GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
PRG TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:55
Confirmada
30/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:05
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-16.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 111.1). 2. Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0000272-05.2020.8.16.0185, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-16.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 111.1). 2. Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0000272-05.2020.8.16.0185, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 15:38
Confirmada
10/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:06
Apensamento
10/06/2025, 15:05
deferimento
09/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:17
Confirmada
06/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-16.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:58
Confirmada
19/09/2024, 09:54
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:40
Confirmada
11/07/2024, 11:38
Documento (Certidão)
09/07/2024, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:01
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-16.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:22
Por decisão judicial
09/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:50
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-16.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2022, 17:27
Por decisão judicial
13/06/2022, 22:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 18:32
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 05:43
Mandado
20/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:58
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-16.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 66.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da executada. 3. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 4. Expeça-se mandado para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço de mov. 21.1. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Caso os bens não sejam penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrevê-los. 4.3. Caso a diligência reste negativa, o Oficial de Justiça verificará se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos no item 3.2 da petição. 4.3.1. Na hipótese de encontrar o representante legal, este será intimado para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 5. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:08
deferimento
01/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:53
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:53
Confirmada
20/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:02
Confirmada
29/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:12
Confirmada
15/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:50
Confirmada
29/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2021, 17:15
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:13
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:13
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:03
Confirmada
28/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:44
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:24
Ato ordinatório
19/10/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:08
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
23/04/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:46
Mero expediente
09/04/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)