Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030724-46.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.016,00 Exequente(s): NEUDETE CAVICHIOLI (RG: 70093520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.087.239-60) Rua João Antônio Braga Cortes, 361 Sobrado 01 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-020 Executado(s): Mauro Celso Demeda Manarin (RG: 69068928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.584.779-40) Rua Jose Bertolete, 58 - Centro - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Autos nº. 0030724-46.2016.8.16.0182 1. Da análise dos autos destaca-se que o feito foi extinto nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, arquivo 194.1. 2. Considerando que a extinção foi pela inexistência de bens passíveis de penhora e não tendo havido satisfação da obrigação, defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro do Serasa e SCPC para fins do §3º do artigo 782 do CPC. Comunique-se tais órgãos. 3. Ademais, ante o pedido de mov. seq. 200.1, vale esclarecer à exequente que, no sistema dos Juizados Especiais, caso seja constatada a inexistência de bens penhoráveis, portanto, o processo não permanecerá em arquivo, mas, é extinto com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não se aplicando ao Juizado o disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DILIGÊNCIA POR BENS DO EXECUTADO É ÔNUS DO AUTOR. SUSPENSÃO INCABÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004223-21.2012.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 25.04.2018) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) 4. Dê ciência a parte exequente e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC