Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:18
Confirmada
20/04/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002459-87.2019.8.16.0001 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e noticiado na petição de seq. 81.1, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:18
Confirmada
20/04/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002459-87.2019.8.16.0001 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e noticiado na petição de seq. 81.1, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:11
Homologação de Transação
03/02/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 18:08
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:50
Confirmada
26/09/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002459-87.2019.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora para juntar procuração que outorgue poderes ao advogado que subscreveu o acordo (AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR). 2. Após, voltem para homologação, se for o caso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:44
Mero expediente
03/06/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:36
Confirmada
13/04/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-87.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (seq. 72) em face da decisão de seq. 68 que afastou a alegação de prescrição. A requerida alegou que houve omissão quanto ao recebimento do seguro DPVAT pelo autor, o que caracteriza a data da ciência da invalidez. Requereu o recebimento dos embargos para que seja reconhecida a prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos. A requerida alegou que houve omissão quanto ao recebimento do seguro DPVAT pelo autor, o que caracteriza a data da ciência da invalidez. Contudo, não houve omissão. Conforme destacou-se na decisão embargada (seq. 68): Quanto ao termo inicial do cômputo da prescrição, há controvérsia no apontado pelas partes: o requerido suscitou a data do acidente e a parte autora a ciência do fato gerador. Segundo a hipótese legal e a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ciência do fato gerador da pretensão é o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Também nesse sentido: [...] Segundo o autor, no caso em comento, a ciência do fato gerador da pretensão deve ser a perícia médica no presente processo judicial, esta ainda não iniciada. Tem razão o autor. No feito em comento, houve apenas atendimento hospitalar após o acidente narrado na inicial. Não houve nenhum evento prévio ao ajuizamento da demanda, como, por exemplo, eventual concessão de benefício previdenciário ou laudo médico conclusivo acerca da invalidez que pudesse conceder ao autor ciência inequívoca acerca da invalidez para constituir o termo inicial do cômputo da prescrição. Assim, apenas a perícia judicial ainda não iniciada poderia constituir o termo inicial do cômputo da prescrição, acaso se constate a invalidez alegada. Como ainda não houve perícia acerca da apontada invalidez, não houve o início do prazo prescricional, razão pela qual a alegação de prescrição deve ser afastada. Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Desta feita, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Cumpra-se a decisão saneadora (seq. 50). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:02
Indeferimento
08/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:07
Confirmada
08/03/2022, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 16:42
Confirmada
04/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 07232201020208070003.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-87.2019.8.16.0001 1. Quanto à manifestação de seq. 56, reporto-me ao já deliberado na decisão saneadora (seq. 50). 2. O feito foi relatado na decisão saneadora de seq. 50. Na seq. 61 a seguradora requerida alegou que houve a prescrição anual do feito, eis que o acidente ocorreu em 09/09/2017 e a demanda foi proposta em 01/02/2019, conforme o artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil/2002. Intimado, o autor afirmou na seq. 66 que a prescrição não foi alegada na contestação. Alegou que a hipótese legal aponta como termo inicial a ciência do fato gerador da pretensão e que como ainda não houve perícia, não houve o início do prazo. É o breve relatório. Inicialmente, quanto ao apontado pelo autor de que a prescrição não foi apontada na contestação, a prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual não está sujeita a preclusão. Na presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida, o autor afirmou que se envolveu em 09/09/2017 em acidente de trânsito que deixou graves sequelas e que lhe causou invalidez permanente total ou parcial por acidente. Requereu a procedência do pedido para que a requerida seja condenada ao pagamento da indenização devida pela invalidez parcial e permanente no valor prevista na apólice. Quanto ao prazo prescricional aplicável, aplica-se ao feito a prescrição anual da pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil/2002. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - PRAZO ANUAL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO PRAZO, EM CASO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PROVA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. Em ação de indenização do segurado em face da seguradora, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos dos art. 206, § 1º, II, b do CC/2002. Esse prazo conta-se da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, sendo suspenso o curso de tal prazo, em caso de requerimento administrativo para pagamento da indenização (Súmulas 229 e 278 do STJ). O segurado que apresenta invalidez total e permanente por doença irrecuperável, e que não tenha condições de realizar suas atividades diárias, faz jus à indenização securitária nos termos da apólice firmada com a seguradora. Na ação de indenização securitária, a correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir, conforme jurisprudência do STJ, a partir da data da contratação do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.079069-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. IPA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. LAUDO JUNTADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO FINAL. RESPOSTA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador a partir da ciência do respectivo fato gerador (CC, art. 206, § 1º, II). 2. ?O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral? (STJ, Súmula 278). 3. ?O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão? (STJ, Súmula 229). 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não caracteriza o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária quando o segurado já havia, anteriormente, tido ciência de sua incapacidade laboral por meio de laudo pericial. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - – 8º Turma Cível - Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO – Julgamento 22/07/2021) Ambas as partes apontaram que o prazo prescricional aplicável é o anual, estando de acordo com a jurisprudência, conforme apontado acima. Quanto ao termo inicial do cômputo da prescrição, há controvérsia no apontado pelas partes: o requerido suscitou a data do acidente e a parte autora a ciência do fato gerador. Segundo a hipótese legal e a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ciência do fato gerador da pretensão é o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Também nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBMETIDO À REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Trata-se de reanalisar, por determinação do STJ, a decisão que desproveu o agravo de instrumento intentado pela parte ré, para manter a decisão do juízo singular, que afastou a tese de prescrição ânua, suscitada pela seguradora. In casu, consoante reconhecido pelo egrégio STJ, esta Colenda Câmara desconsiderou a informação da seguradora sobre a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado, data do fato gerador, considerando como termo inicial a data da negativa de cobertura securitária. A ação tem por objeto a cobrança de indenização securitária, referente a seguro de vida contratado, em face de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2015, que acarretou a invalidez do segurado, o qual enfrentou diversos procedimentos cirúrgicos e teve que se afastar do trabalho. Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro de vida, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, do CCB e na Súmula 101 do e. STJ. “In casu”, consoante descrito pela própria demandante na inicial, o fato gerador (acidente) ocorreu em 27/02/2015, fato incontroverso da ciência inequívoca do segurado, logo, esta é a data que deverá ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo. A parte autora requereu o pagamento na via administrativa somente em 28/10/2016 (fl. 90), quando o prazo anuo já havia decorrido. Não há causa de interrupção da prescrição a ser aplicada no caso telado. Assim, em reanálise do recurso por determinação do STJ, impõe-se a declaração de prescrição, com o provimento do agravo de instrumento da parte ré e a extinção da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70080254246, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-11-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A contagem do prazo prescricional anual para a cobrança de indenização pactuada em contrato de seguro de vida se inicia da data da ciência inequívoca da invalidez. - O simples requerimento administrativo para fins de obtenção de indenização relativa ao seguro DPVAT não significa ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. - Constatado que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez há menos de um ano da data do ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado, não há que se falar em prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033952-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) Segundo o autor, no caso em comento, a ciência do fato gerador da pretensão deve ser a perícia médica no presente processo judicial, esta ainda não iniciada. Tem razão o autor. No feito em comento, houve apenas atendimento hospitalar após o acidente narrado na inicial. Não houve nenhum evento prévio ao ajuizamento da demanda, como, por exemplo, eventual concessão de benefício previdenciário ou laudo médico conclusivo acerca da invalidez que pudesse conceder ao autor ciência inequívoca acerca da invalidez para constituir o termo inicial do cômputo da prescrição. Assim, apenas a perícia judicial ainda não iniciada poderia constituir o termo inicial do cômputo da prescrição, acaso se constate a invalidez alegada. Como ainda não houve perícia acerca da apontada invalidez, não houve o início do prazo prescricional, razão pela qual a alegação de prescrição deve ser afastada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – SÚMULA 278 DO STJ - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FORA CONCEDIDO EM CARÁTER DEFINITIVO INICIALMENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE APURAÇÃO EM PERÍCIA A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE PODERIA TER O SEGURADO TOMADO CIÊNCIA DA SUA INCAPACIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015463-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE – PRESCRIÇÃO ÂNUA – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – SÚMULA N.º 278 DO E. STJ – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE REFERIDA CONDIÇÃO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO SE PRESTA A ATESTAR INVALIDEZ PERMANENTE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004144-45.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2019) Neste último caso, consignou-se expressamente no julgamento do feito situação análoga ao feito em comento no qual também ainda não houve perícia judicial: "In casu, relatou o demandante que o sinistro que lhe ocasionou invalidez, ocorreu em meados de 2014, sendo que, em razão disso, na data de 30.03.16, fora lhe concedido auxílio doença pelo INSS, não existindo notícias nos autos acerca de concessão de aposentadoria, muito menos qualquer atestado médico/perícia que confirmasse a suposta invalidez narrada pelo segurado. Diante disso, convém consignar que não poderia o ilustre Magistrado adotar como termo a quo da prescrição a data da concessão do auxílio doença, pois este fato não autoriza concluir pelo caráter definitivo da incapacidade, revelando, em verdade, uma situação transitória. Dessa forma, como a cobertura pleiteada corresponde à invalidez de natureza permanente, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que o segurado teve ciência de tal condição, o que, no presente caso, ainda não ocorreu, visto que não realizada nenhuma perícia médica apta a atestar referida condição em caráter permanente no autor." (TJPR - 10ª C.Cível - 0004144-45.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2019) Desta feita, denego o pedido de reconhecimento da prescrição. Cumpra-se a decisão saneadora (seq. 50). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:46
Indeferimento
25/01/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:06
Confirmada
26/05/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002459-87.2019.8.16.0001 1. Intime-se o autor para se manifestar sobre a alegação de prescrição na seq. 61, no prazo de cinco dias. 2. Após, voltem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:02
Mero expediente
22/02/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:30
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:39
Ato ordinatório
19/10/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:44
deferimento
25/08/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:08
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:55
Documento (Certidão)
26/06/2020, 16:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:08
de Conciliação (cancelada)
23/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:34
Petição (Contestação)
21/02/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:18
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:21
de Conciliação (designada)
29/01/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:21
deferimento
28/01/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:55
Mero expediente
10/06/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)