Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052890-18.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052890-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDILSON DE SOUZA MAURICIO Réu(s): BANCO BMG SA Considerando que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com baixa perante o cartório distribuidor. Int. Diligências Nec. Londrina, 01 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0052890-18.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052890-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDILSON DE SOUZA MAURICIO Réu(s): BANCO BMG SA INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:22
Mero expediente
03/03/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:13
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0052890- 18.2021.8.16.0014 de Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por EDILSON DE SOUZA MAURICIO em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO EDILSON DE SOUZA MAURICIO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; os juros cobrados são abusivos; a dívida é eterna; pagou valores exorbitantes; o seu interesse era na contratação de um simples empréstimo consignado; afirma que não houve informação clara sobre os termos do empréstimo de cartão de crédito consignado; deve ser ressarcido pelos descontos realizados; os fatos narrados lhe implicaram danos morais. Pede, ao final, a condenação do banco réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. Com a petição inicial de seq. 1.1, vieram procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.5). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 6). O banco réu apresentou contestação (seq. 11.1), oportunidade em que alegou: o contrato celebrado entre as partes é válido; a parte autora não cumpriu o seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove minimamente os eventuais danos sofridos; os descontos são pertinentes ao contrato de cartão de crédito; a parte autora utilizou o cartão em diversos estabelecimentos comerciais; dissertou sobre a sistemática do cartão do crédito; não houve conduta ilegal pelo réu. Afirma que não há qualquer fato que implique ao autor eventuais danos morais indenizáveis; uma possível condenação por danos morais deverá ser fixada com moderação, proporcionalmente à ofensa, sem gerar enriquecimento imotivado ao autor; impossibilidade de condenação de reembolso em dobro. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos (seqs. 11.2 – 11.13). A parte autora apresentou réplica (seq. 15). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente. DO MÉRITO Demais disso, não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito os pedidos formulados são IMPROCEDENTES. A parte autora alega fato negativo em sua petição inicial, alegando que jamais foi informada dos juros a serem cobrado e que não foi esclarecida. Portanto, sendo o caso de alegação de fato negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser dinamizada, de forma que não cabia à autora, mas sim à parte ré fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, comprovar que os descontos feitos têm origem válida e, portanto, seria exigível. Os seguintes arestos confirmam o mesmo entendimento: DECLARATORIA - NULIDADE DE TITULO DE CREDITO - DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova inverte-se, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir a emissão de duplicata. Não se desvencilhando a ré desse ônus, a ação deve ser julgada procedente. Condenação a título de danos morais mantida. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso não provido. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 991090389345-SP, Rel. Roberto Mac Cracken, J. 24/02/2010, DJ 19/03/2010). Grifos inexistentes no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01. A demonstração do negócio jurídico subjacente fica a ônus do fornecedor do serviço, porque a ausência de negócio jurídico implica um fato negativo, cuja prova é impossível ao consumidor. 02. O apontamento indevido do nome do autor ao cadastro de inadimplentes importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido. 03. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 4544643-PR, Rel. Paulo Cezar Bellio, J. 20/10/2010, DJ: 507). Grifos inexistentes no original. Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Nesse caso, o requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida que em apresentou elementos que comprovou a contratação e utilização do cartão de crédito objeto da lide em análise. Na inicial a parte autora sustenta que houve falha na prestação de serviço caracterizada pela falta de informação ao consumidor. Entretanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrado minimamente os fatos constitutivos do direito da autora. Isso porque houve a liberação de valores em favor do consumidor inicialmente pela instituição financeira e, ademais nos contratos apresentados em seq. 11.4, encontra-se de forma clara e expressa a informação de contratação e aquisição de um cartão de crédito. É de se ver que em nenhum momento o consumidor é levado a erro, pois sequer há a previsão, nos instrumentos, da palavra “empréstimo”: Assim, não sendo a parte autora analfabeta, não verifico a inexistência de conduta ilegal do banco réu. Há, ainda, autorização específica para desconto em Reserva de Margem Consignável: Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina E também prova da utilização do cartão para realização de compras no comércio (mov. 11.5): Ora, se a parte autora fez uso do cartão de crédito, sabia que a contratação era de cartão de crédito, não pode agora questionar que os juros aplicados são aqueles da espécie. Com efeito, à luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003, entrou em vigor em 21/10/2015. Antes, portanto, da celebração do contrato em foco. Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente a RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. Isso porque não parece razoável admitir valha-se a esfera demandante das facilidades inerentes a um contrato de cartão consignado e, de inopino, quanto às cláusulas que não lhe Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina sejam favoráveis, argua terem resultado de vício de consentimento por falta de informação, ainda mais quando o pacto é claro e objetivo. Consigno que a parte contratante tinha plena consciência da realidade que se apresentava e dos termos constantes no ajuste. A celebração deste decorreu da autonomia de vontade e da liberdade de contratar de ambas as partes. Por tal razão, não há que se falar em qualquer vício de consentimento. Isto posto, acerca da Reserva de Margem Consignável, cumpre aclarar que, como indica sua própria designação,
trata-se de desconto efetuado mensalmente na remuneração/ proventos da esfera contratante, a fim de assegurar o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que reduz o risco de inadimplência e, como tal, culmina por beneficiar o consumidor, ao reduzir as taxas de juros da operação. Tal valor, por óbvio, só é descontado acaso haja efetiva utilização do cartão de crédito. Do contrário, desaparece a razão de ser da “reserva”. Conforme já exposto, não há dúvidas de que aconteceu efetivo ingresso dos valores em conta de titularidade da esfera demandante. A não perder de vista, ainda, que, por se tratar, em essência, de cartão de crédito em que parte do valor da fatura é garantido mediante desconto/reserva efetuado sobre parte da remuneração/proventos auferidos pela esfera contratante, cabe a esta efetuar o pagamento de eventual diferença à instituição financeira, ou seja, de valores que superem o referente à RMC, sob pena de se perpetuar a incidência de encargos moratórios e remuneratórios. Com efeito, sob qualquer ângulo que se olhe, não há que se falar em ausência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável ou nulidade da avença. Portanto, diante da inexistência de conduta ilícita do banco réu, os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial devem ser rejeitados, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor têm origem contratual lícita, uma vez que ele próprio deu causa aos descontos quando pactuou e utilizou o serviço impugnado, restando prejudicados, por consequência lógica, o pedido de declaração da ilegalidade dos descontos e a repetição do indébito pretendida. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Bloqueio de reserva de margem consignável em benefício previdenciário para contratação de cartão de crédito. Elementos constantes dos autos que indicam a licitude da contratação e a existência de relação jurídica entre as partes. Solicitação de desbloqueio e utilização do cartão demonstradas. Ausência de ato ilícito praticado pelo réu. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência ratificada (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (TJ-SP - APL: 00007031920128260160 SP 0000703-19.2012.8.26.0160, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 03/12/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013); Grifos inexistentes no original RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA QUE HOUVE O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. COBRANÇA DEVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0032487-87.2015.8.16.0030/0 e 0013420- 27.2015.8.16.0034/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao recurso inominado da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa, nos termos do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037536-12.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 16.08.2016). Grifos inexistentes no original. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. CAUSA MADURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO.:
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SENDO DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO, nos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009719-22.2014.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 13.11.2015)(TJ-PR - RI: 000971922201481600250 PR 0009719-22.2014.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015). Grifos inexistentes no original. Ao pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, também não resta melhor sorte. Isso porque a reparação civil, ainda que na esfera das relações de consumo, pressupõe o cometimento de um ilícito tal que, no presente feito, não se pôde verificar, de forma que falta pressuposto lógico à configuração do dever de indenizar. Também não há se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois não evidenciado o dolo específico de conseguir objetivo ilegal ou alterar a verdade dos fatos. DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7
31/01/2022, 00:00
Confirmada
28/01/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:02
Improcedência
27/01/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:24
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052890-18.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052890-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDILSON DE SOUZA MAURICIO Réu(s): BANCO BMG SA Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 14 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:46
Mero expediente
14/12/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:05
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:04
Petição (Contestação)
09/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:31
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052890-18.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052890-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDILSON DE SOUZA MAURICIO Réu(s): BANCO BMG SA 1- Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 3- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 4- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 5- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 6- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 7.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 7.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito