GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ESPóLIO DE MARILENA BUENO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO
Reu
Advogados / Representantes
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
LIZIANE DA ROCHA LACERDA
OAB/PR 43868·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA FERREIRA PICCOLI
OAB/PR 112202·CPF·Representa: Autor
GUILHERME KLOSS NETO
OAB/PR 10635·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BROTO FOLLADOR
OAB/PR 40517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:24
Confirmada
10/02/2026, 13:49
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 12:44
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:33
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001035-39.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.614,45 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ESPÓLIO DE MARILENA BUENO DOS SANTOS representado(a) por ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO Se não indicado de forma expressa, a parte exequente deve ser intimada para informar qual imóvel, ou imóveis, deseja que recaia a penhora, com as respectivas matrículas. Após, reduza-se a termo a penhora sobre o imóvel ou os imóveis. Oficie-se ao respectivo RI para a averbação das constrições, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos para, uma vez informado, a imediata inclusão no débito total. Com a efetivação da penhora e a anotação da averbação, intime-se a parte executada, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:50
Confirmada
15/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:22
deferimento
13/12/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001035-39.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.614,45 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ESPÓLIO DE MARILENA BUENO DOS SANTOS representado(a) por ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO Se não indicado de forma expressa, a parte exequente deve ser intimada para informar qual imóvel, ou imóveis, deseja que recaia a penhora, com as respectivas matrículas. Após, reduza-se a termo a penhora sobre o imóvel ou os imóveis. Oficie-se ao respectivo RI para a averbação das constrições, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos para, uma vez informado, a imediata inclusão no débito total. Com a efetivação da penhora e a anotação da averbação, intime-se a parte executada, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:50
Confirmada
15/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:22
deferimento
13/12/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:15
Confirmada
12/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:12
Documento (Ofício)
07/11/2025, 17:29
Confirmada
26/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Defiro. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:19
Confirmada
21/07/2025, 00:05
Confirmada
21/07/2025, 00:05
Apensamento
18/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Intime-se o causídico para que proponha a medida em separado (mov. 533.1) a fim de evitar tumulto processual, cumprindo os requisitos constantes do artigo 534, do CPC. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:08
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:07
Outras Decisões
08/07/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Defiro (mov. 530.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:39
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
deferimento
02/07/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:44
Confirmada
25/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Defiro. 2. Efetuada a tentativa de bloqueio junto ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:19
deferimento
24/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:20
Confirmada
30/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:08
Documento (Informações)
16/12/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para o fim de excluir o Sr. Bernardo Santos Maia e a Sra. Julia Bueno dos Santos Carnevale do polo passivo do presente feito, conforme requerido em petição de mov. 508.1. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:59
deferimento
27/11/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:17
Confirmada
25/11/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:22
Confirmada
19/11/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Considerando o entendimento fixado pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração nº 0083992-66.2022.8.16.0000 (mov. 492.3), resta afastado o reconhecimento de fraude à execução e responsabilização de Julia Bueno dos Santos e Bernardo Santos Maia pelo débito exequendo (mov. 372.1). Em razão do julgado, é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes ora excluídas do polo passivo, não prosperando a alegação da exequente de ser indevida. Nesse sentido, resta assentar o firme entendimento jurisprudencial instalado pelo C. STJ de que “não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2022), sendo devido, portanto, o arbitramento em primeiro grau após a reforma da decisão. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, do CPC. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:05
Outras Decisões
12/11/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:48
Confirmada
11/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Primeiramente, considerando o transito em julgado do agravo de instrumento interposto pela executada Julia, intime-se a exequente acerca da petição de mov. 497.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberação e análise da petição de mov. 496.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:54
Mero expediente
06/11/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:49
Confirmada
09/10/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:31
Recebimento
03/10/2024, 14:31
Por decisão judicial
30/07/2024, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:07
Por decisão judicial
28/06/2023, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:40
Por decisão judicial
07/12/2022, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:11
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Documento (Decisão)
25/11/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 Diante do recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento da referida demanda. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:37
Confirmada
08/11/2022, 16:37
Por decisão judicial
08/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:10
Por decisão judicial
06/11/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:25
Confirmada
26/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 00:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2022, 00:29
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:33
Confirmada
26/09/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 Considerando a certidão de mov. 457.1, suspenda-se a presente execução até o recebimento dos autos de embargos à execução fiscal em apenso. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:32
Por decisão judicial
23/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:50
Apensamento
20/09/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:44
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:39
Confirmada
24/03/2022, 10:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:10
Confirmada
23/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:31
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:28
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:39
Confirmada
07/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-39.2011.8.16.0179 1. Defiro (mov. 427.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da sócia executada. 3. Cite-se o sócio executado, BERNARDO SANTOS MAIA, no endereço informado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:13
deferimento
03/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:12
Confirmada
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:38
Confirmada
10/12/2021, 16:22
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:36
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:11
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 03:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:10
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:08
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00010353920118160179 1. A parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a inclusão dos beneficiários (mov. 372.1). Sustentou a ocorrência de vício, defendendo que sempre esteve devidamente composta em sua pluralidade de sócios; a ausência da dissolução irregular; o cerceamento de defesa dos terceiros (mov. 381.1). Intimada, a exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 388.1). É o relatório. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende a parte, é a reforma da decisão, para que seja afastada a fraude a e consequente inclusão dos terceiros beneficiários. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a sentença, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se os terceiros beneficiários, nos endereços indicados no mov. 182, dos autos n° 0005936-27.2010.8.16.0004, para, em 05 (cinco) dias, pagarem a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantirem a execução, sob pena de penhora. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:50
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 12:37
Confirmada
27/09/2021, 01:06
Documento (Informações)
20/09/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00010353920118160179 Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 381.1), no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:48
Mero expediente
14/09/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 17:10
Confirmada
29/08/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:32
Confirmada
26/08/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 00010353920118160179 1.
Trata-se de pedido de declaração de ineficácia do ato de doação que a executada efetuou aos netos, em razão de se configurar fraude à execução (mov. 367.1). Utilizando como prova emprestada os documentos juntados na execução fiscal nº 0005936-27.2010.8.16.0004, passo a analisar o pedido. Conforme se depreende dos autos supracitados a sociedade anteriormente executada Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda, em razão da terceira alteração de seu contrato social, registrada em janeiro de 2005 (mov. 137.5), passou a ter como sócios Santo André Participações Ltda e Arthur Claudino dos Santos. A sociedade Santo André Participações Ltda, por sua vez, tinha como sócios Arthur Claudino dos Santos e Marilena Bueno dos Santos (mov. 137.11). Ocorre que, com o falecimento de Arthur Claudino dos Santos, em julho de 2009 (mov. 137.7), Marilena Bueno dos Santos passou a ser a única sócia tanto da Santo André Participações Ltda, como da Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda. Desse modo, houve alteração material no quadro societário, de ambas as empresas, resultando em sociedade unipessoal, respondendo, portanto, a titular Marilena Bueno dos Santos, direta e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, independentemente da origem ou natureza da dívida. Note-se que não foi observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recomposição de pluralidade de sócios estabelecida no art. 1.033, IV, do CC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL NO PRAZO DE 180 DIAS. EXEGESE DO ARTIGO 1033, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná EM COMUM. RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 990 DO CÓDIGO CIVIL. Considerando a irregularidade do registro da sociedade, nos termos do artigo 1033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, a executada deve se submeter as regras da sociedade em comum, de modo que o sócio remanescente responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009154-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.06.2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL NO PRAZO DE 180 DIAS. EXEGESE DO ARTIGO 1033, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE. ART.1.033, IV, CC-02. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se não há mais “sociedade” não há personalidade jurídica para ser desconsiderada, os atos constritivos podem recair diretamente sobre o patrimônio pessoal do sócio remanescente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046930-94.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.05.2020).” Nesse contexto, imperioso consignar que, diferentemente do alegado pelos terceiros beneficiários, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica no caso de sociedade que se torna unipessoal e não promove a sua regularização no prazo legal. A responsabilidade da sócia remanescente torna-se ilimitada e solidária de forma automática, conforme entendimento exarado nos julgados acima colacionados. A desídia da sócia remanescente, Marilena Bueno dos Santos, em promover a regularização da sociedade, por si só, configura infração a lei e ao contrato social, já que é vedada a sociedade unipessoal por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo inclusive causa de sua dissolução. Mesmo que o parágrafo único do art. 1.033, do Código Civil, tenha sido alterado, de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, isso não isenta o sócio remanescente do dever de formalizar tal alteração perante a Junta Comercial. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Isso porque a sociedade unipessoal não se constitui automaticamente, sem qualquer anotação perante os órgãos públicos. Em razão disso, se não há mais “sociedade” não há personalidade jurídica para ser desconsiderada, de modo que os atos constritivos podem recair diretamente sobre o patrimônio pessoal do sócio remanescente. Como consequência da dissolução irregular da sociedade limitada, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ou exaurimento das medidas constritivas, pois a inércia em promover os atos de encerramento ou até mesmo de recomposição do quadro societário, acarreta a equiparação do sócio remanescente em empresa individual de responsabilidade ilimitada, já que passou a operar de forma irregular. Assim, resta evidente que a responsabilidade da executada Marilena dos Santos Bueno para com os débitos da sociedade Decorprint não se iniciou apenas em 2020, mas sim decorrido o período de 180 dias, após o falecimento de Arthur Claudino dos Santos, outro sócio da sociedade, que ocorreu em 2009, muito antes do suposto empréstimo formulado aos terceiros beneficiários. No que tange à possibilidade de os empréstimos levarem à ora executada à insolvência, defendem os terceiros que a quantia possuía baixa significância econômica, o que, desde já, deve ser refutado. O valor das transações totaliza o montante de R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), o que não possui, de forma alguma, baixa significância, independentemente do patrimônio de seu credor. Note-se que a quantia supera o débito ora em execução em mais de 18 (dezoito) vezes. Assim, se os supostos empréstimos não tivessem ocorrido, haveria crédito suficiente à quitação dos valores em execução. Ademais, a insolvência civil da executada é notória, fato que foi inclusive confessado pela própria parte, com o ajuizamento da ação de insolvência civil. No que se refere à alegação de que a executada possuía à época quotas da empresa Decorprint e um imóvel avaliado judicialmente em mais de dois milhões, tais fatos não afastam a expressividade do valor objeto do empréstimo e nem a possibilidade de gerar a insolvência da parte. Quanto às quotas da sociedade Decorprint, na data em que realizado o suposto empréstimo, a empresa já possuía contra si inúmeras execuções tributárias e não tributárias, sendo esses bens desprovidos de qualquer valor monetário. Ressalta-se que na _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná própria ação de insolvência civil ajuizada, o valor das quotas foi considerado nulo (mov. 180.1). No que se refere ao imóvel, esta já havia sido oferecido à penhora, antes do suposto empréstimo, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional nº 5025516-17.2012.404.7000/PR, na qual se executa crédito no importe de R$ 2.422.247,86, com posição para 02/2014. Portanto, resta afastada a alegação de que a importância econômica não levaria a executada, naquela época, à insolvência civil. Por fim, quanto ao eventual empréstimo realizado, verifica-se que este tratou-se, em verdade, de operação de doação dos valores. Os terceiros, intimados para comprovarem a quitação do montante, quedaram-se inertes. Inclusive, confessaram que não pagaram o débito, diante do falecimento da executada, não obstante tenha constado a quitação deste na declaração de imposto de renda da doadora. Alegam que o empréstimo se deu por meio de nota promissória, sem, contudo, trazer aos autos os respectivos títulos. Ademais, evidente a impossibilidade de cobrança da quantia pelo espólio, vez que, conforme o imposto de renda da executada, o débito estava posicionado R$ 0,00 em 31.12.2016. Ainda, importante consignar que os beneficiários das doações são netos da executada (mov. 186.2 e 186.3). Nesse contexto, restando evidenciada a ocorrência de doação, e que esta se deu em benefício de familiar, resta presumida a má-fé, sendo ônus do beneficiário comprovar sua inocorrência. Senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGANTE. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO NÃO ONEROSA DE BENS DO DEVEDOR A FAMILIAR, QUANDO PENDENTE AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 792, INCISO IV E §1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE MÁ- FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001627-03.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.05.2021).” “EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300, 677 E 678 DO NCPC. NECESSIDADE DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE, QUALIDADE DE TERCEIRO E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS EMBARGOS. CESSÃO DE CRÉDITO AO EMBARGANTE QUE APARENTA SE CARACTERIZAR FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO NCPC. DOAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO A INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. MÁ-FÉ PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057634- 35.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.03.2021).” O diploma processual civil em vigor estabelece que a alienação ou oneração de bem deve ser considerada em fraude à execução e, portanto, ineficaz em relação ao exequente, quando, no momento da concretização, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme redação do artigo 792, inciso IV e §1º do Código de Processo Civil. “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.” Nesse contexto, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a má-fé é presumida nos casos de doação não onerosa de bens pelo executado a integrantes do grupo familiar quando em trâmite demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configurando, assim, a fraude à execução. Em outras palavras, definiu o STJ que a circunstância de o devedor procurar blindar seu patrimônio dentro da própria família, desfazendo-se dele mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, configura-se como fraude à execução, sendo presumida a má-fé com o objetivo de frustrar a execução já em curso. Nesse sentido: _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO A DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1576822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).” Em razão do exposto, têm-se por fraudulento os atos simulados de empréstimo realizados pela executada, em favor dos beneficiários JULIA BUENO DOS _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná SANTOS e BERNARDO SANTOS MAIA, o que os torna ineficazes em relação à execução fiscal, conforme dispõe o artigo 792, §1º, do CPC, não podendo os direitos neles acordados serem opostos à pretensão da Fazenda Pública. 2. Ante a constatação de fraude à execução, reconhece-se a responsabilidade dos beneficiários pelo debito em execução, até o limite do valor recebido em doação, os quais deverão integrar o polo passivo desta execução. 3. Retifique-se os registros e promova-se as anotações necessárias, incluindo no polo passivo os donatários beneficiados Julia Bueno dos Santos e Bernardo Santos Maia. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:14
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 15:14
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:13
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:13
deferimento
17/08/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:39
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Confirmada
06/07/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:19
Confirmada
28/06/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00010353920118160179 1. A parte executada propôs ação de declaração de insolvência civil do espólio, autuada sob nº 0009363-92.2020.8.16.0194, em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba. Em consulta aqueles autos, verifica-se que não houve decretação da insolvência, decisão que culminará na atração das execuções movidas pelos credores individuais para o Juízo da insolvência e formação de concurso universal de credores que partilharão o produto da liquidação de bens do devedor, observada a ordem de preferência, conforme previsto no art. 751, III, e 762, §1º, do CPC/73 c/c art. 797 e 1.052 do CPC/15. Assim, diante da inexistência de causa de suspensão da exigibilidade do débito, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. Oportunamente, certifique-se sobre eventual concessão de liminar na ação nº 0009363-92.2020.8.16.0194. 3. Considerando que já houve a habilitação do espólio na presente execução, o qual está devidamente representado por procurador, indefiro o pedido de citação (mov. 36.1). 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, considerando o reconhecimento de fraude à execução nos autos nº 0005936- 27.2010.8.16.0004. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:13
Outras Decisões
23/06/2021, 20:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:50
Confirmada
24/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 22:26
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:03
Confirmada
24/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:53
Confirmada
22/04/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
14/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:29
Por decisão judicial
12/04/2021, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 08:32
Confirmada
13/03/2021, 00:12
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00010353920118160179 Indefiro o pedido de mov. 337.1 pois é ônus da exequente obter as informações requeridas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:03
Indeferimento
01/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:31
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:03
Confirmada
08/01/2021, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:23
Ato ordinatório
10/12/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:44
Documento (Informações)
30/09/2020, 12:32
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:32
Requisição de Informações
05/09/2020, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 10:36
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 14:45
Ato ordinatório
27/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:26
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2020, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2020, 17:14
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:27
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:26
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:02
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:44
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 14:43
Ato ordinatório
07/08/2020, 14:43
Ato ordinatório
07/08/2020, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:20
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:45
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:48
Mero expediente
28/04/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 19:35
Documento (Certidão)
13/03/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:53
Mandado
10/02/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 19:02
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:59
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:57
deferimento
25/06/2019, 19:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 19:55
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:35
deferimento
15/05/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:29
Mero expediente
09/10/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:45
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:10
Documento (Certidão)
27/02/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:20
Documento (Certidão)
20/09/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:11
Documento (Certidão)
19/09/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:45
Documento (Certidão)
18/08/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:55
Mero expediente
17/08/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 13:40
Mero expediente
15/12/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/12/2015, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:44
deferimento
04/11/2015, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 13:02
Documento (Certidão)
23/09/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:54
Documento (Certidão)
17/03/2015, 18:07
Ato ordinatório
17/03/2015, 18:04
Ato ordinatório
17/03/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 18:48
Apensamento
26/02/2015, 13:14
Mandado
06/02/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 19:19
deferimento
17/03/2014, 17:03
Conclusão (para decisão)
14/03/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2013, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 11:43
Mandado
01/10/2013, 21:57
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2013, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 13:29
Mero expediente
13/08/2013, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2013, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2013, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2013, 10:04
Remessa (em diligência)
25/03/2013, 17:09
Mero expediente
25/03/2013, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2013, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 16:40
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
04/10/2012, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 10:30
Remessa (em diligência)
30/08/2012, 15:14
Documento (Certidão)
30/08/2012, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2012, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2012, 00:02
Incompetência
01/08/2012, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2012, 13:00
Documento (Certidão)
26/07/2012, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2012, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2012, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2012, 15:30
Mero expediente
25/07/2012, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2012, 12:55
Documento (Certidão)
06/07/2012, 14:08
Decurso de Prazo
03/07/2012, 00:22
Documento (Termo/Auto de Penhora)
28/06/2012, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2012, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2012, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2012, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2012, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2012, 17:14
Mero expediente
14/06/2012, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/06/2012, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2012, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2012, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2012, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2012, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2012, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2012, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2012, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2012, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2012, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2012, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2012, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2012, 16:49
Documento (Certidão)
17/04/2012, 16:49
Mero expediente
12/04/2012, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2012, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2012, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2012, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2012, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2012, 15:56
Documento (Certidão)
08/03/2012, 15:56
Mero expediente
06/03/2012, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2012, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2012, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2012, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2012, 11:27
Decurso de Prazo
25/02/2012, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2012, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2012, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2012, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2012, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2012, 18:18
Mero expediente
26/01/2012, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2012, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2012, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2012, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2012, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2012, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2012, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2012, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2012, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2012, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2012, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2012, 12:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2012, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2012, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2012, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2011, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2011, 13:35
Mero expediente
15/12/2011, 18:56
Conclusão (para despacho)
14/12/2011, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2011, 12:08
Decurso de Prazo
13/12/2011, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2011, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2011, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2011, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2011, 17:22
Decurso de Prazo
22/11/2011, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2011, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2011, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2011, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2011, 16:32
Mero expediente
08/11/2011, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2011, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2011, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2011, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2011, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2011, 14:03
Decurso de Prazo
01/11/2011, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2011, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2011, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2011, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2011, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2011, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2011, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)