SIPROEL CONSULTORIA EM PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
TANIA REGINA DEMETERCO
OAB/PR 8906·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
TANIA REGINA DEMETERCO
OAB/PR 8906·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 11:48
Confirmada
21/02/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 02/2022 (mov. 136) acerca da diligência negativa de penhora, já transcorrendo, portanto, o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 40, § 2º, da LEF. Sendo assim, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Provisório
19/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:38
Arquivamento
19/02/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:36
Confirmada
16/02/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:39
Confirmada
28/09/2023, 10:34
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:37
Confirmada
27/09/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:14
Confirmada
23/08/2022, 16:14
Por decisão judicial
23/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:06
Confirmada
11/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:34
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro parcialmente (mov. 164.1), vez que vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens das executadas Aires Luiz Follador e Altair Follador, até o limite do valor executado nos autos[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
09/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:14
Confirmada
01/06/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que esclareça em face de qual executada pretende a realização da diligência requerida (mov. 164.1). 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:23
Mero expediente
31/05/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:46
Confirmada
30/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:55
Confirmada
27/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:42
deferimento
27/05/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:39
Confirmada
03/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:43
Mandado
02/05/2022, 14:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:12
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:58
Confirmada
07/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro (mov. 137.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud em desfavor do sócio executado, conforme extrato anexo. Por outro lado, constatou-se que inexiste veículo registrado em nome da empresa executada. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:12
deferimento
03/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:47
Confirmada
21/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:45
Confirmada
10/01/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:32
Confirmada
16/12/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:46
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:13
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 06:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 06:50
Ato ordinatório
06/10/2021, 00:26
Confirmada
16/09/2021, 09:01
Expedição de documento (Carta)
16/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00008598620098160193 1. Defiro (mov. 102.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado AIRES LUIZ FOLLADOR, pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Expeça-se edital para citação do executado ALTAIR FOLLADOR, com fundamento no artigo 8, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 10.1. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como Curador Especial a Dra. Tania Regina Demeterco, de acordo com a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, para manifestação em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:17
Confirmada
28/04/2021, 15:13
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:41
Confirmada
12/04/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:01
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:01
Confirmada
23/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0000859-86.2009.8.16.0193 1. Defiro parcialmente (mov. 79.1), vez que o sistema Siel encontra-se indisponível, por problemas técnicos, bem como que o sistema Renajud não possui a funcionalidade de localização de endereços. No que tange à expedição de ofício às operadoras de telefonia, as informações requeridas podem ser obtidas diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Proceda-se a pesquisa de endereços dos sócios executados, no sistema Sisbajud, para cumprimento dos atos pendentes. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
05/02/2021, 00:00
Outras Decisões
04/02/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 14:23
Confirmada
16/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:19
Mero expediente
13/01/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:27
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
05/01/2021, 15:38
Remessa
13/10/2020, 13:14
Remessa (em diligência)
19/08/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:05
Documento (Informações)
30/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:27
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 13:27
Ato ordinatório
26/03/2020, 13:27
Ato ordinatório
26/03/2020, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:36
Documento (Certidão)
04/06/2019, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 01:02
Por decisão judicial
20/05/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 22:53
Mero expediente
25/04/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:03
Mandado
02/11/2018, 08:52
Ato ordinatório
05/10/2018, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:31
Mero expediente
18/09/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 13:49
Documento (Certidão)
03/08/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:15
Mero expediente
27/06/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:01
Apensamento
15/03/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 22:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:12
Documento (Certidão)
26/05/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 12:57
deferimento
24/02/2017, 19:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:03
Documento (Certidão)
26/09/2016, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2016, 00:34
Por decisão judicial
19/08/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)