Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:39
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.387,54 Polo Ativo(s): MARCELA CANTAGALLI MARIANE CANTAGALLI MIRIAM CANTAGALLI Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ SENTENÇA I. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. IV. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:39
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.387,54 Polo Ativo(s): MARCELA CANTAGALLI MARIANE CANTAGALLI MIRIAM CANTAGALLI Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ SENTENÇA I. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. IV. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:53
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:45
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Confirmada
12/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:35
Confirmada
26/02/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.387,54 Polo Ativo(s): MARCELA CANTAGALLI MARIANE CANTAGALLI MIRIAM CANTAGALLI Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Confirmada
20/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:48
Depósito de Bens/Dinheiro
09/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:12
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:38
Confirmada
21/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.387,54 Polo Ativo(s): MARCELA CANTAGALLI MARIANE CANTAGALLI MIRIAM CANTAGALLI Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de evento 64, que perfazem um total de R$1.387,54, atualizados até 11/2022, relativos ao crédito principal (crédito de natureza comum). Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:06
Expedição de precatório/rpv
22/06/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 16:03
Confirmada
09/04/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:02
Documento (Informações)
01/12/2022, 10:25
Confirmada
29/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:05
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:19
Confirmada
28/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:38
Trânsito em julgado
17/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:38
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001178-09.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$22.000,00 Impetrante(s): MARCELA CANTAGALLI (CPF/CNPJ: 043.785.869-32) Rua Arurão, 601 - Vila Guadiana - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 MARIANE CANTAGALLI (CPF/CNPJ: 065.595.779-02) Rua Arrurão, 495 VI Guadiana - Mandaguaçu - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 MIRIAM CANTAGALLI (CPF/CNPJ: 055.393.839-82) RUA ARURÃO, 495 - VILA GUADIANA - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 - E-mail: [email protected] Impetrado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 1º ANDAR - MARINGÁ/PR Terceiro(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA RELATÓRIO. MIRIAM CANTAGALLI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ. Aduziu, em apertada síntese, que, conforme Escritura Pública de Compra e Venda apresentada em anexo à exordial, a impetrante, juntamente com suas irmãs, Marcela Cantagalli Francelino e Mariane Cantagalli, adquiriram da Pessoa Jurídica LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA a data de terras descrita na matrícula 74.906 do 1º CRI de Maringá/PR. Afirmou que, feita a escritura e cumpridos os procedimentos formais de praxe, o cartorário que acompanhou a transação, Sr. Marcos Antonio Lopes, fez o pedido de emissão da guia do ITBI junto à prefeitura de Maringá (extrato do pedido em anexo à inicial). Relatou que, aprovado o pedido, a Secretaria Municipal de Fazenda maringaense encaminhou a solicitada guia, considerando ter havido dois fatos geradores, cada um com a base de cálculo de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Alegou que o conteúdo deste documento causou estranheza, pois, além da duplicidade de fatos geradores anotados, a base de cálculo considerada para o ITBI era muito superior ao valor venal do seu imóvel. Tentando descobrir a razão de a cobrança ter ocorrido desta forma, as partes interessadas concluíram que o Município de Maringá entendeu ter havido um fato gerador do ITBI quando da promessa de compra e venda acordada entre a LOTEAMENTOS ORCELLO e os senhores Sidnei e Irlei, e, outra, quando da compra realizada pelas irmãs Cantagalli. Quanto à base de cálculo, afirmou que a questão permaneceu sem resposta. Requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI exigido pelo Município de Maringá, até o trânsito em julgado do presente mandamus. No mérito requereu: a) que seja afastada a cobrança do ITBI sobre a promessa de compra e venda celebrada entre a loteadora Orcello e os senhores Sidnei e Irlei, para que seja considerado ocorrido o fato gerador do imposto somente quando o imóvel, objeto da matrícula 74.906, foi vendido à impetrante e às suas irmãs; b) que seja declarada nula a cobrança do ITBI realizado pela municipalidade, em razão da desconsideração da declaração apresentada pelo cartório e o arbitramento do valor venal do imóvel terem sido feitos sem a prévia instauração do devido procedimento administrativo; c) subsidiariamente ao pedido anterior, que seja determinada a vinculação do Município ao valor venal informado na declaração emitida pelo cartório, tendo em vista que o Poder Público não justificou, através de estudo específico, a adoção da base de cálculo de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A impetrante, em seq.10.1, requereu emenda à inicial para incluir no polo ativo suas irmãs, as quais também são compradoras do imóvel alegado na exordial: MARCELA CANTAGALLI FRANCELINO e MARIANE CANTAGALLI. Abriu mão da pretensão inicial de concessão da gratuidade da justiça, tendo efetuado o recolhimento das custas iniciais (seq.10.5/10.8). Decisão de seq.12.1, deferiu o pedido de emenda conforme requerido, bem como concedeu o pedido liminarmente. A autoridade coatora foi notificada para prestação de informações (seq.30.1), todavia deixou transcorrer em branco o prazo, sem manifestação (seq.32). As impetrantes requereram, face ao silêncio da autoridade coatora, o julgamento definitivo do caso (seq.36.1). O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção nos autos (seq.39.1). As custas processuais foram elaboradas (seq.43.1). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança que versa sobre a (i)legalidade da exigência do valor constante na guia de recolhimento de ITBI. MÉRITO. Segundo conceito constitucional o mandado de segurança é um remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do artigo 5º, inciso “LXIX”, da Constituição Federal, in verbis: “LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” No mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei sob nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Compulsando a doutrina nota-se que Fabrício Matielo leciona neste sentido: “[...] em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei. Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de, prejudicado o apelo profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas.” (Mandado de Segurança, p. 60). Assim ao se referir a direito líquido e certo, a lei está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No mesmo sentido foi a lição do Desembargador Marco Aurélio Heinz, ao julgar a Apelação Cível nº. 70001007509/TJRS, confira: “Ora, o ‘writ of mandamus’ é via especialíssima, somente podendo ser concedido se o autor da ação comprovar, de plano, os requisitos indispensáveis e inerentes ao mandado de segurança, quais sejam: o direito líquido e certo e a prática, ou iminência desta, de ato ilegal ou abusivo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispôs a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXIX, e Lei do Mandado de Segurança, art. 1º.” Extrai-se daí que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há se falar no remédio constitucional do mandado de segurança. A respeito do direito líquido e certo cumpre sempre ter em mente a lição de Carlos Maximiliano que o traduz em “direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (MAXIMILIANO, Carlos. Parecer, Jornal do Comércio, 28/08/1934; cf. CASTRO NUNES, Do mandado de segurança, p. 89). No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão lavrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Veja-se: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. (STJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. DJ de 20/04/92. p. 05.256). Pois bem. A impetrante busca o direito líquido e certo para: a) que seja afastada a cobrança do ITBI sobre a promessa de compra e venda celebrada entre a loteadora Orcello e os senhores Sidnei e Irlei, para que seja considerado ocorrido o fato gerador do imposto somente quando o imóvel, objeto da matrícula 74.906, foi vendido à impetrante e às suas irmãs; b) que seja declarada nula a cobrança do ITBI realizado pela municipalidade, em razão da desconsideração da declaração apresentada pelo cartório e o arbitramento do valor venal do imóvel terem sido feitos sem a prévia instauração do devido procedimento administrativo; c) subsidiariamente ao pedido anterior, que seja determinada a vinculação do Município ao valor venal informado na declaração emitida pelo cartório, tendo em vista que o Poder Público não justificou, através de estudo específico, a adoção da base de cálculo de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). DA ALEGAÇÃO DAS IMPETRANTES DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE POR TER O FISCO CONSIDERADO DOIS FATOS GERADORES. Para fundamentarem a procedência do pedido constante na letra “a)”, sustentaram as impetrantes que: “O imóvel objeto da matrícula nº 74.906, ao longo de toda a sua existência, constou em apenas duas negociações: a promessa de compra e venda celebrada entre a LOTEAMENTOS ORCELLO e os senhores Sidnei e Irlei, e, a alienação efetiva em benefício da Impetrante e suas irmãs. Pela letra da legislação tributária, ocorreu apenas um fato gerador, que foi a transferência do imóvel (originalmente da loteadora) às senhoras Marcela, Miriam e Mariane. O Município de Maringá, equivocadamente, fez constar na guia de recolhimento do ITBI a existência de dois fatos geradores, que seriam um, a promessa de compra e venda, e outro, a venda efetiva.” Quando do julgamento do tema 1124, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” É inconteste que o único negócio jurídico(existente nos autos) levado a registro/averbação na matrícula foi a PROMESSA de compra e venda e NÃO o contrato de compra e venda celebrado ente a empresa Loteamentos Orcello LTDA e os senhores Sidnei Minholi Salvador e Irlei Minholi Salvador(seq.1.5). Assim como só houve a averbação da promessa de compra e venda e não a averbação da compra e venda efetivada, tem-se que não ocorreu o fato gerador do ITBI. DA ALEGAÇÃO DAS IMPETRANTES DE BASE DE CÁLCULO DO ITBI - RELAÇÃO AO PEDIDO DAS IMPETRANTES CONSTANTE NA LETRA “B)” CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ITBI LANÇADO PELA MUNICIPALIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Fundamentaram as impetrantes que, na situação trazida a este juízo, o pedido da geração da guia do ITBI, onde se prestou as informações ligadas ao valor da transação, foi realizado pelo próprio cartorário responsável pela confecção da escritura pública de compra venda. Afirmaram que se trata de terceiro isento, que, além de gozar de fé pública, não possui interesse na redução da base de cálculo do imposto. Aduziram que declaração por ele realizada expressou a verdade do negócio jurídico, e, caso o Município discordasse da mesma, deveria ter realizado o competente procedimento administrativo. Sustentaram que, na declaração do ITBI, o valor da transação indicado foi de R$72.300,00 (setenta e dois mil e trezentos reais). No entanto, afirma que a municipalidade, em ato arbitrário, ignorou por completo os dados fornecidos pelo cartório e, sem justificar a negativa das informações originárias, apontou como valor venal do imóvel astronômicos R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), afirmando que o fisco agiu de forma ilegal, sob o fundamento de que: “(i) a negativa dos valores declarados pelo contribuinte só é possível se as informações sejam omissas ou não mereçam fé, o que não se observa no caso em análise, pois o valor informado é exatamente o mesmo da venda e o preenchimento da declaração foi feito por agente portador de fé pública; (ii) ainda que existissem indícios de fraude na declaração, o Município deveria, antes de promover o arbitramento do valor venal do imóvel, instaurar procedimento administrativo, onde fundamentaria a discordância dos dados trazidos na declaração; (iii) caso houvesse sido instaurado o procedimento administrativo, ao contribuinte deveria ter sido assegurada a oportunidade de se manifestar e se defender; e, (iv) a Fazenda Municipal, ao indicar um valor venal quase oito vezes maior que o originalmente declarado, tinha a obrigação de arrazoar a utilização de tal monta, detalhando o método utilizado para se chegar àquela cifra.”. Alegaram que, em suma, o Município tentou, sem motivos, deslegitimar uma declaração idônea, e, sem realizar o procedimento administrativo necessário, tolhendo do contribuinte o direito de defesa, simplesmente emitiu a guia do ITBI utilizando uma base de cálculo absolutamente fora do aceitável, de modo que as impetrantes entenderam que a cobrança, por meio da guia, é indevida e deve ser anulada, devendo ser substituído por outro que atenda as diretrizes legais da exigência do ITBI. Passo à análise. A questão se resume em enfrentar a legalidade da avaliação/análise, feita pelo fisco, sobre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte. Conforme documento de seq.1.7, as impetrantes declararam ao fisco, que pagaram pelo imóvel, o valor de R$72.300,00(setenta e dois mil e trezentos reais), o qual se encontra descrito na escritura de venda e compra de (seq.1.6). Nos termos do art.148, do CTN, sempre que forem omissos ou não merecerem fé os valores declarados pelos contribuintes, o fisco poderá apurar, mediante processo administrativo, o real valor do bem imóvel, o qual servirá como base de cálculo para se chegar ao valor do tributo devido, in verbis: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Salienta-se que a autoridade coatora, após intimada (seq.30.2), deixou de prestar informações, conforme certificação de seq.33.1. Com efeito, no caso, o fisco emitiu a guia de ITBI(seq.1.8), tendo como base de cálculo valor diverso do declarado pelas contribuintes, pois considerou R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e efetuou o lançamento do IBTI utilizando este valor como base de cálculo, enquanto as impetrantes, em seq.1.7, declararam ao fisco o valor de R$72.300,00(setenta e dois mil e trezentos reais), não tendo o fisco, ao agir dessa forma, observado o contido no art.148, do CTN, que prevê a necessidade de instauração de processo administrativo prévio para efetuar o lançamento do ITBI em valor diverso do declarado pelas contribuintes(por meio do CRI). Portanto, em razão do lançamento do tributo (guias em seq.1.8), sem a instauração prévia de processo administrativo, para aferir o real valor do bem imóvel, objeto do contrato (seq.1.6), o mandado de segurança deve ser julgado procedente para que seja declarada a nulidade do lançamento do ITBI. Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO BEM PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL. ARBITRARIEDADE DO FISCO. ARTIGO 148, DO CTN E ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 40/2001. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037194-25.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026741-34.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0053614-42.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2019). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025842-36.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. VALOR DO IMPOSTO LANÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 40/2001 E ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002590-72.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ITBI. ILEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO ILEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 148 DO CTN c/c ART. 49, P.U, DA LC 40/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043003-64.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.03.2018)” Por outro lado, destaca-se que, por mais que o lançamento seja nulo, tal fato não poderá dar ensejo a procedência do pedido das impetrantes, constante na letra “c)”, em que pretendem vincular o fisco ao valor venal informado na declaração emitida pelo contribuinte(através do CRI – seq.1.7), pois, ao fisco, caberá promover o lançamento do tributo devido, consoante legislação tributária vigente, até mesmo porque o fisco tem o prazo decadencial de 5(cinco) anos para realizar o lançamento, não se olvidando a inexistência de disposição legal que determine a vinculação do fisco ao valor informado por contribuintes, não se olvidando a faculdade do fisco, proceder a abertura de regular procedimento administrativo para a apuração do valor venal do imóvel para fins de incidência do ITBI. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos neste MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIRIAM CANTAGALLI e OUTRAS, devidamente qualificadas nos autos, por meio de seus advogados, face ao SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ, também qualificados nos autos, ratificando a liminar concedida para o fim de DECLARAR a nulidade do lançamento em duplicidade do ITBI e declarar a nulidade da guia de seq.1.8 também pela ausência de comprovação da instauração de regular processo administrativo para apurar o valor venal do imóvel em caso de discordância com o valor informado no negócio jurídico realizado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que as impetrantes sucumbiram minimamente, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação retratada nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, além da disposição do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (“não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”). Desnecessária a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição(inciso III do §3º, do art.496, do CPC. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada, consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:22
Procedência em Parte
30/05/2022, 19:27
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 09:44
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:30
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:09
Confirmada
27/04/2022, 11:04
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:49
Confirmada
18/04/2022, 14:07
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:02
Confirmada
08/04/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:38
Ato ordinatório
30/03/2022, 00:24
Confirmada
16/03/2022, 13:01
Mandado
16/03/2022, 09:22
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:25
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 12:35
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-09.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$22.000,00 Impetrante(s): MIRIAM CANTAGALLI (CPF/CNPJ: 055.393.839-82) RUA ARURÃO, 495 - VILA GUADIANA - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 Impetrado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 1º ANDAR - MARINGÁ/PR DECISÃO MIRIAM CANTAGALLI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ, alegando, em apertada síntese, que, conforme Escritura Pública de Compra e Venda apresentada em anexo à exordial, a impetrante, juntamente com suas irmãs, Marcela Cantagalli Francelino e Mariane Cantagalli, adquiriram da Pessoa Jurídica LOTEAMENTOS ORCELLO LTDA a data de terras descrita na matrícula 74.906 do 1º CRI de Maringá/PR. Afirmam que, feita a escritura e cumpridos os procedimentos formais de praxe, o cartorário que acompanhou a transação, Sr. Marcos Antonio Lopes, fez o pedido de emissão da guia do ITBI junto à prefeitura de Maringá (extrato do pedido em anexo à inicial). Relatam que, aprovado o pedido, a Secretaria Municipal de Fazenda maringaense encaminhou a solicitada guia, considerando ter havido dois fatos geradores, cada um com a base de cálculo de R$ 550.000,00. Alegam que o conteúdo deste documento causou estranheza, pois, além da duplicidade de fatos geradores anotadas, a base de cálculo considerada para o ITBI era muito superior ao valor venal do seu imóvel. Tentando descobrir a razão de a cobrança ter ocorrido desta forma, as partes interessadas concluíram que o Município de Maringá entendeu ter havido um fato gerador do ITBI quando da promessa de compra e venda acordada entre a LOTEAMENTOS ORCELLO e os senhores Sidnei e Irlei, e, outra, quando da compra realizada pelas irmãs Cantagalli. Quanto à base de cálculo, afirmam que a questão permanece sem resposta. Requereram a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI exigido pelo Município de Maringá, até o transito em julgado do presente mandamus. A impetrante, em seq.10.1, requereu emenda à inicial para incluir no polo ativo suas irmãs, as quais também são compradoras do imóvel alegado na exordial: MARCELA CANTAGALLI FRANCELINO e MARIANE CANTAGALLI. Abriu mão da pretensão inicial de concessão da gratuidade da justiça, tendo efetuado o recolhimento das custas iniciais (seq.10.5/10.8). Eis o relato do essencial. Decido. Defiro o pedido de emenda à inicial(seq.10.1) para incluir no polo passivo as demais compradoras do imóvel: MARCELA CANTAGALLI FRANCELINO e MARIANE CANTAGALLI. Para a obtenção de uma medida liminar é necessário que estejam presentes os dois requisitos dispostos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alegam as impetrantes que, aprovado o pedido, a Secretaria Municipal de Fazenda de Maringá/PR encaminhou a solicitada guia, considerando ter havido dois fatos geradores, cada um com a base de cálculo de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Alegam que o conteúdo deste documento causou estranheza, pois, além da duplicidade de fatos geradores anotados, a base de cálculo considerada para o ITBI era muito superior ao valor venal do seu imóvel. Tentando descobrir a razão de a cobrança ter ocorrido desta forma, as partes interessadas concluíram que o Município de Maringá entendeu ter havido um fato gerador do ITBI quando da promessa de compra e venda acordada entre a LOTEAMENTOS ORCELLO e os senhores Sidnei e Irlei, e, outra, quando da compra realizada pelas irmãs Cantagalli. Quanto à base de cálculo, afirmam que a questão permanece sem resposta. O cenário processual, em sede de cognição sumária, revela que o imposto foi cobrado em duplicidade, tendo o fisco municipal considerado duas transações passíveis de incidência tributária, a primeira relativa à promessa de compra e venda celebrada entre a promitente vendedora, Loteadora Orcello LTDA e os promitentes compradores, Sr. Sidnei Minholo Salvador e Sr. Irlei Minholi Salvador. A segunda relativa ao contrato de compra e venda, tendo como vendedora a Loteadora Orcello LTDA e como compradoras as próprias impetrantes(conforme escritura de compra e venda de seq.1.6). Sobre este contexto, resta perquirir qual o fato gerador a desencadear a cobrança do ITBI. O art.1.245, do CC, estabelece o momento em que se opera a transmissão da propriedade: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Sob esta ótica, o fato gerador que permite o recolhimento do ITBI se opera a partir da transferência efetiva do imóvel, isto é, do registro da escritura de transmissão no cartório competente. No caso, destaca-se que, com relação à primeira transação, a mesma se deu apenas por promessa, conforme se constata na única pré-notação constante na matrícula imobiliária nº 74.906/1º CRI (seq.1.5), não podendo este fato ser considerado para fins de transferência da propriedade, restando, comprovado nos autos o fumus boni iuris, pois equivocado o entendimento do fisco de ocorrência de dois fatos geradores. Salienta-se que os promitentes compradores não adquiriram, de fato, a propriedade do imóvel, não tendo o imóvel integrado ao capital dos promintes. Ressalta-se que o fisco Municipal agiu, em cognição sumária, com equívoco, ao emitir a guia de recolhimento de ITBI com valor em duplicidade(seq.1.8), tendo em vista que a existência de promessa de compra e venda, averbada na matrícula imobiliária, não dá ensejo ao recolhimento de IPTU. Aliás, o STJ já consolidou o entendimento de que não pode haver cobrança do ITBI em promessa de compra e venda: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 880.955/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008)” No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. 1. RECURSO DE APELAÇÃO COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA PEÇA DE INFORMAÇÕES. ART. 514, II, DO CPC OBSERVADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INTERESSE RECURSAL DO IMPETRANTE RECONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTO CONTRA ADMINISTRATIVO ILEGAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 1º E ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009 CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. LANÇAMENTO DE ITBI COM BASE EM SIMPLES REGISTRO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, NA MATRÍCULA DO BEM. COMPRA PARCELADA COM A MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PARA O VENDEDOR ATÉ O TÉRMINO DO PAGAMENTO. AUSENTE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 167, I, ITENS 9 E 29, DA LEI Nº 6.015/1973 E DO ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE NO LANÇAMENTO RECONHECIDA. 4. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 860963-6 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 03.04.2012) REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ-RN - Remessa Necessária: 54859 RN 2009.005485-9, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 17/09/2009, 3ª Câmara Cível)” O periculum in mora consiste no fato de que, em não sendo deferido o pedido liminarmente, as impetrantes suportarão prejuízos com a inscrição de seus nomes em dívida ativa, relativamente ao tributo constante na guia de recolhimento (seq.1.8). Assim, restando preenchidos os requisitos legais, a concessão da liminar é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, determinando a suspensão da exigibilidade do ITBI cobrado em duplicidade (guia de recolhimento – seq.1.8), até o trânsito em julgado do presente mandamus. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste informações, em até 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, pelo sistema projudi, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após abra vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12, da Lei n. 12.016/2009. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:31
Confirmada
03/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:23
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:18
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:16
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:16
deferimento
02/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 13:04
Confirmada
18/02/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001178-09.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2022.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$22.000,00 Impetrante(s): MIRIAM CANTAGALLI Impetrado(s): SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ Verifica-se que a impetrante requer a concessão da gratuidade da justiça, presta no art.98 à 102/CPC. Em que pese o art.99, §3º, do CPC, estabelecer a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para concessão da gratuidade da justiça, deve haver uma interpretação sistemática e em conjunto com o §2º do mesmo artigo, no sentido de que a parte requerente da gratuidade deveria instruir seu pedido com elementos que evidenciem a necessidade, inclusive com a juntada de declaração de hipossuficiência. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da impetrante, DETERMINO que seja ela intimada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência, bem como apresente cópia de sua carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário ou holerite, ou declaração isenção de imposto de renda. Ademais, por versar a lide sobre imposto que decorre do direito real de propriedade, é necessário constar no polo ativo da demanda todas as compradoras mencionadas na escritura pública de compra e venda, tratando-se de litisconsórcio ativo obrigatório. Assim DETERMINO, no mesmo prazo supra, a intimação da impetrante para, emendar a petição inicial a fim de incluir no polo ativo as demais compradoras do imóvel, com todas as qualificações e documentos necessários. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO