Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
PAULO SéRGIO FACHIM
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL ANTONIO ZANARDI
OAB/PR 107863·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BECKER GABRIEL
OAB/PR 124235·Representa: Autor
LUCIANE SILVEIRA CORDEIRO ESPIRITO SANTO
OAB/RS 62437·Representa: Autor
ARIVAL JOSÉ BETINELLI
OAB/PR 74635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM SENTENÇA Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais existentes. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:16
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Confirmada
14/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:41
Confirmada
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:16
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Confirmada
14/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:41
Confirmada
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:03
Confirmada
01/02/2026, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:37
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 11:16
Confirmada
09/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM Vistos e etc,
Trata-se de feito remetido à conclusão para análise do petitório de evento 290.1. Sem delongas, verifico que a petição em testilha não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a anotação de urgência do processo junto ao Sistema Projudi. Conforme consultas internas, não há norma no E. TJPR que defina expressamente o que são feitos urgentes, entretanto, o conceito de processos urgentes pode ser aferível com base no rol de matérias indicadas na Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e nos demais normativos legais e infralegais sobre a apreciação de feitos em regime de plantão (SEI 0015815-24.2024.8.16.6000). Nos termos das disposições legais e normativas deste E. Tribunal de Justiça e do C. Conselho Nacional de Justiça, os feitos que se revestem de natureza urgente, tanto que justificam a tramitação durante o plantão judiciário, são os seguintes: Código de Processo Civil Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º;[citação, intimação e penhora, observado o inciso I do art. 215, in fine]. II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Código de Processo Penal Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Resolução 186/2017-OE: Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Resolução 470/2024-OE: Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente: I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do art. 798-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal); bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância. II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno. Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. A esse respeito, cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, responsabilidade esta inclusive expressa no Código de Normas do Foro Judicial: Art. 401. O(a) Juiz(íza) deverá zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos. Art. 577. Nos foros/comarcas com mais de um profissional ou com núcleos constituídos, relativamente à distribuição interna dos processos, observar-se-ão: I - a ordem cronológica, garantida a excepcionalidade dos casos de urgência, quais sejam, risco de vida, abuso sexual, acolhimento institucional ou familiar, destituição do poder familiar e processos com criança ou adolescente com deficiência, respeitado o disposto nos artigos anteriores; (...). O rol, notadamente, é exemplificativo, todavia, em todas as hipóteses se vislumbra flagrante risco de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão. Consigno que, por si só, o eventual caráter alimentar da verba pleiteada em Juízo não confere ao seu titular o direito de postular no processo eletrônico sob o manto da urgência, com exceção das oriundas de ação de alimentos (art. 215, II, do CPC) ou justificada a urgência no levanto (art. 214, II, do CPC), supracitados. Não é o caso dos autos, em que se observa a mera pressa da parte na obtenção de provimento judicial, mas não urgência, nos termos acima alinhavados, eis que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses colacionadas. Pontuo que a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o princípio da cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC, uma vez que frauda a ordem cronológica de conclusão, fazendo com que certos processos sejam analisados com preferência, sem que haja motivação concreta para tanto. Mesmo que a parte eventualmente goze do benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência, tampouco dá à parte total preferência sobre os demais feitos. Registro que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi, não sendo necessária a inadvertida anotação de urgência. Dessa forma: 1. Devolvo os autos em cartório excepcionalmente sem análise, determinando a conclusão ao Magistrado Titular desta Vara quando do término de sua licença, observada a ordem cronológica prevista pelo art. 12 do CPC. 2. Ciência à parte postulante. 3. Sem prejuízo, sobrevindo petição da parte devidamente instruída, ou certidão da Secretaria, justificando a urgência, venham os autos conclusos, desde já sob o alerta de que alegações desacompanhadas de comprovação mínima não serão conhecidas, nos termos acima, porquanto a urgência não se presume. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito [1] Inserir texto da Portaria.
07/01/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:21
Outras Decisões
16/12/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:00
Confirmada
07/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
30/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:46
Documento (Ofício)
26/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:03
Confirmada
25/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:19
Confirmada
05/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:54
Confirmada
08/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:56
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:27
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 08:34
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se o prazo requerido. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito. Intimações e diligências necessárias Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:17
Por decisão judicial
17/03/2025, 09:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/03/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:14
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2024, 01:52
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Por decisão judicial
22/04/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM DESPACHO Suspenda-se o processo pelo prazo requerido (mov. 240.1). Decorrido o prazo manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Confirmada
18/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:01
Mero expediente
17/04/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:05
Documento (Certidão)
14/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:59
Confirmada
19/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.01 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM DESPACHO Suspenda-se o processo pelo prazo requerido (mov. 229.1). Decorrido o prazo manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:05
Confirmada
30/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:23
Mero expediente
29/08/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:36
Confirmada
10/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:16
Confirmada
05/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:14
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:16
Confirmada
03/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Avenida Independência,, 2347 caixa postal 171 - centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): (44) 36498149 Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 739.379.160-91) AVENIDA IRAPUANA, 791 - NAVIRAÍ/MS PAULO SÉRGIO FACHIM (CPF/CNPJ: 503.543.881-34) FAZENDA RIO GRANDE, S/N - NAVIRAÍ/MS DESPACHO Com fulcro no artigo 922 do CPC, diante do acordo noticiado à seq. 212, defiro a suspensão do feito até 30/06/2023. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se de forma específica acerca do prosseguimento do feito, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado como satisfação total do seu crédito, com consequente extinção do feito. Intimações e demais diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
02/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:48
Suspensão Condicional do Processo
28/02/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 18:14
Confirmada
18/01/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:48
Por decisão judicial
15/09/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:54
Confirmada
14/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:22
Documento (Ofício)
08/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:22
Confirmada
06/09/2022, 09:22
Trânsito em julgado
02/09/2022, 10:20
Trânsito em julgado
02/09/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:47
Confirmada
12/08/2022, 00:07
Confirmada
12/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM SENTENÇA: HOMOLOGO por sentença o acordo realizado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, oportunidade em que SUSPENDO até a data requerida na petição de mov. 185, o que faço com fundamento nos arts. 313, II c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Se o devedor não cumprir com o acordo, caberá a parte interessada requerer o que entender de direito. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, com a ressalva que tendo o acordo ocorrido antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Após o decurso do prazo de suspensão estabelecido no acordo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita com a arquivamento pelo cumprimento do acordo. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. Nada sendo requerido, arquive-se. Palotina, 29 de julho de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/07/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:39
Confirmada
07/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM DECISÃO Defiro o pedido de mov. 178.1, suspendam-se os autos pelo prazo requerido. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:20
deferimento
02/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:39
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:41
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:49
Confirmada
05/10/2021, 01:23
Confirmada
05/10/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Decorrido, intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, venham conclusos Palotina, 24 de setembro de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:53
deferimento
24/09/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:37
Confirmada
24/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001400-29.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-29.2009.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.233,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCELO MIRAPALHETE DIAS DE OLIVEIRA PAULO SÉRGIO FACHIM DECISÃO 1. Considerando que o lapso temporal decorrido é superior ao prazo requerido pela parte exequente, indefiro o pedido de mov. 144.1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:10
Indeferimento
12/08/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:02
Confirmada
17/05/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
03/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:41
Confirmada
24/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:26
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2021, 17:45
deferimento
10/12/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:06
Documento (Certidão)
01/11/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 20:27
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
18/09/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:11
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:31
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 14:02
Documento (Certidão)
16/08/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 13:55
Documento (Certidão)
15/07/2020, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2020, 17:02
Documento (Certidão)
11/05/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:59
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:45
Documento (Certidão)
30/03/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 22:17
Documento (Certidão)
30/03/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:11
Por decisão judicial
26/11/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:09
deferimento
06/11/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:43
Documento (Ofício)
09/07/2018, 16:42
Documento (Certidão)
03/07/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:27
Por decisão judicial
12/03/2018, 08:35
Mero expediente
09/03/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:35
Documento (Certidão)
27/02/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:31
Documento (Certidão)
22/02/2018, 08:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:36
Ato ordinatório
31/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 08:47
Documento (Certidão)
17/01/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 08:45
deferimento
16/01/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 11:57
Documento (Certidão)
31/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:02
Documento (Certidão)
14/08/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:21
Documento (Certidão)
21/06/2017, 13:20
Ato ordinatório
21/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:46
Documento (Certidão)
05/06/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:34
Por decisão judicial
03/10/2016, 17:03
Mero expediente
03/10/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:13
deferimento
18/08/2016, 18:29
Documento (Ofício)
23/05/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 09:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 12:33
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)