PORTALFORRO IND. COM. IMP. EXP. DE FORROS PVC LTDA
CNPJ
Reu
SERGIO RUIZ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANE SPANHOL VOLPATO
OAB/PR 90410·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VANESSA MARIA DE CASSIA REINALDI GAYER MOSSANE
OAB/PR 54132·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 15:47
·
CPF
·
Representa: Autor
·
Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
MARIANE SPANHOL VOLPATO
OAB/PR 90410·CPF·Representa: Réu
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
VANESSA MARIA DE CASSIA REINALDI GAYER MOSSANE
OAB/PR 54132·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Réu
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016354-77.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$54.625,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): AMELIA MONDINE RUIZ MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE PEDRO RUIZ PORTALFORRO IND. COM. IMP. EXP. DE FORROS PVC LTDA SERGIO RUIZ 1. A decisão de ev. 834.1 já reconheceu que o espólio de Pedro Ruiz deixou de existir para fins processuais, pois houve partilha em 03/05/2024, conforme escritura juntada no ev. 832.2. 2. Assim, eventual responsabilidade decorrente desta execução passou a ser atribuída exclusivamente aos herdeiros, nos limites de seus quinhões, nos termos do art. 75, VII, do CPC e art. 1.997 do Código Civil. 3. Apesar disso, o exequente requereu a habilitação do espólio por meio da inventariante (ev. 843.1), pedido incompatível com o estado processual já consolidado, pois, após a partilha, a representação pelo inventariante não subsiste, deixando o espólio de ser parte legítima. 4. Diante disso, INDEFIRO o pedido de habilitação do espólio formulado no ev. 843.1. 5. Renove-se a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros de Pedro Ruiz (Márcia Aparecida Ruiz da Silva e Sérgio Ruiz) no polo passivo, sob pena de extinção do feito quanto ao espólio. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:43
Indeferimento
11/03/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)