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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012082-24.2015.8.16.0129 Recurso: 0012082-24.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): GUILHERME CARNEIRO BASTOS NETO Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Antonio Renato Strapasson, em 26/11/2023, conforme Portarias nºs 6587/23, 6588/23, 6885/23, 10827/23 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 27 de novembro de 2023. CARLOS MAURICIO FERREIRA Desembargador Substituto
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012082-24.2015.8.16.0129 Recurso: 0012082-24.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): GUILHERME CARNEIRO BASTOS NETO Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Antonio Renato Strapasson, em 26/11/2023, conforme Portarias nºs 6587/23, 6588/23, 6885/23, 10827/23 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 27 de novembro de 2023. CARLOS MAURICIO FERREIRA Desembargador Substituto
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:11
Mero expediente
27/11/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:10
Distribuição (sorteio)
22/11/2023, 13:09
Recebimento
22/11/2023, 12:48
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:50
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Intimação
Conclusão -
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de seu mérito na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional c/c art. 40, da Lei de Execuções Fiscais e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo).
29/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012082-24.2015.8.16.0129 Considerando que a primeira ciência da Fazenda Pública sobre o retorno infrutífero do mandado de citação deu-se há mais de 6 anos, que até o presente momento não foram localizados nem o devedor nem bens para constrição, e também que não sobrevieram outras causas interruptivas da prescrição (art. 174, p.u., I-IV, CTN), intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. Não entendendo ser o caso de prescrição, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 2/2021 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012082-24.2015.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado