Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:25
Confirmada
18/07/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052943-48.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$11.391,42 Exequente(s): Silvana Maria Parmigiani Damião (RG: 13553556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 814.293.479-53) Rua Francisco Timóteo de Simas, 47 sobrado 02 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - Telefone(s): 4199921651 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças 1376, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Autos nº. 0052943-48.2019.8.16.0182 Ciente da manifestação da parte autora sob o mov. 115.1. Desse modo, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional e comprovação de adimplemento (mov. 109), DECLARO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, inciso II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Considerando o pagamento efetuado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (mov. 108.3), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 17.742,20 (dezessete mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e acréscimos legais, depositado junto à conta nº 1794173-1, da agência 3984, da Caixa Econômica Federal, em nome da procuradora da parte autora (MANUELA PARMIGIANI DAMIÃO, OAB/PR 72.849), o qual possui poderes para tal, consoante a procuração de mov. 1.2/1.3, promovendo-se a transferência, nos moldes das informações da seq. 115.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052943-48.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$11.391,42 Exequente(s): Silvana Maria Parmigiani Damião (RG: 13553556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 814.293.479-53) Rua Francisco Timóteo de Simas, 47 sobrado 02 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - Telefone(s): 4199921651 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças 1376, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Autos nº. 0052943-48.2019.8.16.0182 Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de expedição de alvará, por Bruna Parmigiani Damião, que, aparentemente, é estranha aos autos (mov. 110.1). Desse modo, intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do apontamento supracitado, no prazo de 10 (dez) dias e, ao ensejo, sobre o teor da seq. 108. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
30/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:38
Confirmada
29/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:27
Mero expediente
28/06/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:53
Ato ordinatório
23/05/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:54
Confirmada
05/05/2023, 10:56
Documento (Informações)
26/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:21
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 15:21
Evolução da Classe Processual
26/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:48
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:03
Movimentação processual
10/04/2023, 14:02
Trânsito em julgado
10/04/2023, 14:02
Recebimento
10/04/2023, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:36
Confirmada
28/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:34
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:53
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
11/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Autos nº. 0052943-48.2019.8.16.0182 1. Examinando os autos verifica-se que a parte apresentou documentos para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 75). Denota-se, assim, que o recorrente se enquadra nas hipóteses do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.
Ante o exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Recebo o recurso inominado (mov. 66) em seu efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 3. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o recurso. 4. Atente-se a Secretaria para áudios e/ou vídeos que devam ser anexados aos autos antes da remessa à instância superior. 5. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Int. Curitiba, data e hora da assinatura digital Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:12
Mero expediente
02/03/2022, 22:30
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:53
Confirmada
28/10/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:01
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Confirmada
19/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052943-48.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$11.391,42 Polo Ativo(s): Silvana Maria Parmigiani Damião representado(a) por MANUELA PARMIGIANI DAMIÃO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Acolho a manifestação retro da Juíza Leiga (mov. 67) e, por conseguinte, rejeito os embargos de declaração de mov. 64 ofertados pela requerida, eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95, nem do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ciente do recurso inominado interposto pela parte autora. Contudo, conforme disposto no Enunciado Cível nº 116 do FONAJE e Enunciado nº 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, a informação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Por isso, deve a recorrente comprovar a insuficiência de recursos. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a insuficiência de recursos mediante juntada de contracheque/holerite relativamente aos 3 últimos meses ou, caso não possua vínculo formal, cópia de extratos de sua conta corrente relativamente aos 3 últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2021, 14:57
Conclusão (para julgamento)
28/08/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2021, 16:29
Confirmada
11/06/2021, 08:51
Confirmada
04/06/2021, 09:21
Documento (Informações)
02/06/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0052943-48.2019.8.16.0182 1. Homologo por sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, a decisão retro da Juíza Leiga (movimento sequencial nº. 53), apenas aditando-a para: a) retificar o erro material constante do item "b" do dispositivo do projeto de sentença no que tange ao termo final para reemissão das faturas, ou seja, para que a demandada realize "a reemissão das faturas de fevereiro de 2019 até abril de 2020 a fim de indicar os valores em conformidade com o consumo dos últimos 12 meses anteriores as faturas impugnadas;", para os fins do Enunciado nº. 2.4 da 3ª Turma Recursal/PR; b) retificar o último parágrafo para: "Desnecessária a concessão de tutela antecipada neste momento processual, eis que, ao que se constata dos autos, houve o conserto no medidor em questão com a normalização da leitura do instrumento (mov. 23, p. 03), inexistindo notícia de novas cobranças a maior pela requerida. E eventual interposição de recurso da presente decisão não terá efeito suspensivo (art. 43 da Lei nº. 9.099/95)". 2. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. seq. 53. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:26
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 12:26
Procedência em Parte
31/05/2021, 19:44
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 14:30
Conclusão (para julgamento)
02/05/2021, 08:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:05
Confirmada
22/02/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:36
Confirmada
19/02/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0052943-48.2019.8.16.0182 1. Intime-se como determinado no despacho de mov. seq. 40.1. Int. Curitiba, 12 de fevereiro de 2021 Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:51
Julgamento em Diligência
12/02/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2020, 10:28
Ato ordinatório
25/08/2020, 13:25
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:02
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:59
Julgamento em Diligência
31/05/2020, 22:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:39
Petição (Contestação)
30/03/2020, 15:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/03/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:24
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:41
Mero expediente
07/01/2020, 16:34
Ato ordinatório
07/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)