Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003772-69.2008.8.16.0001 Recurso: 0003772-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Paulo Augusto Amaral de Araujo ODORICO TOMASONI Apelado(s): Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por ODORICO TOMASONI e PAULO AUGUSTO AMARAL DE ARAÚJO em face de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA (CITLA), contra sentença prolatada nos autos n.º 0003772-69.2008.8.16.0001. II – DECIDO Verifica-se que em primeiro grau houve composição amigável entre as partes, restando homologado pelo juízo a quo (mov. 20 – 1ºG), restando, assim, prejudicado o julgamento da Apelação Cível. Portanto, é de rigor a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC) diante da perda do objeto, ante a falta de interesse de agir superveniente, ficando prejudicada a análise do presente recurso. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o procedimento recursal, ante a perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 485, incisos IV e VI, e §3º e art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. III - Comunique-se o MM. Juiz a quo sobre os termos da presente decisão. IV – Intimem-se. Certificado decurso de prazo, arquivem-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003772-69.2008.8.16.0001 Recurso: 0003772-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Paulo Augusto Amaral de Araujo ODORICO TOMASONI Apelado(s): Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA) 1. Consta que o STJ afastou a nulidade declarada pelo Tribunal e determinou o retorno dos autos para novo julgamento do recurso de Apelação cível (mov. 7 - Pet 2). 2. No entanto, após o recurso de Apelação protocolado em setembro de 2010 (mov. 1.107 - 1ºG), sobreveio homologação de acordo em setembro de 2021 (mov. 20 - 1ºG). 3.
Ante o exposto, intimem-se ambas as partes, apelantes e apelado, para, com fulcro no art. 10 e 933 do CPC, no prazo comum de 10 dias se manifestarem quanto ao interesse recursal e eventual perda superveniente do objeto desse recurso de Apelação cível. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
04/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003772-69.2008.8.16.0001 Recurso: 0003772-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Paulo Augusto Amaral de Araujo ODORICO TOMASONI Apelado(s): Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por ODORICO TOMASONI e PAULO AUGUSTO AMARAL DE ARAÚJO em face de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA (CITLA), contra sentença prolatada nos autos n.º 0003772-69.2008.8.16.0001. II – DECIDO Verifica-se que em primeiro grau houve composição amigável entre as partes, restando homologado pelo juízo a quo (mov. 20 – 1ºG), restando, assim, prejudicado o julgamento da Apelação Cível. Portanto, é de rigor a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC) diante da perda do objeto, ante a falta de interesse de agir superveniente, ficando prejudicada a análise do presente recurso. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o procedimento recursal, ante a perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 485, incisos IV e VI, e §3º e art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. III - Comunique-se o MM. Juiz a quo sobre os termos da presente decisão. IV – Intimem-se. Certificado decurso de prazo, arquivem-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
04/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003772-69.2008.8.16.0001 Recurso: 0003772-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Paulo Augusto Amaral de Araujo ODORICO TOMASONI Apelado(s): Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA) 1. Consta que o STJ afastou a nulidade declarada pelo Tribunal e determinou o retorno dos autos para novo julgamento do recurso de Apelação cível (mov. 7 - Pet 2). 2. No entanto, após o recurso de Apelação protocolado em setembro de 2010 (mov. 1.107 - 1ºG), sobreveio homologação de acordo em setembro de 2021 (mov. 20 - 1ºG). 3.
Ante o exposto, intimem-se ambas as partes, apelantes e apelado, para, com fulcro no art. 10 e 933 do CPC, no prazo comum de 10 dias se manifestarem quanto ao interesse recursal e eventual perda superveniente do objeto desse recurso de Apelação cível. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
04/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:01
Confirmada
04/02/2022, 00:19
Confirmada
31/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003772-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$407.396,43 Autor(s): Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA) Réu(s): ODORICO TOMASONI Paulo Augusto Amaral de Araujo 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 17.2). 2. Inicialmente, em consulta ao site do STJ, verifiquei que o AgInt no REsp nº 1594890/PR já transitou em julgado, sendo julgado desprovido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, tem-se considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1594890/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 18/05/2021) 3. Em sede de recurso especial, o STJ declarou nula a sentença proferida anteriormente e determinou a reapreciação da causa por este juízo nos moldes daquele acórdão (mov. 15.2). Neste viés, dispensadas as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes com fulcro no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Portanto, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 5. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título judicial, com base no art. 515, II do CPC. 6. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 7. Levantem-se eventuais restrições ou penhoras realizadas no presente processo. 8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta que já foram remetidos processos em número superior ao previsto no § 3º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina- se o encaminhamento dos presentes Autos ao Setor competente, com o intuito que sejam redistribuídos a Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promoverem o julgamento deste feito que excede o acervo regimentalmente previsto – 100 (cem) processos. É a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003772-69.2008.8.16.0001/2 Recurso: 0003772-69.2008.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): Paulo Augusto Amaral de Araujo ODORICO TOMASONI Requerido(s): Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 1.6, páginas 81/90, de relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a nulidade declarada pelo órgão julgador e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a demanda seja apreciada conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior sobre a matéria, nos termos da fundamentação supra. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.”. Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
17/11/2021, 00:00
Homologação de Transação
30/09/2021, 15:18
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 18:06
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 19:29
Documento (Ofício)
22/06/2021, 19:27
Desarquivamento
22/06/2021, 19:25
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 16:06
Provisório
07/02/2020, 20:04
Documento (Certidão)
07/02/2020, 20:03
Desarquivamento
07/02/2020, 19:59
Provisório
07/02/2020, 19:56
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)