Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:50
Confirmada
22/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:25
Confirmada
10/02/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:37
Confirmada
05/12/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 19 dos autos recursais) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Satisfeitas as custas, levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:46
Homologação de Transação
28/11/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:46
Confirmada
01/11/2022, 00:04
Confirmada
31/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:47
Recebimento
20/10/2022, 23:47
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:12
Confirmada
23/04/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Revogo o despacho de seq. 93, eis que juntado em equívoco. Risque-se a Serventia. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 06 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:41
Mero expediente
11/04/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:13
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:25
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:29
Confirmada
06/02/2022, 00:07
Confirmada
05/02/2022, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida sob n. 0051270-05.2020.8.16.0014 ajuizada por ADAIANE PEREIRA OGG em face de LIBERTY SEGUROS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO ADAIANE PEREIRA OGG, já qualificado nos autos, através de procurador devidamente habilitado, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de LIBERTY SEGUROS S.A., igualmente qualificado, alegando resumidamente que: no dia 28 de março de 2020, a autora colidiu com a parede de um estabelecimento comercial, quando estava saindo da PR – 961 e adentrando no perímetro urbano, enquanto retornava do seu trabalho diretamente para sua casa, aproximadamente às 01:20 horas; devido ao acidente, o veículo Montana LS 1.4 EconoFlex foi avariado e sofreu perda total, o que gerou o sinistro n. 9020188 – indenização integral; o valor da tabela FIPE, para setembro de 2020, foi de R$ 25.678,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e oito mil); a ré afirmou que a não quitação do prêmio advém do fato do veículo sinistrado estar alienação à instituição financeira Banco Cooperativo Sicredi S.A., e que o valor do prêmio seria voltado integralmente para a quitação do financiamento; a autora é a beneficiária do seguro; não vinculou o seguro ao contrato de financiamento. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a efetuar o pagamento do prêmio, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.9). Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 12). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (cf. mov. 19) alegando em suma que: a autora carece de interesse de agir, pois o veículo é objeto de contrato de financiamento e há a necessidade de entrega dos documentos para transferência do salvado para fins de pagamento do prêmio; há necessidade de o proprietário do veículo estar no polo passivo da demanda; é necessária a baixa do gravame e transferência da propriedade do veículo; devem ser abatidos os débitos do veículo quando da liquidação do sinistro; não há danos morais a serem indenizados. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 17 e 19.2 – 19.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 22). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 24) e as partes se manifestaram (cf. movs. 29 e 30). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. para informar a situação do contrato firmado (cf. mov. 37), que retornou no mov. 66. As partes se manifestaram (cf. movs. 71 e 72). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré afirma que a autora carece de interesse de agir, na medida em que se mostra necessária a baixa do gravame antes do pagamento da indenização integral. Entretanto, não há que se confundir o interesse de agir, como condição da ação ou pressuposto processual, com o próprio mérito da demanda. Evidentemente, a discussão sobre a validade da cláusula contratual que impõe a necessidade de baixa do gravame antes do pagamento da indenização integral é matéria que atine ao mérito e será melhor analisada posteriormente, de modo que REJEITO a preliminar de mérito arguida. DO MÉRITO Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais. Com efeito, as partes não têm qualquer divergência quanto à qualidade de segurada da parte autora. A divergência, entretanto, se concentra na validade da cláusula contratual que determina a prévia baixa do gravame para fins de pagamento integral da indenização securitária. Antes, contudo, entendo que seja mister uma breve explanação sobre a natureza do contrato em discussão e sobre os seus entornos relativamente no que atina ao princípio da boa-fé. Como se sabe, o contrato de seguro pode ser conceituado, resumidamente, como o pacto bilateral, aleatório e oneroso através do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou à coisa contra eventos futuros e incertos, mas predeterminados (álea). CC. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dentro deste contexto, ambas as partes devem agir com base na boa-fé objetiva. Por um lado, o segurado(a) deve fornecer ampla informação à seguradora quanto à coisa segurada, suas características e qualidades e, por outro, a seguradora deve honrar o compromisso assumido e efetuar o pagamento da indenização em caso de verificação do sinistro, além de informar, certamente, o consumidor de todas as cláusulas inerentes à apólice (dever de informação). Em outras palavras, a boa-fé objetiva é uma via de mão dupla: CC. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Entretanto, ao se analisar a apólice do veículo segurado, é de se notar que não houve a informação, por parte da segurada, de que o veículo possuía gravame de alienação fiduciária em garantia (cf. mov. 1.4): Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Aliás, tal constatação é admitida pela parte autora em sua petição inicial ao afirmar que “sequer constou na Apólice que o veículo estava alienado fiduciariamente, pois a contratação do seguro configura a autora como única beneficiária, não terceiro que detém direitos sobre o bem” (cf. mov. 1.1 – fls. 2 do arquivo digital). É evidente, entretanto, que há consequências jurídicas diversas em caso de ocorrência de sinistro de veículo que não possui gravame, em relação àquele que o possui, já que, neste último caso, o consumidor não detém a propriedade resolúvel do bem, mas tão somente a posse direta. A discussão é importante porque a seguradora possui o direito de reaver o salvado para si em caso de pagamento integral da indenização: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DA SEGURADORA QUE SE RESTRINGE AO PERCEBIMENTO DOS SALVADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADORA AO RECEBIMENTO DOS SALVADOS. 1. Com efeito, a jurisprudência, tanto do e. STJ como desta Corte, reconhece que a seguradora tem direito aos salvados quando reconhecida a perda total do bem e constatado o pagamento de indenização securitária a este título. 2. No presente caso, já restou assentado na sentença que a parte autora faz jus à indenização securitária, tendo sido constatada a perda total do veículo segurado. Dessarte, a seguradora tem direito ao salvado para ressarcir-se parcialmente do valor a ser pago à parte autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus até a ocorrência do sinistro.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081767139 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) Dentro deste contexto, conquanto se mostre abusiva a cláusula contratual que exija a prévia baixa do gravame como condicionante ao pagamento da indenização (item 7.2.2 das condições gerais – cf. mov. 19.2), não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece que o pagamento da indenização será feito diretamente ao credor da garantia, cabendo ao segurado somente a diferença da quantia caso o saldo devedor seja inferior ao valor da indenização (item 6.4.1 das condições gerais – cf. mov. 19.2): Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Neste sentido, aliás, reconhece a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM QUALQUER INTERVENÇÃO DA PARTE RÉ. ESCOLHA DA COBERTURA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER DESTINADA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRECISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIREITO DE RETENÇÃO DOS SALVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00160035020208160182 Curitiba 0016003-50.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SEGURO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Apesar de inexistir omissão no julgado, algumas questões devem ser esclarecidas por se caracterizarem como consectários lógicos da condenação. Eventual salvado é de propriedade da seguradora, mas o pagamento da indenização não está condicionado à apresentação dos documentos necessários à transferência junto ao órgão competente, devendo o cumprimento da obrigação indenizatória ser prévio à transferência do veículo. Havendo gravame de alienação fiduciária do bem, deve ocorrer o pagamento por parte da seguradora do saldo devedor do financiamento, nos limites da indenização contratada, a fim de desembaraçar o salvado e permitir a consolidação de sua propriedade. Sendo o saldo devedor do financiamento superior ao valor do prêmio, não há diferença a ser paga ao autor, devendo a integralidade da indenização securitária ser vertida ao Consórcio credor. O particular permanece com a obrigação de entrega do bem livre e desembaraçado à seguradora, assim como por todas as obrigações decorrentes da posse do automóvel, tais como tributos e demais débitos. (TJ-DF 07151224720178070001 DF 0715122-47.2017.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que se retira da demanda é que a parte autora, na condição de segurada, omitiu de maneira deliberada o fato de que o veículo possuía gravame para haver para si a indenização securitária em caso de ocorrência do sinistro, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Desta forma, conquanto procedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização, é de se ressaltar que a indenização deverá ser paga diretamente à credora fiduciária, e não à autora. Ressalto que o valor da indenização deverá observar a tabela FIPE do período da ocorrência do sinistro, por ser medida que mais se ajusta à natureza do contrato em questão. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…). IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. MANUTENÇÃO. PREVALÊNCIA DO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL À ESPECIE. (...) (TJPR - 9ª C. Cível - 0030493-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.09.2021) (TJ-PR - APL: 00304934620188160021 Cascavel 0030493-46.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 16/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) Por fim, é certo que o simples inadimplemento parcial do contrato não possui o condão de causar danos morais indenizáveis, sobretudo quando se apurada a violação da boa-fé objetiva por parte da autora, de modo que não há outro caminho senão pela improcedência deste pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, de acordo com a apólice e com base na tabela FIPE na data de ocorrência do sinistro, nos termos da fundamentação. Ressalto que o pagamento deverá ser feito diretamente à credora fiduciária, desobrigando-se a parte ré desde que faça a demonstração, no prazo de quinze dias, do cumprimento da avença em relação a quem de direito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor do veículo, a ser revertido em favor da autora. Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Eventual desdobramento com relação à transferência do salvado é questão alheia em relação ao presente feito (não faz parte da causa de pedir ou dos pedidos) e deverá ser postulado, em caso de recusa, em ação própria. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Registrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:36
Procedência em Parte
25/01/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:41
Confirmada
13/12/2021, 17:35
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
08/12/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG Réu(s): Liberty Seguros S.A. DIGAM as partes se há outras provas a serem produzidas ou se concordam com o julgamento da demanda. Prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:26
Mero expediente
01/12/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:46
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Confirmada
22/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:14
Documento (Ofício)
12/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 14:07
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:15
Confirmada
17/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG Réu(s): Liberty Seguros S.A. Oficie-se em reiteração (mov. 39). Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de apuração de crime de desobediência pelo responsável legal. Aguarde-se. Com a resposta, vista as partes com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:19
Mero expediente
01/10/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:26
Confirmada
27/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:33
Documento (Certidão)
16/08/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:52
Confirmada
09/07/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:42
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:11
Confirmada
05/04/2021, 00:18
Confirmada
30/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:19
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG (CPF/CNPJ: 023.286.259-16) Rua Dr. Marins de Camargo, 165 - Centro - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR Réu(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Avenida Juscelino Kubitschek, 2.557 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 EXPEÇA-SE ofício ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para que informe, no prazo de dez dias, se o veículo sinistrado foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como qual a situação do contrato, devendo trazer informações relativas à quantidade de parcelas remanescentes, valor total para quitar o contrato etc. Deve, ademais, tomar ciência do ajuizamento da presente ação (caso exista contrato de alienação fiduciária) para os fins de direito. Com o retorno do ofício, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 17 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:29
Mero expediente
17/03/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:00
Confirmada
07/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG (CPF/CNPJ: 023.286.259-16) Rua Dr. Marins de Camargo, 165 - Centro - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR Réu(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Avenida Juscelino Kubitschek, 2.557 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a alegada necessidade de inclusão do proprietário do veículo no polo ativo, a título de litisconsórcio ativo necessário. Caso concorde com o argumento, deve providenciar a sua inclusão no prazo de quinze dias. Em caso negativo, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:32
Mero expediente
22/02/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:42
Confirmada
16/02/2021, 00:15
Confirmada
10/02/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051270-05.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051270-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.678,00 Autor(s): ADAIANE PEREIRA OGG Réu(s): Liberty Seguros S.A. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:40
Mero expediente
03/02/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:59
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:24
Petição (Contestação)
25/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:10
Mero expediente
16/10/2020, 09:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)