Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001800-67.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001800-67.2017.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.365,18 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LUIZ SILVA 1- Deixo de analisar eventual pedido formulado (mov. 105.1) por entender que, com a devida vênia a posições em contrário, o serventuário não pode ser considerado como parte no presente processo e, ademais, não possui capacidade postulatória (art. 103, parágrafo único, do CPC). 2- Como se sabe, a sentença que reconhece direito ao cartório privado do recebimento de custas processuais é título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC). Desta maneira, não pode ser executada nos mesmos autos, considerando que o Oficial do Cartório, ou seus empregados, não são partes no processo, mas sim órgãos auxiliares do Poder Judiciário. Destaco: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO TITULAR DO CARTÓRIO VISANDO A EXECUÇÃO DAS CUSTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VI DO CPC. NATUREZA DAS CUSTAS. DESTINAÇÃO AO TITULAR DO CARTÓRIO E AO FUNJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As custas do processo reconhecidas judicialmente, confere ao titular do cartório privatizado título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 585, VI do CPC. 2. O titular do cartório judicial privado não pode postular a cobrança das custas na fase de cumprimento de sentença. O oficial do cartório é órgão auxiliar do Poder Judiciário e não pode ser equiparada a parte do processo. (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1222384-0/01 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 24.09.2014) 3- Logo, determino o arquivamento dos presentes autos, cabendo ao responsável pelo Cartório, caso entenda oportuno, o ajuizamento de ação própria para a cobrança das custas remanescentes. 4- Levantem-se eventuais constrições pendentes. Diligências necessárias. De Curitiba para Pontal do Paraná, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça