DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO KIYOSHI SATO
OAB/PR 64756·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS MACHADO
OAB/PR 99333·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002007-97.2021.8.16.0004 Considerando que a prestação jurisdicional aqui já se encerrou (mov. 65 e 86), ARQUIVEM-SE, como antes determinado. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:24
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:35
Documento (Acórdão)
01/08/2022, 17:24
Sentença confirmada
18/07/2022, 15:52
Não-Provimento
18/07/2022, 15:52
Confirmada
19/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:38
Mero expediente
06/06/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:25
Confirmada
10/03/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002007-97.2021.8.16.0004 Recurso: 0002007-97.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Abuso de Poder Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEBORA MACHADO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado 31
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 13:10
Mero expediente
02/03/2022, 21:12
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
22/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:08
Distribuição (prevenção)
18/02/2022, 12:07
Recebimento
17/02/2022, 14:45
Ato ordinatório
17/02/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se) E também pelo Estado de Tocantins: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (ADI 6754, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 12-07- 2021 PUBLIC 13-07-2021) A Lei Estadual nº 17.682/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais de despachante de trânsito perante o DETRAN/PR e que foi utilizada como fundamento para o indeferimento do pedido de credenciamento da impetrante, possui disposições similares à Lei paulista declarada inconstitucional pela Corte Suprema. É dizer, pela leitura da legislação estadual supracitada, verifica-se que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou o Estado do Paraná por regulamentar essa atividade, estabelecendo requisitos próprios para seu exercício no território paranaense. Isso, apesar de, em tese, contribuir para a qualidade no exercício da atividade mediante seleção de candidatos, invariavelmente afronta a distribuição de competências legislativas pela Constituição Federal. Ressalte-se, em acréscimo, que a Lei Estadual n° 17.682/2013 é também incompatível com o art. 22, X, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque a Lei estadual traz como exigência àquele que pretende atuar como despachante junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso de provas e títulos, enquanto a Lei federal é expressa ao dispor que os órgãos e entidades executivas de trânsito estaduais deverão realizar o credenciamento de órgãos ou entidades para a 5 execução de atividades previstas na legislação de trânsito. Ora, o credenciamento consiste justamente em modalidade de contratação direta adotada pela Administração Pública quando inviável a competição, máxime necessidade de contratação de todos os interessados que atendam às condições mínimas estabelecidas. Conforme leciona Carlos Ari Sundfeld: “se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não se há 5 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central falar em licitação. É que o credenciamento não pressupõe disputa, que é 6 desnecessária, pois todos os interessados aptos serão aproveitados”. Logo, previsto o credenciamento como forma de contratação pela Lei Federal de Trânsito, não poderia a Lei Estadual impor aos interessados em atuar como despachantes junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso público de provas e títulos. É dizer, previsão incompatível com o regime de contratação eleito pelo legislador federal, ao qual, ademais, compete privativamente legislar também sobre trânsito e 7 transporte (art. 22, XI, da CRFB ). Em corroboração ao raciocínio exposto, as seguintes ementas de julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0002007- 97.2021.8.16.0004 em que é impetrante Debora Machado e impetrado Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Debora Machado em face do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Sustentou a impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante, o que lhe foi negado, por inobservância às disposições da Lei nº 17.682/2013. Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União e, portanto, a Lei local padeceria de inconstitucionalidade. Daí o presente mandamus, pelo qual requereu, inclusive liminarmente, determinação ao DETRAN/PR no intuito de realizar seu credenciamento na qualidade de despachante de trânsito sem a exigência dos requisitos previstos na Lei Estadual em referência. Juntou documentos (ref.mov. 1.2/1.15). O pedido liminar foi indeferido (ref.mov. 12). Inconformada, a impetrante interpôs agravo de instrumento (ref.mov. 12), ao qual foi dado provimento (ref.mov. 43 autos nº 0018832-31.2021.8.16.0000). Notificada, a autoridade impetrada, via DETRAN/PR, apresentou informações (ref.mov. 51). Defendeu, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, por tratar-se de ato administrativo regular, amparado em lei estadual não declarada inconstitucional pelo STF. Entender em sentido contrário, afirmou, implicaria violar a isonomia e impor insegurança administrativa e jurídica à autarquia e à coletividade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Concedida vista ao Ministério Público, o seu órgão de execução expôs não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito (ref.mov. 62). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade. O mandado de segurança é garantia constitucional 1 prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão 2 e aptidão para ser exercido no momento da impetração.”. Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano... Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória 3 no mandado de segurança.”. In casu, tal remédio ampara a impetrante, porquanto evidenciada violação a seu direito líquido e certo, senão vejamos. O imbróglio recai sobre indeferimento de credenciamento como despachante no sistema de habilitação do DETRAN/PR, o qual se deu por meio do Ofício n° 204/2021- COORD/COOGS (ref.mov. 1.4), nos seguintes termos: “Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. Ed. Malheiros, p. 36 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n° 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção. ” Pela leitura do excerto, tem-se que a negativa analisada se baseou na Lei Estadual n° 17.682/2013, cujo art. 4° dispõe que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. Daí a autoridade entender que, a princípio, não haveria falar em irregularidade no ato impugnado, pois apenas foi dada vazão ao comando legal invocado. Ocorre que a Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois os Estados-membros não possuem competência para legislar sobre profissão, matéria privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o despachante de trânsito (4231-10), também conhecido como despachante de veículos ou despachante emplacador, é espécie do gênero despachante documentalista e afins (4231), cuja descrição sumária das 4 atividades, no site oficial do Ministério do Trabalho, é a seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes. Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos. Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros. Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos. Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos. Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e 4 http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”. Nesse sentido, aliás, entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387, considerando inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se) 6 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2.ªed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42. 7 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se) Destarte, como evidenciada a inconstitucionalidade formal da norma que embasou o ato administrativo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e, em confirmação à liminar recursal, concedo a segurança, a fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento da impetrante para o exercício profissional de despachante, sendo vedado à autoridade administrativa o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos, dado o reconhecimento, pelo sistema difuso, em caráter incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 17.682/2013 nesse tocante. Cumpra-se a norma inserta no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficiando-se, por mandado, a autoridade coatora e o DETRAN/PR, dando-lhes ciência do teor desta sentença. Diante do princípio da sucumbência, condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, forte no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, independentemente de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou. Curitiba, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002007-97.2021.8.16.0004. I. Ante o efeito ativo alcançado em sede recursal, para determinar “que o Impetrado Detran reanalise o pedido de credenciamento da Impetrante (Protocolo 17.358.343-5), mediante apreciação dos requisitos exigidos, exceto concurso de provas e títulos e, sendo preenchidos, promova o credenciamento da autora como despachante nos termos do pedido” (ref.mov. 7.1 dos autos nº 0018832- 31.2021.8.16.0000), intime-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão para fins de cumprimento. II. Seja cumprida ainda a decisão pretérita lançada por este Juízo no tocante à notificação e demais atos processuais antecedentes à sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002007-97.2021.8.16.0004 I. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão desafiada por meio de agravo de instrumento. Afastada, pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15.[1] II. Cumpra-se o antes determinado por este Juízo. [1] “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Curitiba, 06 de abril de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002007-97.2021.8.16.0004. Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Debora Machado em face de ato coator praticado pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná. Sustenta a impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante, o que lhe foi negado, por inobservância às disposições da Lei nº 17.682/2013. Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União e, portanto, a Lei local padeceria de inconstitucionalidade. Daí o presente mandamus, no qual requereu, em sede liminar, “que o Impetrado Detran reanalise o pedido de credenciamento da Impetrante (Protocolo 17.358.343-5), mediante apreciação dos requisitos exigidos, exceto concurso de provas e títulos, e, sendo preenchidos, que promova o credenciamento da autora como despachante nos termos do pedido” (ref. 1.1). Colacionou artigos de lei e jurisprudência que, no seu sentir, seriam aplicáveis à espécie. Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.15). Na parte essencial, o relatório. Decido o pedido liminar. I. Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. Ademais, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. In casu, o deferimento do pedido liminar iria de encontro ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do art. 1.059 do CPC: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. E mais, afrontar-se-ia também o art. 300, § 3°, do CPC, segundo o qual: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, caso deferida a providência liminar buscada pela impetrante, estaria este Juízo a esgotar de forma satisfativa o mérito do presente mandamus. Vale ainda mencionar os fundamentos trazidos pelo Tribunal ad quem ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal em casos semelhantes: “A leitura dos autos demonstra, contudo, que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão da almejada medida de urgência, pois não se vislumbra o requisito de probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Não obstante as razões recursais trazidas pela Agravante, a ausência de controle concentrado por este Egrégio Tribunal de Justiça ou pelas Cortes Superiores aparentemente impede que se acolha a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013 do Estado do Paraná, editada no sentido de regulamentar o artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o credenciamento de órgãos ou entidades “para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”. Oportuno que se registre o teor do mencionado art. 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; Por sua vez, a Lei 17.682/2013 “[d]ispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR” e estabelece diversos requisitos formais para o credenciamento, inclusive a habilitação em concurso de provas e títulos, consoante art. 4º do referido diploma legal: Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. Por conseguinte, e, inclusive, afastando-me, ao menos por ora, do entendimento adotado por esta 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0047753-68.2019.8.16.0000[2], entendo que a aplicação da norma estadual deve prevalecer, em razão da presunção de constitucionalidade de que é revestida, à mingua de decisão em sentido contrário proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, e, ainda, em atenção à presunção de legitimidade do ato administrativo questionado. Acerca do tema, oportuna a menção das palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significa, as duas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei: em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos: em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”[3] E no mesmo sentido leciona Raquel Melo Urbano de Carvalho: A presunção de legitimidade é a prerrogativa de que se revestem os atos administrativos de, em princípio, se presumirem verdadeiros os fatos com base em que foram praticados e se presumir conforme ao ordenamento a fundamentação jurídica invocada. Incide, na espécie, uma presunção relativa de veracidade (quanto ao motivo) e de juridicidade (quanto ao motivo legal). Referida presunção se justifica como verdadeiro “voto de confiança” em favor do agente público, sempre submisso à juridicidade. Considera-se que a Administração, em regra, atende a exigência segundo a qual deve agir, em todas as situações, com base em permissão do sistema jurídico. De fato, não seria cabível partir do pressuposto de que um servidor, a quem o ordenamento transferiu um feixe de atribuições vinculadas à concretização do interesse público primário, de tais aspectos se afastou, sem qualquer emento indicativo de tal comportamento viciado. Alguém que mereceu receber parcela do poder público para expressá-lo merece, em princípio, ser considerado inocente de qualquer contaminação de ilegalidade nas suas condutas.[4] – grifos nossos Válido mencionar que assim decidiu o Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida ao apreciar pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 0020809-92.2020.8.16.0000: 1.2. Em relação a Lei Estadual nº 17.682/13, que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por sua vez, verifica-se que o art. 4º condiciona o credenciamento do despachante à habilitação em concurso de provas e títulos. Por outro lado, o art. 22, inc. XVI, da Constituição Federal, disciplina que compete privativamente à União, legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Pois bem. Embora possa haver aparente violação da Lei Estadual nº 17.682/13 à Constituição Federal, a aplicação da norma estadual deve prevalecer, em razão da presunção de sua constitucionalidade e enquanto não houver a análise da matéria pelo órgão competente. Assim, como medida de cautela, neste momento processual, não se mostra adequada a reanálise do pedido administrativo do autor sem a observância da legislação estadual, estando demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. – grifos nossos Outrossim, se faz necessário, ao menos nesse primeiro e sumário juízo da lide, preservar a observância dos requisitos mínimos previstos na legislação local pertinente, a qual, reitere-se, apenas 1 regulamenta norma expressa contida no Código de Trânsito”. 1 TJPR. Autos nº 0027596-40.2020.8.16.0000. Ref.mov. 7.1. Agravo de Instrumento. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, D. 28/05/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA, DETERMINANDO QUE O REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE PERMITA A MANUTENÇÃO DA LIMINAR POSTULADA NO MANDAMUS. AO MENOS NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, POIS FOI EDITADA NO SENTIDO DE REGULAMENTAR O ART. 22, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E DA NORMA. INEXISTÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010104-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020)
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, DETRAN/PR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. IV. Ante o teor do artigo 1º, §2º, da Portaria 2 39/2021 da Direção-Geral do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, desnecessária expedição de mandado. 2 Artigo 1º. Durante o período de vigência da situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, serão distribuídos apenas os mandados expedidos nos feitos de adolescentes em conflito com a lei, de réu preso e para as diligências de cumprimento imediato, sendo que estes últimos deverão assim serem tarjados em seu corpo e devidamente assinalados no Sistema Projudi. §1º. Fixa-se o entendimento de que se revestem da qualificação de cumprimento imediato aquelas diligências de máxima urgência e que precisam ser executadas em ato contínuo à sua determinação, sob risco de grave perecimento do bem tutelado - tais como, em rol exemplificativo, as liminares de saúde, busca de pessoas em situação de risco e execução de medidas sanitárias. §2º. Os mandados de cumprimento imediato deverão assim serem classificados mediante decisão fundamentada do Juízo de origem. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito