Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:02
Confirmada
22/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:44
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:32
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:32
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:20
Confirmada
26/12/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Cumpra-se a decisão de seq. 432. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:18
Mero expediente
15/12/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:20
Confirmada
21/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Sobre a proposta de acordo, manifestem-se os executados. Na mesma oportunidade, digam se nutrem interesse na designação de audiência de conciliação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:03
Mero expediente
10/10/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:17
Confirmada
22/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:51
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:19
Confirmada
05/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:48
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:52
Perito
04/08/2025, 15:49
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Face a renúncia (seq. 412), nomeio, em substituição, por sorteio no Caju, o contador Rennan Alves da Silva (CPF 013.247.792-09; telefone 68 99908-2244). Prossiga-se conforme decisão de seq. 398. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:01
Perito
10/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Face a renúncia (seq. 405), nomeio, em substituição, por sorteio no Caju, o contador Eder Borges dos Santos (CPF 045.733.629-32; telefone 44 99827-5144). Prossiga-se conforme decisão de seq. 398. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:08
Confirmada
04/06/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:55
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:54
Perito
04/06/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:12
Confirmada
16/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:26
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:59
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) NOMEADO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Como não houve impugnação à penhora e considerando que a sociedade deixou de remir a execução ou apresentar balanço especial, com fundamento no art. 861, § 3º, do CPC, de rigor a liquidação das quotas penhoradas por meio da nomeação de administrador. Araken de Assis (in Manual da execução [livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 6 Mb; ePub) ensina que: “Em caso de dificuldade em proceder à liquidação, ao juiz se afigura lícito, a requerimento do exequente ou da própria sociedade, designar administrador. O escolhido apresentará o plano de liquidação à aprovação do juízo (art. 861, § 3.º, in fine). Cumpre respeitar, a esse respeito, a exigência de debate prévia das partes, no prazo de cinco dias (art. 218, § 3.º), findo o qual, com ou sem impugnação, o juiz deliberará, sujeitando-se a decisão a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).” Destarte, por sorteio no CAJU, como administrador para liquidação das quotas penhoradas nomeio o perito Laercio Munhoz Junior (telefone 19 98235-1093). As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a acompanharem os trabalhos. Em seguida, intime-se o expert para aceitação do encargo e proposta de honorários que, uma vez definidos, deverão ser integralmente adiantados pelo exequente, ressalvada a inclusão das despesas na conta geral do débito. Com o depósito, intime-se para início dos trabalhos, competindo ao expert submeter à aprovação judicial a forma de liquidação, conforme parte final do § 3º, art. 861, CPC. Fica, desde logo, autorizado seu irrestrito ingresso nos estabelecimentos das empresas, bem como o acesso a toda a contabilidade empresarial, enfim, podendo se utilizar dos meios e instrumentos necessários ao desempenho de seu encargo. Deixo claro, também, que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:36
Perito
31/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:04
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:50
Confirmada
17/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válidas as intimações de seq. 384 e 385, posto que encaminhadas ao endereço em que efetivada a citação, sem que a alteração tenha sido comunicada nos autos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:30
Mero expediente
06/02/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:16
Confirmada
31/01/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:17
Confirmada
27/01/2025, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 05:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 05:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:52
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:09
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:45
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 12:44
Confirmada
30/12/2024, 15:46
Documento (Certidão)
30/12/2024, 12:39
Confirmada
28/12/2024, 00:25
Confirmada
28/12/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 15:36
Remessa (em diligência)
27/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 15:33
Ato ordinatório
27/12/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Defiro a penhora das quotas sociais titularizadas pelo executado RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA junto à empresa Kamov Construções e Montagens Ltda. Comunique-se à Junta Comercial para averbação. Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente, via postal, para os fins do art. 841, CPC, bem como, na qualidade de representante da pessoa jurídica, eis que único sócio, para, em 30 (trinta) dias, remir a execução ou, nos termos do art. 861, CPC: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados pelo exequente e incorporados ao total da dívida executada. Assinalo que, para evitar a liquidação das quotas, o art. 861, §1º, CPC autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:19
deferimento
17/12/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:28
Confirmada
07/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:56
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:05
Confirmada
09/11/2024, 00:10
Confirmada
31/10/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 11:47
Confirmada
08/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:05
Confirmada
27/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:42
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:08
Confirmada
11/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Defiro a consulta via CRC-JUD, como requerido, porquanto se trata de sistema disponibilizado ao Poder Judiciário e pertinente na busca de bens capazes de satisfazer o crédito, mormente considerando que a presente execução já se alonga por alguns anos sem resultado frutífero. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA VIA CRC-JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) (...) – REFORMA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS FERRAMENTAS – MEIOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO E QUE SÃO PERTINENTES PARA A BUSCA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE – FORMA DE PRIVILEGIAR A EFETIVIDADE E A COOPERAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108641-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.03.2024) Com a resposta, ao exequente. O requerimento de busca via CSS-BACEN será analisado oportunamente, em caso de insucesso da diligência acima, porquanto de natureza atípica e excepcional. Ademais, necessário respeito à norma do art. 851 do CPC, que determina que a segunda penhora só pode ser realizada no caso de insuficiência da primeira ou desistência do exequente, questões que dependem, evidentemente, da conclusão das diligências já deferidas nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:52
Deferimento em Parte
31/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:34
Confirmada
04/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:20
Confirmada
04/07/2024, 10:19
Confirmada
30/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:33
Confirmada
24/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:53
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:25
Confirmada
31/05/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:06
Confirmada
24/05/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Cumpra-se o acórdão de seq. 260 que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado Renato Francisco de Oliveira, recebido da empresa RPP Manutenções Ltda. Intime-se a empregadora determinando que passe a realizar o depósito desse percentual em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos, conforme art. 855, inc. I, do CPC. A terceira (empregadora) deverá ser advertidas que se efetuarem o pagamento ao executado, em descumprimento à presente ordem judicial, o pagamento não terá validade contra o terceiro credor (exequente nestes autos), que poderá constrangê-la a pagar de novo, ressalvado o direito de regresso, tudo consoante inteligência do art. 312 do CC. Vale ressaltar, a terceira devedora só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância devida (art. 856, § 3º, CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado (credor da verba penhorada), na pessoa de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, para que não pratique quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente. No mais, certifique a secretaria se existem valores depositados nestes autos, indicando, se for o caso, o respectivo montante e a data e origem dos depósitos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:28
Mero expediente
20/05/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:53
Confirmada
13/05/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:00
Confirmada
06/05/2024, 10:24
Confirmada
06/05/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:24
Confirmada
06/05/2024, 10:23
Confirmada
06/05/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:23
Confirmada
03/05/2024, 08:34
Confirmada
03/05/2024, 08:34
Confirmada
03/05/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:33
Confirmada
29/04/2024, 20:00
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:26
Recebimento
17/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:20
Confirmada
02/04/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:06
Confirmada
18/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:44
Confirmada
13/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018678-68.2021.8.16.0014 Verifica-se do agravo de instrumento interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão recorrida, que resta mantida. Londrina, 02 de fevereiro de 2024. Fernando Moreira Simões Júnior Magistrado
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:20
Mero expediente
02/02/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:20
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. Com efeito, o processo civil, nele incluída a execução, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, de modo que o executado, embora tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem restrição de sua dignidade, não pode abusar dessa diretriz. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Na mesma linha, segue a doutrina: “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade” (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). Observe-se, porém, que a regra geral é a da impenhorabilidade, podendo ser excepcionada APENAS quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família No caso, os extratos provenientes do INSS apontam que o executado aufere rendimentos da ordem de meros 2 (dois) salários-mínimos, não havendo, portanto, espaço para constrição de qualquer percentual, dada a baixa renda e a completa inexistência de indícios de que possua outras reservas financeiras ou bens de suficientes para satisfazer suas necessidades pessoais no caso de se ver privado de alguma parcela de seus rendimentos. Assim, indefiro o pedido de penhora de um percentual dos rendimentos do executado, reputando-os totalmente impenhoráveis, consoante regra geral do art. 833, inc. IV, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:54
Indeferimento
30/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:39
Confirmada
20/11/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 12:54
Confirmada
05/11/2023, 00:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA 1. A resposta da última diligência via Sisbajud se encontra anexada à seq. 188, não havendo mais o que juntar. 2. O bloqueio via CNIB contemplou ambos os executados (v. seq. 212). 3. Expeça-se ofício à Aymoré, nos mesmos termos do despacho de seq. 156.1, observando o novo endereço declinado pela exequente. 4. Oficie-se ao INSS e ao MTE, como requerido. Assinalo que se trata de pretensão agasalhada pela jurisprudência do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E MTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Tendo em vista o julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que a partir de um estudo minucioso da casuística seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família verifica-se possível e útil ao processo a expedição de ofício para o INSS e ao MTE.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035469-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023) Com a resposta, diga a exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:39
deferimento
24/10/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 23:26
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018678-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Por motivo superveniente, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Suspeição
07/08/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:28
Confirmada
04/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:19
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 12:48
Confirmada
25/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018678-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA 1. À Secretaria para proceder a juntada dos extratos relativos aos bloqueios indicados na seq. 183.3. 2. No mais, defiro o pedido de consulta das 02 últimas declarações de bens e renda do executado, através do sistema INFOJUD. Com a vinda aos autos da reposta, observe-se o sigilo dos documentos e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:52
Mero expediente
14/07/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018678-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI (CPF/CNPJ: 34.427.108/0001-87) Alameda Rio Negro, 503 sala 118 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 389.146.458-43) Rua Condor, 868 - Jardim Carambeí - SÃO ROQUE/SP - CEP: 18.132-240 Por motivos de foro íntimo, nos termos do Art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Comunique-se ao Departamento da Magistratura quanto à suspeição retro declarada. Encaminhe-se os autos ao(à) próximo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a), nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012-DM. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0018678-68.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar no presente feito (artigo 145, §1º, do NCPC). 2. Averbe-se no cadastro do Projudi a suspeição ora declarada. 3. Remetam-se os presentes autos ao MMº Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção Judiciária, competente para atuar no presente feito, nos termos do art. 3º,§1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. 4. Cumpra a Secretaria as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Suspeição
07/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:39
Suspeição
05/05/2023, 13:37
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:52
Confirmada
14/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:25
Confirmada
16/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:49
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:47
Confirmada
05/01/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0018678-68.2021.8.16.0014. DECISÃO 1. Expeça-se novo ofício à Aymoré Cred. Fin. Inv. S/A, nos mesmos termos do expediente de evento 156.1, para o endereço declinado no evento 164.1. 2. Verifico que a última pesquisa junto ao Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, foi realizada no presente feito entre novembro e dezembro de 2021 (evento 93.1). Assim, considerando o transcurso de lapso considerável entre a última diligência e o novo pedido de busca de bens, em homenagem ao princípio da razoabilidade, conclui-se pela possibilidade de nova pesquisa, na modalidade “teimosinha”. 1 A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias 1 hp tt s://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas, mormente porque inexistem no caso concreto investigações já feitas há menos de ano. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recursoprovido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063- 69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). 2.1. Diante das considerações feitas, DEFIRO o pedido de evento 164.1 para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado. 3. Com o resultado, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. 4. Intime a parte credora, desde já, sobre a resposta do ofício pelo Banco Bradesco (evento 167.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
28/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/12/2022, 17:05
Confirmada
27/12/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
27/12/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 10:07
deferimento
19/12/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:25
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:43
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:50
Confirmada
01/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 12:26
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:32
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:33
Confirmada
28/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 20:03
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0018678-68.2021.8.16.0014 1. Depreende-se que, pela busca de veículos automotores realizada através do sistema Renajud, foram localizados os seguintes automóveis de propriedade do executado Renato Francisco de Oliveira: 1) Jeep/Renagade LNGTD, ano/modelo 2020/2021, Placa EXJ4B02; 2) Honda Civic Touring CVT, ano/modelo 2019/2019, Placa EJZ2H15; 3) I/Ford Edge V6, ano/modelo 2012/2013, Placa FFV4J96, todos alienados fiduciariamente (evento 114). A parte exequente requereu no evento 120.1: a) a penhora por termo nos autos dos veículos localizados; b) a inclusão de restrição de transferência e circulação dos veículos junto ao sistema Renajud; c) a expedição de ofício ao Detran para que informe a quais instituições financeiras os veículos encontram-se alienados; d) após, a expedição de ofícios às instituições financeiras alienantes dos veículos para que informem qual a situação dos contratos de alienação fiduciária. 2. De início, cumpre destacar que, na alienação fiduciária, o bem objeto do contrato não pode ser penhorado, uma vez que o devedor não é proprietário do bem, detendo somente a posse direta, na condição de depositário. Por outro lado, é perfeitamente possível que a constrição recaia sobre os direitos que têm o devedor fiduciante, na medida em que pertencem ao seu patrimônio, na forma do disposto no inciso XII, do art. 835, do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO - PENHORA - VEÍCULO - OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora seja incabível a penhora do veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, porquanto pertencente a terceiro estranho à lide (propriedade resolúvel), pertinente a constrição dos direitos que o devedor tem sobre o referido bem alienado fiduciariamente, nos moldes do art. 835, XII, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000211530233001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Verifica-se, portanto, que apenas é possível a constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre os bens objeto de contrato de alienação fiduciária, o que poderá ser autorizado posteriormente caso haja requerimento expresso da exequente quanto ao interesse nessa modalidade de penhora. Por outro lado, encontrando-se os bens alienados fiduciariamente, ocorre impedimento de qualquer tipo de boqueio (de 1 transferência, de circulação), nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.1. Assim, defiro parcialmente os pedidos do evento 120.1 e, então determino: a) expeça-se ofício ao DETRAN para que informe, no prazo de 15 dias, a qual instituição financeira os veículos indicados no item “1” desta decisão estão alienados fiduciariamente; b) após, expeça-se ofício às instituições financeiras credoras para que informem a atual situação dos contratos de alienação fiduciária relativos aos veículos acima descritos, devendo informar as quantias já adimplidas; o saldo devedor e se há ação de busca e apreensão ajuizada com relação aos bens. c) intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender devido para continuidade da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 o Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências o deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:10
Confirmada
01/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:13
Outras Decisões
01/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:11
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC. Anote-se e encaminhe-se ao(à) substituto(a) legal, observando, no que couber, o Decreto Judiciário nº 94/2012. Comunique-se o Departamento da Magistratura, nos termos do art. 146, do Código de Normas. Intimem-se para ciência. Dil. nec. Londrina, data constante da certificação digital. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 17:13
Suspeição
08/04/2022, 15:45
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos moldes legais. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Suspeição
29/03/2022, 16:30
Recebimento
25/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:09
Confirmada
11/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Esclareça a Escrivania se cumpriu o ordenado no primeiro parágrafo do item 2, ev. 106. Em caso negativo, observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:55
Confirmada
09/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o ordenado na decisão de seq. 106.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. 2) DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Oportunamente será apreciado o pleito restante (seq. 102.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:03
Confirmada
28/01/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:49
deferimento
27/01/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:04
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:22
Confirmada
17/01/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Inexiste vício a ser sanado. Inobstante a possibilidade de reiteração de ordem de penhora conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, o magistrado não está vinculado a aplicar a medida pelo prazo máximo disponibilizado, tampouco em observar o lapso indicado pela parte exequente. Aliás, o art. 8º do CPC é expresso ao prever que o juiz deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade ao aplicar o ordenamento. Assim, o prazo anteriormente assinalado (seq. 87.1) mostrou-se suficiente para fins averiguar a titularidade de ativos financeiros pelos executados. Ausente a mácula indicada, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. 2) Lembre-se de que os valores encontrados durante os 10 dias da vigência da medida, porquanto ínfimos (art. 836 do CPC), foram imediatamente desbloqueados, o que demonstra que não há expressiva movimentação bancária pelos executados, não se justificando a reiteração da medida e/ou sua prorrogação pelo prazo rogado. Inclusive, para o deferimento de novo pedido de busca nas contas de parte devedora, indispensável a demonstração de provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. O entendimento jurisprudencial segue adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA POR ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE LIMITE A QUANTIDADE DE DILIGÊNCIAS PELO BACENJUD – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NOVO PEDIDO REALIZADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A CONSULTA ANTERIOR – LAPSO TEMPORAL CURTO – EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS E VEÍCULO JÁ FORMALIZADA – SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE OBSERVAR O BOM SENSO E A RAZOABILIDADE – EXISTÊNCIA DE SEIS CONSULTAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES – CONSULTAS COM PERIODICIDADE MENSAL QUE PODEM INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030516-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)” (destaquei) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)” (destaquei) Eis que a parte interessada não se desincumbiu de tal mister, datando de menos dois meses a última tentativa infrutífera de constrição via sistema SISBAJUD, à falta de qualquer indício de alteração da situação patrimonial, INDEFIRO a medida buscada. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:01
Não-Provimento
14/01/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2021, 17:05
Confirmada
21/12/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:19
Confirmada
29/11/2021, 17:14
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018678-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$154.799,04 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA De início, anote-se a revelia do executado RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA, citado na seq. 72.1 Ademais, certifique a Escrivania acerca de eventual manifestação de KAMOV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI nos termos do art. 847 e 854, §3º do CPC. Em caso negativo, providencie-se a transferência dos valores bloqueados na seq. 45.2. Após, tornem-me para análise do pleito de seq. 81.1. Dil. Nec. Londrina, 24 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:06
Mero expediente
24/11/2021, 16:32
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:29
Confirmada
23/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:43
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 18:14
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 18:14
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:34
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 17:28
Confirmada
17/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 15:37
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:50
Confirmada
15/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, deve a exequente providenciar, em 05 (cinco) dias, a citação do executado RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA, eis que o documento de seq. 42.2 não serve para atestar o efetivo recebimento da carta. Postergo a análise dos demais pleitos para momento oportuno, a fim de evitar tumulto processual. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:57
Mero expediente
03/08/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:15
Confirmada
28/07/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 08:19
Confirmada
20/07/2021, 01:17
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:15
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:44
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:50
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:15
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 23:47
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:15
Confirmada
21/05/2021, 13:12
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 17:37
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:56
Confirmada
26/04/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Cite-se a parte executada para que: a. em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária (que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC) será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). 2) Decorrendo os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. 3) Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4) Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC. 5) Expeça-se ofício citatório via ARMP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso trate-se de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente. 6) A certidão prevista no art. 828 do CPC pode ser normalmente obtida junto à Escrivania, sem intervenção do magistrado. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 15:25
deferimento
22/04/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:05
Documento (Certidão)
16/04/2021, 12:43
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:17
Confirmada
15/04/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:22
Distribuição (sorteio)
14/04/2021, 17:53
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)