensa tenha a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública”. Igualmente de forma subsidiária, salientou não ter havido dolo de desacato, vez que o réu estaria embriagado. Finalmente, pleiteou a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima, senão sua redução (mov. 172). Em sentença, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, de modo que o réu Sinval Gaiovis foi absolvido em relação ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal e o acusado Ivo Henrique Gaiovicz do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal. Em relação aos delitos remanescentes, foi determinada a intimação do Ministério Público a respeito da possibilidade de transação penal (mov. 176). A acusação deixou de oferecer transação penal em relação ao réu Ivo, oferecendo o benefício quanto a Sinval Gaiovis (mov. 191). Designada audiência (mov. 194), Sinval Gaiovis foi intimado (mov. 205) e deixou de comparecer (mov. 208). Os autos vieram conclusos para sentença quanto aos delitos remanescentes. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de Ivo Henrique Gaiovicz, Sinval Gaiovis e outros, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 147 e 331 do Código Penal. A ocorrência dos delitos se encontra demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.14), auto de apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.7), laudo de lesões corporais (mov. 20.5), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. O ofendido J.C., em juízo, salientou estar cumprindo uma diligência no domingo, pois haveria um júri na segunda feira e uma das testemunhas residia no Iratim, a qual somente se encontraria em casa no domingo. Diante disso, preparou seu roteiro e verificou que haviam mandados cíveis a cumprir em detrimento de um dos réus e seu irmão. Depois do almoço, foi na casa de um irmão dos réus, mas não o encontrou. Chegando na residência dos réus, verificou algumas pessoas e pediu pelo Alessandro e pelo Júnior. Identificou eles, chamou um dos réus para um local reservado e realizou a citação. Depois chamou o Júnior, o qual veio em sua direção, jogou o mandado no chão e o pegou pelo pescoço e foram lhe empurrando. Entrou no carro com eles segurando no seu pescoço. Enquanto tentava ligar o carro, o Alessandro lhe acertou um soco no olho e eles rasgaram sua camisa. Durante a discussão chegou o Sinval perguntar-lhes o que estava acontecendo. Conseguiu sair da propriedade e foi até a Polícia Militar. Encontrou os policiais em General Carneiro e eles pediram para acompanhar a diligência. Retornou ao local com os policiais militares e identificou os réu. Nesse instante, o Sinval veio e falou “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”. Da mesma forma veio o Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”. Os policiais destravaram a viatura e conseguiu entrar para dentro novamente. Os policiais realizaram a captura do Alessandro e do Júnior, mas não do Sinval e do Ivo. O Sinval lhe deu de dedo e disse que iria lhe surrar; acredita que ele somente não lhe bateu pois a polícia estava ao lado. E o Ivo disse “seu bosta, seu merda, tô por aqui com você”. Somente lembra do Ivo lhe insultar e o Sinval lhe ameaçar. Chegou no local por volta das três da tarde. Frisou não possuir inimizade anterior com nenhum dos réus (mov. 141.3). Allan Paulo Brunnquell, policial militar, relatou que era um domingo e foram acionados para auxiliar um Oficial de Justiça que teria sido agredido durante o cumprimento de uma intimação. Assim que chegaram ao local, as pessoas ficaram exaltadas e tentaram brigar novamente com o Oficial de Justiça. Conversaram com os envolvidos e encaminharam as partes para a Delegacia. As pessoas estavam bebendo no local, era uma festa de aniversário. Os autuados negaram as agressões. Várias pessoas ameaçaram ir para cima do Oficial de Justiça quando chegaram. Não recordou nomes (mov. 141.1). Da mesma forma, o policial Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos frisou terem ido até a o local onde o Oficial teria sido agredido e constataram haver bastante gente. Em princípio houve um pouco de tumultuo, mas ao final concordaram acompanha-los até a delegacia. Havia muita gente ofendendo o Oficial. Não presenciou nenhuma ameaça. Estava longe da outra viatura, na qual estava o Oficial de Justiça (mov. 141.2). Marcos Dachery, primo dos réus, disse que era aniversário da filha do Antônio no dia. Depois do almoço chegou o Oficial de Justiça em um carro. Ele lhe perguntou sobre o Alessandro e o Antônio. Conversou com o Oficial e pediu para que voltasse no outro dia, pois estavam em uma comemoração e as pessoas já haviam bebido. O Oficial respondeu que não poderia voltar no outro dia. Então o Alessandro veio falar com o Oficial, enquanto foi até o banheiro. Quando voltou do banheiro, o Oficial já tinha ido embora e não viu o que aconteceu. Ficou todo mundo nervoso com a situação. Depois o Oficial retornou com a Polícia e lhe indicou como autor das agressões e foi algemado. Mas logo em seguida ele se retratou. Não viu o Oficial ser agredido, pois estava no banheiro. Não viu o Sinval insultar ou agredir o Oficial de Justiça (mov. 141.4). Douglas Felipe Zaions, amigo do réu Antônio, falou estarem todos em um aniversário de criança, em família e chegou o Oficial de Justiça e entrou na propriedade atrás do Antônio. Afirmou que não chegaram a brigar no dia. O Oficial voltou na parte da tarde com a polícia. Não chegou a presenciar a situação, pois estava mais retirado. O Oficial chegou no local na hora do almoço (mov. 141.5). Sinval Gaiovis, interrogado, asseverou que era aniversário da sua neta e estava assando carne. Viu que chegou um veículo, mas não deu atenção. Pouco depois, viu que Antônio e Júnior estavam perto do carro e pareciam estar discutindo com alguém. Então saiu correndo até o carro e separou a briga. O Oficial ficou nervoso e não conseguia sair com o carro. Durante a tarde ele chegou com a polícia. Negou ter ameaçado ou xingado. Não ouviu quem insultou o Oficial. O Oficial chegou por volta das 13h30min (mov. 141.6). Ivo Henrique Gaiovicz, em interrogatório, salientou que estavam em uma comemoração de aniversário. No primeiro momento da ida do Oficial, houve uma discussão, mas logo já acalmaram os ânimos e voltaram à festa. Mais tarde naquele dia, o Oficial retornou com a polícia militar. Novamente houve um alvoroço. E naquele momento ocorreu uma série de discussões. No final da situação, o Júnior e o Alessandro foram até a Delegacia em uma caminhonete. Não disse para o Oficial que iria dar uma surra nele. Da mesma forma, negou ter insultado o Oficial. O Sinval apaziguou a situação. Não foi preso em flagrante ou levado à delegacia (mov. 141.7). Os réus Antônio e Alessandro firmaram acordo de não-persecução penal com o Ministério Público e confessaram a prática dos crimes descritos nos fatos “01 e “02” da denúncia, a respeito dos quais não houve participação dos réus Sinval e Ivo (mov. 141.8 e 141.9). O réu Sinval Gaiovis foi absolvido do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, remanescendo, quanto a ele, o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, Ivo Henrique Gaiovicz foi absolvido do deito previsto no artigo 147 do Código Penal, ficando pendente a imputação relativa ao crime disposto no art. 331 da mesma Lei. E, dos autos, observa-se que a vítima relatou que ao retornar ao local de onde foi expulsa pelos demais réus, agora acompanhado pela polícia militar, foi recebido por Sinval, o qual lhe disse “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”; e no mesmo momento veio Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”. Os policiais militares, embora não tenham identificado precisamente os autores das ameaças e ofensas, salientaram que os presentes estavam bastante “revoltados” com o Oficial de Justiça e o insultavam. A palavra do agente público, ora vítima, se encontra, pois, corroborada nos demais elementos e circunstâncias do crime. Os réus ficaram aborrecidos com o fato de o Oficial de Justiça ter ido realizar uma intimação em data comemorativa; em decorrência, ameaçaram e menosprezaram a função do agente público, em manifesto excesso, praticando os crimes de ameaça e desacato. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para condenar o réu Sinval Gaiovis pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, bem como condenar o réu Ivo Henrique Gaiovicz pelo crime capitulado no artigo 331 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. Sinval Gaiovis – art. 147 do Código Penal 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a culpabilidade é ínsita ao crime praticado. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, o réu é tecnicamente primário. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Na hipótese, as consequências não destoaram daquelas previstas para o tipo penal. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) mês de detenção. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do sursis e da substituição Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) realizar 20 horas de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão; Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u).. No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em um salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, CONDENO o réu a pagar R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para reparação dos danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). Ivo Henrique Gaiovicz 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; in casu, não pende em desfavor do réu condenação anterior; nada há a considerar no caso quanto à conduta social ou personalidade; não há razões extraordinárias para o cometimento do delito. Quanto às circunstâncias do crime, nada há a valorar. As consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima em nada contribuiu para o delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada. Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes ou atenuantes. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento nem de diminuição da pena a serem consideradas. Fixo a pena, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do sursis e da substituição Incabível o sursis, pois preferível a substituição da pena por restritiva de direitos, conforme art. 77 do Código Penal. A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinado a entidade com destinação social. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u).. No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em um salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, CONDENO o réu a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há apreensões pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia para cumprimento da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para pagar a pena de multa e custas em até 10 (dez) dias; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se os réus por meio seus advogados constituídos nos autos e a vítima por carta AR/MP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:13
Procedência
15/02/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 13:51
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:31
Preliminar (não-realizada; Juiz(a))
08/02/2022, 15:11
Confirmada
07/12/2021, 14:56
Mandado
07/12/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:53
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Ato ordinatório
22/11/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Ante a manifestação minsiterial de seq. 191, designo audiência para proposta de transação penal para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 13h30min, a se realizar de forma virtual. II - Intimem-se. União da Vitória, 19 de novembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 19:27
Confirmada
19/11/2021, 19:05
Entrega em carga/vista
19/11/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:58
Preliminar (designada)
19/11/2021, 18:45
deferimento
19/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
07/11/2021, 01:05
Confirmada
07/11/2021, 00:35
Confirmada
07/11/2021, 00:33
Confirmada
07/11/2021, 00:31
Confirmada
07/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no gozo de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), ofereceu denúncia, dentre outros, em detrimento de: IVO HENRIQUE GAIOVICZ, brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, inscrito no RG nº 8.772.295-3/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Maria Laura Gaiovicz e Ivo Gaiovicz, nascido em 04 de agosto de 1986, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua José Guarino Espindola, nº 120, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-6425 e, SINVAL GAIOVIS, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG nº 2.378.407-6/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Izilina Dardin Gaiovis e Quindrade Faiovis, nascido em 06 de outubro de 1954, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Presidente Getulio Vargas, nº 289, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-5491. Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal (fato 03 e 04 da denúncia), em razão do seguinte comportamento: Fato 03: “Ato contínuo, após a vítima retornar ao local acompanhado por policiais, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com as intenções de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ameaçaram a vítima Jefferson Chabatura, afirmando que iriam lhe dar uma surra, conforme declarações de mov. 1.8, gerando grande temor de concretização na vítima.” Fato 04: “Em seguida, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas de maneira consciente e voluntária, agindo com ânimo de menosprezar a função pública, desacataram o oficial de justiça Jefferson Chabatura, o qual estava no exercício de suas funções, dirigindo-se a ele com as seguintes palavras: “bosta”, “merda”, conforme declarações de mov. 1.8.”. A denúncia imputou crimes também em relação aos denunciados Antônio Dati Muler Gambeta Júnior e Alessandro Muller Gambeta (fato 01 e 02 da denúncia). Tais acusados, no entanto, celebraram acordo de não persecução penal com o Ministério Público (mov. 143). A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2020 (mov. 35). Os réus foram citados (mov. 63). Sinval Gaiovis apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído, na qual deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 68). Por sua vez, o réu Ivo Henrique Gaiovicz apresentou resposta por intermédio de Defensor Público, igualmente deixando de levantar preliminares (mov. 71). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Jefferson Chabatura e as testemunhas Allan Paulo Brunnquell, Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos, Marcos Dachery e Douglas Felipe Zaions foram ouvidas. Ao final, os réus foram interrogados (mov. 143). Na mesma ocasião, o Ministério Público reiterou a proposta de acordo de não persecução penal, o qual foi aceito pelos denunciados Alessandro e Antônio e recusado pelos réus Ivo e Sinval (mov. 143). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos veiculados na denúncia. Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a condenação do réu Sinval e a absolvição do corréu Ivo. No tocante ao delito de desacato, pediu a condenação do réu Ivo e a absolvição do coautor Sinval. Na dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal (mov. 150). A defesa de Sinval Gaiovis, por sua vez, anuiu com o pedido ministerial de absolvição da prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. Da mesma forma, no tocante à ameaça, salientou que o acusado, em razão de suas condições pessoais, já participou de várias diligências com Oficiais de Justiça e nunca foi desrespeitoso com nenhum. Sustentou ter auxiliado a vítima a se livrar dos agressores e de nenhuma forma a ameaçou. Finalmente, apontou que o ofendido, na Delegacia de Polícia, não atribuiu ao denunciado qualquer crime, somente trazendo a tese em juízo (mov. 171). Ivo Henrique Gaiovicz, igualmente por meio de advogada constituída, postulou a absolvição em relação ao crime de ameaça, por insuficiência de provas. Quanto ao delito de desacato, argumentou não haver prova das ofensas realizadas pelo réu, pois “não houve nenhuma testemunha afirmando que o réu de fato proferiu referidas palavras em face da vítima, nem mesmo dos policiais que estavam presentes, bem como não houve prisão em flagrante”. Subsidiariamente, sustentou que “a conduta imputada ao réu não configurou desacato, isso pois, é necessário se faz que haja o intuito de que a suposta ofensa tenha a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública”. Igualmente de forma subsidiária, salientou não ter havido dolo de desacato, vez que o réu estaria embriagado. Finalmente, pleiteou a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima, senão sua redução (mov. 172). É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de Ivo Henrique Gaiovicz, Sinval Gaiovis e outros, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 147 e 331 do Código Penal. A ocorrência dos delitos se encontra demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.14), auto de apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.7), laudo de lesões corporais (mov. 20.5), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. O ofendido J.C., em juízo, salientou estar cumprindo uma diligência no domingo, pois haveria um júri na segunda feira e uma das testemunhas residia no Iratim, a qual somente se encontraria em casa no domingo. Diante disso, preparou seu roteiro e verificou que haviam mandados cíveis a cumprir em detrimento de um dos réus e seu irmão. Depois do almoço, foi na casa de um irmão dos réus, mas não o encontrou. Chegando na residência dos réus, verificou algumas pessoas e pediu pelo Alessandro e pelo Júnior. Identificou eles, chamou um dos réus para um local reservado e realizou a citação. Depois chamou o Júnior, o qual veio em sua direção, jogou o mandado no chão e o pegou pelo pescoço e foram lhe empurrando. Entrou no carro com eles segurando no seu pescoço. Enquanto tentava ligar o carro, o Alessandro lhe acertou um soco no olho e eles rasgaram sua camisa. Durante a discussão chegou o Sinval perguntar-lhes o que estava acontecendo. Conseguiu sair da propriedade e foi até a Polícia Militar. Encontrou os policiais em General Carneiro e eles pediram para acompanhar a diligência. Retornou ao local com os policiais militares e identificou os réu. Nesse instante, o Sinval veio e falou “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”. Da mesma forma veio o Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”. Os policiais destravaram a viatura e conseguiu entrar para dentro novamente. Os policiais realizaram a captura do Alessandro e do Júnior, mas não do Sinval e do Ivo. O Sinval lhe deu de dedo e disse que iria lhe surrar; acredita que ele somente não lhe bateu pois a polícia estava ao lado. E o Ivo disse “seu bosta, seu merda, tô por aqui com você”. Somente lembra do Ivo lhe insultar e o Sinval lhe ameaçar. Chegou no local por volta das três da tarde. Frisou não possuir inimizade anterior com nenhum dos réus (mov. 141.3). Allan Paulo Brunnquell, policial militar, relatou que era um domingo e foram acionados para auxiliar um Oficial de Justiça que teria sido agredido durante o cumprimento de uma intimação. Assim que chegaram ao local, as pessoas ficaram exaltadas e tentaram brigar novamente com o Oficial de Justiça. Conversaram com os envolvidos e encaminharam as partes para a Delegacia. As pessoas estavam bebendo no local, era uma festa de aniversário. Os autuados negaram as agressões. Várias pessoas ameaçaram ir para cima do Oficial de Justiça quando chegaram. Não recordou nomes (mov. 141.1). Da mesma forma, o policial Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos frisou terem ido até a o local onde o Oficial teria sido agredido e constataram haver bastante gente. Em princípio houve um pouco de tumultuo, mas ao final concordaram acompanha-los até a delegacia. Havia muita gente ofendendo o Oficial. Não presenciou nenhuma ameaça. Estava longe da outra viatura, na qual estava o Oficial de Justiça (mov. 141.2). Marcos Dachery, primo dos réus, disse que era aniversário da filha do Antônio no dia. Depois do almoço chegou o Oficial de Justiça em um carro. Ele lhe perguntou sobre o Alessandro e o Antônio. Conversou com o Oficial e pediu para que voltasse no outro dia, pois estavam em uma comemoração e as pessoas já haviam bebido. O Oficial respondeu que não poderia voltar no outro dia. Então o Alessandro veio falar com o Oficial, enquanto foi até o banheiro. Quando voltou do banheiro, o Oficial já tinha ido embora e não viu o que aconteceu. Ficou todo mundo nervoso com a situação. Depois o Oficial retornou com a Polícia e lhe indicou como autor das agressões e foi algemado. Mas logo em seguida ele se retratou. Não viu o Oficial ser agredido, pois estava no banheiro. Não viu o Sinval insultar ou agredir o Oficial de Justiça (mov. 141.4). Douglas Felipe Zaions, amigo do réu Antônio, falou estarem todos em um aniversário de criança, em família e chegou o Oficial de Justiça e entrou na propriedade atrás do Antônio. Afirmou que não chegaram a brigar no dia. O Oficial voltou na parte da tarde com a polícia. Não chegou a presenciar a situação, pois estava mais retirado. O Oficial chegou no local na hora do almoço (mov. 141.5). Sinval Gaiovis, interrogado, asseverou que era aniversário da sua neta e estava assando carne. Viu que chegou um veículo, mas não deu atenção. Pouco depois, viu que Antônio e Júnior estavam perto do carro e pareciam estar discutindo com alguém. Então saiu correndo até o carro e separou a briga. O Oficial ficou nervoso e não conseguia sair com o carro. Durante a tarde ele chegou com a polícia. Negou ter ameaçado ou xingado. Não ouviu quem insultou o Oficial. O Oficial chegou por volta das 13h30min (mov. 141.6). Ivo Henrique Gaiovicz, em interrogatório, salientou que estavam em uma comemoração de aniversário. No primeiro momento da ida do Oficial, houve uma discussão, mas logo já acalmaram os ânimos e voltaram à festa. Mais tarde naquele dia, o Oficial retornou com a polícia militar. Novamente houve um alvoroço. E naquele momento ocorreu uma série de discussões. No final da situação, o Júnior e o Alessandro foram até a Delegacia em uma caminhonete. Não disse para o Oficial que iria dar uma surra nele. Da mesma forma, negou ter insultado o Oficial. O Sinval apaziguou a situação. Não foi preso em flagrante ou levado à delegacia (mov. 141.7). Os réus Antônio e Alessandro firmaram acordo de não persecução penal com o Ministério Público e confessaram a prática dos crimes descritos nos fatos “01 e “02” da denúncia, a respeito dos quais não houve participação dos réus Sinval e Ivo (mov. 141.8 e 141.9). Consoante exposto alhures, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu Sinval em relação ao crime de desacato e do réu Ivo em relação ao delito de ameaça, o que foi encampado pelas defesas. Nessa hipótese, remanesceria a imputação do crime de ameaça a Sinval e de desacato a Ivo. Assim, sem maiores delongas, é de se reconhecer a improcedência parcial dos pedidos contidos na denúncia. De fato, em juízo, a vítima reiterou que foi ameaçada apenas por Sinval e desacatada apenas por Ivo. E o depoimento é coerente com aquele prestado durante a investigação preliminar. Quanto aos delitos remanescentes (art. 147 do CP em relação a Sinval e 331 do CP no tocante a Ivo), tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, cabível a aplicação do instituto da transação penal. Ressalte-se não ser o caso de declinar a competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, ante a perpetuação da competência deste juízo, na forma do artigo 81 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – AMEAÇA – DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DO EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO PROBATÓRIA-INSTRUMENTAL ENTRE OS TRÊS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AO ACUSADO (CPP ART. 76, III) – ACOLHIMENTO – INFERÊNCIA DE MENOR POTENCIALIDADE OFENSIVA DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CISÃO DO FEITO E O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA CONFORME PROCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA – PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ (CPP ART. 81) – APLICAÇÃO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (CPP ART. 564, III, “M”) – OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA “EX OFFICIO”, APENAS QUANTO AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVO AO JULGAMENTO DA IMPUTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP ART. 329) AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APUCARANA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AO REFERIDO FATO DELITUOSO – RECURSO PREJUDICADO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007066-77.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 04.03.2021) E, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). INFRAÇÕES DE Conflito de Competência Crime nº 0017440-61.2018.8.16.0000 MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES QUE PREVALECE. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS (ART. 61 DA LEI 9.099/1995) CONJUGADO COM A PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 81 DO CPP) QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal (RHC 46.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)”. Conflito de Competência Crime nº 0017440-61.2018.8.16.0000 2. A extinção da punibilidade quanto a um dos delitos de menor potencial ofensivo não afasta a competência da Justiça Comum para proceder ao julgamento do remanescente. 3. “Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexão entre crimes de competência estadual e federal, mesmo que haja sentença absolutória em relação ao delito de competência federal, não se desloca a competência em virtude da perpetuatio jurisdictionis. (STJ. AgRg no AREsp n. 49.373/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/3/2012)”. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0017440-61.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.08.2018) III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para absolver o réu Sinval Gaiovis do crime previsto no artigo 331 do Código Penal e o réu Ivo Henrique Gaiovicz do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, o que faço, em relação a ambos, com fulcro no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, por estar provada a inexistência do fato. Não obstante, em relação aos delitos remanescentes, intimem-se Ministério Público e Defesa para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 dias, acerca da possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo. E, em não havendo interesse, voltem conclusos para sentença de mérito em relação aos aludidos fatos. Publique-se. Intimem-se os réus por meio de seus defensores. Intime-se o Ministério Público. Ciência à vítima, esta por whatssap. União da Vitória, 27 de outubro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:40
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 14:39
Improcedência
27/10/2021, 14:36
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 13:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 20:08
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 18:09
Confirmada
18/10/2021, 00:17
Confirmada
18/10/2021, 00:17
Confirmada
18/10/2021, 00:17
Confirmada
18/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 12:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 18:28
Ato ordinatório
05/10/2021, 18:26
Ato ordinatório
05/10/2021, 18:18
Confirmada
01/10/2021, 22:07
Confirmada
01/10/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:10
Confirmada
15/09/2021, 12:52
Documento (Informações)
14/09/2021, 13:37
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 16:24
Entrega em carga/vista
10/09/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Habilite-se a advogada constituída pelo acusado Ivo. II - Aguarde-se a audiência pautada para a presente data. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/09/2021, 17:20
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:56
deferimento
08/09/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:51
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:45
Confirmada
20/08/2021, 00:40
Confirmada
20/08/2021, 00:39
Confirmada
20/08/2021, 00:39
Confirmada
20/08/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:21
Confirmada
10/08/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I – Defiro o pedido de mov. 113, mormente diante das novas Resoluções da Presidência do TJ/PR a respeito da reabertura dos fóruns e a retomada paulatina do expediente forense regular. II – Autorizo a realização do interrogatório do réu Sinval em Juízo, de forma presencial. III - Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para fornecimento do endereço da testemunha Tiago pela defesa do réu Sinval. IV – Após, proceda-se à intimação. V – Sem prejuízo, proceda-se à baixa da apreensão, consoante termo de destruição de mov. 78. VI – Intime-se. União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:20
Entrega em carga/vista
09/08/2021, 15:20
Destinação
09/08/2021, 15:19
deferimento
09/08/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:25
Confirmada
03/08/2021, 16:24
Confirmada
02/08/2021, 00:28
Mandado
30/07/2021, 11:21
Mandado
30/07/2021, 11:14
Confirmada
30/07/2021, 01:02
Confirmada
30/07/2021, 01:01
Confirmada
30/07/2021, 01:01
Confirmada
30/07/2021, 01:00
Confirmada
26/07/2021, 13:51
Ato ordinatório
26/07/2021, 12:33
Documento (Certidão)
26/07/2021, 08:18
Mandado
23/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:54
Confirmada
22/07/2021, 10:16
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:27
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:26
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:34
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:22
de Instrução e Julgamento (designada)
19/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis Ante o desinteresse da vítima em restituir o bem (mov. 74) e sua pouca utilidade, proceda-se sua destruição, mantendo fotografia nos autos. Aguarde-se a audiência designada no mov. 74. União da Vitória, 01 de junho de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
01/06/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I – Os réus foram citados no mov. 63. Os denunciados Alessandro e Antonio apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (Dr. Alan Correa de Melo). Na ocasião, não aventou qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 66). O acusado Sinval, de igual modo, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Dr. Luciano Linhares), pleiteando a rejeição da denúncia por ausência de provas da participação do réu nos fatos em comento (mov. 68). O réu Ivo, por sua vez, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Dr. Tales Miletti Dutervill Cury), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 71). II – Da tese arguida pela defesa do réu Sinval Analisando os autos, denota-se que a exordial acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, fornecendo a qualificação do acusado, o rol das testemunhas, bem como expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias. Ademais, há indícios suficientes de autoria para embasar o recebimento da denúncia, consoante documentos juntado aos autos, notadamente o relato dos policiais militares Hueliton e Allan, os quais afirmaram que o réu Sinval proferiu ameaças na presença dos agentes (mov. 1.3 e 1.4). Dessa forma, a princípio, não há falar em rejeição da denúncia. No mais, no que tange às hipóteses de absolvição sumária, esta somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o acusado agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra
no caso vertente, ao menos por ora. III – Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2021, às 13h00min, a se realizar de forma virtual. IV – Intimem-se réus, vítima, testemunhas, Ministério Público e Defensoria Pública. Requisitem-se as testemunhas policiais. União da Vitória, 25 de maio de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Indeferimento
25/05/2021, 17:08
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:55
Confirmada
09/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:22
Petição (Resposta À acusação)
28/04/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:58
Petição (Resposta À acusação)
09/04/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:01
Confirmada
08/04/2021, 16:19
Mandado
06/04/2021, 15:54
Ato ordinatório
12/03/2021, 11:39
Documento (Informações)
30/11/2020, 15:50
Confirmada
25/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:16
Confirmada
25/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:16
Confirmada
25/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:37
Confirmada
25/11/2020, 09:34
Entrega em carga/vista
24/11/2020, 15:54
Remessa (em diligência)
24/11/2020, 15:54
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:53
Denúncia
24/11/2020, 15:51
Denúncia
24/11/2020, 15:50
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:47
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:46
Denúncia
24/11/2020, 15:36
Denúncia
24/11/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:31
Denúncia
20/11/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:59
deferimento
05/10/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:21
Mero expediente
10/08/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 19:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 21:33
Entrega em carga/vista
18/03/2020, 12:21
Mudança de Classe Processual (TJCE)
18/03/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)