Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO
Vistos. 1. Considerando o pedido da Fazenda Pública, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 3. Não ocorrendo qualquer comunicação, arquivem-se os autos, pelo prazo prescricional. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 14:20
Confirmada
20/08/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:15
Mero expediente
19/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:42
Confirmada
15/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 14:20
Confirmada
20/08/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:15
Mero expediente
19/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:42
Confirmada
15/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO Vistos, Em consulta ao sistema, verifica-se que a ordem judicial de liberação de valores foi integralmente cumprida, com o desbloqueio do montante total de R$ 436,65, conforme consta no item 3 do despacho de mov. 316.1. Desse modo, deverá o executado diligenciar junto à instituição financeira responsável, a fim de verificar o efetivo cumprimento da ordem judicial e a disponibilidade dos valores em sua conta. Intime-se para ciência e providências. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de Valores GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 NOV 2024 20:29 32575491991: JURACI TELES DE CARVALHO R$ 436,65 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de Valores GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 NOV 2024 18:46 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de Valores GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 436,65 04 NOV 2024 20:12 04 JUL 2025 Desbloqueio de Valores GUSTAVO R$ 436,65 (01) Cumprida R$ 0,00 04 JUL 2025 20:37 BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiteraçõesRespostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de Valores GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 05 NOV 2024 18:03 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de Valores GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 05 NOV 2024 20:29 ITAÚ UNIBANCO S.A.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:17
Confirmada
23/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:24
Mero expediente
21/07/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO Vistos, 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JURACI TELES DE CARVALHO, na qual se sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, por se tratarem de proventos de aposentadoria, conforme extrato previdenciário juntado aos autos (mov. 306.2), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente, o ESTADO DO PARANÁ, foi intimada e, em manifestação expressa (mov. 314.1), concordou com o pedido de desbloqueio da conta bancária, reconhecendo a natureza impenhorável dos valores constritos. 2.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JURACI TELES DE CARVALHO. 3. Procedi com o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado, no montante de R$ 436,65 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). 4. No mais, quanto ao pedido da defensora dativa, tem-se que O art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 estabelece que advogado nomeado para atuar como curador especial faz jus ao recebimento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná. Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. Analisando os autos verifica-se que a citação do executado ocorreu pela via editalícia, tendo em vista que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido. Em razão da ausência de comparecimento do devedor após a citação fora nomeado em seu favor curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral (mov. 136.1). Assim, considerando o encargo exercido e o trabalho realizado pela advogada, Dra. Liana de Oliveira Gazzoni – OAB/PR 53.655, faz jus ao recebimento de honorários dativos, os quais arbitro em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 5. Por fim, no que tange ao imóvel de matrícula nº 13.061 do CRI de Paranacity/PR que foi adjudicado perante a Justiça do Trabalho, intime-se a exequente para manifestação específica, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2024 17:16 0004964-32.2019.8.16.0072 GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA Execução Fiscal Estado do Paraná Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240020267120 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Sim Sim Data agendada do protocolo: Data limite da repetição:05/12/2024 04/11/2024 Ordem sigilosa?Não 06239199000191: FRIGOPRATA INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 NOV 2024 20:12 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 3 / 04/07/2025 13:18Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 NOV 2024 20:29 32575491991: JURACI TELES DE CARVALHOR$ 436,65 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 NOV 2024 18:46 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 436,6504 NOV 2024 20:12 04 JUL 2025 13:18 Desbloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 436,65Não enviada-- BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO SAFRA S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 2 3 / 04/07/2025 13:18Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 05 NOV 2024 18:03 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 05 NOV 2024 20:29 ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 3 / 04/07/2025 13:18 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2024 17:16 0004964-32.2019.8.16.0072 GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO (protocolizado por AYA SATO ) Execução Fiscal Estado do Paraná Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240020267120 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Sim Sim Data agendada do protocolo: Data limite da repetição:05/12/2024 04/11/2024 Ordem sigilosa?Não Código Série14131393 Situação da OrdemEncerrada Total bloqueadoValor a bloquear89,155.48436.65 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. ProtocoloProcesso 31 OUT 2024 17:16 Não enviadaGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240020267120 R$ 89.155,480004964-32.2019.8.16.0072 1 06 NOV 2024 09:29 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240020576536 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 2 11 NOV 2024 12:12 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240020903152 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 3 14 NOV 2024 12:14 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240021212940 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 4 19 NOV 2024 08:52 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240021468867 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 5 25 NOV 2024 07:51 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240021754493 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 6 27 NOV 2024 15:18 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022009559 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 7 1 2 / 04/07/2025 13:19Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. ProtocoloProcesso 29 NOV 2024 10:11 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022240301 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 8 03 DEZ 2024 16:05 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022476464 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 9 05 DEZ 2024 14:59 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022699387 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 10 2 2 / 04/07/2025 13:19
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:26
Confirmada
09/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:14
de pré-executividade
08/07/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:39
Confirmada
02/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:07
Confirmada
27/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO Vistos; 1. Concedo, pela derradeira vez, o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o executado encartar aos autos os documentos solicitados pelo juízo ao seq. 284.1, comprovando que o imóvel de matrícula nº 13.061 do CRI de Paranacity/PR foi adjudicado perante a Justiça do Trabalho, sob pena de se proceder a continuidade dos atos expropriatórios do bem. O advogado também deverá apresentar a procuração dos devedores. 2. Decorrido o prazo, manifeste a Fazenda Pública, inclusive quanto a alegação de impenhorabilidade de mov. 306.1. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2025, 19:18
Confirmada
02/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO Vistos; 1. Defiro o pedido formulado pelo executado ao seq. 294.1 e concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para encartar aos autos os documentos determinados pelo juízo ao mov. 284.1. 2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise do pedido de mov. 290.1 e demais deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:03
Mero expediente
22/05/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:46
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:01
Confirmada
14/04/2025, 00:25
Confirmada
14/04/2025, 00:24
Confirmada
14/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:02
Confirmada
04/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face do Frigorífico Frigoprata Ltda., com fundamento nas certidões de dívida ativa anexadas ao mov. 1.2. Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 13.061, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranacity/PR (mov. 189). O mandado retornou cumprido, conforme auto de penhora e avaliação anexado ao mov. 237.2. Posteriormente, sobreveio manifestação de terceiros interessados (mov. 226.1 e 243.1), sendo eles Doraci Teles Amatuzi, Jairo Amatuzi, Jandira Teles Dornellas, Clóvis Antonio Dornellas, Jair Teles de Carvalho, Dorival Teles de Carvalho e Ana Dirce Carvalho, alegando serem proprietários de 65% do imóvel cuja penhora foi determinada. Em síntese, postulam: (a) a limitação da penhora à fração ideal de 35%, correspondente à parte do executado; (b) a substituição da penhora por depósito em dinheiro equivalente à fração mencionada, avaliada em R$ 34.965,00; (c) a transferência da integralidade do imóvel aos demais coproprietários, de forma livre e desembaraçada, após o pagamento da referida quantia; Por sua vez, o executado Frigoprata, até então revel e sem advogado, informou ao seq. 252 que a penhora do referido imóvel já foi substituída por depósito em pecúnia nos autos nº 0001346-07.2010.5.09.0245, em trâmite na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, razão pela qual o bem teria sido liberado naquele feito e, por conseguinte, deveria sê-lo também nestes autos. Na sequência, a exequente apresentou proposta de parcelamento do débito (mov. 259.1), posteriormente rejeitada pela curadora de Juraci (seq. 264.1). Por fim, em termos de prosseguimento do feito, a exequente requereu a adoção de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD (mov. 268.1), vindo os autos conclusos para a juntada de resultado. É o relatório. DECIDO. 2. Antes de mais nada, necessário que o feito seja organizado. Verifica-se que permanece pendente a deliberação sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 13.061, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranacity/PR. O exequente, em sua manifestação de mov. 250.1, não se opôs ao pedido formulado pelos interessados (condôminos), que até então seria para a adjudicação da quota-parte do devedor. Limitou-se a requerer a apresentação de laudos de avaliação atualizados do imóvel, com o objetivo de comprovar o seu valor de mercado. Ocorre que, posteriormente, o executado informou que teria ocorrido a adjudicação levada a efeito pelos condôminos na reclamatória trabalhista, razão pela qual a penhora deveria ser levantada. Sobre tal informação, o credor não se manifestou. Diante disso, determino: a) habilitação do Dr. Cesar Eduardo Misael de Andrade, como advogado do devedor Frigoprata e, sendo o caso, do devedor Juraci; b) intimação do advogado a apresentar procuração em 15 dias, bem como, juntar a decisão do Juízo Trabalhista que deferiu a adjudicação dos condôminos, e eventual carta de adjudicação; c) além disso, devidamente habilitado, deve se manifestar sobre a proposta de acordo de mov. 259; d) após, intime-se o credor a se manifestar sobre o pedido de liberação da penhora, ante a adjudicação no processo trabalhista. 3. No mais, no que tange à busca de ativos via SISBAJUD, verifica-se a efetivação do bloqueio de valores, conforme minuta em anexo. Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador e, na ausência deste, pessoalmente, para que apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Adverte-se que a inércia da parte devedora no prazo mencionado resultará na expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que a ausência de manifestação será considerada como anuência ao desbloqueio dos valores. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2024 17:16 0004964-32.2019.8.16.0072 GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA Execução Fiscal Estado do Paraná Situação da solicitação:Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240020267120 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Sim Sim Data agendada do protocolo: Data limite da repetição:05/12/2024 04/11/2024 Ordem sigilosa?Não 06239199000191: FRIGOPRATA INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 NOV 2024 20:12 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 3 / 10/02/2025 14:47Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 NOV 2024 20:29 32575491991: JURACI TELES DE CARVALHOR$ 436,65 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 436,6504 NOV 2024 20:12 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 NOV 2024 18:46 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 05 NOV 2024 18:03 BCO SAFRA S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 2 3 / 10/02/2025 14:47Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 OUT 2024 17:16 Bloqueio de ValoresGUSTAVO ADOLPHO PERIOTO protocolado por (ALINE SAYURI AMANO DA CUNHA) R$ 89.155,48(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 05 NOV 2024 20:29 ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 3 / 10/02/2025 14:47 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2024 17:16 0004964-32.2019.8.16.0072 GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO (protocolizado por AYA SATO ) Execução Fiscal Estado do Paraná Situação da solicitação:Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240020267120 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Sim Sim Data agendada do protocolo: Data limite da repetição:05/12/2024 04/11/2024 Ordem sigilosa?Não Código Série14131393 Situação da OrdemEncerrada Total bloqueadoValor a bloquear89,155.48436.65 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. ProtocoloProcesso 31 OUT 2024 17:16 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240020267120 R$ 89.155,480004964-32.2019.8.16.0072 1 06 NOV 2024 09:29 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240020576536 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 2 11 NOV 2024 12:12 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240020903152 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 3 14 NOV 2024 12:14 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240021212940 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 4 19 NOV 2024 08:52 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240021468867 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 5 25 NOV 2024 07:51 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240021754493 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 6 27 NOV 2024 15:18 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022009559 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 7 1 2 / 10/02/2025 14:47Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. ProtocoloProcesso 29 NOV 2024 10:11 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022240301 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 8 03 DEZ 2024 16:05 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022476464 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 9 05 DEZ 2024 14:59 Respondida GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO / AYA SATO20240022699387 R$ 88.718,830004964-32.2019.8.16.0072 10 2 2 / 10/02/2025 14:47
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:03
Outras Decisões
03/04/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2025, 03:27
Por decisão judicial
11/12/2024, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Tendo em vista que a última pesquisa via SISBAJUD foi feita há mais de um ano, defiro o pedido de realização nova pesquisa. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. 3. Em seguida, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, com reiteração de 30 dias ("Teimosinha"). O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 4. Incluída a minuta, retornem os autos conclusos com o agrupador “SISBAJUD”. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
30/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:31
Confirmada
29/10/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:23
Confirmada
29/10/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:31
Confirmada
10/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:20
Confirmada
20/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO 1. Defiro o requerimento de seq. 259.1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, dizer se possui interesse em aderir ao parcelamento informado. 2. Findo o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:24
Mero expediente
06/09/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DESPACHO 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de seq. 252. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:34
Confirmada
05/06/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:57
Mero expediente
04/06/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:26
Confirmada
25/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:23
Confirmada
16/02/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO 1. Intimem-se os executados para se manifestarem, conforme requerido pelo exequente na seq. 235.1. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de seq. 243. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:22
Mero expediente
12/02/2024, 10:01
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:50
Confirmada
19/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:30
Confirmada
19/10/2023, 14:30
Mandado
19/10/2023, 13:57
Confirmada
03/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:18
Confirmada
03/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO 1. Considerando que até a presente data o mandado de penhora e avaliação expedido não foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça devidamente cumprido, e que sua expedição ocorreu em setembro de 2022, intime-se o oficial de justiça pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à sua devolução, devidamente cumprido. Na mesma oportunidade, advirto o oficial de justiça quanto a necessidade de observar os seus deveres legais, especialmente de cumprir no prazo os atos impostos por lei e responder às intimações judiciais. Caso o oficial ignore, mais uma vez, a intimação, proceda a secretaria a sua intimação pessoal, por meio de contato telefônico ou de outra forma que esteja à sua disposição, certificando nos autos. Se ainda assim o oficial permanecer inerte (o que não se espera), voltem os autos conclusão para deliberação. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de seq. 228, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:02
Mero expediente
02/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Confirmada
11/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:45
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:30
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:30
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:48
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:33
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:13
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Confirmada
15/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:52
Documento (Certidão)
04/01/2023, 14:52
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:35
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:35
Ato ordinatório
03/10/2022, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:20
Mandado
30/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:36
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:02
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:01
Ato ordinatório
24/06/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 187.2. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 0013061. 2. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 3. Penhorado o bem, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 2º). 4. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser de imediato intimada para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça embargos à execução. No caso de penhora de bem imóvel eventual cônjuge da parte executada também deverá ser intimado da penhora (art. 842 do CPC), assim como eventuais coproprietários. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
23/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:36
Confirmada
22/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:12
deferimento
21/06/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:53
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:05
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DESPACHO 1. Conforme requerido, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:56
Mero expediente
13/04/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 09:02
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO Tendo em vista que as providências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, defiro a requisição de informações à Receita Federal pelo sistema INFOJUD que deverá, por sua vez, seguir a seguinte rotina: a) Pelo INFOJUD proceda-se à busca das declarações de renda dos últimos 03 (três) anos em nome da parte devedora, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para atendimento. b) Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. c) Tal consulta deverá necessariamente abranger também a DOI, devendo ser expedido ofício para DIMOB. d) Após, com o retorno positivo das informações solicitadas, anote-se nestes autos o segredo de justiça e junte-se as declarações obtidas. e) Da referida juntada intime-se (intimação específica para tal movimentação) a parte interessada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte também deverá fundamentar a razão pela qual referido documento deverá permanecer nos autos. f) Da manifestação, venham-me conclusos para decisão quanto à eventual pedido de penhora. g) Do contrário, ultrapassado o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, desde já, deixo determinado que se faça o desentranhamento do documento e na sequência sua eliminação com destruição, retirando-se, com isso, o segredo de justiça. h) Após o cumprimento do item anterior (eliminação das declarações), intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema INFOJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:16
deferimento
10/03/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:51
Confirmada
10/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000736149 Código Série 1393724 Data/hora de protocolamento: 03/02/2022 12:35 Número do JADE SEFFAIR FERREIRA (protocolizado por AYA SATO ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/02/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 142,132.56 Nome do Réu/Executado da ação CPF/CNPJ do Réu Valor a bloquear Total bloqueado R$ 71.066,28 R$ 0,00 06.239.199/0001-91 FRIGORIFICO FRIGOPRATA LTDA R$ 71.066,28 R$ 0,00 325.754.919-91 JURACI TELES DE CARVALHO Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 03 FEV 2022 Respondida 20220000736149 1 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 12:35 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 07 FEV 2022 Respondida 20220000806241 2 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 06:20 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 09 FEV 2022 Respondida 20220000930794 3 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 06:09 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 11 FEV 2022 Respondida 20220001055786 4 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 08:18 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 15 FEV 2022 Respondida 20220001180312 5 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 06:58 03/03/2022 11:49 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 17 FEV 2022 Respondida 20220001309378 6 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 07:27 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 21 FEV 2022 Respondida 20220001444159 7 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 12:34 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 23 FEV 2022 Respondida 20220001567103 8 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 07:21 0004964-32.2019.8.16.0072 R$ 142.132,56 25 FEV 2022 Respondida 20220001695134 9 JADE SEFFAIR FERREIRA / AYA SATO 06:27 03/03/2022 11:49 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Foi efetuada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, consoante extrato anexo. 2. À Secretaria para oportunizar a intimação do exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:56
Confirmada
03/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:34
deferimento
03/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:13
Confirmada
04/02/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DESPACHO 1. Defiro o pedido de penhora de valores contra o executado, por intermédio do sistema SISBAJUD, devendo se utilizar da função automatizada de expedição reiterada de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, 26 de janeiro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:25
Confirmada
27/01/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:14
Mero expediente
27/01/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 04:32
Confirmada
11/12/2021, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:48
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:02
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA e JURACI TELES DE CARVALHO. 1.1. As tentativas de citação da parte executada Juraci Teles de Carvalho restaram infrutíferas, razão pela qual foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial, que compareceu aos autos apresentando embargos à execução por negativa geral. 2. Nos termos dos art. 16 da Lei nº 6.830/80, o mecanismo de defesa processual adequado nos autos de Execução são os embargos à execução. 2.1. Embora tenha sido apresentada defesa, a juntada da peça contestatória é totalmente descabida, especialmente porque a defesa à execução se dá por meio da ação incidental em que determinados requisitos hão de estar presentes. 3. Por estas razões, rejeito a defesa encartada ao mov. 131.1. 4. Preclusa a presente decisão. intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 15:11
Confirmada
24/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:05
Indeferimento
24/11/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:23
Confirmada
17/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:24
Confirmada
09/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 01:43
Confirmada
12/08/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Considerando que foram tentados todos os meios de localizar a demandada, sem êxito, defiro o pedido encartado ao mov. 118.1 para que, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, Art. 256 a 258, cite-se e intime-se por edital o demandado JURACI TELES DE CARVALHO, para que, no prazo de 05 dias, pague o débito ou nomeie bens à penhora 2. Saliento que citação por edital é a última forma de citação a ser tentada, devendo somente ser deferida quando as demais restaram infrutíferas, bem como se presentes nos requisitos do art. 257 do NCPC, quais sejam, quando a parte requerida for desconhecida ou pessoa incerta; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; nos casos expressos em lei. 3. Além destes requisitos, deve haver nos autos afirmação expressa do autor, ou certidão do oficial de justiça, acerca das circunstâncias previstas no art. 256 do NCPC. 4. Considerando que a parte demandada se encontra em local incerto e não sabido, entendo que citação por meio de edital cumpre o meio mais adequado para o caso em tela. 5. Desta feita, com o transcurso in albis do prazo para manifestação pela parte demandada, proceda a secretaria à nomeação de advogado para exercer a função de Curador especial do demandado citado por edital. Tal nomeação deverá observar a ordem da lista contida no sítio eletrônico da OAB. 6. Em observância ao contido na Resolução Conjunta n.º 13/2016 PGE/SEFA fixo a título de honorários a quantia correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais), sem prejuízo de posterior majoração, que deverá ser paga pelo Estado do Paraná. 7. Intime-se, o Curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente resposta. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
12/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 18:32
Confirmada
09/07/2021, 18:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
deferimento
09/07/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:02
Confirmada
23/06/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:49
Documento (Certidão)
23/06/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:28
Confirmada
22/06/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:55
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:38
Confirmada
01/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:37
Confirmada
31/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:55
Confirmada
18/05/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:19
Confirmada
28/04/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:11
Confirmada
26/04/2021, 13:09
Confirmada
16/04/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:09
Confirmada
07/04/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Tratam-se os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Frigorífico Frigoprata LTDA. Diante da dissolução irregular da empresa, a presente execução foi redirecionada à sócia-administradora Juraci Teles de Carvalho. 2. Considerando as inúmeras tentativas de citação dos executados sem êxito, a parte exequente, em sua manifestação de mov. 74.1, pugnou pela citação por meio de edital, nos termos do art. 256 do CPC. Contudo, seu requerimento, por ora, não merece deferimento. 3. A citação por edital, prevista nos artigos 256 a 268 do CPC, é a última forma de citação a ser tentada, devendo somente ser deferida quando as demais restarem infrutíferas, bem como se presentes os requisitos do art. 256 do diploma supracitado, quais sejam, quando o réu for desconhecido ou pessoa incerta; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; nos casos expressos em lei. 4. Além destes requisitos, deve haver nos autos afirmação expressa do autor ou certidão do Oficial de Justiça, acerca das circunstâncias previstas no art. 256 do CPC. 5. Compulsando este caderno processual, não observo o preenchimento dos requisitos supra, em especial a realização de tentativa de outras formas de citação. Dessa forma, indefiro, por ora, a citação por edital. 6. Esclareço à parte que este Juízo, além dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conta com as companhias de telefonia (OI, VIVO, CLARO, TIM, NET e outras), com a Secretaria de Segurança Pública e o SCPC, para realizar buscas, a fim de localizar o endereço dos demandados. 7. Assim, em caso de requerimento da parte, deixo desde já deferido o pedido, pelo qual, à Serventia para que proceda à busca do endereço da parte executada junto aos sistemas faltantes, no intuito de encontrar o endereço atualizado da parte executada. 8. Se acaso o endereço encontrado nos referidos sistemas for diferente dos autos, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, visando à citação dos demandados. 9. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências perante os Sistemas, voltem-me conclusos para análise do pleito retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Tratam-se os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Frigorífico Frigoprata LTDA. Diante da dissolução irregular da empresa, a presente execução foi redirecionada à sócia-administradora Juraci Teles de Carvalho. 2. Considerando as inúmeras tentativas de citação dos executados sem êxito, a parte exequente, em sua manifestação de mov. 74.1, pugnou pela citação por meio de edital, nos termos do art. 256 do CPC. Contudo, seu requerimento, por ora, não merece deferimento. 3. A citação por edital, prevista nos artigos 256 a 268 do CPC, é a última forma de citação a ser tentada, devendo somente ser deferida quando as demais restarem infrutíferas, bem como se presentes os requisitos do art. 256 do diploma supracitado, quais sejam, quando o réu for desconhecido ou pessoa incerta; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; nos casos expressos em lei. 4. Além destes requisitos, deve haver nos autos afirmação expressa do autor ou certidão do Oficial de Justiça, acerca das circunstâncias previstas no art. 256 do CPC. 5. Compulsando este caderno processual, não observo o preenchimento dos requisitos supra, em especial a realização de tentativa de outras formas de citação. Dessa forma, indefiro, por ora, a citação por edital. 6. Esclareço à parte que este Juízo, além dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conta com as companhias de telefonia (OI, VIVO, CLARO, TIM, NET e outras), com a Secretaria de Segurança Pública e o SCPC, para realizar buscas, a fim de localizar o endereço dos demandados. 7. Assim, em caso de requerimento da parte, deixo desde já deferido o pedido, pelo qual, à Serventia para que proceda à busca do endereço da parte executada junto aos sistemas faltantes, no intuito de encontrar o endereço atualizado da parte executada. 8. Se acaso o endereço encontrado nos referidos sistemas for diferente dos autos, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, visando à citação dos demandados. 9. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências perante os Sistemas, voltem-me conclusos para análise do pleito retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004964-32.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-32.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65.225,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA JURACI TELES DE CARVALHO DECISÃO 1. Tratam-se os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Frigorífico Frigoprata LTDA. Diante da dissolução irregular da empresa, a presente execução foi redirecionada à sócia-administradora Juraci Teles de Carvalho. 2. Considerando as inúmeras tentativas de citação dos executados sem êxito, a parte exequente, em sua manifestação de mov. 74.1, pugnou pela citação por meio de edital, nos termos do art. 256 do CPC. Contudo, seu requerimento, por ora, não merece deferimento. 3. A citação por edital, prevista nos artigos 256 a 268 do CPC, é a última forma de citação a ser tentada, devendo somente ser deferida quando as demais restarem infrutíferas, bem como se presentes os requisitos do art. 256 do diploma supracitado, quais sejam, quando o réu for desconhecido ou pessoa incerta; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; nos casos expressos em lei. 4. Além destes requisitos, deve haver nos autos afirmação expressa do autor ou certidão do Oficial de Justiça, acerca das circunstâncias previstas no art. 256 do CPC. 5. Compulsando este caderno processual, não observo o preenchimento dos requisitos supra, em especial a realização de tentativa de outras formas de citação. Dessa forma, indefiro, por ora, a citação por edital. 6. Esclareço à parte que este Juízo, além dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conta com as companhias de telefonia (OI, VIVO, CLARO, TIM, NET e outras), com a Secretaria de Segurança Pública e o SCPC, para realizar buscas, a fim de localizar o endereço dos demandados. 7. Assim, em caso de requerimento da parte, deixo desde já deferido o pedido, pelo qual, à Serventia para que proceda à busca do endereço da parte executada junto aos sistemas faltantes, no intuito de encontrar o endereço atualizado da parte executada. 8. Se acaso o endereço encontrado nos referidos sistemas for diferente dos autos, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, visando à citação dos demandados. 9. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências perante os Sistemas, voltem-me conclusos para análise do pleito retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:53
Confirmada
24/03/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:11
Indeferimento
23/03/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 11:54
Confirmada
20/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2021, 11:46
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 12:07
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 12:05
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 12:37
Confirmada
15/01/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:12
Confirmada
15/01/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:41
Documento (Certidão)
30/10/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:11
Documento (Certidão)
05/10/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:10
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:00
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 13:08
Ato ordinatório
29/05/2020, 13:03
deferimento
19/05/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:16
Mandado
11/03/2020, 16:15
Ato ordinatório
26/02/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:33
Mero expediente
21/02/2020, 10:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)