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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Biazetto, 158 Bl C - Mossungue - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.541.189/0001-18) R SETE DE SETEMBRO, 21 terreo - Novo Barro Preto - VENTANIA/PR SENTENÇA 1. A parte autora requereu a desistência da ação, diante da ausência de bens passíveis de constrição (mov. 307). 2. A parte ré se manifestou, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 311). 3. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 4. No tocante ao ônus sucumbencial, considerando que houve a formação do contraditório e a atuação da parte ré por meio de advogado, aplica-se o art. 90 do CPC, segundo o qual as despesas e honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção. Assim, a parte autora deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] DECISÃO Quanto ao petitório retro, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “[...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limite objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu há mais de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. No mais, não tendo sido localizado bens penhoráveis, acolho o pedido de mov. 151.1 e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE) (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de mov. 278.1. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Trata-se de requerimento da exequente para que sejam promovidas buscas por meio do sistema “SNIPER” e ‘SREI’ 1.1 Acerca do pedido junto ao sistema Sniper, tem-se que a tualmente, o SNIPER-CNJ limita-se a apontar relações de interesse entre pessoas físicas e jurídicas. Melhor explicando, ele indicará, por exemplo, se uma pessoa física é sócia de uma pessoa jurídica; ou, no caso desta, quem são. Os dados disponíveis atualmente são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) candidaturas e bens declarados.: base de candidatos, com informações sobre Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Tribunal Marítimo: Registro Aeronáutico Brasileiro. embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Conselho Nacional de Justiça: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Portanto, não se trata de um sistema de busca de ativos (salvo quanto a aviões e navios, o que, certamente, não é o caso), nem de endereços, mas sim de reunião e sintetização das informações cadastrais da pessoa em apenas uma plataforma. Desta forma, indefiro o pedido 2.2 Por fim, defiro o pedido de busca junto ao Sistema SREI caso o Tribunal de Justiça tenha convênio com tal Sistema. Em caso de inexistir convênio, o que deverá ser certificado pela serventia, a diligência deverá ser realizada pela própria parte requerente. 3. Com o resultado das diligências ora deferidas intime-se o exequente para manifestação; 4. Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. 5-Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Vistos, etc. Reitere-se a intimação de mov. 269.0 sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/02/2025, 00:00
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Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de dilação de prazo, concedo o prazo requerido, nos termos e para os fins solicitados. Int. Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Na petição de mov.217.1 o exequente postulou pela busca de bens por meio dos convênios dos Sistemas INFOJUD, CENSEC e SUSEP. Pois bem, defiro o pedido junto ao Sistema infojud, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem. Com a resposta, intime-se a parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Consigno que, caso o pedido se trate de “pesquisa de bens”, e em sendo positiva a diligência, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. Acerca da possibilidade da expedição de ofícios ao SUSEP, tem decidido os tribunais: “Agravo de instrumento Execução por quantia certa contra devedor solvente - Pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Comissão de Valores Imobiliários (CVM), Câmara de Ações (BM&F Bovespa) e Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) visando à localização e penhora de eventual valor, crédito ou título em nome dos executados -Admissibilidade - Tentativas de localização de bens para satisfação da dívida que restaram infrutíferas Informações que somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial -Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada -Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2227834-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV -Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) o grifo não consta do original’. Ademais, é de conhecimento ainda de que órgãos públicos e privados, quando envolve sigilo financeiro, não atendem pedidos que não sejam efetivados por determinação judicial. Tem-se ainda que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, defiro o pedido junto a tal sistema. 5-Quanto ao pedido de Pesquisa de informações e dados do serviço notarial via CENSEC, tem-se que o referido sistema é composto de diversos módulos, entre os quais, apenas o CEP (Central de Escrituras e Procurações) depende de autorização judicial para ser acessado. Os demais módulos têm seu acesso garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade. Inclusive, é o que preveem os artigos 5º e 8º do Provimento 18/2012 do CNJ: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” No caso dos autos, a exequente não esclareceu que tipo de pesquisa visa no referido sistema. Assim, intime-se a mesma para que esclareça e justifique seu requerimento. 7-Assim, após o cumprimento pela serventia as diligências ora deferidas, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido retro de extinção do mandato dos patronos (mov. 1.33), uma vez que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, conservando-se o mandato válido em favor dos advogados pela pessoa jurídica na hipótese do falecimento do seu representante. Assim, considerando que o falecimento do sócio não invalida a relação de mandato concedida pelo pessoa jurídica, o pedido não merece deferimento. No mais, considerando que, em sede de recurso, determinou-se o prosseguimento da presente e que o exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, passo a análise. A desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentada pelos arts. 133 e seguintes do CPC. Em hipóteses como a presente (execução), exige-se a instauração de incidente, recomendando-se a autuação em apartado com vistas a evitar confusão processual. É o que se extrai do art. 134 do CPC, in verbis: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a instauração de incidente em apartado justifica-se para fins de estabelecimento de contraditório em relação a partes que, originariamente, não integram o feito, de sorte que o procedimento, se deduzido em autos principais, poderia ensejar confusão processual.
Ante o exposto, não conheço do pedido deduzido incidentalmente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] DECISÃO Quanto ao petitório retro, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “[...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limite objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu há mais de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. No mais, não tendo sido localizado bens penhoráveis, acolho o pedido de mov. 151.1 e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE) (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de mov. 278.1. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
02/04/2025, 00:00
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Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Trata-se de requerimento da exequente para que sejam promovidas buscas por meio do sistema “SNIPER” e ‘SREI’ 1.1 Acerca do pedido junto ao sistema Sniper, tem-se que a tualmente, o SNIPER-CNJ limita-se a apontar relações de interesse entre pessoas físicas e jurídicas. Melhor explicando, ele indicará, por exemplo, se uma pessoa física é sócia de uma pessoa jurídica; ou, no caso desta, quem são. Os dados disponíveis atualmente são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) candidaturas e bens declarados.: base de candidatos, com informações sobre Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Tribunal Marítimo: Registro Aeronáutico Brasileiro. embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Conselho Nacional de Justiça: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Portanto, não se trata de um sistema de busca de ativos (salvo quanto a aviões e navios, o que, certamente, não é o caso), nem de endereços, mas sim de reunião e sintetização das informações cadastrais da pessoa em apenas uma plataforma. Desta forma, indefiro o pedido 2.2 Por fim, defiro o pedido de busca junto ao Sistema SREI caso o Tribunal de Justiça tenha convênio com tal Sistema. Em caso de inexistir convênio, o que deverá ser certificado pela serventia, a diligência deverá ser realizada pela própria parte requerente. 3. Com o resultado das diligências ora deferidas intime-se o exequente para manifestação; 4. Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. 5-Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Vistos, etc. Reitere-se a intimação de mov. 269.0 sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de dilação de prazo, concedo o prazo requerido, nos termos e para os fins solicitados. Int. Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Na petição de mov.217.1 o exequente postulou pela busca de bens por meio dos convênios dos Sistemas INFOJUD, CENSEC e SUSEP. Pois bem, defiro o pedido junto ao Sistema infojud, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem. Com a resposta, intime-se a parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Consigno que, caso o pedido se trate de “pesquisa de bens”, e em sendo positiva a diligência, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. Acerca da possibilidade da expedição de ofícios ao SUSEP, tem decidido os tribunais: “Agravo de instrumento Execução por quantia certa contra devedor solvente - Pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Comissão de Valores Imobiliários (CVM), Câmara de Ações (BM&F Bovespa) e Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) visando à localização e penhora de eventual valor, crédito ou título em nome dos executados -Admissibilidade - Tentativas de localização de bens para satisfação da dívida que restaram infrutíferas Informações que somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial -Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada -Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2227834-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV -Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) o grifo não consta do original’. Ademais, é de conhecimento ainda de que órgãos públicos e privados, quando envolve sigilo financeiro, não atendem pedidos que não sejam efetivados por determinação judicial. Tem-se ainda que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, defiro o pedido junto a tal sistema. 5-Quanto ao pedido de Pesquisa de informações e dados do serviço notarial via CENSEC, tem-se que o referido sistema é composto de diversos módulos, entre os quais, apenas o CEP (Central de Escrituras e Procurações) depende de autorização judicial para ser acessado. Os demais módulos têm seu acesso garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade. Inclusive, é o que preveem os artigos 5º e 8º do Provimento 18/2012 do CNJ: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” No caso dos autos, a exequente não esclareceu que tipo de pesquisa visa no referido sistema. Assim, intime-se a mesma para que esclareça e justifique seu requerimento. 7-Assim, após o cumprimento pela serventia as diligências ora deferidas, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido retro de extinção do mandato dos patronos (mov. 1.33), uma vez que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, conservando-se o mandato válido em favor dos advogados pela pessoa jurídica na hipótese do falecimento do seu representante. Assim, considerando que o falecimento do sócio não invalida a relação de mandato concedida pelo pessoa jurídica, o pedido não merece deferimento. No mais, considerando que, em sede de recurso, determinou-se o prosseguimento da presente e que o exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, passo a análise. A desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentada pelos arts. 133 e seguintes do CPC. Em hipóteses como a presente (execução), exige-se a instauração de incidente, recomendando-se a autuação em apartado com vistas a evitar confusão processual. É o que se extrai do art. 134 do CPC, in verbis: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a instauração de incidente em apartado justifica-se para fins de estabelecimento de contraditório em relação a partes que, originariamente, não integram o feito, de sorte que o procedimento, se deduzido em autos principais, poderia ensejar confusão processual.
Ante o exposto, não conheço do pedido deduzido incidentalmente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Confirmada
06/08/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:50
Confirmada
01/08/2023, 20:50
Entrega em carga/vista
26/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:37
Documento (Acórdão)
26/07/2023, 14:12
Provimento
23/07/2023, 23:45
Confirmada
25/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:30
Pedido de inclusão
07/06/2023, 16:05
Mero expediente
07/06/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:24
Confirmada
02/06/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 31 de maio de 2023. Márcio Tokars Desembargador Substituto
02/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/06/2023, 13:09
Mero expediente
01/06/2023, 12:55
Confirmada
01/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:14
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 12:13
Distribuição (sorteio)
21/03/2023, 12:13
Recebimento
20/03/2023, 18:26
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Recebo os embargos supra, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os seus argumentos, verifico que o(s) mesmo(s) objetiva(m) a completa reversão da sentença embargada, não merecendo provimento. Restrito ao que restou decidido, não existem omissões ou contradições passíveis de esclarecimento via embargos de declaração. Assim, a irresignação do(s) Embargante(s) deve ser objeto de recurso próprio, visto que sua pretensão em reverter a Sentença, mediante o presente recurso de Embargos de Declaração, é absolutamente inviável, sendo certo que, somente em hipóteses especiais é que se pode atribuir efeito modificativo/infringente aos Embargos Declaratórios. Importante salientar, ainda, que não é possível a interposição de embargos de declaração com o intuito de reexame da matéria. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como está, nada existindo a ser corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação monitória convertida em execução de título judicial, onde o exequente pretende o recebimento da importância de R$ 128.345,33 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) referente a faturas de energia elétrica com vencimento em agosto a outubro de 2006. A ação foi proposta no ano de 2010 e o executado, devidamete citado, apresentou embargos que foram julgados improcedentes pela sentença proferida em 18/07/2014, a qual, por consequência, constituiu o título executivo judicial. Da ação executiva foi expedido mandado para intimação da executada, contudo certificou o Sr Oficial de Justiça que deixou de intimá-la em virtude da mesma ter encerrado suas atividades (certidão de mov.1.47). O Sr. Oficial de Justiça não localizou bens passíveis de penhora. Realizada várias diligencia para tentativa de localização de bens de propriedade do executado (Baenjud, Renajud, Infojud, foram indicados à penhora, pelo credor, apenas os bens relacionados no mov. 17.1, em data de 14/06/2016.Contudo, tais bens não foram localizados para efetivação da penhora. Também certificou o Sr. Oficial de Justiça que a empresa encontra-se inativa. A excutada compareceu aos autos no mv. 168.1 informando que não possui bens passíveis de penhora. Em 10/11/2021 exequente formulou entã pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, contudo a decisão de mov. 176.1 determinou que previamente a análise de tal pedido o exequetne se manifestasse sobre possível prescrição do crédito em execução, tendo o exequente manifestado discordância (mov. 179.1). Decido. Do exame dos autos verifico que de fato operou-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é fruto de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que veio inclusive a ser positivada pela Lei nº 11.051/04, que promoveu alterações na Lei de Execução Fiscal (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito”. Ensina Yussef Said Cahali em sua obra “Prescrição e Decadência” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, página 134) que a prescrição intercorrente “é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade de prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte. É o caso em que o feito não pode prosseguir sem que o autor efetue o pagamento de custas em aberto. O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou se submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional.” De fato, ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido negligência da parte interessada no andamento do feito. No caso dos autos, constato que a exequente já solicitou as diligências que entendia pertinente, sem tem logarado êxito em localizar bens. Observe-se, outrossim, que a prescrição intercorrente ocorre não apenas quando a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder atos de impulso processual que lhe competem, mas também quando mesmo agindo diligentemente, não obtém êxito em localizar bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECURSO DE 11 ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. Após a suspensão do processo por não ter sido encontrados bens para a garantia da execução fiscal, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para interrompê-lo o mero pedido de diligências que resultaram infrutíferas, pois a execução não pode ser eterna, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. No especifico caso da execução fiscal, a prescrição intercorrente se verifica pela ausência de bens penhoráveis e não só pela inércia do credor. Inteligência dos §§ 3° e 4° da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Recurso não provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0683415-9 - Barracão - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Pericles Bellusci de Batista Pereira - Por maioria - J. 24.08.2010) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. I - O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16.02.2006, autoriza o juiz decretar de ofício a prescrição. II - Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. Isso porque o crédito tributário não é eterno. IV - Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de dez anos após a data da citação da executada por edital, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70033437336, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 11/08/2010) E a Súmula nº 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Inobstante as reiteradas críticas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a redação da orientação em destaque, extrai-se que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição simples. Assim, tem-se que o prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. A permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao estabelecido na lei implica em configuração de prescrição intercorrente. Verifica-se no presente caso, que a ação executiva judicial foi constituída em 2014. Portanto, o prazo de 5 anos já transcorreu, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em face do exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, “caput”, do Código de Processo Civil. Também o condeno ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, arbitrado em 10 % do valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no artigo 85§4º do CPC. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. Levante-se eventual penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Registre-se o feito para prolação de sentença de prescrição. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Vistos, etc. Preliminarmente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e tendo em vista que esta ação tramita desde o ano de 2010, sem que o credor tenha o seu crédito satisfeito, intime-se o mesmo para que se manifeste sobre a possível prescrição do crédito em questão. 2- Int. Diligencias necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de mov. 157.1. Intime-se a parte executada, como requerido pelo exequente. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001672-54.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-54.2010.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$128.345,33 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): GALMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Verificando que este feito veio concluso para “sentença”, quando na verdade, deveria ter vindo para “decisão”, devolvo em cartório para que seja concluso de forma adequada, conforme Portaria Judicial. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO