Execução de Título Extrajudicial 0026800-02.2014.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ELISABETE R F FREITAS ME
Reu
Advogados / Representantes
HAUSLY CHAGAS SAFRAIDE
OAB/PR 52530
·
CPF
048.***.***-08
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·
Representa: Autor
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217
·
CPF
019.***.***-28
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·
Representa: Autor
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836
·
CPF
926.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152
·
CPF
112.***.***-04
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·
Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374
·
CPF
006.***.***-16
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Advogados / Representantes
(10)
HAUSLY CHAGAS SAFRAIDE
OAB/PR 52530
·
CPF
048.***.***-08
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Representa: Autor
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217
·
CPF
019.***.***-28
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·
Representa: Autor
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836
·
CPF
926.***.***-87
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·
Representa: Autor
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152
·
CPF
112.***.***-04
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/12/2025, 12:34
Documento (Informações)
08/12/2025, 17:46
·
Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374
·
CPF
006.***.***-16
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·
Representa: Autor
HAUSLY CHAGAS SAFRAIDE
OAB/PR 52530
·
CPF
048.***.***-08
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·
Representa: Réu
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217
·
CPF
019.***.***-28
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·
Representa: Réu
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836
·
CPF
926.***.***-87
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·
Representa: Réu
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152
·
CPF
112.***.***-04
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·
Representa: Réu
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374
·
CPF
006.***.***-16
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Confirmada
07/06/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:07
Ver todas as movimentações (501)
Todas as movimentações
(501)
Definitivo
09/12/2025, 12:34
Documento (Informações)
08/12/2025, 17:46
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Confirmada
07/06/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Confirmada
11/05/2025, 00:15
Confirmada
06/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Documento (Informações)
30/04/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:40
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:43
Arquivamento
30/04/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Confirmada
03/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:45
Confirmada
24/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:13
Confirmada
20/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:01
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 16:00
Trânsito em julgado
13/02/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:13
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:24
Confirmada
10/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Tendo o Exequente revogado o mandato outorgado ao seu advogado, não constituiu novo, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para tanto. Julgo extinta a execução com base no art. 485, IV (falta de pressuposto de desenvolvimento da ação). Custas pelo Exequente. Deixo, entretanto, de arbitrar honorários ao advogado dos Executados, pois a existência da ação por 3729 dias somente se justificou em razão da inadimplência deles em relação ao valor executado. P. R. II. O prazo do Exequente deverá correr em cartório. Transitada em julgado, levantem-se penhoras, bloqueios, arrestos, negativações e indisponibilidades, caso existentes. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:16
Ausência de pressupostos processuais
29/11/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:38
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:56
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:32
Confirmada
01/07/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:42
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:40
Confirmada
22/04/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst DECISÃO 1. Considerando o petitório retro, DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da parte devedora pelo sistema RENAJUD. Cumpra-se nos termos da Portaria deste juízo em vigência. 2. Restando as diligências negativas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:38
Confirmada
12/04/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:37
deferimento
01/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:15
Confirmada
21/12/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Mov. 436.1: defiro o prazo suplementar requerido ( trinta dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 21 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:02
Mero expediente
21/11/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:06
Confirmada
24/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:48
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:44
Confirmada
15/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 24 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:46
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:57
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 06:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:59
Confirmada
02/03/2023, 14:58
Confirmada
02/03/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Confirmada
23/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 18:34
Confirmada
14/12/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:03
Confirmada
02/12/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:17
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 07:08
Confirmada
03/11/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Não há falar em prescrição intercorrente quando a penhora de bens após prévia concessão de suspensão anual interrompe a prescrição (CPC, artigo 921, §4º-A e, antes disso, REsp 1.340.553). Logo, ainda que tenha sido concedida suspensão anual no mov. 113.1, após o seu término houve a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 286), o que acarretou na interrupção da prescrição intercorrente. Diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 27 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:32
Indeferimento
27/10/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 22:28
Confirmada
24/09/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst 1. Embora tenha havido levantamento de valores em movs. 321 e 322, fato é que a presente execução tem por objeto cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do artigo 70 da LUG. Nesses termos, considerando que a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III do CPC se deu em 18.07.2016, com início da contagem do prazo prescricional em 18.07.2017, intime-se o exequente e o executado caso seja representado por advogado para que se manifeste(m) a respeito da incidência da prescrição intercorrente nos autos. 2. Da manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 06:12
Outras Decisões
13/09/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:34
Confirmada
03/07/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Mov: 361.1: defiro o prazo suplementar requerido ( trinta dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 23 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:08
Mero expediente
23/06/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:53
Confirmada
19/05/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:38
Indeferimento
18/05/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:31
Confirmada
10/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) (x) ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 21:23
Confirmada
03/03/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:19
Confirmada
02/02/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 1. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 2. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 14:47
Confirmada
19/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:27
deferimento
19/01/2022, 07:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:32
Confirmada
01/12/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 17:47
Ato ordinatório
11/11/2021, 17:06
Ato ordinatório
11/11/2021, 17:05
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:33
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:51
Confirmada
07/10/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
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Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst 1. Secretaria: alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. 2. Extrato do sistema SISBAJUD em separado. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 30 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:55
Outras Decisões
30/09/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:31
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:31
Documento (Ofício)
21/09/2021, 19:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
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Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Mov. 291.2: ciente. No mais, aguarde-se: Ponta Grossa, 01 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:02
Confirmada
11/09/2021, 00:54
Confirmada
02/09/2021, 22:10
Mero expediente
01/09/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:20
Documento (Acórdão)
31/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Recebimento
27/08/2021, 15:54
Confirmada
21/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
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Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. 2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta, foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema. 3. Intime-se eletronicamente o executado cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, sua intimação deverá ser postal com ARMP. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 20:20
Confirmada
30/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:08
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:11
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
03/07/2021, 00:20
Confirmada
03/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 12:09
Confirmada
14/06/2021, 22:03
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:18
Confirmada
10/06/2021, 22:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Mantenho a decisão agravada. À Secretaria, para que monitore o andamento dos autos de agravo de instrumento. Somente em caso de concessão de tutela recursal, voltem conclusos. Recolhidas as custas relativas à diligência (255), remetam-se os autos à avaliação. Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:26
Mero expediente
06/05/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 18:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:49
Documento (Informações)
30/04/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:48
Documento (Informações)
29/04/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:08
Documento (Informações)
26/04/2021, 15:06
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:21
Confirmada
11/04/2021, 00:11
Confirmada
11/04/2021, 00:10
Confirmada
10/04/2021, 23:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Prolatada a decisão do mov. 219, foram interpostos embargos de declaração no mov. 224. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (231.1). Embargos tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso dos autos, analisando-se os termos da decisão embargada, verifica-se que inexiste qualquer defeito intrínseco, qual seja, obscuridade, contradição ou omissão, passíveis de reforma mediante embargos de declaração. Em suma, o que se constata é o inconformismo da Embargante com o teor da decisão. A própria Embargante afirma que a manifestação pretendia trazer esclarecimentos para o deslinde da controvérsia e combater os apontamentos realizados pelo Banco. Nenhuma indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material foi apontada. Sendo assim, caso a Embargante pretenda a reforma do entendimento exposto na decisão deverá interpor recurso adequado. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se (15 dias). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 30 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:20
Recurso
30/03/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:34
Petição (Contra-razões)
25/03/2021, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 08:15
Confirmada
15/03/2021, 00:30
Confirmada
13/03/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:54
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2021, 14:30
Confirmada
21/02/2021, 00:59
Confirmada
20/02/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026800-02.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026800-02.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$50.058,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elisabete R F Freitas ME elisabete raquel faisst Deferida a penhora dos direitos que Elisabete Raquel Faisst possui em relação ao bem objeto da matrícula imobiliária nº 14.307, do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (186.1), a parte executada apresentou impugnação, alegando que o imóvel se trata de moradia da devedora e de sua família e, portanto, constitui bem de família impenhorável (200.1). Intimado, o Exequente confutou a alegação (215.1). Inicialmente, necessário ressaltar que no caso dos autos não foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 14.307. Conforme exposto pelo Juízo, não é possível a penhora do bem propriamente dito, considerando que está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Ou seja, o bem pertence à instituição financeira e não à Executada. O que foi determinado, em verdade, foi a efetivação da penhora sobre os direitos da executada sobre o bem imóvel, o que é perfeitamente possível por expressa autorização legal: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/4/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/6/2016). A Executada afirma que o imóvel é o local onde ela mora com sua família. Logo, deve ser considerado bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sendo bem de família, ele é impenhorável (art. 3º da mesma Lei). Ocorre que para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, é necessário o mínimo de indícios de que a parte resida, de fato, no imóvel, bem como se trate do único imóvel utilizado pela entidade familiar, o que não restou comprovado nos autos. O bem cujos direitos aquisitivos foram penhorados tem a casa de alvenaria nele erigida com frente para a Rua Arapongas, nº 920 (178.2). Em momento algum a devedora apresentou comprovante de residência, tal como cobrança de tarifas de energia elétrica ou de telefonia, constando o endereço do imóvel. Compulsando os autos, observa-se que a Executada foi citada em endereço diverso (Rua Tobias Moscoso, nº 743) e na própria matrícula imobiliária o endereço indicado pela devedora fiduciária é outro (Rua Cel. José Miró de Freitas, nº 851, ap. 2). Na procuração do mov. 200.5 a Executada não indica precisamente seu endereço, apenas refere ser domiciliada em Ponta Grossa, informação que vai de encontro ao instrumento de mandato conferido nos embargos à execução que tramitaram em apenso (autos n. 0023988-50.2015.8.16.0019), onde a devedora declarou-se residente e domiciliada na Comarca de Telêmaco Borba. Frise-se que incumbia à Executada comprovar a caracterização do bem de família, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL SIRVA DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR, E DE QUE NÃO POSSUA OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ÔNUS QUE PERTENCE AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR – 12ª C. Cível – 0006107-78.2019.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Trataz Martins – J. 25.04.2019). Desta forma, tendo a Executada deixado de comprovar que o imóvel cujos direitos foram penhorados é o local de residência da entidade familiar, indefiro o pedido de impenhorabilidade pleiteada e mantenho a penhora realizada no mov. 196. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:38
Indeferimento
09/02/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:04
Confirmada
30/01/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:32
Mero expediente
20/01/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 11:13
Documento (Certidão)
20/01/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:03
Documento (Informações)
19/01/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 13:11
Ato ordinatório
19/01/2021, 13:09
Confirmada
11/12/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 06:53
Mero expediente
30/11/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:50
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:04
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:48
Requisição de Informações
13/09/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:16
Mero expediente
10/06/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:47
Desarquivamento
28/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:41
Provisório
29/05/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:11
Por decisão judicial
29/05/2018, 10:51
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:03
Mero expediente
27/02/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:11
Mero expediente
18/01/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:36
Mero expediente
30/11/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:18
Desarquivamento
24/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 22:05
Provisório
19/07/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:48
Execução frustrada
18/07/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 11:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:52
deferimento
08/06/2016, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:40
Mero expediente
05/05/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 10:54
Desapensamento
08/04/2016, 16:05
Mero expediente
06/04/2016, 19:02
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 08:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:13
Mero expediente
23/02/2016, 15:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 11:42
Ato ordinatório
18/01/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 13:36
Mero expediente
09/11/2015, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 08:49
Apensamento
09/11/2015, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2015, 10:12
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 12:12
Ato ordinatório
09/09/2015, 00:22
Ato ordinatório
09/09/2015, 00:20
Ato ordinatório
01/09/2015, 16:05
Mero expediente
28/08/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 10:18
Mandado
24/08/2015, 14:36
Mandado
24/08/2015, 14:32
Ato ordinatório
19/08/2015, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2015, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2015, 00:14
Por decisão judicial
02/03/2015, 17:27
Documento (Ofício)
02/03/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 09:44
Mero expediente
12/02/2015, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 11:50
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 11:50
Ato ordinatório
20/01/2015, 14:37
Documento (Certidão)
16/12/2014, 16:54
Expedição de documento (Carta)
10/12/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 10:01
Documento (Certidão)
09/10/2014, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 17:51
Ato ordinatório
29/09/2014, 10:52
Remessa (em diligência)
26/09/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 17:40
Mero expediente
25/09/2014, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 09:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 08:25
Documento (Certidão)
18/09/2014, 08:25
Distribuição (sorteio)
17/09/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 10:34
Remessa (em diligência)
14/09/2014, 08:30
Petição (Petição inicial)
14/09/2014, 08:30
Documentos
Intimação
•
01/05/2025, 00:00
Conclusão
•
01/05/2025, 00:00
Intimação
•
21/02/2025, 00:00
Intimação
•
14/02/2025, 00:00
Intimação
•
14/02/2025, 00:00
Conclusão
•
02/12/2024, 00:00
Conclusão
•
15/04/2024, 00:00
Conclusão
•
18/12/2023, 00:00
Conclusão
•
11/08/2023, 00:00
Conclusão
•
24/02/2023, 00:00
Conclusão
•
28/10/2022, 00:00
Conclusão
•
15/09/2022, 00:00
Conclusão
•
24/06/2022, 00:00
Conclusão
•
19/05/2022, 00:00
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Intimação
•
01/05/2025, 00:00
01/05/2025, 00:00
24/02/2023, 00:00
19/05/2022, 00:00
01/04/2021, 00:00
11/02/2021, 00:00
Conclusão
•
01/05/2025, 00:00
Intimação
•
21/02/2025, 00:00
Intimação
•
14/02/2025, 00:00
Intimação
•
14/02/2025, 00:00
Conclusão
•
02/12/2024, 00:00
Conclusão
•
15/04/2024, 00:00
Conclusão
•
18/12/2023, 00:00
Conclusão
•
11/08/2023, 00:00
Conclusão
•
24/02/2023, 00:00
Conclusão
•
28/10/2022, 00:00
Conclusão
•
15/09/2022, 00:00
Conclusão
•
24/06/2022, 00:00
Conclusão
•
19/05/2022, 00:00
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00
Conclusão
•
20/01/2022, 00:00
Conclusão
•
07/10/2021, 00:00
Conclusão
•
15/09/2021, 00:00
Conclusão
•
11/08/2021, 00:00
Conclusão
•
01/06/2021, 00:00
Conclusão
•
01/04/2021, 00:00
Conclusão
•
11/02/2021, 00:00