Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:01
Confirmada
03/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI
Vistos. In casu, verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e ação de usucapião, autos n.º 0004852-53.2023.8.16.0030, revelando-se necessária a reunião dos processos e suspensão do presente feito até que a ação de usucapião se encontre na mesma fase, para que ocorra o julgamento simultâneo das demandas, com fulcro no art. 55,§ 1.º, do CPC. Int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:39
Julgamento em Diligência
18/04/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
10/12/2024, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:58
Confirmada
17/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Converto o feito em diligência. 2. Nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo à parte autora e à ré Nilda Britos de Kadri o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca dos documentos juntados ao mov. 456.2 – 456.4. 3. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:15
Mero expediente
05/11/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:47
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 01:02
Petição (Alegações finais)
29/07/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:29
Confirmada
18/07/2024, 22:25
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:42
Petição (Alegações finais)
08/07/2024, 15:07
Confirmada
28/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:09
Petição (Alegações finais)
14/06/2024, 18:57
Confirmada
09/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 18:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:47
Confirmada
18/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Diante do desinteresse da parte autora (mov. 433.1), defiro a dispensa do depoimento pessoal do réu Hamad Mehanna. 2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/05/2024. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:21
Mero expediente
06/05/2024, 23:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 15:47
Confirmada
26/04/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 01:43
Confirmada
25/04/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Diante da petição de mov. 402.1, renove-se a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Jaafar Ahmad Barakat. 2. No mais, cumpram-se as disposições de mov. 375.1 e 396.1. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 21 de fevereiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:17
Mero expediente
12/04/2024, 20:46
Confirmada
10/04/2024, 12:16
Mandado
10/04/2024, 12:14
Ato ordinatório
08/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:31
de Instrução (cancelada)
13/03/2024, 17:29
Confirmada
13/03/2024, 16:08
Expedida/Certificada
13/03/2024, 13:19
de Instrução (designada)
13/03/2024, 13:16
de Instrução (cancelada)
13/03/2024, 13:15
Confirmada
12/03/2024, 15:54
Expedida/Certificada
08/03/2024, 14:07
de Instrução (designada)
08/03/2024, 14:02
Confirmada
07/03/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:29
Confirmada
04/02/2024, 00:13
Expedida/Certificada
25/01/2024, 14:59
de Instrução (designada)
25/01/2024, 13:21
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
25/01/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Diante do certificado no ev. 395, redesigno a audiência para o dia 22 de maio de 2024, às 14h00. 2. No mais, indefiro o pedido de substituição da testemunha Adriana Haupt, eis que ausentes as hipóteses do art. 451, do CPC, porém, como tal testemunha atualmente reside no exterior, autorizo excepcionalmente, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia dos atos processuais, sua inquirição por videoconferência, na data da audiência já designada. 3. Por fim, reitero da determinação de item "4" da decisão de ev. 375, sob pena de presunção da desistência da inquirição da testemunha Jaafar Ahmad Barakat. 4. nt. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:16
Outras Decisões
24/01/2024, 09:04
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:32
Confirmada
30/11/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:13
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Carta precatória)
29/09/2023, 16:20
Confirmada
28/09/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 23:24
de Instrução (designada)
26/09/2023, 16:07
Expedida/Certificada
26/09/2023, 13:42
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/09/2023, 13:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/09/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Inicialmente cumpre destacar que uma vez definida a forma de realização de colheita da prova oral, no caso presencial, em razão da manifestação anterior das partes HAMAD ASSAD MEHANNA e KAIRA ASSAF MEHANNA, assim seguirá até a conclusão dessa fase processual, com audiência presencial na sede do juízo e expedição de cartas precatórias, não havendo razões para alteração por mero talante das partes. 2. No mais, reexpeça-se carta precatória para colheita do depoimento pessoal da autora ADRIE MOHAMAD KADRI, instruindo o expediente, além dos documentos de praxe, com cópia da petição e documentos de ev. 362. 3. Diante da manifestação da ré NILDA BRITOS DE KADRI, no ev. 259.1, impugnando eventual inversão na ordem da produção da prova oral, redesigno, com objetivo de evitar possível alegação de nulidade do feito, a audiência para inquirição das testemunhas residentes na sede da comarca para o dia 13 de fevereiro de 2024, às 14h00. 4. Por fim, determino, também, o cancelamento da audiência, junto a carta precatória de nº 0011950-79.2023.8.16.0001, para a inquirição de Jaafar Ahmad Barakat, devendo, ainda, a parte autora informar, em 15 (quinze) dias, se pretende a manutenção da referida deprecata para a oitiva da mencionada testemunha. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Confirmada
25/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:41
Mero expediente
22/09/2023, 18:26
Confirmada
22/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Inicialmente cumpre destacar que, em razão da discordância dos réus HAMAD ASSAD MEHANNA e KAIRA ASSAF MEHANNA (ev. 259.1), a instrução do presente feito será realizada de forma presencial, com a inquirição, na sede do juízo, das partes e testemunhas residentes na comarca e por meio de carta precatória para os residentes fora, assim resta indeferida a participação/inquirição de partes, testemunhas ou advogados por meio virtual. 2. No mais, certifique a escrivania se o réu HAMAD ASSAD MEHANNA foi regulamente intimado para prestar depoimento pessoal. 3. Após, voltem imediatamente conclusos os autos. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 18 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:47
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:28
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:06
Confirmada
21/09/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:12
Mero expediente
20/09/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Certifique a escrivania se a carta precatória de ev. 356 foi cumprida no endereço e por meio do terminal telefônico fornecido pela própria autora. 2. Após, conclusos. Foz do Iguaçu, 06 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:48
Confirmada
12/09/2023, 14:46
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:20
Mero expediente
11/09/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:52
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. À parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado no ev. 350. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:00
Mero expediente
05/09/2023, 10:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:57
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:45
Confirmada
24/08/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 19:47
Confirmada
17/06/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:15
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Expedida/Certificada
06/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:59
de Instrução (designada)
06/06/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Defiro o pedido de ev. 309.1, redesignando a audiência, junto a esse juízo, para o dia 26 de setembro de 2023, às 14h00. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
de Instrução (designada)
02/06/2023, 17:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/06/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:40
Mero expediente
02/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:47
Confirmada
26/05/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:27
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:00
Confirmada
31/03/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:20
Ato ordinatório
27/03/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 12:30
Ato ordinatório
24/03/2023, 18:46
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:10
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:38
Confirmada
05/03/2023, 00:04
Confirmada
05/03/2023, 00:03
Confirmada
05/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Expedição de documento (Carta precatória)
24/02/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Diante do petitório de ev. 275.1, no qual as partes rés (HAMAD e KAIRA) insistem na inquirição de suas testemunhas na mesma audiência designada por este Juízo (isto é, em 26/05/2023 - ev. 259.1), argumentando a sua dispensa da não 'inversão na ordem da produção da prova oral' (correspondente a eventual inquirição das testemunhas da parte ré preteritamente àquelas arroladas pela parte autora), defiro o pedido. 2. No entanto, diante da necessidade de readequação da pauta, tendo em vista que serão inquiridas um número maior testemunhas, redesigno o ato para o dia 07 de junho de 2023, às 14h00. 3. Por fim, cumpra-se a decisão de ev. 259.1 no que for pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:09
de Instrução (designada)
22/02/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:40
de Instrução (cancelada)
22/02/2023, 11:39
deferimento
22/02/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:35
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:55
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Confirmada
10/02/2023, 00:14
Confirmada
10/02/2023, 00:13
Confirmada
10/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Diante da discordância dos requeridos Hamad e Kaira (através de contato telefônico com o respectivo advogado), mantem-se a audiência na modalidade presencial. Porém, diante da recente informação de mudança de endereço da parte autora, bem como a ausência de tempo hábil para expedição de precatória para tomada de depoimento pessoal, cancelo o ato. 2. No mais, redesigno o ato, de forma presencial, para a colheita do depoimento pessoal da ré da ré Nilda Kadri e inquirição da testemunha da autora, residente na comarca, para o dia 26 de maio de 2023, às 14h00, facultando-se a participação dos advogados por meio virtual. 3. Expeça-se, ainda, carta precatória para a colheita do depoimento pessoal da autora, bem como para inquirição da testemunha Jaafar Ahmad Barakat. 4. Oportunamente, a fim de evitar a inversão na ordem da produção da prova oral, será designado ato para inquirição das testemunhas da parte ré. 5. Intimem-se com urgência. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:28
de Instrução (designada)
30/01/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
30/01/2023, 16:17
Determinação de Diligência
30/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Diante do curto lapso até a realização da audiência instrutória designada, determino que a escrivania intime o advogado da parte ré mediante contato telefônico, com a finalidade de que se manifeste sobre a realização do referido ato de forma 'telepresencial', através da plataforma Microsoft Teams. Em seguida, determino que se certifique a resposta nos autos, com a imediata ciência da parte contrária (isto é, autora) e conclusão a este juízo para as deliberações cabíveis. 2. Sem prejuízo, no caso de concordância da parte ré, desde já, deferida tal modalidade de realização da audiência de instrução. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:43
Mero expediente
26/01/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:37
Confirmada
07/11/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Quanto a petição de ev. 227, tem-se que o aditamento do rol de testemunhas é intempestivo. Isso porque, apesar da oposição dos embargos declaratórios e respectivo julgamento, o art. 1.026 do CPC prescreve claramente a ausência de efeito suspensivo e interrupção unicamente para interposição de recursos envolvendo a decisão embargada. 2. Isto é, os embargos de declaração não suspendem ou interrompem o prazo para a prática de atos processuais de iniciativa das partes (exceto para recursos, como visto acima). Nesse sentido, os comentários de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 957). “Os embargos declaratórios não têm efeito suspensivo (art. 1.026, CPC). Se a decisão embargada não tiver sua eficácia suspensa pelo fato de a decisão encontrar-se sujeita a outro recurso com efeito suspensivo, então durante o período de julgamento dos embargos declaratórios nada obsta a eficácia imediata da decisão embargada”. 3. Nesse passo, aquele prazo estabelecido em saneamento para arrolar as testemunhas (nos moldes do art. 357, §4º, do CPC) transcorreu regularmente, sem que sobreviesse suspensão por força da oposição dos embargos. Ademais, rememora-se que a parte arrolou duas testemunhas tempestivamente (ev. 211.1), de modo que não se procederá a inquirição da terceira indicada a destempo no ev. 227. 4. Assim sendo, indefiro o petitório de ev. 227, subsistindo tão somente aquele rol apresentado no ev. 211. 5. Com relação ao mandado de intimação infrutífero, coligido no ev. 228.1, intime-se o advogado da parte autora para indicar o endereço correto/atualizado da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reputar válido o ato praticado em endereço informado na petição inicial. 6. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:22
Indeferimento
26/10/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:27
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:23
Confirmada
24/10/2022, 12:07
Mandado
22/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:27
Confirmada
21/10/2022, 12:03
Mandado
21/10/2022, 11:58
Confirmada
21/10/2022, 00:15
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:57
Mandado
14/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:12
Mandado
07/10/2022, 18:34
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:05
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:04
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:21
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI Vistos e etc. 1. ADRIE MOHAMAD KADRI, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ev. 202.1) contra a decisão proferida no ev. 192.1, com efeitos modificativos, sob o fundamento de que ela contém omissões (CPC, art. 1.022). Em suma, a embargante alega que: este Juízo se omitiu ao não declarar a inexistência de decisão acerca da usucapião pretendida pelos réus; subsiste coisa julgada sobre a nulidade do compromisso de compra e venda, nos termos do art. 503 do CPC. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório. DECIDO. De antemão, adianta-se que a parte embargante (requerido) não detém razão. Pois bem. A omissão ou a contradição que tornam admissível o manejo dos embargos de declaração é somente aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, pois reveladora de vício da sentença ou decisão, e não aquela evidenciada entre os fatos alegados e a conclusão alcançada. Esta diz respeito ao tema da justiça ou injustiça da decisão e, portanto, inadequados os embargos de declaração para modificá-la. Ademais, os embargos declaratórios visam, unicamente, completarem a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Logo, mostra-se inadmissível quando a parte embargante pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se deste instrumento recursal para obter resultado diverso do que decorre do decisum embargado. No caso em tela, não subsiste qualquer defeito na decisão de saneamento e organização deste Juízo, principalmente quanto às questões incontroversas, bem como as controversas, e aquelas relevantes de direito. De qualquer forma, as demais questões suscitadas correspondem a descontentamento com a análise deste julgador. Ora, a embargante pretende obter uma nova decisão, rediscussão do saneamento, o que não se compadece com o rito estabelecido no processo civil para embargos declaratórios, eis que este instrumento, em regra, não constitui meio hábil à alteração substancial da decisão. Assim sendo, não se vislumbra qualquer contradição concernentes a tais pontos, mas discordância em relação ao entendimento aplicado. Esclarece-se, por fim, que as demais minúcias sobre a aplicação do direito, serão objeto de sentença, após o encerramento da instrução probatória. Por esses motivos, baseando-me no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes declaratórios. 2. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ev. 192.1, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, 09 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:32
Indeferimento
12/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:48
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2022, 22:52
Confirmada
19/08/2022, 00:06
Confirmada
19/08/2022, 00:05
Confirmada
15/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:34
de Instrução (designada)
08/08/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de audiência reivindicatória proposta pela coproprietária registral do bem imóvel descrito na matrícula imobiliária nº. 14.476 (do 1º Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca) Previamente ao apontamento das controvérsias fáticas e questões relevantes de direito, há que destacar desta lide (embasando-se na prova documental): que o e. TJ-PR não deu provimento à apelação do espólio de Mohamad Kadri para reconhecer a nulidade na alienação do bem. No bem da verdade, pontua-se que o dispositivo sentencial atesta somente a impossibilidade de reconhecer a validade do referido negócio jurídico (evs. 1.11-1.13); ainda que subsistisse uma sentença declaratória de nulidade do negócio jurídico (v. ev. 1.9) envolvendo a alienação do bem imóvel pela viúva-meeira (Nilda Kadri) aos réus (HAMAD ASSAD MEHANA e KAIRA ASSAF MEHANA) e ausência de justo título, a situação não prejudica eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária (inclusive, analisada por este juízo como tese de defesa no processo nº. 13531-28.2012; a reintegração na posse afastada por este juízo, nos autos eletrônicos nº. 13531-28.2012, reconhecendo-se a usucapião extraordinária (sinônimo de ‘prescrição aquisitiva’) incidentalmente ao pedido inaugural. Sendo que, por ocasião do recurso de apelação interposto pela ora autora e demais interessados, o e. TJ-PR apenas pontuou que a análise do instituto como tese de defesa dos réus não geraria uma decisão definitiva sobre a temática para fins de registro da propriedade/título aquisitivo passível de registro imobiliário (v. trecho do acordão a seguir, in verbis). “No tocante ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, algumas considerações devem ser feitas. Não se discute sobre a possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa em demandas possessórias. Há que se considerar, todavia, que essa alegação tem por objetivo, única e exclusivamente, afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel. Somente para esse fim é que a usucapião pode ser reconhecida. No caso, uma vez que, por força do presente recurso, o pedido está sendo rejeitado por ausência de posse anterior ilicitamente esbulhada, é desnecessária a análise dessa exceção, até porque os réus, de qualquer modo, necessitarão valer-se de ação própria para obter o respectivo título aquisitivo passível de registro imobiliário, vale dizer, a sentença de mérito que reconheça o direito à usucapião, mediante o preenchimento dos requisitos legais, cuja configuração será examinada, por evidente, com observância plena do devido processo legal”. (ev. 52.1) da mesma forma que não há até o presente uma declaração (ou melhor: um dispositivo sentencial nesse sentido/um título executivo judicial) de prescrição prescritiva (usucapião) em favor dos réus, não há declaração de nulidade do compromisso de compra e venda (isto é, um dispositivo sentencial nesse sentido/um título executivo judicial) em favor da autora ou do próprio Espólio do genitor falecido. 2. Feitas essas considerações, registra-se a inexistência de nulidades a serem sanadas. Rememora-se que este juízo acolheu a denunciação à lide, bem como deferiu a prova oral emprestada do processo nº. 13531-28.2012 (v. ev. 172.1). E mais: a parte autora manifestou-se expressamente pelo desinteresse na designação de audiência conciliatória. 3. Quanto à preliminar de ‘interesse de agir’, verifica-se que se confunde com o mérito da demanda, pois os efeitos da ausência de declaração judicial de nulidade do negócio jurídico (envolvendo os réus e a litisdenunciada) serão considerados para enfrentamento dos requisitos de procedibilidade da pretensão petitória e, por outro lado, da existência da posse ad usucapionem exercida pelos réus. 4. Eis os pontos controvertidos: • Posse injusta dos réus-reivindicados (ônus da autora); • a má-fé dos réus em possuírem o bem imóvel até o presente (ônus da autora); • os danos morais sofridos pela autora (ônus desta); • a má-fé da autora em reivindicar o bem imóvel (ônus dos réus); • posse ad usucapionem (usucapião extraordinária, qualificado pela posse-trabalho) exercida pelos réus sobre o imóvel reivindicado (ônus destes); • a realização de benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis aos réus, especialmente os valores correspondentes (ônus destes); • responsabilidade civil aquiliana da litisdenunciada por prejuízos sofridos pelos réus-litisdenunciantes, especialmente o nexo de causa-efeito e efetivos danos (ônus destes). 5. São questões relevantes de direito: - a prescrição sobre a pretensão reivindicatória dos autores (inclusive na modalidade aquisitiva); - eventual direito de retenção dos réus; - existência de taxa de fruição e demais danos consectários (IPTU, por exemplo) da privação injusta da posse, decorrentes do triênio que precede o ajuizamento desta ação, em caso de procedência do pedido reivindicatório; - a quantificação do valor do imóvel (necessidade, ou não, de perícia) em caso de procedência do pedido reivindicatório; - a resolução de questão prejudicial (in casu, a ‘usucapião extraordinária’), decidida expressa e incidentalmente, tem força de lei entre as partes (CPC, art. 503). 6. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autora; apenas do réu HAMAD MEHANNA, na forma requerida pela autora; litisdenunciada) e inquirição de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). Designo o dia 31 de janeiro de 2023, às 14h00, para a realização do respectivo ato. Desde já, em virtude da prova oral emprestada, esclarece-se que as testemunhas deverão ser distintas daquelas inquiridas no processo nº. 13531-28.2012 (ev. 177) ou, acaso insistam na mesma, deverão indaga-las sobre questões suplementares/distintas daquelas abarcadas (desde que respondidas) na audiência instrutória referente à prova emprestada. Também defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, de acordo com o art. 435 do CPC. Por fim, resguardo a perícia técnica ao momento oportuno (primando pelos princípios da economia e celeridade processual), requerida pelos réus para quantificar/avaliar as benfeitorias descritas/individualizadas em contestação, posto que a sua pertinência se condiciona ao reconhecimento do direito reivindicatório da autora. 7) Concedo a gratuidade de justiça à litisdenunciada NILDA KADRI, à vista da existência de indícios hábeis a apontar sua hipossuficiência econômica com relação ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios (sem que sobrevenha prejuízo do próprio sustento e de eventual prole). Ademais, inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
03/08/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:39
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:51
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. A parte autora requer a produção de prova emprestada produzida nos autos n.º 0013531- 28.2012.8.16.0030. 2. Acerca do tema, dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 3. Em conciliação à norma está a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido”. (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014). 4. Assim, defiro o pedido de prova emprestada (ev. 159), eis que não existe óbice formal ao aproveitamento da prova, pois as partes figuraram no referido processo, estando plenamente atendido o princípio do contraditório. 5. À escrivania para promover a juntada na prova oral produzida nos autos n.º 0013531- 28.2012.8.16.0030. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência de instrução. 7. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:28
Determinação de Diligência
02/03/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:45
Confirmada
12/10/2021, 00:32
Confirmada
12/10/2021, 00:31
Confirmada
12/10/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. À parte ré e litisdenunciada para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de prova emprestada formulado no ev. 159.1. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:43
Mero expediente
29/09/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:36
Confirmada
08/06/2021, 00:22
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020012-60.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$183.892,19 Autor(s): ADRIE MOHAMAD KADRI Réu(s): HAMAD ASSAD MEHANNA KAIRA ASSAF MEHANNA NILDA BRITOS DE KADRI 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 2. No mesmo prazo, deverão as partes informarem acerca da possibilidade de conciliação em audiência especial designada para este fim. 3. Por fim, não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória e/ou audiência de conciliação, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 27 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:38
Mero expediente
28/05/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:23
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:30
Petição (Contestação)
20/04/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:27
Confirmada
05/03/2021, 00:17
Confirmada
05/03/2021, 00:17
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:33
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 15:29
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:46
Confirmada
21/02/2021, 01:15
Confirmada
21/02/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 20:25
Confirmada
04/12/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:10
Confirmada
01/12/2020, 00:31
Confirmada
01/12/2020, 00:30
Confirmada
29/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:16
Mero expediente
18/11/2020, 01:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:15
Mandado
22/10/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:56
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:56
Documento (Certidão)
15/09/2020, 23:19
Ato ordinatório
14/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2020, 11:41
Mero expediente
27/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:04
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato ordinatório
13/05/2020, 15:53
Documento (Certidão)
12/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:32
Remessa (em diligência)
08/05/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:51
Mero expediente
07/05/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:08
Mero expediente
20/12/2019, 20:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:23
Petição (Contestação)
29/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:04
de Conciliação (cancelada)
14/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:29
Documento (Certidão)
19/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:46
Expedição de documento (Carta)
14/08/2019, 12:39
Expedição de documento (Carta)
14/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:53
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:12
de Conciliação (designada)
30/07/2019, 15:12
deferimento
30/07/2019, 00:17
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 11:39
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:31
Recebimento
09/07/2019, 15:06
Distribuição (sorteio)
09/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)