Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009206-48.2009.8.16.0116 Recurso: 0009206-48.2009.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): CAIO DE CAMARGO NEVES APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –– ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU – RECURSO PROVIDO – ARTIGOS 932, V, “B”, C/C 1.011, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante no mov. 33.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em execução fiscal sob nº 0009206-48.2009.8.16.0116, por meio da qual, sob o fundamento de que “... urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente”, extinguiu o processo com resolução do mérito. Ainda, condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e taxas judiciárias. Alega o apelante, em síntese, mov. 36.1, que “... o Douto Juízo de primeiro grau proferiu a decisão em razão do advento da prescrição, sem ter dado às partes a oportunidade de se manifestarem.”, fl. 03, requerendo “a nulidade da sentença, tendo em vista a vedação da chamada "decisão-surpresa", nos termos do Código de Processo Civil (artigos 9º e 10º).”, fl. 07. Afirma que “... a ação foi promovida dentro do interstício de 05 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, a qual se dá quando não é mais admitido à Fazenda discutir a seu respeito, o que ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa. Além disso, ao contrário do que entendeu a r. magistrada, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição intercorrente somente ocorre na seguinte situação: não sendo possível localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido 01 (um) ano do pedido ou ordem de suspensão, o Juízo ordenará o arquivamento provisório da execução, determinando a intimação da Fazenda Pública. Dessa forma, o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação da Fazenda Pública do arquivamento provisório.”, fl. 08. Afirma que “... é determinação legal que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente para se manifestar nos autos (artigo 183 do CPC), conforme estabelece o artigo 25 da Lei nº 6.830/80.”, fl. 12. Afirma que “... não há que se falar em prescrição intercorrente da presente ação, já que, claramente, não foram preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos pelo STJ. Se o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, foi por motivo inerente ao mecanismo da justiça, não podendo o apelante ser penalizado por fato que, claramente, não deu causa.”, fl. 13. Requer “... seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, no sentido de que seja declarada a inocorrência da prescrição, e determinado o prosseguimento do feito executivo nos seus ulteriores termos.”, fl. 14. É o relatório. II – Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal na suposta nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e na ocorrência da prescrição intercorrente. Em relação ao princípio da não surpresa, ainda que o MM. Juiz de primeiro grau não tenha observado a determinação contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, que implicaria na intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência da prescrição, não há nulidade a ser reconhecida. No presente caso, a ausência de intimação prévia não resultou em nenhum prejuízo ao apelante, sendo a existência de prejuízo requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade, conforme dispõe o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Na execução fiscal em análise, mesmo que o MM. Juiz da causa não tenha intimado o exequente antes de declarar de ofício a prescrição do crédito tributário, verifica-se que o Município de Matinhos teve a oportunidade de se manifestar sobre a referida prescrição nas razões do seu recurso de apelação. Além disso, ainda que se reconhecesse a nulidade da sentença, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não haveria necessidade do retorno dos autos ao juízo a quo, sendo possível o julgamento diretamente por esta Corte, aplicando-se o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, que assim dispões: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0013598-02.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 21.06.2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. (...). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. (...). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (...). “O descumprimento do disposto no art. 10 do novo Código de Processo Civil, que trata do princípio da não surpresa, não tem o condão de ensejar a nulidade de decisão (...), porque a ausência de intimação prévia no presente caso não resultou em nenhum prejuízo ao apelante, e, como se sabe, a existência de prejuízo é requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade.” (TJPR – ApCiv 0028363-56.2008.8.16.0014 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 16/10/2018) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ). Da análise dos autos verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 18/12/2009, pelo Município de Matinhos, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU relativos aos anos de 2004 a 2008, mov. 1.1. O despacho inicial foi proferido em 18/12/2009, ocorrendo a citação em 06/07/2010, mov. 1.1, fl. 05. Após a citação ser efetivada, sem que a Fazenda Pública fosse intimada a respeito da citação, o processo permaneceu paralisado até 29/01/2018, quando, por fim, o Município de Matinhos foi intimado da digitalização dos autos. Com exceção da intimação acerca da digitalização do processo, mov. 2.1, não consta qualquer intimação do Município de Matinhos, anteriormente, acerca da citação da parte executada. Ressalte-se que o pedido de penhora formalizado pelo Município de Matinhos em 22/04/2021, mov. 30.1, não foi apreciado pelo MM. Juiz da causa. Na sequência, foi prolatada sentença, mov. 33.1, em síntese, nos seguintes termos: “Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente, entre o período de 2010 a 2018. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.” Evidencia-se do exposto que o prazo de suspensão de um ano seguido do prazo quinquenal prescricional não se verificou, vez que o Município não foi intimado da efetivação da citação ocorrida em 06/07/2010, mov. 1.1, fl. 05, sendo que o exequente somente veio a ser devidamente intimado após a digitalização dos autos, intimação que ocorreu em 29/01/2018, bem como não teve seu pedido de penhora analisado pelo MM. Juiz da causa. No mesmo sentido, assim, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO/2005. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NO MESMO MÊS. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ARRESTO DO BEM OBJETO DA COBRANÇA CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APENAS EM JULHO/2010. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM JANEIRO/2011. REQUERIMENTO PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM NOVEMBRO/2011. PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. REITERAÇÃO PELO ENTE FAZENDÁRIO EM JUNHO/2012, JUNTAMENTE COM PEDIDO PARA REGISTRO DO ARRESTO. DEFERIMENTO EM SETEMBRO/2012. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO ATÉ MARÇO/2017, QUANDO DA INSERÇÃO DO PROCESSO NO SISTEMA PROJUDI. CITAÇÃO DO EXECUTADO EFETIVADA EM ABRIL/2017, COM A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000664-28.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 17.01.2020). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS (TEMA Nº 566 DO STJ). ANÁLISE DO CASO: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM MAIO/2004. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS EM JUNHO/2004. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESPACHO ORDENANDO A PENHORA DO IMÓVEL EXARADO EM MAIO/2005 E CUMPRIDO SOMENTE EM MARÇO/2013. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO APENAS EM 2016 ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO PARALISADO POR FALHA DO APARATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0010949-56.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 28.10.2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA CERTIDÃO INFORMANDO A NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA. PREJUÍZO PRESUMIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. N. 1.340.553/RS, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0010656-62.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.05.2019). III – Em face do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para o fim de, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. IV – Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator