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Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): Augusto Faria Alves Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves ROSA MARIA GAMBI ALVES Ricardo Alves Espólio de Yolanda Vencigueira Alves representado(a) por AUGUSTO ALVES NETO Tendo em vista a manifestação das partes, informando que estão em fase de composição amigável, bem como a solicitação de prazo de 30 dias para possivel elaboração de acordo, suspendo a realização do leilão anteriormente designado, bem como determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo novo requerimento pelo exequente de prorrogação de prazo, fica autorizada a suspensão dos autos por mais 30 (trinta) dias, a contar do requerimento, por uma única vez. Comunique-se o Sr. Leiloeiro sobre a determinação de suspensão do leilão, para tomar as providencias necessárias, para que o bem, não seja levado a hasta pública. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 12 de maio de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): Augusto Faria Alves Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita há mais de 27 anos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a composição amigável acerca do valor do imóvel penhorado (seq. 453). O Exequente e os Executados acordaram o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o bem, superando a avaliação anterior do Oficial de Justiça (R$ 3.384.720,00). Requerem a homologação do acordo, o levantamento da suspensão processual, a designação de leilão e a baixa de indisponibilidades. Já na seq. 454, o Exequente pleiteia a ampliação da penhora do imóvel de matrícula nº 6.269, vez que cotas-parte pertencem a cinco dos Executados. 2) Os pedidos encontram amparo direto no art. 873, inciso II, e arts. 844 e 845, todos do Código de Processo Civil, que admite a revisão da avaliação quando as partes concordarem com o valor atribuído ao bem. Considerando que o processo se arrasta por décadas e que a nomeação de novo perito judicial enfrentava resistência quanto aos honorários, a solução consensual prestigia a razoável duração do processo e a eficiência executiva. Ademais, a avaliação acordada é nitidamente mais vantajosa aos Executados e aproxima-se do valor total do débito atualizado de R$ 5.615.308,89 (cinco milhões seiscentos e quinze mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), reduzindo o prejuízo patrimonial. 3) Em relação há ampliação da penhora, verifica ser a medida necessária para conferir segurança jurídica à alienação judicial já autorizada, garantindo que o registro imobiliário reflita com precisão a constrição judicial. Conforme matrícula nº 6.269 (seq. 454.2), são proprietários do imóvel, bem como sua proporção, respectivamente: Yolanda Vencigueira Alves (1/2); Augusto Alves Neto (1/6); Aires Alves Filho (1/6); Carlos Roberto Alves (1/6); Eriete Maria Alves Takahashi (1/6); Luiz Alberto Alves (1/6); e, Ricardo Alves (1/6). Dos referidos proprietários, com exceção de Augusto Alves Neto, todos os demais são Executados e realizaram o acordo celebrado na seq. 453. Portanto, a penhora de suas cotas-partes respeita o pacto entre as partes e instrumentaliza sua execução, regularizando os atos da penhora. 4) A regularidade do polo passivo também foi sanada com a juntada do Termo de Compromisso de Inventariante do Espólio de Yolanda Venciguerra Alves. 5)
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor da avaliação consensual do imóvel penhorado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com fundamento no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a penhora das frações ideais correspondentes a 1/6 de 50% do imóvel de matrícula nº 6.269, de propriedade dos executados Aires Alves Filho, Carlos Roberto Alves, Eriete Maria Alves Takahashi, Luiz Alberto Alves, e Ricardo Alves. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. 6)Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso para a averbação das penhoras ora formalizadas, incumbindo ao Exequente a comprovação do protocolo e o recolhimento das custas pertinentes, se houver (art. 844 do Código de Processo Civil). 7) Determino o levantamento da suspensão do processo, diante da regularização da representação do Espólio. 8) Defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens em nome de Clovis Sussumo Takahashi e Eriete Maria Alves Takahashi, conforme o compromisso firmado entre as partes. Oficie-se via sistemas pertinentes. 9) Intime-se o leiloeiro nomeado para que dê cumprimento às obrigações constantes do Art. 884 do Código de Processo Civil, providenciando a publicação do edital de arrematação, bem como a designação imediata das datas para a hasta pública, observando-se a urgência face aos 27 anos de tramitação do feito. 10) Nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do coproprietário Augusto Alves Neto e seu cônjuge constante na matrícula que não figuram no polo passivo, cientificando-os da penhora e do futuro leilão, a fim de resguardar eventual direito de preferência ou defesa de meação/quota-parte. 11) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de abril de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): Augusto Faria Alves Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita há mais de 27 anos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a composição amigável acerca do valor do imóvel penhorado (seq. 453). O Exequente e os Executados acordaram o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o bem, superando a avaliação anterior do Oficial de Justiça (R$ 3.384.720,00). Requerem a homologação do acordo, o levantamento da suspensão processual, a designação de leilão e a baixa de indisponibilidades. Já na seq. 454, o Exequente pleiteia a ampliação da penhora do imóvel de matrícula nº 6.269, vez que cotas-parte pertencem a cinco dos Executados. 2) Os pedidos encontram amparo direto no art. 873, inciso II, e arts. 844 e 845, todos do Código de Processo Civil, que admite a revisão da avaliação quando as partes concordarem com o valor atribuído ao bem. Considerando que o processo se arrasta por décadas e que a nomeação de novo perito judicial enfrentava resistência quanto aos honorários, a solução consensual prestigia a razoável duração do processo e a eficiência executiva. Ademais, a avaliação acordada é nitidamente mais vantajosa aos Executados e aproxima-se do valor total do débito atualizado de R$ 5.615.308,89 (cinco milhões seiscentos e quinze mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), reduzindo o prejuízo patrimonial. 3) Em relação há ampliação da penhora, verifica ser a medida necessária para conferir segurança jurídica à alienação judicial já autorizada, garantindo que o registro imobiliário reflita com precisão a constrição judicial. Conforme matrícula nº 6.269 (seq. 454.2), são proprietários do imóvel, bem como sua proporção, respectivamente: Yolanda Vencigueira Alves (1/2); Augusto Alves Neto (1/6); Aires Alves Filho (1/6); Carlos Roberto Alves (1/6); Eriete Maria Alves Takahashi (1/6); Luiz Alberto Alves (1/6); e, Ricardo Alves (1/6). Dos referidos proprietários, com exceção de Augusto Alves Neto, todos os demais são Executados e realizaram o acordo celebrado na seq. 453. Portanto, a penhora de suas cotas-partes respeita o pacto entre as partes e instrumentaliza sua execução, regularizando os atos da penhora. 4) A regularidade do polo passivo também foi sanada com a juntada do Termo de Compromisso de Inventariante do Espólio de Yolanda Venciguerra Alves. 5)
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor da avaliação consensual do imóvel penhorado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com fundamento no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a penhora das frações ideais correspondentes a 1/6 de 50% do imóvel de matrícula nº 6.269, de propriedade dos executados Aires Alves Filho, Carlos Roberto Alves, Eriete Maria Alves Takahashi, Luiz Alberto Alves, e Ricardo Alves. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. 6)Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso para a averbação das penhoras ora formalizadas, incumbindo ao Exequente a comprovação do protocolo e o recolhimento das custas pertinentes, se houver (art. 844 do Código de Processo Civil). 7) Determino o levantamento da suspensão do processo, diante da regularização da representação do Espólio. 8) Defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens em nome de Clovis Sussumo Takahashi e Eriete Maria Alves Takahashi, conforme o compromisso firmado entre as partes. Oficie-se via sistemas pertinentes. 9) Intime-se o leiloeiro nomeado para que dê cumprimento às obrigações constantes do Art. 884 do Código de Processo Civil, providenciando a publicação do edital de arrematação, bem como a designação imediata das datas para a hasta pública, observando-se a urgência face aos 27 anos de tramitação do feito. 10) Nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do coproprietário Augusto Alves Neto e seu cônjuge constante na matrícula que não figuram no polo passivo, cientificando-os da penhora e do futuro leilão, a fim de resguardar eventual direito de preferência ou defesa de meação/quota-parte. 11) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de abril de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:39
Confirmada
22/04/2026, 14:35
Documento (Certidão)
22/04/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:40
Confirmada
16/04/2026, 16:15
Confirmada
16/04/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:59
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 13:53
Documento (Certidão)
15/04/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:36
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:25
deferimento
10/04/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:50
Confirmada
01/04/2026, 10:31
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:29
Por decisão judicial
17/11/2025, 15:02
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:02
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:52
Documento (Certidão)
22/09/2025, 10:51
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Confirmada
16/08/2025, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:09
Documento (Informações)
10/07/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 09:45
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Confirmada
24/06/2025, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Anote-se nos autos a substituição processual (seq. 423). 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:57
Confirmada
13/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:45
Mero expediente
11/06/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:53
Confirmada
02/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. É cediço que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão automática do processo, até que seja realizada a devida habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 687 do CPC, a habilitação será processada quando, em razão do falecimento de uma das partes, houver a necessidade de substituição no polo ativo ou passivo da demanda, implicando na suspensão do feito a partir desse momento. 2. No caso em apreço, a parte executada noticiou o falecimento do representante do espólio de Ayres Alves, o que enseja a suspensão do processo para a adoção das providências previstas no artigo 690 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite dos presentes autos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte para promover a regularização processual, com a citação do espólio, do respectivo sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:30
Morte ou perda da capacidade
24/05/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:13
Confirmada
14/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves Examinando os autos verifico que se trata de manifestação do perito judicial que fixou seus honorários em R$ 13.500,00 (seq. 403). O requerido impugnou os valores apresentados, alegando, em princípio, que os honorários devem ser reduzidos (seq. 407). Analisando os autos, verifico que o requerido somente busca diminuir os valores a título de honorários do perito, e para tanto, utiliza-se de alegação vazia de enriquecimento sem justa causa, sem manifestar qualquer fundamento casuístico que demonstre tais argumentações. Contudo, verifico que os valores indicados pelo perito são excessivos para o trabalho que será desenvolvido, devendo eles serem minorados para patamar equivalente. Assim, tendo em vista a extensão da perícia a ser realizada, arbitro os honorários do perito em R$ 3.800,00. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo na forma deferida. Com a aceitação, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Desde já, autorizo o levantamento da parcela antecipada dos honorários periciais, devendo para tanto ser expedida alvará em favor do perito. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de abril de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:39
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:39
Outras Decisões
01/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:48
Confirmada
18/12/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 20:47
Confirmada
03/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:05
Confirmada
05/11/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 06:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:53
Confirmada
22/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:07
Confirmada
15/10/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1) Expedido mandado para avaliação do imóvel penhorado e, após impugnação da parte executada, o Oficial de Justiça informou na mov. 385.1 a ausência de capacidade técnica para cumprir a ordem. Assim, considerando a incapacidade técnica do oficial de justiça, torna-se necessária a realização do ato través de perito a ser nomeado por este juízo. 2) Desta forma, DETERMINO a realização da perícia judicial, para fins de avaliação do imóvel penhorado e suas benfeitorias e, para tanto, nomeio para sua efetivação o Sr. EDUARDO PELIZZARI RAIZEL DA CRUZ, o qual faz parte do cadastro do Banco de Peritos, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Notifique-se o perito nomeado para que em 05 (cinco) dias apresente seus documentos de qualificação, sua proposta de honorários, bem como a data disponível para a realização da avaliação do imóvel, com prazo suficiente para intimação das partes. 2.1) Fica desde logo assinalado o prazo de 15 (quinze) dias às partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou ainda para arguição de impedimento/suspeição (art. 465, § 1º, Código de Processo Civil). 2.2) Feita a proposta, a parte executada deverá ser intimada para manifestação em 05 (cinco) dias, pois a referida despesa fica atribuída a esta, nos termos do artigo 95 do CPC. 2.3) Havendo o depósito, metade do valor poderá ser entregue ao perito nomeado, ficando o restante para depois da apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, § 4º, Código de Processo Civil). 2.4) O prazo para entrega do laudo será de 20 (vinte) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários. 2.5) As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, Código de Processo Civil). 2.6) Deve o exequente juntar aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel, a fim de que esta seja encaminhada junto aos demais documentos pertinentes, ao senhor perito. 3) Juntado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze)dias (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). 4) Cumpridas as determinações, ou sobrevindo novo requerimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 07 de outubro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:17
Perito
08/10/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:10
Documento (Certidão)
24/09/2024, 17:37
Confirmada
24/09/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Intime-se o oficial de justiça nos termos da petição de seq. 379, prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de setembro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:51
Mero expediente
20/09/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:34
Confirmada
29/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:23
Confirmada
28/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:05
Mandado
26/08/2024, 13:43
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:48
Confirmada
13/08/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Preliminarmente, promova-se o levantamento da restrição registrada sob a matrícula nº 22.590 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca pelo sistema CNIB, em face das informações constantes na seq. 364.1. 2. Outrossim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, devidamente descrito na certidão de matrícula anexada à seq. 341.2, a ser realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 870). 3. Apresentada avaliação do imóvel, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 06 de agosto de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:37
Mero expediente
06/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:50
Confirmada
03/06/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:47
Confirmada
24/05/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:51
Confirmada
21/05/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1) Ante a apresentação da matrícula do imóvel (mov. 341.2), ouça-se o leiloeiro, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados na mov. 344, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 13 de maio de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:43
Confirmada
17/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:22
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:22
Mero expediente
14/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:08
Confirmada
06/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1) Designe-se datas para realização de hasta pública. 2) Examinando a questão concluo que a realização da venda judicial do veículo por intermédio de leiloeiro não acarreta prejuízo às partes. Pelo contrário, atende ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, uma vez que as despesas da comissão do leiloeiro são pagas pelo arrematante, nos precisos termos do art. 884, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Assim sendo, nomeio leiloeiro Jorge V. Espolador, matrícula 13/246-L, com escritório profissional na Rua Piauí, 106, sala 07, Londrina, cuja idoneidade reconheço. 4) Intime-se o leiloeiro para cumprir as obrigações constantes do art. 884 do Código de Processo Civil, publicando o edital, o qual deve ser expedido pela escrivania. A expedição do edital pela escrivania decorre da interpretação do art. 884, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cumpre ao leiloeiro publicar do edital de arrematação e não expedi-lo. Sobre o tema, esclarecedora é a lição de Araken de Assis (Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, São Paulo, 2007, página 775), assim posta: “A expedição do edital constitui ato privativo do juízo da execução e toca ao escrivão elaborá-lo. Ao leiloeiro apenas compete publicá-lo, conforme dispõe o art. 705, I, velando o juiz pela exata observância da publicidade ordinária ou extraordinária.” 5) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de fevereiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:17
Confirmada
05/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:01
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:00
Mero expediente
28/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:09
Confirmada
03/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Defiro o pedido de seq. 323.1, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, assinado e datado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
05/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:41
Confirmada
04/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:57
Mero expediente
02/10/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:14
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Diante da petição de seq. 310.1, determino a intimação do executado Carlos Roberto Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o bem penhorado integra o patrimônio da Sra. Jolinda, tendo em vista que o casamento foi realizado em regime de comunhão universal de bens (seq. 310.2). 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de agosto de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:17
Mero expediente
30/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:00
Confirmada
14/07/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:36
Confirmada
10/07/2023, 15:36
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:24
Recebimento
04/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:36
Confirmada
24/05/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI Jolinda de Moraes Alves LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Defiro o pedido de seq. 296, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de abril de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:07
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:07
Mero expediente
12/05/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:31
Confirmada
25/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:44
Mandado
13/04/2023, 11:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:32
Confirmada
03/04/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Diante da penhora realizada, determino a intimação da Sra. Jolinda de Moraes Alves, esposa do executado Carlos Roberto Alves (art. 842, CPC). 2. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado da Sra. Jolinda. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, assinado e datado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
08/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:47
Mero expediente
06/03/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:05
Confirmada
27/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:15
Confirmada
23/11/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. A obrigação de intimar o cônjuge sobre a penhora que recai sobre imóvel está elencada no art. 842 do Código de Processo Civil. 2. A obrigação de intimar os coproprietários está elencada no art. 889, II, do Código de Processo Civil. 3. No presente caso não há que se falar em nulidade da penhora em razão da inobservância do art. 842 do Código de Processo Civil, uma vez que, levando em consideração que o imóvel ainda não foi leiloado, ainda cabe ao exequente promover a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 4. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 18 de novembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:36
Outras Decisões
21/11/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:38
Confirmada
01/09/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:29
Confirmada
15/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:48
Documento (Certidão)
01/07/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:52
Confirmada
11/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): AIRES ALVES FILHO CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel matriculado sob o n.º 6.269 junto ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com base no artigo 835, V do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do CPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do CPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do CPC). 5. O bem ficará depositado em poder do executado (artigo 840, III do CPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do CPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do CPC). 8. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de janeiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:50
Confirmada
21/01/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 A priori, para apreciação do pedido de seq. 248.1, intime-se a parte exequente para que providencie a juntada da certidão de registro imobiliário atualizada referente ao imóvel que pretende a penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:18
Mero expediente
10/01/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 19:50
Confirmada
03/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:49
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:11
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:55
Ato ordinatório
26/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:06
Ato ordinatório
22/11/2021, 10:36
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
18/11/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-60.1998.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-60.1998.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$159.308,53 Exequente(s): AUTO POSTO RIO LONDRINA LTDA Executado(s): Aires Alves Filho CLOVIS SUSSUMO TAKAHASHI Carlos Roberto Alves ERIETE MARIA ALVES TAKAHASHI LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RICARDO ALVES ROSA MARIA GAMBI ALVES Yolanda Vencigueira Alves 1. Defiro o pedido de seq. 207, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 14 de outubro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:25
Mero expediente
18/10/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:25
Confirmada
02/07/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:50
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:37
Confirmada
06/05/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 16:11
Ato ordinatório
01/05/2021, 16:11
Mero expediente
15/04/2021, 11:59
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 16:38
Confirmada
22/03/2021, 00:18
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
22/03/2021, 00:16
Confirmada
19/03/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:43
Mero expediente
10/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:17
Confirmada
29/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:41
Documento (Certidão)
29/01/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 20:24
Morte ou perda da capacidade
20/01/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:59
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:48
Documento (Certidão)
28/07/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 21:43
Mero expediente
15/06/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 12:38
Documento (Certidão)
29/11/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2019, 17:18
Documento (Certidão)
25/07/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:55
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:11
Ato ordinatório
30/05/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:18
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:45
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:45
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:42
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:04
Mero expediente
22/01/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:40
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:31
Mero expediente
13/06/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:29
Documento (Certidão)
05/01/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 11:04
Documento (Certidão)
22/11/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:24
Documento (Certidão)
06/11/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 11:13
Remessa (em diligência)
02/11/2017, 11:12
Mero expediente
06/09/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 12:48
Documento (Certidão)
01/09/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:12
Documento (Certidão)
06/07/2017, 10:12
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:30
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:26
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:26
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Documento (Informações)
21/06/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)