Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:47
Confirmada
27/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 15:01
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:57
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:06
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:05
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 17:20
Mero expediente
03/02/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:57
Confirmada
14/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:54
deferimento
05/11/2025, 15:53
Documento (Certidão)
02/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROCESSO DESARQUIVADO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:10
Confirmada
24/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:10
Desarquivamento
26/08/2025, 01:07
Provisório
24/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:45
Confirmada
05/05/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:04
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:03
Confirmada
28/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória a fim de que se proceda, no juízo indicado, à penhora de tantos bens, livres e desembaraçados, quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, na forma do artigo 831 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:30
Mero expediente
18/03/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:46
Confirmada
07/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Cabe à parte exequente diligenciar, por si só e sem intervenção do magistrado, de modo a obter o contrato social/atos constitutivos da empresa executada, diretamente ante a competente Junta Comercial, a fim de se averiguar a real situação das quotas indicadas, mormente quanto à titularidade, quadro societário e regularidade da atividade. Para tanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de dezembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:55
Mero expediente
28/01/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:48
Confirmada
14/11/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:20
Confirmada
21/10/2024, 11:17
Confirmada
21/10/2024, 09:39
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:19
Confirmada
16/09/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] INDEFIRO, por ora, a medida intentada, porquanto se trata de providência excepcional, ficando condicionado eventual acolhimento à inexistência de outros bens penhoráveis de menor gravosidade à empresa executada. Ademais, não houve o esgotamento de todas as diligências a serem efetuadas pelo exequente, a exemplo de novas consultas ao sistemas BACENJUD e RENAJUD, uma vez que tais pesquisas foram realizadas há mais de 3 (três) anos. Ainda, sequer tentada a penhora de cotas sociais. Nesse sentido: “Agravo – Cumprimento de sentença – Locação de imóvel – Penhora "na boca do caixa" – Indeferimento na origem – Insurgência dos exequentes. A penhora "na boca do caixa" de instituição religiosa assemelha-se à penhora de faturamento, medida sabidamente gravosa, e que pressupõe a ausência de outros bens passíveis de constrição (art. 866, CPC) - Neste momento, mostra-se prematura a pretensão da penhora, pois não foram realizadas pesquisas típicas para localização de bens nas contas bancárias da executada – A decisão agravada, pois, deve ser mantida, por outros fundamentos – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123765-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu penhora na "boca do caixa" - Medida equivalente à penhora de faturamento - Inadmissibilidade - Medida mais gravosa que exige o esgotamento de outras medidas para localização de bens - Inteligência do art. 873 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182963-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)” Assim, diga o exequente, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:14
Indeferimento
05/09/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:36
Confirmada
02/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 16:12
Documento (Ofício)
27/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:27
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:09
Confirmada
06/05/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Renove-se o ofício de ev. 319. 2) INDEFIRO o pleito de citação de GIULIANO CARLOS CARIOCA para pagamento do débito exequendo. Almejando a responsabilização do sócio da empresa executada, cumpre ao credor apresentar petição fundamentada, na qual se requeira a instauração de incidente na forma do art. 133 e seguintes, do CPC, com a devida comprovação dos pressupostos aplicáveis ao referido instituto. Não basta o mero requerimento para sua inclusão no polo passivo, uma vez que se trata de terceiro, não integrante da relação jurídica representada pelo título acostado à exordial (seq. 1.4). Diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:25
Indeferimento
26/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:53
Confirmada
21/03/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:58
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:57
Documento (Certidão)
26/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:42
Confirmada
16/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2023, 17:39
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:39
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:28
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:19
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:46
Confirmada
27/10/2023, 11:37
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:13
Confirmada
25/09/2023, 00:09
Confirmada
21/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Lavre-se termo de penhora dos direitos que a parte ora executada possui nos autos nº 1031418-27.2023.8.26.0100, em curso, ante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, observado o limite do crédito exequendo. Comunique-se eletronicamente a constrição ao MM. Juízo em que tramita a referida demanda, solicitando que averbe, com destaque, a constrição, nos termos do art. 860, do CPC. Após, intime-se a esfera executada acerca da penhora, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:43
deferimento
08/09/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:59
Confirmada
29/08/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:25
Arquivamento
25/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Confirmada
04/08/2023, 09:29
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, providencie-se a juntada da consulta ante o CCS BACEN. Diga a parte exequente, querendo, em 05 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:50
Confirmada
07/07/2023, 09:06
Confirmada
07/07/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:46
Recebimento
04/07/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) O documento de seq. 268.3 não atende cabalmente o ordenado na seq. 265.1. Deve a exequente aqui encartar cópias suficientes do processo aludido, de modo a permitir o deferimento do anseio, isto é, evidenciando se as cá executadas figuram no procedimento que tramita ante o juízo paulista como credoras ou devedores (o que deflagrará penhora no rosto dos autos ou habilitação de crédito), bem como trazendo à tona dados concretos relativos à hasta pública (ev. 256). 2) A fim de evitar tumulto, a utilização do sistema CCS-BACEN será oportunamente apreciada. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:19
Mero expediente
28/06/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:48
Confirmada
12/06/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Condiciono o posterior e eventual deferimento do pleito de seq. 263.1 à exibição de documentos idôneos e atuais referentes à constrição almejada, de modo a comprovar o alegado (ex.: cópia do auto de arrematação, do depósito do lance, do aludido despacho judicial que indicou necessidade de ordem de penhora no rosto dos autos oriunda deste magistrado, etc.). Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:33
Mero expediente
02/06/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:34
Por decisão judicial
15/05/2023, 09:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Confirmada
10/04/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:06
Confirmada
16/02/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012088-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012088-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$461.213,41 Exequente(s): JAPJ CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI Executado(s): ANGELO ZENETOS GIL YOUPLAY FRANQUIAS LTDA. Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos (seq. 244.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:24
Mero expediente
06/02/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:26
Confirmada
09/12/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inexiste omissão. Nada há a ser complementado. Em verdade,
trata-se de pedido reconsideratório, desprovido de amparo legal. Assim, irresignada, deve a parte embargante, interpor recurso de agravo de instrumento, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:18
Não-Provimento
28/11/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:03
Confirmada
07/11/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Analisando o pedido de seq. 229.1,conforme explana o Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Logo, não se trata de sistema de busca de bens (satisfação de créditos), mas sim de informações cadastrais, voltadas à investigação financeira/criminal (lavagem, esvaziamento de patrimônio, etc.). Veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen - Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, posto que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - AI: 21361439820198260000 SP 2136143-98.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/07/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019). “Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019)” Assim, eis que ausente indicação concreta de elementos que evidenciem possível fraude que possa ser desvendada com essas informações, INDEFIRO o pleito retro. Diga ao exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:12
Indeferimento
27/10/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:28
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, ante o trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo (autos nº 0018456-11.2022.8.16.0000, seqs. 34.1 e 41), providencie-se a lavratura do termo de levantamento da penhora de seq. 178.1, bem como o cancelamento, via CNIB, da indisponibilidade lançada na seq. 167.1, nos moldes ordenados na de seq. 198.1. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:53
Mero expediente
05/10/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:15
Confirmada
05/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:23
Recebimento
26/08/2022, 14:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Confirmada
01/07/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inexiste omissão. Nada há a ser complementado. Os aclaratórios são descabidos. Conforme facilmente extrai-se do decisum (seq. 198.1), foi expressamente consignado que o levantamento da penhora e da indisponibilidade somente deve ocorrer após a preclusão daquele. Algo que, logicamente, só acontecerá depois da solução do agravo de instrumento interposto (ev. 210). Ainda, inadequada a “suspensão” por 30 dias, por falta de amparo legal. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:37
Não-Provimento
23/06/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Confirmada
02/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:40
Mero expediente
01/06/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:42
Confirmada
08/04/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se a petição de seq. 204.1, eis que acostadas aos presentes autos por equívoco. Sem prejuízo do acima, não há que se cogitar acerca de restituição de prazo, por falta de amparo legal. O lapso encontra-se normalmente em curso, mesmo porque o erro não adveio do juízo ou da parte adversa. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:34
Mero expediente
31/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:44
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
11/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Suscitou o executado ANGELO ZENETOS GIL, na seq. 181.1, que o imóvel objeto da constrição de 178.1 consiste em bem impenhorável, eis que serve de residência para sua entidade familiar. Instada a se manifestar, a exequente opôs-se a tal alegação sob os seguintes argumentos: - insuficiência da documentação acostada; - não comprovação de que o bem em comento é o único imóvel do executado. Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é tratada de forma cristalina pela Lei 8.009/90, que estabelece, logo em seu primeiro dispositivo, que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas contraídas por estes. Forçoso registrar, nesse sentido, que o legislador não fez qualquer alusão expressa de que tal bem seja o único de propriedade da entidade familiar. O requisito essencial, pois, para que determinado imóvel usufrua de proteção legal, é que o bem seja destinado à residência da família. A fim de espancar qualquer dúvida, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – TESE ACOLHIDA – BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90 – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 3º, DA LEI N. 8.009/90, PORQUANTO O IMÓVEL NÃO FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO RECORRENTE – IMÓVEL QUE SERVE COMO MORADIA PARA O AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE CABERIA AO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE A FAMÍLIA DO DEVEDOR É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE ALTO PADRÃO OU DE LUXO QUE NÃO ESTÃO EXCLUÍDOS, EM RAZÃO DO SEU VALOR ECONÔMICO, DA PROTEÇÃO CONFERIDA AOS BENS DE FAMÍLIA CONSOANTE OS DITAMES DA LEI Nº 8.009/90 – PRECEDENTES DO STJ – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032954-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.10.2020)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685402/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)” (grifei) Nota-se, então, que o disposto no art. 5º do aludido diploma legal não possui o condão de impor que o beneficiário possua um único imóvel, mas sim que, havendo pluralidades destes, apenas um deles gozará da proteção legal. Com efeito, plausível afirmar que o executado ANGELO mora no imóvel penhorado, na medida em que as faturas de consumo de energia elétrica e do condomínio encontram-se em seu nome (seqs. 181.2 e 181.3). Por sinal,
trata-se de dados recentes. Demonstrada, portanto, a utilização do bem pelo executado como sua residência e de sua família, uma vez que tal circunstância não foi derrubada pela parte exequente. Veja-se a tal título: “Ação de execução de título extrajudicial. Constrição sobre imóvel de propriedade do executado. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel que faz jus à proteção. Ausentes evidências que comprovem o contrário. Ônus que cabe ao credor. Entendimento do E. STJ no sentido de não é necessária a demonstração de ser o bem o único imóvel do devedor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161027-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)” (grifei) ACOLHO, por conseguinte, a impugnação de seq. 181.1. Sem honorários por se tratar de incidente processual. Preclusa a presente decisão, providencie-se a lavratura do termo de levantamento da penhora de seq. 178.1, bem como o cancelamento, via CNIB, da indisponibilidade lançada na seq. 167.1. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:26
deferimento
02/03/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:08
Confirmada
03/02/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:33
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na seq. 181.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:37
Mero expediente
21/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 13:57
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:43
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2021, 13:09
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
26/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:42
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Lavre-se termo de penhora em relação ao bem indicado (seq. 172.2), nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, ressalvada eventual meação. Intime-se ANGELO ZENETOS GIL, através de respectivo procurador, bem como o cônjuge daquele (este via ARMP), para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição. Efetuada a penhora, cumpra o exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:18
deferimento
17/11/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:26
Confirmada
01/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:05
Confirmada
24/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:59
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:36
Confirmada
03/09/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Ainda, DEFIRO o registro dos dados da parte executada ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:08
deferimento
27/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:17
Documento (Certidão)
17/08/2021, 13:40
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:18
Confirmada
10/08/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:20
Confirmada
06/08/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO o pleito retro. Reitere-se a consulta deferida na seq. 131.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:56
deferimento
27/07/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:17
Confirmada
19/07/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:57
Mero expediente
09/07/2021, 07:14
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Contanto que recolhidas as custas necessárias, cumpra-se o ordenado na seq. 131.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:45
Mero expediente
06/07/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:59
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:40
Confirmada
02/07/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro a quebra do sigilo fiscal do executado ANGELO ZANETOS GIL, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela exequente na seq. 121.1. Com o resultado, diga a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:11
deferimento
22/06/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:45
Confirmada
17/06/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado ANGELO ZANETOS GIL, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pleito restante. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:58
deferimento
09/06/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:51
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 22:50
Confirmada
18/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:55
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:26
Confirmada
03/05/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 06:06
Confirmada
26/04/2021, 06:00
Remessa (em diligência)
24/04/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 08:39
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:29
Confirmada
26/03/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:05
Documento (Certidão)
17/03/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Habilitem-se, nestes autos, os procuradores constituídos pela esfera executada nos embargos em apenso (seq. 30.2 e 30.3). Ademais, providencie-se a baixa da anotação de revelia da pessoa jurídica executada (YOUPLAY FRANQUIAS LTDA.). 2) Certifique a Escrivania acerca de eventual pagamento voluntário do quantum exequendo pelo executado ANGELO ZENETOS GIL. Em caso negativo, intime-se a parte exequente a fim de que providencie efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
05/03/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:42
Confirmada
25/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Carta)
30/12/2020, 17:29
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:33
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:50
Confirmada
09/12/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:32
Confirmada
30/11/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:27
Expedição de documento (Carta)
08/11/2020, 16:42
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2020, 14:45
Por decisão judicial
18/09/2020, 10:08
Documento (Certidão)
18/08/2020, 20:43
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 23:10
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:54
Documento (Certidão)
22/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:31
deferimento
23/06/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:57
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:37
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 07:55
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 07:55
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 07:54
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 07:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:14
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 18:18
Mero expediente
10/03/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 01:01
Documento (Certidão)
27/02/2020, 13:08
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:59
Distribuição (sorteio)
26/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)