Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034492-09.2010.8.16.0014 Recurso: 0034492-09.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adessio Gazolla Apelado(s): Adessio Gazolla BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de demanda em que se discutem expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e/ou Collor II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo de abrangência nacional, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento (02/06/2025), para novas adesões ao acordo, prazo este que se encerra em 02/06/2027. Posteriormente, ao apreciar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, o STF assentou que o direito às diferenças de correção monetária está condicionado à adesão ao acordo coletivo, determinando, ainda, que os magistrados promovam a intimação dos poupadores para ciência das decisões e orientação quanto à possibilidade de adesão, consignando que, inexistente adesão no prazo fixado, o processo deverá ser julgado com a aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema. Diante desse contexto, determino a intimação dos poupadores autores, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que tomem ciência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da repercussão geral. Alerto desde já que o prazo final para eventual adesão ao acordo coletivo encerra-se em 02.06.2027. Esclareço que a adesão poderá ser realizada por meio das plataformas eletrônicas disponibilizadas para esse fim, notadamente a Plataforma “Resolve: Poupança – Planos Econômicos”, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Portal Informativo dos Planos Econômicos, mantido pela FEBRABAN, nos quais constam informações relativas aos termos do acordo, documentos necessários, simulador de valores, além dos procedimentos para habilitação e acompanhamento da análise. 2. Alerto, ainda, que, inexistindo adesão ao acordo até 02/06/2027, o processo será julgado com a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à constitucionalidade dos planos econômicos. 3. Na hipótese de inexistência de advogado constituído, proceda-se à intimação pessoal dos poupadores, por meio de carta, observando-se o endereço cadastrado nos autos. 4. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise. 5. Não havendo manifestação, e após cumpridas as diligências acima, permaneça o feito sobrestado, aguardando-se o término do prazo para adesão ao acordo coletivo, retornando-me oportunamente conclusos para julgamento, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Desembargador Substituto