Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017007-49.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0017007-49.2004.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.758,96 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): VALDEMAR FRANCISCO SENTENÇA I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, incluindo VALDEMAR FRANCISCO no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução forçada de débitos tributários inscritos em dívida ativa (mov. 1.1). Ordenada a citação do executado, o ato de comunicação se perfectibilizou em 28.9.2016 (mov. 22.1). Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 74.1). O exequente manifestou-se, sustentando a exigibilidade do débito, não atingida pela prescrição, sob o fundamento de que nenhuma das intimações que lhe foram dirigidas respeitaram a forma prescrita em lei e, ainda, que o processo não esteve suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 77.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os débitos exequendos tiveram sua eficácia atingida pela prescrição. Parte deles, antes mesmo do ajuizamento da ação. O débito tributário é constituído pelo lançamento (art. 142, CTN). O direito potestativo de constituir referido débito sujeita-se a prazo decadencial de cinco anos (art. 173, CTN). Constituído esse dever jurídico, o prazo prescricional, para o exercício do direito subjetivo de exigir o pagamento, igualmente de cinco anos, passa a fluir justamente a partir “da data da sua constituição definitiva” (art. 174, CTN). Consoante a redação originária do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, esse prazo prescricional interrompe-se “pela citação pessoal feita ao devedor”. Passando a vigorar em 9.6.2005, a Lei Complementar nº 118/2005 deu nova redação ao dispositivo legal, definindo que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Analisando a questão sob a perspectiva do direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp 999.901/RS), definiu que a Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se aos processos em curso, mesmo que ajuizados antes de sua vigência. “Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação” (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Desse modo, "para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, (...), de modo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional” (REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) (sem destaques no original)”. Esses efeitos da citação válida retroagem à data da propositura da execução (art. 219, § 1º, CPC e REsp 1120295/SP[1]), não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, § 2º, in fine, CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994 e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça[2]). No caso em apreço, contudo, a Certidão de Dívida Ativa não informa as datas dos lançamentos e dos respectivos vencimentos, de modo que deve ser considerado como data de vencimento o dia 31 de janeiro do respectivo exercício financeiro, com termo a quo do prazo prescricional o dia 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE, NO CASO DO IPTU E TAXAS, OCORRE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IMPOSTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O VENCIMENTO, EM 1o DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS FIRMADOS EM 2008, 2009, 2017 E 2018. PARCELAMENTO QUE É CAUSA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, INCISO IV, DO CTN. CITA PRECEDENTES DO STJ. PARCELAMENTOS FIRMADOS EM 2017 E 2018 DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS ANOS DE 2004, 2005 E 2006 EVIDENCIADA. PENHORA REALIZADA NOS AUTOS EM 16/05/2016 QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO QUINQUENAL JÁ HAVIA ESCOADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS INSCRITOS E NÃO PRESCRITOS (2007, 2008, 2009 E 2010). EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ART 85, §§2o E 3o, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª C. CÍVEL, 0036369-06.2022.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 26.09.2022) Assim, é que os prazos prescricionais tiverem inicio em 01 de fevereiro dos anos de 1998, 1999 e 2000. A presente execução foi distribuída em 30.12.2004 (mov. 1.1, fl. 2, verso), quando já prescritos os débitos cujos lançamentos ocorreram em 1998 e 1999. Logo, não se operou a interrupção do prazo prescricional a tempo, o que levou a extinção da exigibilidade dos débitos em 02 de fevereiro de 2003 e 2004. Em relação ao débito constituído em 01.02.2000, o ajuizamento da execução correu antes de escoado o prazo prescricional. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 30.12.2004 (mov. 1.1, fl. 2). Ou seja, anteriormente a 9.6.2005, data em que passou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição dar-se-ia com a efetiva citação, que retroagiria à data da propositura da ação. Embora ordenada a citação, o ato de comunicação foi praticado apenas em 28.9.2016, quando passados mais de 15 anos do início do decurso do prazo prescricional quinquenal. Ou seja, quando a pretensão do exequente estava prescrita á aproximados 10 anos. Logo, não se operou a interrupção do prazo prescricional a tempo, o que levou a extinção da exigibilidade dos débitos em 02 de fevereiro de 2005. A demora para a prática da citação, marco interruptivo da prescrição, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. “O processo civil começa por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial” (art. 262, CPC/1973 e art. 2º, CPC/2015). Segundo essa regra, a instauração do processo cabe à parte, não podendo o juiz, de ofício, dar início à relação processual. Iniciado o processo, tem o magistrado poderes para lhe conferir andamento, independentemente da manifestação das partes. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não-obstante seja das partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso se pode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública - a jurisdição. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pela qual litigam, não pode o Estado-juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou omitirem, sem condições de cumprir adequadamente a sua função”[3]. A existência de poderes para conferir impulso ao processo, não mitiga o dever de colaboração das partes, tampouco a sua iniciativa de provocar não apenas o início processo, como sua regular tramitação. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[4]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra do Min. Mauro Campbell Marques, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Na situação em apreço, determinada a citação do executado, não foi expedido mandado ou carta de citação. O processo esteve paralisado, então, entre o dia 30.12.2004 (mov. 1.1, fl. 2), e o dia 17.10.2014, quando o exequente requereu a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 1.1, p. 7). Nesse intervalo de aproximados 10 anos não houve qualquer manifestação do exequente no sentido de promover o andamento do processo e a citação do executado. Inclusive, aquela manifestação requerendo a suspensão dos autos ocorreu quando já decorrido o prazo prescricional. É de se ressaltar que, na linha da jurisprudência dominante, o recolhimento das custas processuais pela parte executada, na forma do requerimento de mov. 14.1, não é ato que implica comparecimento espontâneo capaz de suprir a necessidade de citação (REsp n. 1.165.828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017). A situação revela – como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido – que houve desídia do exequente em provocar o andamento processual, que, muito embora sujeito ao impulso oficial, não afasta o dever de buscar o escorreito e tempestivo prosseguimento do processo. Por conseguinte, a demora na prática da citação, ato que interromperia a prescrição, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhece a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 1994 E 1996. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS MESMAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA. PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR. REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000357-55.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSTOS VENCIDOS ATÉ 1979. DESPACHO INICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000279-33.1979.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.06.2019) I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. sentença que julgou extinta a presente ação ante o reconhecimento da prescrição processual. II - DEMANDA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE A 1996. CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. III – ART. 25 DA LEF. DILIGÊNCIA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE LHE BENEFICIAR. Iv - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.V – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEEM A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS. VI – ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932, CONFORME JÁ AFASTADO NA SENTENÇA. VII - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007623-35.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 17.08.2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A EFETIVA CITAÇÃO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MOROSIDADE DA CITAÇÃO SE DEVE AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA DA DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXCLUSIVAMENTE IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECORRIDO MAIS DE 6 ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002741-18.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.05.2020) Cumpre, ainda, observar que não houve interrupção e suspensão da prescrição do crédito tributário pelo parcelamento (art. 174, IV, e art. 151, VI, CTN). O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”. A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) Na hipótese, a parte exequente comunicou que o executado parcelou seus débitos por meio da via administrativa sem, no entanto, apresentar qualquer acordo/requerimento de parcelamento que tenha sido por aquele assinado (movs. 56.1/63.1/63.2). Portanto, não há prova do reconhecimento do débito pelo devedor. Por conseguinte, não houve interrupção do prazo prescricional. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Não cancelada pelo fisco a inscrição de dívida ativa (art. 26, LEF), condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com a exceção da taxa judiciária, cuja isenção lhe é concedida por força do disposto no art. 3º, “I”, do Decreto nº 962/1932. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[5]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] “...o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) [2] “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO). [3] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 227. [4] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [5] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.