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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO Vistos e examinados. 1)
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA, em face de WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS e LMH CAMPOS ACABAMENTO DE COUROS ME. Da análise dos autos, verificou-se que permanece saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos, no montante de R$ 30.706,86 (trinta mil setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), em favor da executada WORK LEATHER. Ademais, certificou-se a existência das seguintes penhora no rosto dos autos: (a) autos n. 0000158-31.2020.5.09.0567 (deferida em 16/08/2023); (b) autos n. 0000044-92.2020.5.09.0567 (deferida em 21/08/2023); (c) autos n. 0000223-26.2020.5.09.0567 (deferida em 01/09/2023); (d) autos n. 0000160-98.2020.5.09.0567 (deferida em 15/08/2024); (e) autos n. 0000048-32.2020.5.09.0567 (deferida em 14/10/2024); (f) autos n. 0000037-03.2020.5.09.0567 (deferida em 14/10/2024); e (g) autos n. 0001010-89.2019.5.09.0567 (deferida em 19/11/2024) (mov. 306). Na sequência, foi determinada a expedição de ofício aos juízos das ações trabalhistas nº 0000158-31.2020.5.09.0567 e nº 0000044-92.2020.5.09.0567, a fim de que informassem acerca da subsistência do débito objeto da penhora, bem como apresentassem o cálculo atualizado do saldo devedor (mov. 372.1). Em resposta aos ofícios expedidos, o juízo da ação trabalhista nº 0000158-31.2020.5.09.0567 informou que o saldo atualizado devido pela parte corresponde a R$ 18.664,69 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ao passo que, nos autos nº 0000044-92.2020.5.09.0567, foi informado saldo atualizado no montante de R$ 44.304,08 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e oito centavos) (movs. 377.3 e 377.4). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Certificada a existência de penhoras no rosto dos autos (mov. 306), impõe-se a observância do disposto no art. 908 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo pluralidade de credores, o produto da constrição deve ser distribuído conforme a ordem legal de preferência e, inexistindo esta, de acordo com a anterioridade da penhora (§ 2º): Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Pois bem. Por aplicação analógica do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, inexistindo título legal de preferência, o produto da constrição deve ser distribuído entre os credores concorrentes, observada a anterioridade de cada penhora. Nessa perspectiva, nos termos do referido dispositivo legal, a distribuição do numerário deverá obedecer à seguinte sistemática: o valor disponível será destinado, inicialmente, à integral satisfação do crédito mais antigo, aferido a partir da data da anotação da respectiva penhora; sendo o montante suficiente para quitá-lo, o eventual saldo remanescente será direcionado ao crédito subsequente, conforme a ordem cronológica das anotações, e assim sucessivamente, até o exaurimento do numerário ou a satisfação de todos os credores. Diante disso, determino a remessa do numerário depositado nestes autos às contas judiciais vinculadas aos respectivos processos trabalhistas, observada, de forma estrita, a ordem de antiguidade das penhoras no rosto dos autos. 3) Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da eventual satisfação integral do débito e, após, retornem os autos conclusos para análise quanto à extinção do feito. 4) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 20 de fevereiro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória movida por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA em face de WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS e LMH CAMPOS ACABAMENTO DE COUROS ME, a qual foi julgada procedente para constituir o título executivo em desfavor dos requeridos, no valor de R$ 93.738,78 (seq. 210.1). Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 304.1), a Secretaria certificou a existência de valores pendentes de levantamento e de penhora no rosto dos autos (seq. 306). Intimada, a executada WORK LEATHER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 326.1). Apresentado o cálculo atualizado (seq. 341.1) e verificado o saldo da conta judicial (seq. 347.1), sem impugnação das partes, o juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente (seq. 354.1). Após o levantamento dos valores (seq. 364 a 366), a parte exequente requereu a transferência do saldo remanescente para os autos n. 0000288-07.2020.8.16.0072, nos quais figuram os mesmos credores e a WORK LEATHER como devedora, destacando que R$ 121.485,08 do valor ali executado correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar (seq. 370.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o crédito exequendo já foi integralmente satisfeito, uma vez que os valores indicados pelo exequente (seq. 341) foram devidamente levantados (seq. 364 a 366). Contudo, permanece saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos, no montante de R$ 30.706,86 (trinta mil setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), em favor da executada WORK LEATHER: Certificada a existência de penhoras no rosto dos autos (seq. 306), impõe-se a observância do disposto no art. 908 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de credores, o valor deve ser distribuído conforme a ordem de preferência legal, e, inexistindo esta, segundo a anterioridade da penhora (§2°). No caso, embora a exequente tenha requerido a transferência do saldo remanescente para os autos n. 0000288-07.2020.8.16.0072 – sob o argumento de identidade de partes e natureza alimentar de parte do crédito ali executado -, não houve habilitação formal desse crédito nesta execução, o que, por ora, inviabiliza o deferimento do pedido. 3. Consta, contudo, a existência das seguintes penhoras trabalhistas registradas no rosto destes autos, conforme as decisões e comunicações juntadas: (a) autos n. 0000158-31.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 16/08/2023, no valor de R$ 16.400,85 (seq. 258.1), posteriormente atualizado para R$ 17.638,26, com termo de penhora expedido em 08/01/2025 (seq. 322.1); (b) autos n. 0000044-92.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 21/08/2023, no valor de R$ 38.125,68 (seq. 263.1), e termo de penhora expedido 31/08/2023 (seq. 264.1); (c) autos n. 0000223-26.2020.5.09.0567 -crédito trabalhista, penhora deferida em 01/09/2023, no valor de R$ 13.059,03 (seq. 272.1), e termo de penhora expedido em 19/09/2023 (seq. 320.1); (d) autos n. 0000160-98.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 15/08/2024, no valor de R$ 12.554.173,75 (seq. 303.1), e termo de penhora expedido em 08/01/2025 (seq. 321.1); (e) autos n. 0000048-32.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 14/10/2024, no valor de R$ 39.813,95 (seq. 316.4), e termo de penhora expedido em 08/01/2025 (seq. 323.1); (f) autos n. 0000037-03.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 14/10/2024, no valor de R$ 53.368,55 (seq. 316.11), sem expedição do termo de penhora; e (g) autos n. 0001010-89.2019.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 19/11/2024, no valor de R$ 13.122,75 (seq. 317.1), e termo de penhora expedido em 08/01/2025, com erro material no número dos autos (seq. 324.1). Todas as referidas ações possuem a mesma natureza trabalhista, originaram-se da Vara do Trabalho de Nova Esperança (TRT da 9ª Região) e têm como devedora a mesma pessoa jurídica aqui executada. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de definir a destinação do montante disponível com observância à ordem legal de preferência, natureza dos créditos e anterioridade da penhora, OFICIE-SE aos juízos das ações trabalhistas n. 0000158-31.2020.5.09.0567 e 0000044-92.2020.5.09.0567, para que, no prazo de 15 dias, informem se o débito penhorado ainda subsiste e apresentem o cálculo atualizado do saldo devedor. 4. Após o retorno das informações, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Vistos; 1. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 299), a executada WORK LEATHER apresentou manifestação (mov. 326) alegando a existência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo credor. Sobreveio decisão de seq. 338 reconhecendo o equívoco nos critérios utilizados para apuração dos valores devidos a título de sucumbência e custas processuais. Determinou-se a intimação do credor para retificação dos cálculos e, na sequência, a intimação dos executados para efetuarem o pagamento, sob pena de multa e penhora online (mov. 338). Apresentado o cálculo retificado (mov. 341), as partes não o impugnaram, ressalvando apenas a necessidade de deduzir primeiramente o montante já depositado na conta judicial, sem aplicação da multa. A Serventia certificou a existência de R$194.868,50 depositadoa em conta judicial vinculada. É o relatório. 2. Inicialmente, diante da ausência de irresignações pelas partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor ao seq. 341. 3. Existe depositado nos autos a importância aproximada de R$194.868,50, montante este suficiente para adimplemento da obrigação executada. Assim, não há que se falar em multa de 10%. Registra-se que o referido valor é correspondente ao arrendamento da planta industrial, pagos pela terceira CURTUME NOROESTE EIRELI, cuja determinação de arresto foi proferida ao seq. 15.1 e 61.1. 4. Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte exequente ao seq. 351.1. Expeçam-se os seguintes alvarás: R$ 3.394,03 ao credor, para ressarcimento das custas adiantadas; R$ 13.581,35 ao advogado (também credor), para pagamento dos honorários sucumbenciais; R$ 148.587,26 ao credor, para pagamento do principal 5. Na sequência, voltem conclusos para extinção do processo e deliberação quanto ao encaminhamento do saldo remanescente para os processos cujas penhoras foram realizadas posteriormente. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentador por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL e FLÁVIO GONÇALVES SOARES objetivando o recebimento da importância de R$149.699,41 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) correspondente a obrigação principal, honorários advocatícios e custas processuais, em desfavor de WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA e LMH CAMPOS ACABAMENTO DE COUROS ME. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, cujas alegações consistem apenas em erros de cálculos quanto aos critérios para correção dos honorários e das custas processuais. Ou seja, não se relaciona ao débito principal e se refere a parte diminuta do crédito. Considerando que o executado apenas discute a existência de erro na confecção dos cálculos pelo credor, matéria esta que pode ser alegada por simples petição nos autos, deixo de receber o pedido de seq. 326.1 como impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando assim o recolhimento das custas processuais correspondentes. 2. A sentença proferida nos autos (mov. 210.1) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor das requeridas no montante de R$93.738,78 (noventa e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da última atualização. Ainda, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, em grau recursal, a sentença foi parcialmente reformada para o fim de tão somente determinar a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo atualizado de seu crédito (mov. 299.3), apontando que são devidos R$132.903,25 (cento e trinta e dois mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) correspondente a obrigação principal; R$13.290,32 (treze mil, duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbências e R$3.505,84 (três mil quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente às custas processuais adiantadas. Assim, a condenação totalizaria R$149.699,41 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, o executado aponta que não houve a correta liquidação do julgado, pois o credor calculou os honorários com base no valor da condenação, bem como que sobre as custas processuais incidiram juros moratórios desde o pagamento. Analisando as irresignações apresentadas pela parte executada, denota-se que não há qualquer insurgência em relação ao crédito principal, motivo pelo qual HOMOLOGO o valor de R$132.903,25 (cento e trinta e dois mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) referente ao ressarcimento das mercadorias inadimplidas, pois incontroversa a importância devida. No que tange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao executado. Isso porque conforme se verifica dos cálculos apresentados, o credor realizou o cálculo com base no valor da condenação, enquanto a sentença proferida nos autos foi clara ao arbitrá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, para calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA deste a data da propositura da ação, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando a superveniência legislativa (Lei 14.905/24) que alterou o art. 406 do Código Civil. Por fim, o executado argumenta que sobre as custas processuais somente incidem juros após o trânsito em julgado da sentença. Observa-se que a parte credora aplicou juros e correção desde os respectivos pagamentos. No entanto, ambas as partes estão erradas quanto ao ressarcimento das custas. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é que no tocante as custas processuais a parte vencedora tem direito a ser reembolsada com reposição do valor nominal da moeda, ou seja, por não dizerem respeito a obrigação principal, as custas processuais devem ser corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, sem a incidência de juros moratórios. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RESCISÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO PARA POSTERIOR DEDUÇÃO. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SOFRER A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESDE CADA DESEMBOLSO. CABIMENTO. MERA REPOSIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. JUROS DE MORA NÃO APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072546-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.12.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO FLAGRANTE NA CONTA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELOS AUTORES DESCABIDA. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE OBSERVAR A TODA A CONDENAÇÃO, ABRANGENDO TANTO OS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES A REEMBOLSO DE TRATAMENTO DE SAÚDE QUANTO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, JÁ ESCLARECIDA EM DECISÃO DO STJ. CONTRAPOSIÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES NÃO SOLUCIONADA. DIVERGÊNCIA DE RESULTADOS APURADOS PELAS PARTES QUE DEMANDA VERIFICAÇÃO. REMESSA AO CONTADOR NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, CPC. DECISÃO CASSADA ANTE A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONTAS. PREJUDICADA A DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111926-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.04.2024). Destaquei. Assim, sobre as custas processuais adiantadas pela parte credora somente haverá a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso. 3. Dessa forma, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias retificar o cálculo de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais adiantadas, nos termos acima delimitados. Deve ser apresentado um novo e atualizado cálculo do débito (principal, custas e honorários). 4. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória movida por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA em face de WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS e LMH CAMPOS ACABAMENTO DE COUROS ME, a qual foi julgada procedente para constituir o título executivo em desfavor dos requeridos, no valor de R$ 93.738,78 (seq. 210.1). Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 304.1), a Secretaria certificou a existência de valores pendentes de levantamento e de penhora no rosto dos autos (seq. 306). Intimada, a executada WORK LEATHER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 326.1). Apresentado o cálculo atualizado (seq. 341.1) e verificado o saldo da conta judicial (seq. 347.1), sem impugnação das partes, o juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente (seq. 354.1). Após o levantamento dos valores (seq. 364 a 366), a parte exequente requereu a transferência do saldo remanescente para os autos n. 0000288-07.2020.8.16.0072, nos quais figuram os mesmos credores e a WORK LEATHER como devedora, destacando que R$ 121.485,08 do valor ali executado correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar (seq. 370.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o crédito exequendo já foi integralmente satisfeito, uma vez que os valores indicados pelo exequente (seq. 341) foram devidamente levantados (seq. 364 a 366). Contudo, permanece saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos, no montante de R$ 30.706,86 (trinta mil setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), em favor da executada WORK LEATHER: Certificada a existência de penhoras no rosto dos autos (seq. 306), impõe-se a observância do disposto no art. 908 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de credores, o valor deve ser distribuído conforme a ordem de preferência legal, e, inexistindo esta, segundo a anterioridade da penhora (§2°). No caso, embora a exequente tenha requerido a transferência do saldo remanescente para os autos n. 0000288-07.2020.8.16.0072 – sob o argumento de identidade de partes e natureza alimentar de parte do crédito ali executado -, não houve habilitação formal desse crédito nesta execução, o que, por ora, inviabiliza o deferimento do pedido. 3. Consta, contudo, a existência das seguintes penhoras trabalhistas registradas no rosto destes autos, conforme as decisões e comunicações juntadas: (a) autos n. 0000158-31.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 16/08/2023, no valor de R$ 16.400,85 (seq. 258.1), posteriormente atualizado para R$ 17.638,26, com termo de penhora expedido em 08/01/2025 (seq. 322.1); (b) autos n. 0000044-92.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 21/08/2023, no valor de R$ 38.125,68 (seq. 263.1), e termo de penhora expedido 31/08/2023 (seq. 264.1); (c) autos n. 0000223-26.2020.5.09.0567 -crédito trabalhista, penhora deferida em 01/09/2023, no valor de R$ 13.059,03 (seq. 272.1), e termo de penhora expedido em 19/09/2023 (seq. 320.1); (d) autos n. 0000160-98.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 15/08/2024, no valor de R$ 12.554.173,75 (seq. 303.1), e termo de penhora expedido em 08/01/2025 (seq. 321.1); (e) autos n. 0000048-32.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 14/10/2024, no valor de R$ 39.813,95 (seq. 316.4), e termo de penhora expedido em 08/01/2025 (seq. 323.1); (f) autos n. 0000037-03.2020.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 14/10/2024, no valor de R$ 53.368,55 (seq. 316.11), sem expedição do termo de penhora; e (g) autos n. 0001010-89.2019.5.09.0567 - crédito trabalhista, penhora deferida em 19/11/2024, no valor de R$ 13.122,75 (seq. 317.1), e termo de penhora expedido em 08/01/2025, com erro material no número dos autos (seq. 324.1). Todas as referidas ações possuem a mesma natureza trabalhista, originaram-se da Vara do Trabalho de Nova Esperança (TRT da 9ª Região) e têm como devedora a mesma pessoa jurídica aqui executada. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de definir a destinação do montante disponível com observância à ordem legal de preferência, natureza dos créditos e anterioridade da penhora, OFICIE-SE aos juízos das ações trabalhistas n. 0000158-31.2020.5.09.0567 e 0000044-92.2020.5.09.0567, para que, no prazo de 15 dias, informem se o débito penhorado ainda subsiste e apresentem o cálculo atualizado do saldo devedor. 4. Após o retorno das informações, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Vistos; 1. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 299), a executada WORK LEATHER apresentou manifestação (mov. 326) alegando a existência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo credor. Sobreveio decisão de seq. 338 reconhecendo o equívoco nos critérios utilizados para apuração dos valores devidos a título de sucumbência e custas processuais. Determinou-se a intimação do credor para retificação dos cálculos e, na sequência, a intimação dos executados para efetuarem o pagamento, sob pena de multa e penhora online (mov. 338). Apresentado o cálculo retificado (mov. 341), as partes não o impugnaram, ressalvando apenas a necessidade de deduzir primeiramente o montante já depositado na conta judicial, sem aplicação da multa. A Serventia certificou a existência de R$194.868,50 depositadoa em conta judicial vinculada. É o relatório. 2. Inicialmente, diante da ausência de irresignações pelas partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor ao seq. 341. 3. Existe depositado nos autos a importância aproximada de R$194.868,50, montante este suficiente para adimplemento da obrigação executada. Assim, não há que se falar em multa de 10%. Registra-se que o referido valor é correspondente ao arrendamento da planta industrial, pagos pela terceira CURTUME NOROESTE EIRELI, cuja determinação de arresto foi proferida ao seq. 15.1 e 61.1. 4. Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte exequente ao seq. 351.1. Expeçam-se os seguintes alvarás: R$ 3.394,03 ao credor, para ressarcimento das custas adiantadas; R$ 13.581,35 ao advogado (também credor), para pagamento dos honorários sucumbenciais; R$ 148.587,26 ao credor, para pagamento do principal 5. Na sequência, voltem conclusos para extinção do processo e deliberação quanto ao encaminhamento do saldo remanescente para os processos cujas penhoras foram realizadas posteriormente. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentador por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL e FLÁVIO GONÇALVES SOARES objetivando o recebimento da importância de R$149.699,41 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) correspondente a obrigação principal, honorários advocatícios e custas processuais, em desfavor de WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA e LMH CAMPOS ACABAMENTO DE COUROS ME. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, cujas alegações consistem apenas em erros de cálculos quanto aos critérios para correção dos honorários e das custas processuais. Ou seja, não se relaciona ao débito principal e se refere a parte diminuta do crédito. Considerando que o executado apenas discute a existência de erro na confecção dos cálculos pelo credor, matéria esta que pode ser alegada por simples petição nos autos, deixo de receber o pedido de seq. 326.1 como impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando assim o recolhimento das custas processuais correspondentes. 2. A sentença proferida nos autos (mov. 210.1) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor das requeridas no montante de R$93.738,78 (noventa e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da última atualização. Ainda, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, em grau recursal, a sentença foi parcialmente reformada para o fim de tão somente determinar a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo atualizado de seu crédito (mov. 299.3), apontando que são devidos R$132.903,25 (cento e trinta e dois mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) correspondente a obrigação principal; R$13.290,32 (treze mil, duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbências e R$3.505,84 (três mil quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente às custas processuais adiantadas. Assim, a condenação totalizaria R$149.699,41 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, o executado aponta que não houve a correta liquidação do julgado, pois o credor calculou os honorários com base no valor da condenação, bem como que sobre as custas processuais incidiram juros moratórios desde o pagamento. Analisando as irresignações apresentadas pela parte executada, denota-se que não há qualquer insurgência em relação ao crédito principal, motivo pelo qual HOMOLOGO o valor de R$132.903,25 (cento e trinta e dois mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) referente ao ressarcimento das mercadorias inadimplidas, pois incontroversa a importância devida. No que tange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao executado. Isso porque conforme se verifica dos cálculos apresentados, o credor realizou o cálculo com base no valor da condenação, enquanto a sentença proferida nos autos foi clara ao arbitrá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, para calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA deste a data da propositura da ação, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando a superveniência legislativa (Lei 14.905/24) que alterou o art. 406 do Código Civil. Por fim, o executado argumenta que sobre as custas processuais somente incidem juros após o trânsito em julgado da sentença. Observa-se que a parte credora aplicou juros e correção desde os respectivos pagamentos. No entanto, ambas as partes estão erradas quanto ao ressarcimento das custas. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é que no tocante as custas processuais a parte vencedora tem direito a ser reembolsada com reposição do valor nominal da moeda, ou seja, por não dizerem respeito a obrigação principal, as custas processuais devem ser corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, sem a incidência de juros moratórios. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RESCISÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO PARA POSTERIOR DEDUÇÃO. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SOFRER A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESDE CADA DESEMBOLSO. CABIMENTO. MERA REPOSIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. JUROS DE MORA NÃO APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072546-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.12.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO FLAGRANTE NA CONTA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELOS AUTORES DESCABIDA. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE OBSERVAR A TODA A CONDENAÇÃO, ABRANGENDO TANTO OS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES A REEMBOLSO DE TRATAMENTO DE SAÚDE QUANTO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, JÁ ESCLARECIDA EM DECISÃO DO STJ. CONTRAPOSIÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES NÃO SOLUCIONADA. DIVERGÊNCIA DE RESULTADOS APURADOS PELAS PARTES QUE DEMANDA VERIFICAÇÃO. REMESSA AO CONTADOR NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, CPC. DECISÃO CASSADA ANTE A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONTAS. PREJUDICADA A DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111926-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.04.2024). Destaquei. Assim, sobre as custas processuais adiantadas pela parte credora somente haverá a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso. 3. Dessa forma, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias retificar o cálculo de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais adiantadas, nos termos acima delimitados. Deve ser apresentado um novo e atualizado cálculo do débito (principal, custas e honorários). 4. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 1. Proceda à secretaria: a) o CANCELAMENTO do termo de penhora de seq. 259.1, uma vez que a penhora diz respeito a outros autos (seq. 258.1). b) a RETIFICAÇÃO do termo de penhora lavrado na seq. 273.1, a fim de constar o número correto dos autos - 0000223-26.2020.5.09.0567 - e o nome correto do credor - AILTON NEVES BONIFACIO -, conforme malote digital de seq. 272.1. c) a LAVRATURA dos termos de penhora e averbação nos autos, das penhoras no rosto dos autos solicitadas nas seqs. 303.1, 316.2, 316.4 e 317.1. 2. Por ora, não há como analisar o requerimento de levantamento de valores pelo credor desses autos, uma vez que a executada sequer foi intimada sobre o requerimento de início de cumprimento de sentença e valores requeridos pelo exequente. 3. Assim, intimem-se os executados para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo exequente na seq. 299.3, bem como para, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no mesmo prazo. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 1. A fim de possibilitar a análise dos requerimentos de seq. 299.1, certifique a secretaria: a) sobre a existência de valores depositados nesses autos e, em caso positivo, juntar aos autos o(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) conta(s); b) se há penhora no rosto dos presentes autos. 2. Após, intime-se o exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
20/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 1. Junte-se cópia do Acórdão nos presentes autos. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, o início do cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, cujo requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além dos demais requisitos previstos no art. 524 do CPC. Sendo assim, a fim de analisar o requerimento de levantamento de valores, deverá o autor cumprir o determinado no art. 524 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
15/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
19/04/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Intime-se o autor para se manifestar sobre o requerimento do terceiro de seq. 286, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o retorno dos autos do Tribunal. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 17:20
Confirmada
21/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:30
Documento (Acórdão)
16/09/2023, 00:04
Provimento em Parte
15/09/2023, 16:57
Confirmada
02/08/2023, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:09
Mero expediente
01/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:08
Confirmada
09/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:48
Distribuição (sorteio)
28/04/2023, 14:47
Recebimento
28/04/2023, 13:41
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME e outros, ao mov. 213.1, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à monitória (mov. 210.1). Intimada, a parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos (mov. 228.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, porquanto, observou-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que os Embargantes pretendem a revisão do julgado por via oblíqua, sem valer-se da via recursal própria. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Diligências legais. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA em face de WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA e LMH CAMPOS ACABAMENTO DE COUROS ME em que a parte autora alega ser credora da requerida no montante de R$ 93.738,78 (noventa e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), oriundo das notas fiscais e boletos colacionados aos autos (mov. 1.6 e 1.7), os quais foram endossadas pela primeira requerida à requerente. Alega que a requerida Work teria cedido os créditos representados pelas duplicatas constantes no mov. 1.5 e 1.6, para a requerente, com a devida anuência da requerida LMH. A demandante pleiteou em sede de tutela de urgência o arresto de bens em nome das requeridas. Tal pedido foi deferido, determinando-se o arresto de bens pertencentes apenas à requerida Work, mas foi condicionado à prestação de caução. Ao mov. 32.1 foi expedido termo de caução. Expediu-se o competente Mandado de Arresto dos bens pertencentes à Work Leather, o qual foi cumprido conforme certidão de mov. 65.2. Procedeu-se ao arresto do contrato de arrendamento realizado entre a Work Leather e Curtume Noroeste Eirelli. Devidamente citada (mov. 63.5), a requerida LMH Campos apresentou Embargos à Monitória (mov. 67.1) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, e a carência de ação. No mérito, alegou inexigibilidade do crédito pleiteado em decorrência de que não possui nenhum tipo de contrato firmando com a demandante, não haver nota fiscal válida, aceite, ou recebimento efetivo de mercadoria. Aduziu não reconhecer o débito, visto que as notas fiscais foram canceladas e a mercadoria foi devolvida, e que a única responsável pelo débito é a requerida Work. A requerida Work Leather, após ser devidamente citada (mov. 63.5) apresentou seus Embargos à Monitória ao mov. 74.1, alegando, em suma, a inexigibilidade do crédito pleiteado em decorrência dos produtos entregues pela Autora não terem apresentado funcionamento esperado, e ter prejudicado o a qualidade do curtimento e beneficiamento do couro, fazendo com que a Requerida Embargante tivesse prejuízos com a devolução dos seus produtos. Apresentou pedido de reconvenção, para o fim de compensação dos valores existentes a título de crédito e débito entre as partes, extinguindo-se a obrigação. A parte autora se manifestou impugnando os embargos monitórios opostos pela requerida Work Leather, pugnou pela improcedência dos embargos e do pedido de reconvenção (mov. 91.1), alegando ser inexistentes os vícios/ defeitos nos produtos que forneceu à Requerida. Manifestou-se pela impossibilidade da realização de compensação, tendo em vista que a Requerida não comprovou indícios de vícios dos produtos, nem que eles tivessem sido devolvidos. Alegou ainda, que os pretensos créditos da Requerida não pressupõem liquidez, sendo assim, é impossível a realização da compensação pleiteada. O feito foi saneado, foram rejeitadas as preliminares alegadas, fixou-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova oral (mov. 151.1). Na sequência a parte autora alegou que não houve intimação para que impugnasse os embargos monitórios da que requerida LMH Campos, pleiteando a concessão de prazo para impugnar (mov. 161.1). Concedeu-se, na decisão de mov. 163.1 prazo para que a autora indicasse os eventuais prejuízos, visto que a decisão saneadora observou todas as preliminares arguidas pela requerida e as rejeitou. Ao mov. 169.1, a parte autora se manifestou impugnando os embargos monitórios opostos pela LMH Campos. Pugnou pela improcedência dos embargos, alegando a regularidade da cessão de créditos e ser inexistentes os vícios/ defeitos nos produtos que forneceu. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada (ata ao mov. 190.1), oportunidade em que foi ouvido um informante e uma testemunha da Autora. Ao final, foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes, visto que a requerida Work Leather desistiu da prova pericial anteriormente requerida. As partes apresentaram suas derradeiras alegações aos movs. 195.1, 196.1 e 198.1. Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DA REQUERIDA WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA: a.1) Da alegação de vício no produto fornecido pela autora/ da prestação dos serviços pela autora/ da exigibilidade dos títulos cobrados:
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora pretende constituir o título executivo (notas fiscais) apresentados na inicial (NF 12.526 e NF 12.465), que equivalem a R$ 93.738,78 (noventa e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, a fim de possibilitar a execução contra os requeridos. A Requerida Work apresentou embargos à monitória com o intuito de que seja declarada a inexigibilidade do crédito cobrado, sob o argumento de existência de vícios/ defeitos nos produtos adquiridos da autora, que teriam lhe gerado prejuízos com a devolução dos couros que curtiu e beneficiou com os aludidos produtos. Formulou, ainda, pedido de reconvenção para que seja realizada compensação entre os créditos da autora e as dívidas que ele possui com a requerida em decorrência do desfazimento de seus negócios com terceiros. A ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe ao requerido/embargante fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do referido código. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que o Autor Embargado efetuou a venda de seus produtos ao Requerido, consoante notas fiscais anexas à inicial. Afere-se das notas fiscais que os produtos foram devidamente entregues ao Requerido, uma vez que contêm assinatura do recebedor. Desse modo, a controvérsia se dá acerca da inexigibilidade da dívida em razão dos produtos não terem cumprido a sua função, por apresentarem vícios ou defeito, ocasionando problemas nas mercadorias do Requerido, fazendo com que fossem devolvidas e gerado prejuízos ao Requerido. Analisando as provas carreadas aos autos, não se pode concluir pela existência de vícios nos produtos fornecidos pela Autora ao Requerido. A única prova trazida pelo Requerido Embargante para comprovar suas alegações foram as notas de devolução dos produtos (mov.74.4), no entanto, não se pode concluir que as devoluções se deram por problemas no couro gerado pelo produto fornecido pela Autora. Consta única e exclusivamente, em algumas das notas, “couro bovino semi acabado”, e isto, por si só, não expõe a existência de inadequações no produto. A Requerida não trouxe aos autos nenhuma prova de que expôs à Autora, em algum momento, os vícios do produto que esta lhe vendeu. Não consta nenhum tipo de reclamação ou documentação que ateste que os produtos não vinham cumprindo com sua função, ou de que estes estavam comprometendo a qualidade do curtimento e beneficiamento do couro que a Requerida efetua. Não se poderia exigir da parte Autora a apresentação de prova negativa, nos termos do artigo 373, §2° do CPC, ou seja, que ela apresentasse prova de que o seu produto não causou danos ao couro curtido e beneficiado pela Requerida, sendo que ela nunca teve conhecimento deste fato, por nunca a Requerida ter reclamado disso antes da propositura da presente ação. Como ficou exposto pelo depoimento da testemunha da Autora, Róvere de Almeida Thomas (mov. 190.2), representante comercial, que prestava atendimento à Requerida na cidade de Colorado, nunca foram apresentados problemas quanto aos produtos que vendiam quando da assistência técnica prestada por ele in loco. No mesmo sentido, o informante Werickson Figueiredo feitosa (mov. 190.3) declarou que nunca houve nenhum tipo de reclamação por parte de ambas as requeridas, no que concerne à qualidade dos produtos fornecidos pela autora. Assim, da análise dos autos, temos que o Autor fez prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Isto é, apresentou notas fiscais referentes à venda de produtos à Requerida e comprovou que tais produtos vendidos foram devidamente entregues. Caberia à Requerida, no entanto, ter provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas não o fez. A Requerida não trouxe provas de que não efetuou o pagamento das duplicatas em razão dos produtos terem apresentado vício. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas. O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através de embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados. Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provas o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70080906670, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA. Em ação monitória, incumbe ao autor instruir a petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, incumbindo ao réu o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. (TG-MG – Apelação Cível: AC 10084100006315001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, J. 07/11/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE PEDÁGIO. SEM PARAR/ VIA FÁCIL. REQUISITOS. PRESENÇA. FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As faturas lançadas constituem documentos hábeis a embasar a ação monitória, pois demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, os serviços prestados e o valor do débito. 2. Na ação monitória instruída com prova hábil a constituição do título executivo, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao devedor embargante (art. 373, II, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 11ª C. Cível – 0009967-98.2013.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA – J. 11.04.2022). Desta forma, entendo que a dívida da Requerida com a Autora é exigível, pois comprovada a existência do débito, visto que os Embargos apresentado pela Requerida não foram capazes de desconstituir a força monitória atribuída pela lei processual às notas fiscais apresentadas pelo credor. a.2) Do pedido de reconvenção: No que se refere ao pedido do requerida Work Leather, ora embargante, de compensação dos créditos havidos mutuamente entre as partes, verifica-se que não restou comprovada a existência dos prejuízos ao requerido, nem mesmo a exigibilidade de seu suposto crédito, e tampouco sua liquidez na presente ação monitória. Assim, não há que se falar em compensação e nem a exigir se o crédito que o embargante diz ter, não é exigível e nem líquido. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA PRESENTE DEMANDA COM SUPOSTO DÉBITO DA AGRAVADA ADVINDO DE OPERAÇÃO FIRMADA COM O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DÍVIDA E DE SUA LIQUIDEZ, NO TERMOS DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CC, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REFERIDO DÉBITO É ANTERIOR À SENTENÇA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 525, §1°, VII DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento Desprovido (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1449359 PR 2019/0040427-0, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJ. 02.04.2019)”. Portanto, inexistindo comprovação de crédito pela requerida, deve ser julgada improcedente a reconvenção que objetiva a compensação entre o valor da dívida e o valor do suposto crédito da requerida com a autora. a.3) Da Litigância de má-fé: A parte autora, em sede de impugnação aos Embargos à Monitória, pleiteou a condenação da Requerida Embargante por litigância de má-fé. No entanto, a condenação por litigância de má-fé é medida extrema, somente pode ser aplicada em casos pontuais, quando se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante. Tal situação não ficou caracterizada nos presentes autos. Assim, por estarem ausentes os requisitos exigidos no artigo 80 do CPC, deixo de aplicar as penas por litigância de má-fé. B) DA REQUERIDA LMH CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS – ME: b.1) Da responsabilidade da requerida LMH Campos: A Requerida LMH Campos apresentou embargos à monitória com o intuito de que seja declarada a inexigibilidade do crédito cobrado, sob o argumento de que efetuou devolução da mercadoria, cancelamento das notas fiscais, bem como a negociação não foi concretizada. Afirmou, ainda, que não existe crédito em face da requerida, que as duplicatas não contêm aceite, e deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. No que tange à ilegitimidade passiva alegada pela requerida nas suas alegações finais, deixo de me pronunciar neste momento processual, tendo em vista que a questão já foi devidamente analisada por ocasião da decisão saneadora. Como bem explanado anteriormente, não restou comprovado nos autos que os produtos fornecidos pela autora estavam eivados de vício e as requeridas não se desincumbiram do ônus de fazer prova nesse sentido. Assim sendo, por consequência, não restou demonstrado que o negócio havido entre a requerida LHM Campos e a requerida Work Leather tenha sido desfeito em razão de qualidade inadequada do couro fornecido pela Autora. Ainda que tenha ocorrido a devolução das mercadorias, conforme as notas de mov. 74.4, é notório que tal negócio foi realizado entre as requeridas, não tendo, portanto, a autora relação com o fato, visto que a requerida LMH Campos deu o seu aceite à cessão de crédito, não se opondo ao negócio pela devolução ou não recebimento da mercadoria. Constata-se dos autos que, efetivamente, a Work Leather cedeu os créditos representados pelas duplicatas à requerente, com a anuência da LMH Campos, visto que houve por esta o aceite de toda a operação de crédito, por meio dos e-mails trocados entre a autora e o representante da requerida, Sr. Claudemir Campos. Corroborando o teor dos e-mails está novamente o depoimento do informante Werickson (mov. 190.3), assistente administrativo da autora, que confirmou que a requerida LMH tinha conhecimento da transação, pois assim afirmou: “que trabalhavam com a venda de produto químico para a Work Leather, e a Work Leather passava os créditos que ela tinha com a empresa LMH para nós, para que a gente pudesse fazer o recebimento, para quitação, depois, da nota da Work Leather”. Esclareceu que “o responsável pela empresa LMH, na época, era Claudemir, que falava com ele por e-mail, e que até onde sabiam ele era o diretor da empresa, possivelmente sócio ou alguma coisa do tipo”. Afirmou que nunca ninguém da LMH reclamou da qualidade dos produtos da autora. Portanto, os aceites dados por e-mail à autora, são válidos e suficientes para confirmar a cessão de créditos entre as requeridas Work Leather e LMH Campos, expondo a responsabilidade da requerida LMH Campos. Em contrapartida, a requerida LMH Campos não trouxe prova aos autos de que em algum momento tenha notificado a autora Química Central acerca de alterações com a requerida Work Leather, que pudessem desconstituir o aceite anteriormente dado. Ou seja, a parte requerida não trouxe aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, entendo que a dívida da Requerida com a Autora é exigível, pois comprovada a existência do débito e a responsabilidade da requerida, visto que os Embargos apresentados pela Requerida não foram capazes de desconstituir a força monitória atribuída pela lei processual às notas fiscais apresentadas pelo credor. b.2) Do excesso de juros e do índice de juros: A requerida afirmou que são excessivos os juros de 3,50% ao mês e multa de 2%, indicando que o valor correto seria R$ 89.740,40 (oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), com aplicação de juros de 1% ao mês. Em que pese tal alegação, observa-se que a autora aplicou em seu cálculos os referidos juros de 3,5% pois nos boletos assim era previsto em caso de inadimplemento. Da mesma forma, a multa também se encontra prevista nos boletos, conforme se vê ao mov. 1.7. Assim, não há que se falar em excesso ou ilegalidade do índice de juros e da multa. b.3) Da Litigância de má-fé: Novamente, a parte Autora, em sede de impugnação aos Embargos à Monitória (mov. 169.1), pleiteou a condenação da Requerida LMH Campos por litigância de má-fé. No entanto, a condenação por litigância de má-fé é medida extrema, somente pode ser aplicada em casos pontuais, quando se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante. Tal situação não ficou caracterizada nos presentes autos. Assim, por estarem ausentes os requisitos exigidos no artigo 80 do CPC, deixo de aplicar as penas por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória (movs. 67.1 e 74.1), bem como o pedido de reconvenção, para o fim de constituir o título executivo em desfavor das requeridas/embargantes WORK LEATHER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA e LMH CAMPOS ACCABAMENTO DE COUROS ME no montante de R$ 93.738,78 (noventa e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da última atualização. À luz do princípio da causalidade, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Como a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento somente até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado, a ação deve prosseguir, na forma prevista nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. Ante as informações apresentadas pela Requerida L M H Campos Acabamentos em Couros LTDA e, devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento no ato, defiro o pedido de mov. 167.1. 2. Proceda-se ao cancelamento da audiência anteriormente designada. Redesigo o ato para o dia 04 de maio de 2022 às 17h10min. 3. Cumpra-se na forma da decisão de saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por Química Central do Brasil Ltda em face de Work Leather Indústria e Comércio de Couros Ltda e LMH Campos Acabamento de Couros ME. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357. 1. PRELIMINARES As partes demandadas apresentaram embargos à monitória aos mov. 67 e 74, momento em que a ré LMH Campos Acabamento de Couros ME arguiu as seguintes preliminares: 1.1. Ilegitimidade Passiva Aduz a Embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que não há qualquer documento que a responsabilize pela cessão de crédito narrada na exordial. Alega que a monitória tem a finalidade de conferir executividade aos créditos referentes às duplicatas sem aceites, originadas das notas fiscais de emissão da empresa WORK LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Assim, sob o argumento de que não participou da relação jurídica discutida nos autos, não há razão para integrar o polo passivo da lide. No entanto, da detida análise dos documentos acostados à inicial é possível notar que o nome da empresa, ora Embargante, figura tanto nas notas fiscais emitidas pela ré Work quanto nos boletos, na qualidade de pagadora. Nesse cenário, não há como reconhecer, ao menos por ora, ausência de responsabilidade ou participação da ré LMH Campos Acabamento de Couros ME no negócio jurídico realizado entre as partes, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida ao mov. 67.1. 1.2. Inépcia da Inicial A Embargante arguiu, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura e processamento da ação monitória. Alega que a exordial está confusa, pouco precisa em relação ao valor do pedido, bem como a narração dos fatos não decorre lógica ao pedido. Todavia, nota-se que a petição inicial apresentou regularmente o demonstrativo atualizado do débito cobrado nos autos. Ademais, é possível compreender o pedido formulado pela parte autora, sendo que a exordial traz de forma clara a sua causa de pedir e pedido, portanto, não vislumbro a inépcia alegada. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 1.3. Carência da Ação Por fim, a Embargante alega carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação proposta, eis que a peça inaugural veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade ao seu ingresso. Alega, ainda, que não existe o aceite, fato que retira a certeza das duplicatas. Em que pesem as alegações da Embargante, entendo que os documentos que instruem a inicial são aptos a sustentar a pretensão monitória. Isso porque, consoante prevê o artigo 700 do CPC, ‘’A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. (...)’’. No mesmo sentido, o ensinamento do MM. Juiz de Direito Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves também corrobora a posição aqui adotada: “A duplicata, acompanhada de nota fiscal de venda de mercadorias, ainda que desacompanhada do recibo de entrega (se estiver acompanhada é título executivo), é bastante, por ser título de inscrição obrigatória nos livros comerciais do credor, constituindo sua emissão indevida crime de emissão de duplicata falsa” (Novo curso de direito processual civil, volume 2, 6. Ed. São Paulo:Saraiva, 2010, página 384). Outrossim, “Duplicata sem aceite, não acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias e protestada sem oposição do devedor, é documento hábil a instruir ação monitória” (STJ-4ªT., REsp 247.342, Min. Ruy Rosado, j. 11.4.00, DJU 22.5.00). Desse modo, por ser o documento escrito suficiente à admissibilidade da ação monitória, o qual revela razoavelmente a existência da obrigação, REJEITO a preliminar de carência da ação arguida ao mov. 67.1. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial (mov. 1.1) e nos embargos (mov. 67 e 74) fixo como pontos controvertidos: a) a prestação do serviço por parte da Requerente; b) a exigibilidade dos títulos cobrados; c) a responsabilidade da ré LMH Campos Acabamento de Couros ME; d) a possibilidade de compensação. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em decisão interlocutória de seq. 137.1 restou declarado que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 4. DOS MEIOS DE PROVA A decisão de mov. 137.1 determinou, ainda, que as partes fossem intimadas para se manifestarem sobre os meios de prova pretendidos, sendo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estipulado. A demandada LMH Campos requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 146.1). Por sua vez, a ré WORK LEATHER requereu a produção de provas pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Autora. 4.1. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro, por ora, a produção de provas orais. 4.2. Postergo a apreciação do pedido de produção de prova pericial para momento posterior à realização da audiência de instrução, ocasião em que será analisada a necessidade da prova requerida. a) Provas orais: as provas orais deferidas consistem na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora. b) Depoimento pessoal: para o depoimento pessoal as partes deverão ser intimadas pessoalmente por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. b.1) Para tanto, a parte que requereu o depoimento pessoal da parte contrária deve, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrentes da respectiva intimação (podendo ser por mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou por carta com AR), sob pena de somente ser ouvida a parte contrária em caso de comparecimento espontâneo. b.2) Se a parte que requereu o depoimento pessoal da parte contrária for beneficiária da assistência judiciária gratuita estará, por consequência, dispensada do recolhimento das custas para a respectiva intimação. b.3) Conste expressamente no mandado de intimação a necessidade de comparecimento na audiência agendada, sob pena de aplicação da pena de confesso, conforme prevê o NCPC, art. 385: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. c) Intimação das partes por carta com AR: as partes têm por obrigação manter atualizados seus endereços. As intimações das partes para tomada de depoimento pessoal poderão ser realizadas por meio de expedição de carta com AR, devendo serem endereçadas para o último ou único endereço informado nos autos pela parte. Logo, as intimações das partes para tomada de depoimento pessoal, quando realizadas por carta com AR, consideram-se realizadas, mesmo que retornadas de forma inexitosa (“endereço insuficiente”, “não existe o número indicado”, “mudou-se”, “outros” etc), desde que tenham sido encaminhadas para o último ou único endereço fornecido nos autos pela parte, conforme prevê o NCPC, art. 274, par. ún: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. d) Depoimento pessoal de pessoa jurídica: a pessoa jurídica poderá depor por meio de seu representante legal ou preposto especialmente constituído para este ato e processo. d.1) A carta de preposição ou procuração/mandato deverá conter poderes especiais para depor e para confessar, conforme exige o Código Civil, art. 661, §1º. Nesse sentido é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O depoimento da parte pode ser prestado por procurador com poderes especiais para depor e para confessar (CC 661 § 1º)”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). d.2) A ausência de poderes especiais para depor e para confessar importará em aplicação da pena de confesso em razão da ausência da parte se intimada pessoalmente. d.3) Conforme autoriza a lei n. 9.099/95, art. 9º, § 1º, o preposto não precisa manter vínculo empregatício com a pessoa jurídica. e) Possibilidade de aplicação de pena de confesso à parte representada por preposto que não conhece os fatos concretos: como já dito, a pessoa jurídica poderá depor por meio de seu representante legal ou preposto especialmente constituído para este ato e processo. Neste caso, o representante ou o preposto deverá ter conhecimento dos fatos concretos debatidos no processo, sob pena de aplicação da pena de confesso. Nesse sentido é a jurisprudência: (...). APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO (FICTA) À SEGURADORA. PREPOSTA QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA, MAS AFIRMA DESCONHECER OS FATOS CONTROVERTIDOS DO PROCESSO. ART. 343, § 2º, DO CPC. CONDUTA EQUIVALENTE À RECUSA DE DEPOIMENTO.RECONHECIMENTO, COMO VERDADEIROS, DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA QUE, CONTUDO, NÃO INDUZEM AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1347777-3 - Pato Branco - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 16.07.2015). f) Depoimento pessoal de pessoa física: por consequência dos princípios da indelegabilidade e da pessoalidade
trata-se de ato personalíssimo, não sendo permitida a constituição de procurador por pessoa física para representá-la em audiência de instrução e julgamento para a finalidade específica de prestar depoimento pessoal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido. (STJ. REsp 623.575/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, terceira turma, julgado em 18/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 250). g) Substituição de testemunha: a testemunha arrolada somente poderá eventualmente ser substituída caso seja comprovada alguma das hipóteses indicadas no art. 451 do NCPC: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. h) Carta precatória: caso alguma testemunha possua domicílio em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação deverá ser expedida carta precatória para a realização do ato, conforme NCPC, art. 453, II, independente de conclusão. h.1) Do mesmo modo, caso a parte que vá ser tomado seu depoimento pessoal resida em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação poderá ser expedida carta precatória para tomada de seu depoimento pessoal, independente de conclusão. h.2) Não há qualquer restrição no ordenamento jurídico pátrio que impossibilite a tomada de depoimento pessoal por meio de carta precatória. Pelo contrário, o art. 236 do NCPC autoriza que os atos processuais sejam cumpridos por carta. Portanto, sendo o depoimento pessoal espécie de ato processual, pode ser tomado por carta precatória. Nesse mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL – DEPOIMENTO PESSOAL - REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DA SEDE DO JUÍZO - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIENCIA - PENA DE CONFISSÃO - INADMISSIBILIDADE - DIREITO À OITIVA POR PRECATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. A parte residente em comarca diversa da sede do juízo tem o direito subjetivo de ser ouvida por carta precatória. (TJ-PR - AI: 4117846 PR 0411784-6, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 18/09/2008, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7743). Este mesmo entendimento é ilustrado nos seguintes acórdãos dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LEVANTAMENTO DO NOME DO PROTESTO. PEDIDO DE OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS POR CARTA PRECATÓRIA. RESIDÊNCIA DESTES EM COMARCA DIFERENTE E DISTANTE DA QUE O JUÍZO TEM SEDE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA. "Só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência, desde que previamente intimadas; as demais somente irão se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (RT 669/114, JTA 104/161, mandado de segurança concedido, 128/99, RJ 254/ 80, Bol. AASP 1.480/1202)." RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 3745604 PR 0374560-4, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 09/11/2006, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7254). h.3) Portanto, independente de nova conclusão, sendo arrolada testemunha ou requerido o depoimento de parte que possua domicílio em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação deverá ser expedida carta precatória. h.4) As custas referentes às cartas precatórias (incluídas as do juízo deprecado) deverão ter seu recolhimento comprovado nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de ser a parte que arrolou (requerente da expedição da carta) considerada desistente da oitiva da testemunha arrolada que teria seu depoimento colhido por meio de carta precatória. h.5) Saliento novamente que o início do prazo para comprovação do recolhimento das custas para expedição de carta precatória é determinado pela intimação desta decisão, não havendo outra oportunidade de intimação para tal ato ou para recolhimento de custas. Não sendo comprovado nos autos o recolhimento das custas neste prazo de 15 (quinze) dias (a contar desta intimação) não deverá o Cartório expedir Carta Precatória, salvo caso de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. i) Sistemática para intimação de testemunha: prevê o Novo Código de Processo Civil em seu art. 455 a sistemática quanto à forma da intimação da testemunha: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Portanto, pela nova sistemática a ordem preferencial quanto à forma de intimação da testemunha é: I) intimação realizada pelo próprio advogado da parte que arrolou, por carta com AR, devendo providenciar até 03 (três) dias úteis antes da audiência a juntada da cópia da correspondência (carta de intimação utilizada) e do comprovante de recebimento assinado pela testemunha arrolada, sob pena de somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo; II) a parte levar a testemunha para a audiência, o que importa no comparecimento espontâneo e, portanto, não necessita de intimação, porém em caso de não comparecimento, a parte que arrolou perderá a possibilidade de ouvida da testemunha; III) intimação realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. i.1) Na mesma oportunidade e prazo concedido para que se arrolem testemunhas, até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, deverá a parte informar qual das espécies de intimação que será utilizada (“a”, “b” ou “c”, acima transcritas), sendo que a ausência de indicação será entendida como intimação a ser realizada pelo próprio advogado da parte que arrolou. Portanto, em sendo requerida a espécie de intimação pelo juízo, desde já, resta deferida. i.2) Caso a parte não informe a espécie de intimação, mas comprove o recolhimento adequado e tempestivo do valor das custas correspondentes às intimações das testemunhas por ela arroladas deverá ser entendido que optou pela intimação realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça. i.3) Caso requeira a intimação das testemunhas por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça, deverá a parte, na mesma oportunidade e prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, já comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrentes das intimações das testemunhas, sob pena de referidas testemunhas somente serem ouvidas em caso de comparecimento espontâneo. i.4) Saliento, ainda, que o início do prazo para comprovação do recolhimento das custas para intimações de testemunhas arroladas, inclusive de custas referentes a cartas precatórias, é marcado pela intimação desta decisão, não havendo outra oportunidade para intimação para recolhimento de custas. Não sendo comprovado nos autos o recolhimento das custas neste prazo de 15 (quinze) dias (a contar desta intimação) não deverá o Cartório expedir Mandado de intimação e nem Carta Precatória, salvo caso de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. i.5) Se a parte que requereu a intimação das testemunhas por ela arroladas por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça for beneficiária da assistência judiciária gratuita estará, por consequência, dispensada do recolhimento das custas para as intimações. i.6) Intimação realizada pelo próprio advogado: havendo opção por esta espécie de intimação, além de ter que providenciar até 03 (três) dias úteis antes da audiência a juntada da cópia da correspondência (carta de intimação utilizada) e do comprovante de recebimento assinado pela testemunha arrolada, sob pena de somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo. j) Servidor público (civil ou militar) arrolado como testemunha: conforme prevê o Código de Processo Civil, art. 455, § 4º, III, tendo sido arrolada testemunha que seja servidora pública (civil ou militar), o que deverá ser necessariamente informado pela parte que arrolou no momento da apresentação do rol, a intimação deverá ser realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça. j.1) Nesta hipótese deverá a parte que arrolou, juntamente com a apresentação do rol de testemunhas (até 15 dias contados a partir desta decisão) comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrente da intimação e requisição da testemunha, sob pena de referida testemunha somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo. j.2) O recolhimento das custas é dispensado à parte que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. j.3) O Cartório deverá providenciar, além da intimação da testemunha (mandado), sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. l) Condução coercitiva de testemunha: testemunha pode ser conduzida coercitivamente, no que difere da parte. O ordenamento jurídico brasileiro não admite conduções coercitivas de partes, seja no processo civil ou no processo penal. À parte intimada para seu depoimento pessoal que não comparece à audiência a consequência é processual: aplicação da pena de confesso. Realidade diversa ocorre com a testemunha que, caso seja intimada pessoalmente e não compareça à audiência para a qual foi convocada, poderá ser conduzida coercitivamente, conforme possibilita o NCPC, art. 455, § 5º: Art. 455. (...). § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Por isso, deverá constar expressamente no ato de intimação da testemunha (carta ou mandado) a advertência de que seu comparecimento é obrigatório e eventual ausência importará em sua condução coercitiva. m) Testemunha com vínculo empregatício com a parte: sem prejuízo da possibilidade de análise da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha arrolada nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, art. 447, §§ 1º, 2º e 3º, caso seja arrolada testemunha que possua vínculo empregatício atualmente vigente (audiência de instrução) com alguma das partes será ouvida na condição de informante, sem prestar, portanto, compromisso legal, em razão da subordinação existente entre ambas, nos termos do que possibilita o art. 447, § 5º. Neste caso, será atribuído em sentença o valor que possa merecer. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: O VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES DESACONSELHA A PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS TESTEMUNHAS E O APELANTE, DEVENDO, PORTANTO, OS DEPOENTES SEREM OUVIDOS COMO INFORMANTES. (STJ. Ag. em REsp 704.851/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/05/2015, publicado em 27/05/2015). n) Audiência de instrução e julgamento: designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2022, às 16h20min.Ressalto que a presente audiência será preferencialmente virtual, ressalvando o direito de quaisquer das partes comparecer pessoalmente ao fórum caso queiram. O link da audiência será disponibilizado nos autos. Caso as partes queiram, poderão requerer o recebimento do link via e-mail e/ou whatsapp. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams. o) Adiamento da audiência: a audiência de instrução e julgamento somente poderá ser adiada em razão de alguma das hipóteses previstas no NCPC, art. 362: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. 5. Todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no NCPC, art. 357, § 1º, esta decisão saneadora considera-se estável. 5.1. Portanto, eventuais recursos contra quaisquer das questões aqui analisadas devem ser interpostos contra esta decisão interlocutória de saneamento processual. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA em face de L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME e WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram Embargos à Monitória aos movs. 67 e 74. 2. Tendo em vista a decisão definitiva acerca do agravo de instrumento interposto ao mov. 68.1, bem como a decisão proferida ao mov. 115.1, a fim de dar prosseguimento ao feito, passo a me pronunciar a respeito do ônus da prova. DO ÔNUS DA PROVA: No tocante ao ônus da prova, não vislumbro qualquer excepcionalidade a ensejar a sua inversão, tampouco determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Portanto, no caso em análise, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e a comprovação da autenticidade da assinatura. 3. Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). 4. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. 1. WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, ofereceu embargos de declaração alegando a existência de contradições no despacho de seq. 115.1. 2. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. 3. Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de contradição no despacho que reconheceu a impossibilidade de reunião dos processos, considerando que um deles já se encontra julgado. No entanto, nenhuma razão assiste o embargante. Não há qualquer contradição a ser sanada, transparecendo o mero inconformismo da parte embargante. Ressalta-se que o art. 55, § 1º, do CPC, é expresso ao afastar a reunião dos processos quando um deles já houver sido sentenciado, o que independe do trânsito em julgado. Até porque, sentenciado um dos autos, esvaziam-se os objetivos principais da reunião dos feitos, quais sejam, a observância do princípio da economia processual e evitar a prolação de decisões conflitantes. Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)" (grifou-se). Portanto, não há contradição, mas mero inconformismo. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e, no mérito, REJEITO as alegações do embargante, persistindo o despacho tal como lançado. 5. No mais, cumpra-se o último parágrafo do despacho de seq. 115.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Colorado, 25 de outubro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Devolvo os autos à Escrivania, para observância da Portaria 30/2020 da Direção do Fórum da Comarca de Colorado, notadamente seu art. 1º, §4º. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Vistos, Não obstante o entendimento da r. Magistrada, não vislumbro a ocorrência de conexão dos presentes autos com aqueles distribuídos sob n° 0005124-57.2019.8.16.0072, conforme fundamentação aposta na sentença daqueles autos. Outrossim, já tendo sido proferida sentença, não há que se falar em reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Sendo assim, conforme já determinado na seq. 170, dos autos n° 0005124-57.2019.8.16.0072, proceda a secretaria o desapensamento dos autos. No que tange a esse feito, cumpra o disposto no art. 1º, a, da portaria Portaria Nº 30/2020 deste Juízo. Dil.nec. Colorado, 24 de agosto de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA em face de L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME e WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Da detida análise dos autos, verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda com a ação declaratória de nº 0005124-57.2019.8.16.0072, ajuizada por L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME em face de WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Nota-se que na petição inicial dos presentes autos a parte autora esclareceu que optou pelo ajuizamento da ação monitória tendo em visto que os títulos, objetos de cobrança, não podem ser protestados por força de decisão judicial constante naqueles autos. Compulsando os autos da ação declaratória mencionada é possível perceber que a pretensão recai sobre o mesmo objeto da ação monitória, logo, considerando a possibilidade de decisões conflitantes, há de se reconhecer a conexão entre as ações para que recebam julgamento simultâneo, nos termos do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil. Assim, determino a reunião dos presentes autos com os autos nº 0020157-58.2019.8.16.0017, para posterior julgamento simultâneo. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000412-87.2020.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-87.2020.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$93.738,78 Autor(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Réu(s): L M H CAMPOS ACABAMENTO EM COUROS ME WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA DESPACHO 1. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto e decidindo no chamado juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese de não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias Colorado, 02 de fevereiro de 2021. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta