Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 I – Defiro o pleito ministerial de mov. 245. II – Intime-se a ré por edital acerca do pagamento da pena de multa. III – Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 23 de maio de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 I – Defiro o pleito ministerial de mov. 245. II – Intime-se a ré por edital acerca do pagamento da pena de multa. III – Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 23 de maio de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
deferimento
23/05/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:17
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
05/05/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:40
Mandado
02/05/2023, 14:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 16:55
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:27
Confirmada
19/04/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 05:50
Confirmada
13/04/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Ante a absolvição imposta no acórdão, o qual transitou em julgado (mov. 44 do recurso), arquivem-se. União da Vitória, 04 de abril de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 13:46
Entrega em carga/vista
11/04/2023, 13:46
Mero expediente
04/04/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:42
Recebimento
04/04/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Recurso: 0003691-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): ROSELI DA CRUZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Mario Nini Azzolini Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:39
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:34
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:44
Confirmada
26/07/2022, 17:34
Documento (Informações)
26/07/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003691-03.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 15/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ANTONIO GUIS Réu(s): ROSELI DA CRUZ WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA I - Defiro cota ministerial de seq. 206.1. II - Intime-se a acusada via edital. III - Após, cumpram-se as disposições finais da sentença. União da Vitória, 08 de abril de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
deferimento
08/04/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:36
Confirmada
26/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:32
Entrega em carga/vista
15/03/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:28
Mandado
15/03/2022, 10:45
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 I - Recebo o recurso de mov. 194, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Observe-se, para tanto, a contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública. III – Após, com a intimação do réu, ao Ministério Público para contrarrazoar. IV – Com a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. União da Vitória, 02 de março de 2022. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:35
Com efeito suspensivo
02/03/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:56
Confirmada
27/02/2022, 00:11
Confirmada
27/02/2022, 00:11
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:53
Confirmada
21/02/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003691-03.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 15/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ANTONIO GUIS Réu(s): ROSELI DA CRUZ WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Roseli da Cruz, portadora da Cédula de Identidade RG: 13.338.246-1/PR, brasileira, dona de casa, natural de Porto União/SC, nascida aos 11/06/1996, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filha de Sônia Mello Cardoso e Darci da Cruz, residente e domiciliada na rua Chackel Rutemberg, nº 687, distrito de São Cristóvão, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática do crime de receptação (artigo 180, caput, Código Penal), consoante o seguintes fato: Fato 01 “Na data de 14 de abril de 2018, por volta das 22h30min, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu uma makita e uma plaina DWT, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de avaliação de fls. 43/44, sabendo se tratar de produto de crime de furto, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05”. Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 01, a denunciada ROSELI DA CRUZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu de Willian Roberto de Oliveira, em proveito próprio, uma makita e uma plaina DWT, produtos que sabia ser produto de crime de furto conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo preço irrisório de R$ 100,00 (cem reais)”. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2020 (mov. 9.1). Citada (mov. 45.3), a acusada apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 48.1), oportunidade em que deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito. Em razão da não localização do corréu William Roberto de Oliveira (mov. 64.1), este foi citado por edital (mov. 80.1) e o processo para ele desmembrado (mov. 95), sendo registrado sob o nº 0002357-60.2021.8.16.0174. Diante da não localização da acusada para intimação acerca da audiência de instrução (mov. 165.1), foi-lhe decretada a revelia (mov. 169.1). Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva da vítima Marcos Antônio Guis (mov. 168.1). Não foram requeridas diligências complementares. Em sede de alegações finais, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido contido na exordial acusatória, sustentando haver provas contundentes acerca da materialidade e autoria do crime. Por fim teceu comentários sobre a dosimetria da pena (mov. 174.1). A defesa, por sua vez, pediu, pela absolvição da acusada Roseli, alegando ausência de provas (mov. 180.1). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal em face de Roseli da Cruz, inicialmente qualificado, dando-a como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Consta na inicial acusatória, que na data de 14 de abril de 2018, a denunciada Roseli adquiriu de Willian Roberto de Oliveira, em proveito próprio, uma makita e uma plaina DWT, produtos que sabia ser produto de crime de furto conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais). A vítima Marcos Antônio Guis, perante a Autoridade Policial, declarou que "trabalha como mestre de obras e seu amigo WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA lhe prestava serviços como pedreiro e morava em sua casa. Na manhã de 14 de abril de 2018, Willian saiu dizendo que iria passear na cidade de General Carneiro. Na manhã do dia 16 o declarante deu a falta de sua serra circular marca DWT (R$ 400,00), uma plaina DWT (R$ 300,00), uma maquita (R$ 200,00) e uma furadeira (R$ 500,00), objetos que deixou no interior de sua casa na tarde do dia 13 e que não mais encontrou. No dia 17 de abril de 2018, Willian voltou para sua casa e ao saber do furto das ferramentas mostrou-se preocupado, e ao ser questionado pelo declarante se teria ele se apropriado das mesmas, resolveu deixar sua casa, levando seus pertences e não mais voltando. Mais tarde o declarante viu na rede social facebook que a sua plaina e circular estavam sendo oferecidas para venda no perfil de ROSE CRUZ, filha de sua vizinha. O declarante foi até a casa de Rose e ela lhe disse que havia comprado as ferramentas de um homem aparentando ter 40 anos e que usava uma pochete na cintura, o que levou o declarante a acreditar que foi William quem vendeu as ferramentas para ela, pois ele sempre usou uma pochete. Rose lhe entregou a plaina e a circular e até a presente data não recuperou os demais objetos furtados. Willian está morando na Rua Evaldo Thomazi, 2ªcasa ao lado direito a partir do início da Rua, Conjunto Horst Waldraff. Não houve arrombamento em sua casa e acredita que Willian pegou as ferramentas durante a noite, sem que o declarante percebesse" (mov. 6.4, fls. 5). Em juízo, a vítima ratificou a declaração prestada, relatando que um rapaz furtou uma ferramenta sua e posteriormente o acusado postou para venda na rede social Facebook; entrou em contato com a pessoa que estava vendendo e conseguiu recuperar seu bem (mov. 168.4). Perante a Autoridade Policial, a acusada Roseli da Cruz declarou que estava em um bar, por volta das 22h30min, quando um desconhecido chegou e vendeu uma makita e uma lixadeira por R$ 100,00 (cem reais). Que seu irmão se interessou no negócio, mas posteriormente desistiu, mas ela resolveu colocar as ferramentas à venda por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para não ficar no prejuízo. Que o dono das ferramentas lhe contatou, tendo ela então devolvido os bens (mov. 6.5, fls. 2). Em juízo, não foi ouvida em razão de sua revelia (mov. 169.1). Pois bem. Analisando as provas colhidas, denota-se não haver dúvidas de que a acusada incorreu na conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. As circunstâncias sob as quais a ferramenta da vítima foi reconhecida e colocada à venda em rede social por valor abaixo do valor de mercado, indicam que a denunciada sabia, senão ao menos tinha condições de saber sobre a origem ilícita do produto. A vítima reconheceu como sua a ferramenta Makita, a qual estava sendo oferecida para venda. Não obstante, em que pese a acusada não ter sido ouvida em juízo, esta confirmou perante a autoridade policial que adquiriu referido objeto pela quantia de R$ 100,00, ou seja, valor bem abaixo do valor de mercado. Ademais, a réu não comprovou ter adquirido o objeto de boa-fé, não apresentando recibo ou outro documento que comprovasse a compra de forma lícita. Destarte, indubitável que a acusada adquiriu produto de furto, tendo ciência de tanto, o que configura o crime de receptação. Saliente-se que em se tratando de crime de receptação, onde a configuração do tipo subjetivo dolo de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça, é difícil de aferir, sendo assente na jurisprudência o entendimento de que a apreensão de coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) Deste modo, é incontestável que a denunciada Roseli incorreu no tipo penal de receptação, sendo a procedência da denúncia medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia a fim de CONDENAR a acusada Roseli da Cruz como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, partindo-se do mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, a ré não possui condenações transitadas em julgado. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Mas, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias–multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes tampouco agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial de cumprimento A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, porquanto reincidente. Do sursis e da substituição Não é o caso de suspensão do processo, porquanto recomendado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária na razão de 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos em prol de entidades assistenciais. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de a acusada recorrer em liberdade, considerando que não se mostram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da indenização Considerando que a vítima recuperou o bem, não há falar em indenização por dano material; em relação a dano moral, em que pese o ato ilícito, não foi possível aferir nos autos a ocorrência de abalo passível de indenização, daí porque poderá a parte postular seu direito na esfera cível, se assim entender. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. c) em relação às custas processuais, denota-se que a ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante decisão de mov. 50. d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o acusado, Ministério Público e Defesa. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2022, 14:56
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:35
Procedência
15/02/2022, 19:25
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 13:35
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 10:37
Confirmada
06/02/2022, 00:29
Confirmada
06/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 22:55
Confirmada
14/12/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:42
Entrega em carga/vista
10/12/2021, 16:30
Movimentação processual
10/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/12/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:59
Mandado
06/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:06
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
19/11/2021, 15:17
Mandado
19/11/2021, 12:25
Ato ordinatório
17/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 00:16
Mandado
16/11/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:36
Confirmada
16/11/2021, 18:08
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:13
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 23:33
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 23:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:41
de Instrução e Julgamento (designada)
12/11/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 I – Consoante Decreto Judiciário nº 642/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, o feriado do dia 08 de dezembro de 2021 foi transferido para o dia 17 de dezembro de 2021. II - Assim, considerando se tratar de dia útil, com expediente normal, cumpra-se a audiência designada. III – Em caso de o sistema Projudi não permitir o cadastramento da audiência, a Secretaria deverá entrar em contato com o DTIC para solução do problema. União da Vitória, 11 de novembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECRETO Nº 7010329 - DGRH-DDAA SEI!TJPR Nº 0128660-04.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 7010329 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 642/2021-GP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso III do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o disposto na Resolução nº 6/2005, do egrégio Órgão Especial, e o contido no protocolizado sob nº 0128660-04.2021.8.16.6000, D E C R E T A Art. 1º Ficam revogadas as disposições do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 597, de 15 de dezembro de 2020, na parte referente ao feriado do dia 8 de dezembro de 2021 (quarta-feira) - Dia da Justiça, devendo ser cumprido expediente normal de trabalho em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná na referida data. Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto Judiciário nº 597, de 2020, a fim de que passe a constar como suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17 de dezembro 2021 (sexta-feira), em razão da transferência das comemorações alusivas ao dia 08 de dezembro - Dia da Justiça. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 9 de novembro de 2021. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTOPresidente do Tribunal de Justiça Documento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/11/2021, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7010329 e o código CRC C0E2DEA9. 0128660-04.2021.8.16.6000 7010329v6
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 20:37
Mero expediente
11/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:53
Confirmada
11/11/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003691-03.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 15/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROSELI DA CRUZ WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA I - Visando readequar a pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência marcada para amanhã (11/11/2021) para o dia 08/12/2021, às 13h30min, a se realizar de forma virtual. II - Intime-se a vítima por meio telefone celular constante nos autos, senão por mandado. Da mesma forma, intime-se a ré por meio do telefone celular informado no mov. 118, senão por mandado. III - Ciência às partes. União da Vitória, 10 de novembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 21:12
Documento (Certidão)
10/11/2021, 21:11
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/11/2021, 18:04
Entrega em carga/vista
10/11/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:03
Confirmada
10/11/2021, 18:03
Mero expediente
10/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 15:23
Mandado
10/11/2021, 14:38
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 I – Ante o endereço informado pelo Ministério Público, expeça-se mandado regionalizado para intimação da vítima. II – No mais, aguarde-se a audiência pautada. União da Vitória, 08 de novembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
deferimento
08/11/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:59
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:53
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:38
Confirmada
25/10/2021, 13:37
Mandado
22/10/2021, 16:17
Mandado
20/10/2021, 15:06
Confirmada
17/10/2021, 00:32
Confirmada
17/10/2021, 00:31
Ato ordinatório
15/10/2021, 17:11
Ato ordinatório
15/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:49
Confirmada
06/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:35
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 14:35
de Instrução e Julgamento (designada)
03/08/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003691-03.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 15/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROSELI DA CRUZ WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA I - Ante o contido no mov. 96, redesigno a audiência para o dia 11 de novembro de 2021, às 15h45min. II - Intime-se a ré Roseli, a vítima, Defesa e Ministério Público. III - Cumpra-se. União da Vitória, 20 de abril de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:00
Confirmada
22/04/2021, 17:55
Entrega em carga/vista
22/04/2021, 16:35
Mero expediente
20/04/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:30
Desmembramento de Feitos
20/04/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:10
Confirmada
16/04/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 I - O réu Wiliam, citado por edital, não apresentou resposta (mov. 83). II - Assim, suspendo o processo, bem como o transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 08 (oito) anos, consoante art. 109, inciso IV, do Código Penal, findo o qual o prazo prescricional deverá retomar seu curso regular. III - Com o transcurso do mencionado prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva. IV - Sem prejuízo, para os anos subsequentes, observe a Serventia o disposto no artigo 2º, inciso IX, alínea f, da Portaria nº 03/2019 deste Juízo. V – Assim, proceda-se à cisão do feito em relação ao acusado. VI – No que tange ao presente feito, certifique-se acerca da realização da audiência de instrução e julgamento em relação à ré Roseli. VII – Ciência ao Ministério Público. União da Vitória, 13 de abril de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2021, 13:15
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 13:14
Réu revel citado por edital
13/04/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:22
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:24
Confirmada
24/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Carta)
24/02/2021, 16:35
Documento (Informações)
25/01/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:12
Confirmada
22/01/2021, 17:11
Entrega em carga/vista
22/01/2021, 13:55
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 13:55
Denúncia
20/01/2021, 14:48
Preliminar (não-realizada; Juiz(a))
19/01/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:37
Confirmada
18/01/2021, 00:45
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 18:20
Mandado
30/12/2020, 13:34
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 15:32
Preliminar (designada)
30/11/2020, 14:18
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:13
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:05
deferimento
20/08/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:37
Petição (Resposta À acusação)
20/08/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:48
Ato ordinatório
07/08/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:06
Ato ordinatório
15/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:37
Mero expediente
14/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:10
Entrega em carga/vista
14/07/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:02
Mandado
13/07/2020, 18:26
Ato ordinatório
13/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:46
Ato ordinatório
22/06/2020, 08:45
Ato ordinatório
22/06/2020, 08:45
Denúncia
22/06/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:22
Documento (Informações)
27/05/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)