Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0035233- 68.2018.8.16.0014 de Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CLAUDIR TEODORO DA SILVA em face de WEGNER HENRIQUE DA SILVA FARIAS, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO CLAUDIR TEODORO DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de WEGNER HENRIQUE DA SILVA FARIAS,, igualmente qualificados, alegando em síntese que: o autor adquiriu do réu um veículo usado da marca GM, modelo Corsa Wind, placas AJH-0768, ano 2000, na data de 09.04.2018 pela importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); durante as negociações via whatsapp, o réu afirmava que o carro tinha alguns reparos a fazer, e o autor concordou, desde que o motor estivesse em boas condições; o réu informou que o motor estava em bom estado, que dava garantia do motor e que não precisaria fazer quaisquer reparos; no entanto, o veículo apresentou problemas desde o primeiro dia, sendo mais importantes a embreagem, motor de arranque, motor fumando e amortecedores traseiros e dianteiros; o autor contatou o réu para desfazer o negócio, mas o réu não respondeu; ainda, quando o autor tentou transferir o veículo junto ao DETRAN/ PR, não conseguiu por estar registrado na cidade de Tamarana e com placa irregular; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; sofreu danos materiais e danos morais. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar rescindido o contrato, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de Página 1 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina danos morais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.15). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 7). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (cf. mov. 16.1) argumentando em suma que: na realidade, a moto recebida como parte do pagamento se trata de uma Honda/CG 150, ano 2011/2012; o autor teve ciência desde o primeiro momento dos débitos pendentes do veículo e dos reparos que o carro tinha por fazer; em momento algum o réu ocultou algo do autor; o réu não deu nenhuma garantia de motor ou outras peças, apenas disse que o carro estava funcionando normalmente; nunca ameaçou o autor; o autor não deu causa aos danos materiais narrados e não há danos morais a serem indenizados; não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 16.2 – 16.8). O réu apresentou, na mesma peça, reconvenção narrando em sinopse que: o autor mentiu sobre o ano e modelo da motocicleta usada como parte de pagamento, causando danos materiais ao reconvinte que achava estar adquirindo um veículo mais novo; o autor registrou boletim de ocorrência por ameaça de forma infundada e mentirosa. Pede a procedência dos pedidos reconvencionais para o fim de condenar a parte autora- reconvinda a indenizar material e moralmente o reconvinte, pela diferença de valores e fatos narrados. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (cf. mov. 19). Foi determinada a realização de emenda da reconvenção a fim de indicar pedido certo e determinado (cf. mov. 21). Após, a parte ré-reconvinte esclareceu que os danos materiais foram apurados em R$ 200,00 (duzentos reais) e que pretende o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (cf. mov. 24). Foi acolhida a emenda à reconvenção, deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte ré-reconvinte e determinada a intimação da parte autora-reconvinda para complementar a contestação à reconvenção, caso queira (cf. mov. 30). A parte autora se manifestou (cf. mov. 33). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 35) e as partes se manifestaram (cf. mov. 38 e 41). Página 2 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, mantida a regular distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, oral e documental (cf. mov. 44). O laudo pericial foi entregue (cf. mov. 102) e as partes se manifestaram (cf. movs. 114 e 115). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. Após, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. mov. 202). Alegações finais pela parte autora (cf. mov. 203). Alegações finais pela parte ré (cf. mov. 204). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, se mostra incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo CORSA, Placas AJH-0768, ano 2000. Conforme ajuste, o preço final acertado foi de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em que R$ 1.000,00 (mil reais) se destinavam aos débitos pendentes do veículo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) seriam pagos à vista, na data da entrega do veículo e, como parte do pagamento, o réu receberia uma motocicleta do autor (apesar de as partes divergirem quanto à motocicleta em si). A despeito disso, a parte autora argumenta que a parte ré omitiu a existência de defeitos no motor do veículo e que apesar de o réu afirmar que o veículo tinha alguns reparos a fazer, o autor acertou desde que o motor estivesse em boas condições, como se retira da petição inicial. Página 3 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Todavia, segundo afirma o autor, o veículo apresentou problemas no motor, o que ocasionou o desejo de rescisão do pacto. A parte ré, por sua vez, argumenta que o veículo estava funcionando normalmente. Com efeito, diante da controvérsia instaurada (existência de defeito no motor do veículo como fator determinante para a rescisão contratual), foi determinada a produção de prova pericial. Neste sentido, o expert, no exercício do seu mister, ao analisar o veículo objeto de transação e ao responder ao quesito do Juízo, assim constatou (cf. mov. 102.2 – fls. 17 do arquivo digital): E ao esclarecer sobre a possibilidade de percepção dos vícios de imediato, ou seja, se são vícios ocultos, o expert assim respondeu: Página 4 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Evidentemente, ainda que se trate de veículo usado por mais de décadas, todos devem se portar com boa-fé nas tratativas negociais, de modo que o vendedor tinha o dever de informar todas as nunces do veículo, a fim de que o comprador, ainda que a relação não seja de consumo, possa fazer a sua decisão. CC. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Sobre a ausência de informação – e consequente descumprimento do dever anexo à boa-fé objetiva), a informante ouvida em Juízo, Sra. Renata, assim afirmou (cf. mov. 197.2 – 17 segundos em diante): JUIZ: Bom, você acompanhou uma negociação, uma compra de um carro do Wegner? O que que aconteceu? O que você pode dizer para mim? Você vai ser ouvida na condição de informante, tá? Só isso... RENATA: Acompanhei tudo, o Claudir combinou com o, acho que é Wegner né o nome dele, desculpe, não sei pronunciar direito, foi combinado de se encontrar em determinado local, o Claudir foi, foi à noite, ele viu o carro, conversou com ele, nós voltamos para casa, aí ele continuou conversando com Wegner por Whatsapp, tanto que daí no outro dia, aí eles já forma lá e finalizaram a compra. Ele viu o carro apenas uma vez, e fez a compra. O Wegner ele garantiu que o carro estava com o motor bom, garantiu tudo, falou que o carro estava com excelente estado, que o que tinha para fazer nele é pagar os documentos e o carro tinha algumas avarias na lata, até aí tudo bem, só que daí quando chegou em Casa, o Claudir acabou vendo algumas coisas, conversou com o mecânico e o mecânico falou que o carro não estava em bom estado (…). Em outros termos, a parte autora logrou êxito em comprovar a ausência de informação correlata à situação do veículo (CPC, art. 373, inciso I). Por sua vez, a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). A rescisão do contrato de compra e venda, portanto, é de rigor. Em tom de continuidade, verificado o ato ilícito, passo a discorrer sobre os danos narrados na petição inicial. A parte autora afirma que sofreu danos materiais consistentes no valor que gastou com o veículo e no valor que gastou com a troca de óleo. Com efeito, a restituição do valor pago pelo veículo e o equivalente ao da moto entregue como parte de pagamento (considerando ser incontroverso que a moto foi repassada a terceiros), é medida de rigor e tem o simples de condão de retornar as partes Página 5 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ao status quo, cuja quantia poderá ser apurada mediante simples cálculos aritméticos de acordo com a forma de pagamento narrada na petição inicial. Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em comprovar os gatos com a troca de óleo do veículo. Conquanto se tenha a presença de vários orçamentos (cf. mov. 1.9), não há comprovantes de pagamento, recibos, notas fiscais, ou nem sequer o valor gasto com a suposta troca de óleo, de modo que o pedido, no ponto, é improcedente. Em relação aos danos morais, podem ser conceituados como sendo efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo. Evidentemente, quem compra um veículo, ainda que mais antigo, com relativo uso, o faz para concretamente utilizá-lo no cotidiano, o que ficou deveras impossibilitado ante o real estado do veículo em contraste com àquele que foi informado ao autor. Entendo, no ponto, que a situação passa do simples inadimplemento contratual. Em verdade, inutilizou-se por completo o objeto do pacto, de modo que entendo que o dano moral esteja presente na espécie. Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DA RECONVENÇÃO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos reconvencionais. Página 6 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A parte ré-reconvinte afirma que a parte autora mentiu ao expor a marca e o modelo da motocicleta dada como pagamento, o que teria lhe ocasionado danos na monta de R$ 200,00 (duzentos reais). A alegação é contestada pela parte autora-reconvinda em sede de contestação à reconveção (cf. mov. 19), afirmando a autora-reconvinda que o réu-reconvinte se equivocou quanto à data, e que todos os documentos do veículo descritos foram lhe foram entregues. Com efeito, a parte ré-reconvinte não produziu nenhuma prova nos autos que indicasse que o autor-reconvindo mentiu sobre a motocicleta entregue como parte do pagamento pelo veículo adquirido, de modo que não fez jus ao seu ônus processual. Por sua vez, em relação aos danos morais pretendidos pelo registro de boletim de ocorrência, igualmente não há nos autos qualquer indicativo de que o boletim de ocorrência registrado exponha fatos que efetivamente não ocorreram, o que deverá ser objeto de apuração pela autoridade policial mas que, por ora, não implica danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto da ação e DETERMINAR o retorno das partes ao status quo, com a restituição do veículo à parte ré e, em contrapartida, com a devolução do valor pago (ou o equivalente) à parte autora. b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela média dos índices do INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentneça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual. Diante da mínima sucumbência da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. Página 7 de 8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré. DA RECONVENÇÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu-reconvinte ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora- reconvinda, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré-reconvinte. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 8 de 8