Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGóCIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
EDSON MARCOS BRAZ
OAB/PR 22369·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS KIECHLE
OAB/PR 46994·CPF·Representa: Autor
JAIRO MOURA
OAB/PR 22362·CPF·Representa: Autor
VALTER CANDIDO DOMINGOS
OAB/PR 22116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 09:58
Confirmada
17/03/2026, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:52
deferimento
10/03/2026, 22:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 19:06
Confirmada
16/02/2026, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA
Vistos. 1. Tratam-se de exceções de pré-executividade apresentadas por Ranulfo Batista da Silva e Eliane Fátima Lyra da Silva, por meio das quais alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que as quantias constritas encontram-se depositadas em contas de poupança e são inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção da penhora. 2. A matéria discutida é de ordem pública e pode ser examinada independentemente de garantia do juízo ou de dilação probatória, sendo plenamente cabível seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Assim, passo ao exame de mérito. 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece, de forma objetiva, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou interpretação ampliativa da norma, reconhecendo que a proteção não se limita à poupança stricto sensu, alcançando valores preservados em conta-corrente, aplicações financeiras ou qualquer outra forma de reserva, salvo comprovadas hipóteses de abuso, fraude ou ocultação patrimonial. Nesse sentido, colhe-se do entendimento da jurispridência que a impenhorabilidade se aplica independentemente da comprovação da natureza alimentar dos valores, bastando que o montante não ultrapasse o limite legal e que inexista demonstração de desvio de finalidade ou tentativa de frustrar a execução. 4. Nos autos, verifica-se que os valores bloqueados em nome de Ranulfo Batista da Silva – aproximadamente R$ 5.615,50 –, encontram-se integralmente depositados em conta poupança mantida junto ao Sicredi. A quantia é ínfima diante do limite legal e, além disso, o executado demonstrou situação pessoal de evidente vulnerabilidade: idade avançada, histórico de enfermidades graves, inclusive AVC e longa internação por Covid-19, despesas médicas contínuas e dependência de ajuda de terceiros e de pequena atividade informal. Esses elementos reforçam, ainda mais, a proteção legal já conferida pelo art. 833, X, não havendo qualquer indício de que se trate de manobra para ocultação de patrimônio. 5. No tocante à executada Eliane Fátima Lyra da Silva, o bloqueio incidente sobre o valor de R$ 78,85, igualmente em conta poupança, revela-se, por si só, insuscetível de penhora, nos termos do art. 836, do CPC, pois o montante é manifestamente diminuto e seria absorvido pelo pagamento das custas processuais ou satisfaria parte irrisória da dívida. 6. Assim, diante da natureza das contas atingidas, dos valores envolvidos e da absoluta ausência de elementos concretos que indiquem má-fé ou abuso por parte dos executados, a manutenção da constrição mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente levantamento dos valores bloqueados. 7.
Diante do exposto, acolho as exceções de pré-executividade apresentadas por Ranulfo Batista da Silva e Eliane Fátima Lyra da Silva, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas. 8. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de agravo, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor dos executados para a restituição dos valores. 9. Intimem-se. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 17 de dezembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:35
Confirmada
13/01/2026, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:21
deferimento
09/01/2026, 23:33
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a exceção de impenhorabilidade de mov. 598.1. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de dezembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:22
Confirmada
25/11/2025, 16:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:14
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:08
Confirmada
10/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:57
Confirmada
04/08/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:48
Confirmada
22/07/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
21/06/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:49
Confirmada
16/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:50
Confirmada
04/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Diante do desinteresse da parte exequente (ev. 537.1), determino o levantamento das constrições determinadas nos autos sobre os veículos REB/RANDON - placa AIO-7187e REB/A.GUERRA - placa ADF-6081. 2. No mais, considerando que a localização de bens em nome dos executados é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome das partes executadas, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:11
Confirmada
03/06/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:18
deferimento
02/06/2025, 22:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:19
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Confirmada
25/02/2025, 09:51
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:57
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:08
Confirmada
29/01/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 14:59
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Penhore-se, por termos nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, os veículos indicados na petição de mov. 506.1. 2. Proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se ao Detran/PR, requisitando informações acerca de multas e tributos incidentes sobre o referido bem. 4. Por fim, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do bem descrito no ev. 503.2, sob pena de levantamento da constrição. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:39
Confirmada
27/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:23
deferimento
27/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:06
Confirmada
26/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:05
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:38
Confirmada
16/09/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade das partes executadas, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 11 de setembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:00
deferimento
11/09/2024, 23:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:27
Confirmada
05/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 12:32
Documento (Acórdão)
04/09/2024, 12:32
Recebimento
03/09/2024, 18:21
Por decisão judicial
21/08/2024, 12:54
Documento (Certidão)
21/08/2024, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Por decisão judicial
20/06/2024, 12:53
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:04
Por decisão judicial
20/05/2024, 15:15
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto, mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Confirmada
17/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:59
Mero expediente
17/05/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:42
Confirmada
30/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de valores no qual os executados RANULFO BATISTA DA SILVA e ELIANE FÁTIMA LYRA DA SILVA alegam que os valores constritos via sistema Sisbajud são impenhoráveis pois decorrentes de depósito em conta poupança, nos termos do artigo, 833, inciso X do Código de Processo Civil, conforme evs. 454.1 e 455.1. 2. A parte exequente, devidamente intimada, refutou os termos da referida impugnação (ev. 454.1). É o relatório. Decido. 3. Pois bem. Foi bloqueada a importância de R$ 68,60 de conta da executada ELIANE FÁTIMA LYRA DA SILVA, conforme extrato de mov. 451.2. 4. O débito informado pela exequente é de R$ 394.635,00, conforme ev. 449.2. 5. A importância bloqueada corresponde a 0,017% do débito e não é capaz de saldar a dívida, tampouco saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. 6. Desta forma, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 7. Dentre os princípios que norteiam o processo executivo está o da utilidade da execução, que coíbe atos que importem apenas em sacrifício do devedor, sem propiciar, por outro lado, utilidade substancial ao credor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - BLOQUEIO DE VALORES - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra de impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada, quando restar demonstrada nos autos a viabilidade do bloqueio, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do executado, circunstância não demonstrada nos autos em análise. A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0429.12.002590-4/001, Rel.: Des. Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/04/2018, publ. Súm. 13/04/2018). 8. No que se refere ao valor de R$ 29.368,67, bloqueado nas contas do executado RANULFO BATISTA DA SILVA, o pedido de desbloqueio efetuado pelo executado não comporta acolhimento. 9. Apesar da previsão legal que veda a penhora de valores depositados em conta poupança que não superem 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a movimentação financeira do executado se mostrou rotineira e não com a finalidade de poupar, de modo que a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. 10. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta seja oriundo do recebimento do benefício de auxílio emergencial.2. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0008320-86.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTA POUPANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente - Débito em conta e transferências que descaracterizam a conta poupança - Desvirtuamento do investimento popular - Impenhorabilidade mitigada - Precedentes - Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2124052-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) "PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DO DEVEDOR. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE DOS CO-TITULARES PERANTE A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, NÃO PERANTE TERCEIROS. MEAÇÃO DA CÔNJUGE QUE MERECE PROTEÇÃO. Predomina entendimento jurisprudencial no sentido que a responsabilidade solidária dos co-titulares de conta bancária, de natureza corrente ou poupança, fica circunscrita somente aos créditos da instituição depositária. Quando se trata de crédito de terceiro credor, a penhora não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos co-titular (50%). NO MAIS, DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO COM SAQUES, RESGATES E COMPENSAÇÕES DE CHEQUES. PENHORA DO REMANESCENTE HÍGIDA. As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 9-5-2019). 11. Isto posto, DEFIRO o pedido de ev. 455.1 para o fim de determinar o levantamento da penhora on line realizada sobre o valor de R$ 68,00, bloqueado junto à conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA, eis que impenhorável na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. 12. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade de valores efetuado pelo executado RANULFO BATISTA DA SILVA de ev. 454.1 13. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de agravo de instrumento, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da executada ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA para o levantamento da importância declarada impenhorável, bem como expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito remanescente (R$ 29.368,67), com a consequente amortização do débito. 14. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 25 de abril de 2024. Alessandro Motter Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:31
Deferimento em Parte
26/04/2024, 18:36
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. A pretendida tutela para imediata liberação dos ativos bloqueados da conta bancária dos executados implica irreversibilidade da medida, uma vez que se liberados os ativos não há meios processuais para reverter a situação caso indeferido o pedido, tratando-se de medida de cunho satisfativo que exige prévia manifestação da parte contrária. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a exceção de impenhorabilidade de (mov. 454.1; mov. 455.1). 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2024. Alessandro Motter Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:43
Confirmada
06/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:12
Ato ordinatório
05/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:29
Confirmada
27/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
24/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:01
Confirmada
22/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:53
Mandado
21/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Confirmada
08/02/2024, 16:58
Mandado
08/02/2024, 16:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:33
Confirmada
31/01/2024, 16:37
Mandado
31/01/2024, 15:38
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 12:15
Confirmada
25/01/2024, 09:37
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição 406.1, em especial sobre o interesse dos executados em transacionar acordo. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:08
Mero expediente
24/01/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:39
Confirmada
13/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:00
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 15:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:22
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:40
Confirmada
07/12/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Considerando que se trata de ato personalíssimo, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 2. Aponte-se que a não indicação de bens será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 caput c/c inciso V, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Execução por Título Extrajudicial – Determinação para cumprimento de decisão proferida anteriormente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça – Necessidade de intimação pessoal do ora agravante para cumprimento da decisão, não bastando a intimação de seu patrono – Aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC – Inadmissibilidade – Sanção que deve ser afastada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064412-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de dezembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:25
Mero expediente
05/12/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:35
Confirmada
22/11/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. 1. De acordo com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Portanto, em nosso ordenamento processual, a regra é da publicidade do processo. Excepcionalmente, o artigo 189, do Código de Processo Civil, apresenta hipóteses em que a ação deve ser processada em segredo de justiça, com a finalidade de compatibilizar a norma processual com a Constituição. 2. Não se desconhece o fato de que na referida ação contém dados bancários da parte autora. Porém, isso, por si só, não permite seu trâmite em segredo de justiça. 3. É importante destacar que o sistema Projudi não permite o acesso indiscriminado a todos os dados e documentos dos processos. Com exceção de dados básicos, disponíveis na internet, os demais possuem acesso restrito aos advogados e membros do Ministério Público cadastrados, bem como às partes, mediante a utilização de senha. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...) descabimento do requerimento de atribuição de segredo de justiça ao processo segredo que é exceção à regra da publicidade caso dos autos que não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC/2015 não conhecimento do pedido recursal de exibição de documentos pleito ainda não apreciado no processo de origem apreciação nesta sede recursal que ensejaria indevida supressão de um grau de jurisdição agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” TJSP; Agravo de Instrumento 2169253-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2019; Data de Registro: 09/01/2019. 4. Indefiro o pedido de mov. 358.1. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite o que entender de direito. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de novembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:04
Indeferimento
20/11/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Confirmada
12/07/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. À parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado no ev. 372.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:57
Mero expediente
10/07/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:42
Confirmada
17/05/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 367. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:34
Mero expediente
16/05/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:00
Confirmada
27/03/2023, 12:26
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 12:17
Confirmada
08/03/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 13:45
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:48
Confirmada
02/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Em cumprimento a decisão proferida em grau de recurso (ev. 343.2), determino a restituição, em favor do executado RANULFO BATISTA DA SILVA, dos valores de sua titularidade constritos nos autos. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 19:42
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:49
Documento (Acórdão)
13/02/2023, 14:39
Recebimento
13/02/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:09
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:20
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:37
Confirmada
23/11/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 330.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:31
Mero expediente
21/11/2022, 21:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:30
Confirmada
10/10/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, defiro a dilação de prazo requerida no ev. 317. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:37
Mero expediente
07/10/2022, 08:53
Documento (Decisão)
31/08/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2022, 18:01
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:11
Confirmada
29/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O 1) Rejeição da impugnação
Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado (Ranulfo) afirmou ser impenhorável o valor remanescente bloqueado (R$ 10.362,31; ev. 255.1). Segundo a parte impugnante, a referida quantia detém natureza alimentar, em virtude de se cuidar de quantia depositada em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos. Ao final, requereu o desbloqueio do valor. Oportunizou-se a apresentação de documentos aptos a comprovarem a real natureza da verba penhorada (ev. 275). Todavia, a parte executada (ora impugnante) se limitou a apresentar a sua última declaração de imposto de renda (ev. 310). O executado manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê um rol não exaustivo das hipóteses de impenhorabilidade. A legislação vigente considera impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, quando esta possuir saldo limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos. Apesar disso, no caso sub judice, a parte executada (ora impugnante) não carreou aos autos documentação curial a comprovar que, de fato, o valor constrito adveio de conta poupança, a fim de adequá-lo à proteção do art. 833, inc. X, do CPC. Além de a parte executada não comprovar que se debitou o valor penhorado de sua conta poupança, privou-se de juntar documentos com o condão de provar que a conta não possui mais que 40 (quarenta) salários-mínimos (ev. 310). Por conseguinte, conclui-se que tais valores são penhoráveis. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. [...] 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486906 SP 2014/0054434-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Agravantes reivindicam a incidência da norma do art. 649, X, do CPC que considera absolutamente impenhoráveis valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Caso concreto em que não restou demonstrado estar o saldo da conta poupança nestes limites. Tal circunstância retira a verossimilhança da alegação. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051833135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins. Julgado em 05/03/2013. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2013) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado Ranulfo (ev. 167). 1.1) Com efeito, expeça-se alvará para transferência do valor bloqueado via Sisbajud (originariamente R$ 10.362,31), em favor da parte exequente, com os acréscimos aplicados pela casa bancária. 2) Indeferimento de assistência judiciária gratuita No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, formulado por ambos os executados, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Tal recepção deu-se em razão da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). A Lei n. 1.060/1950, que regulamentava esse benefício, estabelecia em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Por outro lado, já era entendimento dos Tribunais Estaduais e, inclusive, do STJ, que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. Aliás, essa concepção obteve guarida no atual Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 99, § 2º[1] c/c art. 1.072, inc. III[2]. Sobre o assunto: “Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (in Novo Código de Processo Civil comentado, de Marinoni, Arenhart e Mitidiero. STJ, 3ª Turma. AgRgnoAREsp602.943/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, D]e 04.02.15). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...] 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des. Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). “[...] 2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). Ora, os executados não juntaram ao feito os documentos requeridos por este Juízo. No bem da verdade, limitaram-se a juntar apenas a última declaração de imposto de renda (ev. 310.2) de um dos executados (Ranulfo), sem colacionar, injustificadamente, a documentação indicada na decisão de ev. 299.1. A situação mostra-se suficiente para afastar a miserabilidade alegada, até porque, como visto, o executado (cônjuge da executada Eliane) é empresário (sócio-proprietário de empresa), profissão que comumente discrepa da hipossuficiência econômica exigida para a fruição do beneplácito. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos executados. 3) Em seguida, intime-se a parte exequente para que junte ao processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada e, por fim, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Dil. nec. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 1.072. Revogam-se: [...] III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Foz do Iguaçu, 25 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:48
Indeferimento
26/07/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:04
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:59
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-22.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Expeça-se alvará em favor da executada Eliane, para o levantamento/transferência do valor impenhorável (constrito em sua conta bancária - v. ev. 262.1). 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o e.- TJ-PR limitou seus efeitos ao recurso de agravo interposto (v. ev. 294.2. Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (cópia da carteira de trabalho, holerites, a última declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens comprado pelas parte (dos Tabelionatos e Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca), certidão negativa de propriedade de veículo automotor, despesas com água, luz, telefone móvel, aluguel e etc.). 3. Por fim, torne o feito para prolação de decisão quanto aos pedidos de justiça gratuita e impenhorabilidade de valores da conta bancária de titularidade do executado Ranulfo. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
21/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:26
Documento (Acórdão)
07/02/2022, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2022, 11:08
Recebimento
04/02/2022, 17:57
Por decisão judicial
24/01/2022, 16:53
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:11
Por decisão judicial
15/12/2021, 14:03
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:17
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Confirmada
02/12/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto deixo de decidir acerca da retratação, visto que a parte agravante não juntou cópia do referente recurso. 2. No mais, aguarde-se decisão inicial sobre o efeito suspensivo do recurso interposto. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:16
Mero expediente
01/12/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2021, 19:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:09
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
22/10/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1.
Trata-se de impugnação à penhora interposta pela parte executada (evento 255), em que aduziu que a quantia bloqueada é impenhorável por ser oriunda de conta poupança, limitada ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos e, por isso, se enquadra no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. 2. Intimado, o exequente se manifestou no ev. 260, aduzindo que não foi comprovado que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. Pugnou pela manutenção da penhora. 3. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 4. O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê um rol com hipóteses de impenhorabilidade. 5. A penhora de valores depositados em conta poupança, incide no artigo supracitado, em seu inciso X, possuindo o valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. No caso em concreto, a executada ELIANE FÁTIMA LYRA DA SILVA comprovou por meio dos extratos acostados no ev. 255.8, que o valor bloqueado de R$ 2.296,18 (dois mil quinhentos, duzentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) foi debitado de sua conta poupança (ev. 255.7). 7. Portanto, as referidas circunstâncias caracterizam a impenhorabilidade do valor supramencionado, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. 8. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - MODALIDADE DA CONTA COMPROVADA - VALOR DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAÇÃO DA FINALIZADA - AUSENCIA DE DEMONSTRACAO -IMPENHORABILIDADE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 833, inciso X do CPC dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" - Compete ao devedor que alega a impenhorabilidade de bens e valores fazer prova nesse sentido. Uma vez demonstrado que a quantia bloqueada judicialmente está depositada em conta poupança, é de se reconhecer sua impenhorabilidade, contudo limitada ao montante de 40 salários mínimos - É possível afastar a benesse legal quando comprovada a existência de movimentação característica de conta corrente dos valores, desvirtuando seu propósito de reserva numerária de poupança - À míngua de demonstração nesse sentido por parte do credor, não é de se descaracterizar a impenhorabilidade - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 10000205529126002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) 9. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito no ev. 240, de titularidade da executada ELIANE FÁTIMA LYRA DA SILVA. 10. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte executada. 11. No mais, para possibilitar a análise da alegação de impenhorabilidade formulado pelo executado RANULFO BATISTA DA SILVA, intime-o para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os extratos de sua conta poupança referentes aos 3 meses anteriores a constrição. 12. No mesmo prazo, intimem-se os executados para juntarem aos autos cópia da carteira de trabalho e de suas últimas declarações de renda para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 13. Int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:43
deferimento
20/10/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:40
Confirmada
29/09/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pedidos de eventos 255 e 256. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:29
Mero expediente
24/09/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:19
Confirmada
11/07/2021, 00:27
Confirmada
11/07/2021, 00:26
Confirmada
11/07/2021, 00:25
Confirmada
06/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:40
Confirmada
30/06/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:17
Confirmada
18/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:50
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:30
Confirmada
10/06/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:19
deferimento
01/06/2021, 23:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:20
Documento (Certidão)
31/05/2021, 10:21
Confirmada
26/05/2021, 16:21
Ato ordinatório
23/05/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 10:47
Confirmada
21/05/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. No caso presente feito, o exequente firmou com ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS um instrumento de cessão de crédito, por meio do qual lhe transferiu a totalidade do crédito materializado neste pedido. 2. Diante do ocorrido, e com fulcro no disposto no art. 778, §1º, inciso III do CPC, a cessionária requereu a substituição processual do polo ativo. 3. Pois bem. A substituição do cedente pelo cessionário, em casos como o dos autos, é devida, independente da anuência do devedor, já que o crédito, objeto de cessão, era executado, e, assim, aplicável a norma especial do art. 778, §1º, inciso III do CPC, não havendo que se falar em aplicação da regra geral estabelecida no § 1º art. 109 do CPC, que condiciona a validade da cessão de crédito realizada ao consentimento da parte contrária. 4. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Ao contrário do que se passa no processo de conhecimento, o cessionário do crédito já em execução não depende de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a aplicar é especial e consta do art. 567, caput, afastando, pois, a norma geral constante do art. 42, §1º." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. II, p. 169). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: "CESSÃO de CRÉDITO. Artigos 42 e 567 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Tratando-se de processo de EXECUÇÃO, aplica-se a regra própria do art. 567 e não a geral do art. 42 do Código de Processo Civil, daí que a substituição processual pelo cessionário dispensa a autorização da parte adversa. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ. REsp 681767/PR. Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 28/06/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007 p. 270). "Direito processual civil. Recurso especial. Ação de EXECUÇÃO. CESSÃO de CRÉDITO. Substituição de partes. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. (...) - Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de EXECUÇÃO, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. REsp 588321/MS. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 05/09/2005 p. 399). 6. Assim, defiro a substituição processual requerida no evento 212, devendo a escrivania proceder as devidas retificações. 7. Por fim, intime-se o cessionário, atual exequente, para, em 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 8. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros juiz de direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:28
Ato ordinatório
20/05/2021, 15:26
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 15:26
deferimento
20/05/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:42
Confirmada
14/05/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:56
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:56
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 08:51
Confirmada
05/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:24
Confirmada
19/02/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-22.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.061,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ELIANE FATIMA LYRA DA SILVA FORTALEZA OPORTUNIDADES E NEGÓCIOS LTDA RANULFO BATISTA DA SILVA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:00
Confirmada
02/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 08:17
Mero expediente
03/10/2020, 01:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:42
Por decisão judicial
21/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:35
Mero expediente
20/08/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:24
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
deferimento
16/06/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:01
deferimento
13/05/2020, 22:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2020, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 21:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:42
Mero expediente
13/03/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:20
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:54
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:20
deferimento
18/12/2019, 11:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:59
Documento (Certidão)
09/08/2019, 12:59
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:05
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 15:21
Mero expediente
30/07/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:14
Mero expediente
23/07/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:51
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2019, 13:30
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:35
Mero expediente
28/02/2019, 23:52
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 08:25
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:26
Documento (Certidão)
29/11/2018, 11:26
deferimento
28/11/2018, 02:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:19
Documento (Certidão)
23/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:07
Documento (Certidão)
25/09/2018, 15:02
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:19
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:16
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:38
Documento (Certidão)
30/07/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:53
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 17:53
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 17:53
Documento (Certidão)
27/07/2018, 17:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)