Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057039-57.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057039-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.037,99 Autor(s): ABIGAIL BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A. Considerando que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com baixa perante o cartório distribuidor. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
04/07/2022, 14:25
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:25
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:27
Confirmada
07/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:08
Documento (Acórdão)
06/06/2022, 17:06
Não-Provimento
03/06/2022, 16:28
Confirmada
28/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:35
Mero expediente
27/04/2022, 17:58
Confirmada
27/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:13
Distribuição (sorteio)
27/04/2022, 14:13
Recebimento
27/04/2022, 14:07
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057039-57.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057039-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.037,99 Autor(s): ABIGAIL BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0057039- 58.2021.8.16.0014 de Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por ABIGAIL BARBOSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO ABIGAIL BARBOSA LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando resumidamente que: as partes firmaram contrato de financiamento de veículo e que a parte ré embutiu no montante encargos ilegais, o que majorou o valor financiado. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de encargos na forma ora combatida (cobrança de seguro prestamista). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar nulas as taxas cobradas, bem como condenar a ré a repetir o indébito. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.9). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 12.15 argumentando preliminarmente: prescrição, ausência de interesse de agir e necessidade de correção do valor da causa e da revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora concedidos. No mérito, alegou resumidamente que: a impossibilidade de se discutir o contrato posteriormente à assinatura em decorrência de quebra da boa-fé objetiva e que não é caso de alteração dos termos do contrato, pois os mesmos constavam expressamente indicados, sendo o contrato assinado com base em parcelamento fixo e com taxas definidas. Defendeu a forma como estipulados os encargos e a legalidade das tarifas. Referiu que não é caso de repetição do indébito, tampouco inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seqs. 12.1 – 12.14). Sobreveio réplica (seq. 15). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 17), a parte autora não se manifestou e, por outro lado, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq.23). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. DO MÉRITO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Antes da análise do mérito, passo a enfrentar as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré. Esclareço que inexistem motivos à cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor do autor, isso porquanto demonstra receber mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais – seq. 1.9), além de ser morador de bairro simples nesta cidade, inexistindo qualquer outro indício nos autos de que perceba provimentos suficientes a custear tranquilamente os encargos processuais. A ação tem como pedido principal a declaração de ilegalidade da contratação do seguro no contrato celebrado entre as partes. Desta feita, como o pedido principal feito na exordial é validade parcial de negócio jurídico celebrado entre os litigantes, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa será o da sua parte controvertida. Sendo assim, considerando que o valor indicado na inicial é decorrente apenas da cumulação do valor do seguro previsto no contrato celebrado entre as partes (seq. 1.6- R$ 650,00) com juros remuneratórios, entendo que a quantia apontada pelo autor em sua inicial está correta, não assistindo razão réu. A ré suscitou a inexistência de interesse processual de agir do autor no ajuizamento da ação, entretanto, entendo que o interesse da parte autora é evidente e decorre da presença do binômio utilidade/adequação escancarado nos autos, já que a via processual utilizada se revela adequada à obtenção do bem da vida pretendido. Por essa razão, entendo que a demanda é adequada à solução do conflito. Por estes motivos, REJEITOS as preliminares de méritos suscitadas. Em sua contestação, a ré afirmou que o prazo prescricional para intentar a presente revisional de contrato é de 03 (três) anos, consoante o que estabelece o art. 206, §3o, IV do CC/02. Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Todavia, interessa esclarecer que as ações revisionais de contratos se sujeitam ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, mais precisamente ao de 10 (dez) anos, por força do disposto no art. 205, do Código Civil ou de 20 (vinte) anos, se aplicado o art. 177 do CC/16. A respeito do tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO BANCO 1. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE POIS AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL 2. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA 3. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS 4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO INOCORRÊNCIA 5. SUCUMBÊNCIA - APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A ação revisional de contrato é de natureza pessoal, incidindo o prazo prescricional geral, que antes era de 20 anos, e agora, passou a ser de dez anos pelo novo Código Civil (art. 205 combinado com art. 2.028), não havendo que se falar em prescrição ao presente caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR. 13a Câmara Cível. Acórdão n. 27560. Apelação Cível n. 0859381-7. Desembargador Relator Luís Carlos Xavier. Julgamento em 04/04/2012). Grifos nossos. Afasto, portanto, a alegação de ocorrência de prescrição. Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida. A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais. Em tais termos, as partes firmaram contrato de financiamento de seq. 1.6. Desta maneira, resta configurada a relação de consumo entre cliente e Instituição Financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Diante de tal realidade, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. No que atina à alegação de abusividade do seguro prestamista, não assiste razão à parte autora. Com efeito, é prática abusiva condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço a outro serviço (venda casada). CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Entretanto, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que foi essa a situação in concreto. Aliás, analisando o contrato verifico que existia a possibilidade de contratação ou não do seguro (seq. 12.13): Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Dentro deste panorama, não há qualquer abusividade na cobrança do seguro. Neste sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro prestamista representa um serviço efetivamente prestado consumidor, já que assegura a quitação do débito em caso de sinistro contratualmente previsto e permite a redução da taxa de juros, considerando a redução dos riscos que envolvem a concessão do crédito 2. Segundo entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, havendo nulidade apenas nas hipóteses em que a operação represente condição imposta pela instituição financeira. 3. Na hipótese, os termos da contratação revelam que o seguro foi uma opção colocada à disposição do apelante, devendo ser reformada a sentença que declarou a nulidade da contratação. 4. Recurso de apelação provido. (TJ-DF 07015247720188070005 DF 0701524-77.2018.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência dos pedidos é de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré,, estes arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fixação conforme outro patamar implicaria em valor irrisório. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (CPC, art. 98, §3º). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057039-57.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057039-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.037,99 Autor(s): ABIGAIL BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057039-57.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057039-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.037,99 Autor(s): ABIGAIL BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1- Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 3- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, inciso VI, do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 4- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 5- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 6- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 7.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 7.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Int. Dil Necessárias Londrina, 23 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito