Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA As informações do banco revelam que que o valor de R$ 15.038,69 foi desblqueado em 03.2021, mas que os valoes foram usados para abater o saldo devedor, daí a inexistência de saldo em conta. Assim. comprovado que não há qualquer bloqueio pendente nos autos. Ciênciaa ao executado. Arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 05 de dezembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:51
Confirmada
08/12/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:06
Arquivamento
05/12/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:49
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA 1. Inclua-se o Banco Santander como terceiro. Oficie-se ao Banco com cópia de seq. 123.2, p. 1, para que informa o número dos autos, bem como número da ordem de bloqueio referente ao bloqueio constante do referido extrato. Pode ser feito mediante citaçao on line, se disponível. 2. Paralelamente, ao distribuidor para informar se existem outros feitos em face do executado. Int Arapongas, 22 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA Em seq. 123.2, consta informação de um "saldo bloqueio judicial" de R$ 15.038,69 em março de 2015. Com efeito, houve uma ordem de bloqueio judicial neste mês (seq. 1.1, p. 52), que teria resulta num bloqueio em valor similar - não o mesmo - R$ 15.041,41 - mas tal ordem foi objeto de liberação em março de 2021 (seq. 25.2) e conforme consulta atual no sisbajud (anexo), consta que foi devidamente cumprida, não havendo qualquer restrição pendente no sistema sisbajud. Assim, determino ao executado que junte o extrato do mês de março de 2021. Prazo de 30 dias.. Int. Arapongas, 07 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:51
Confirmada
08/12/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:06
Arquivamento
05/12/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:49
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA 1. Inclua-se o Banco Santander como terceiro. Oficie-se ao Banco com cópia de seq. 123.2, p. 1, para que informa o número dos autos, bem como número da ordem de bloqueio referente ao bloqueio constante do referido extrato. Pode ser feito mediante citaçao on line, se disponível. 2. Paralelamente, ao distribuidor para informar se existem outros feitos em face do executado. Int Arapongas, 22 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA Em seq. 123.2, consta informação de um "saldo bloqueio judicial" de R$ 15.038,69 em março de 2015. Com efeito, houve uma ordem de bloqueio judicial neste mês (seq. 1.1, p. 52), que teria resulta num bloqueio em valor similar - não o mesmo - R$ 15.041,41 - mas tal ordem foi objeto de liberação em março de 2021 (seq. 25.2) e conforme consulta atual no sisbajud (anexo), consta que foi devidamente cumprida, não havendo qualquer restrição pendente no sistema sisbajud. Assim, determino ao executado que junte o extrato do mês de março de 2021. Prazo de 30 dias.. Int. Arapongas, 07 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 00:04
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:47
Mero expediente
22/10/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:14
Confirmada
21/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:51
Mero expediente
07/10/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:39
Confirmada
15/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA Observo que consta ordem de desbloqueio pelo sistema em seq. 25.2. Não obstante: 1. Verifique a escrivania se existe depósito vinculado aos autos. Em caso positivo, expeça-se alvará ao executado. 2. Verifique-se, ainda, se existe ordem de bloqueio sisbajud pendente no sistema. Caso positivo, promova-se a liberação. 3. Não havendo bloqueio pendente no sistema, intime-se o executado para informar se ainda existe valor bloqueado em sua cinta, devendo juntar o respectivo comprovante. Com a juntada do extrato. tornem, conclusos. Int., Arapongas, 29 de agosto de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:46
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:27
Mero expediente
29/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:28
Confirmada
30/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 14:58
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/04/2025, 18:51
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 02:45
Confirmada
04/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA Remetam-se os autos à origem para análise do pedido de evento 101, eis que, consoante já consignado ao evento 99, estão fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional", conforme os critérios da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de ação previamente extinta. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:33
Outras Decisões
01/04/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 15:34
Confirmada
17/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, sem condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, intime-se o exequente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 15 de julho de 2024. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:28
Arquivamento
16/07/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:48
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA 1. Reitere o ofício com AR 2. Persistindo a inércia, reitere-se por mandado ao gerente da agência local. Int. Arapongas, 24 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 06:00
Mero expediente
24/05/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:05
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:04
Confirmada
11/04/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:06
Confirmada
04/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:34
Confirmada
28/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA DESPACHO Expeça-se ofício à instituição financeira solicitando as informações sobre a liberação dos valores bloqueados neste processo, nos termos requeridos. Cumpra-se a diligência acima, com a resposta, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:18
Documento (Informações)
11/05/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:57
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:14
Confirmada
17/03/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 09:17
Trânsito em julgado
02/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:22
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA SENTENÇA Depreende-se dos autos que a parte exequente (UNIÃO) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, em razão da prescrição do crédito tributário, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Sem custas e honorários (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 39, da Lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, renove-se o ofício de seq. 53.1, observado o novo endereço indicado pela parte executada em seq. 57.1. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Arapongas, 08 de dezembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:04
Confirmada
31/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:57
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:28
Confirmada
17/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA DESPACHO Expeça-se ofício ao Banco Santander para que informe a respeito da eventual liberação de valores em favor do executado, haja vista a certidão juntada e a petição retro. Arapongas, 18 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:24
Mero expediente
18/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte (seq. 37.1). Expeça-se ofício para transferência dos valores em favor da parte executada parte, observando-se os dados bancários indicados. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:53
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 24.1. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:58
Mero expediente
29/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:50
Confirmada
26/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento integral à determinação de seq. 24.1. Findo o prazo, voltem os autos conclusos, independentemente de manifestação. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:54
Mero expediente
09/08/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:17
Confirmada
19/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008168-20.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008168-20.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.703,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDREI DANIEL VIEIRA DESPACHO Haja vista o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente as determinações da sentença proferida nos embargos à execução fiscal. Em seguida, considerando a aparente ocorrência da prescrição intercorrente – inclusive nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS –, e/ou da prescrição da pretensão executória de todo ou algum(ns) dos créditos executados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o tema, inclusive esclarecendo quanto a eventuais causas de interrupção/suspensão do lustro prescricional. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 05 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:15
Mero expediente
05/03/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:02
Apensamento
11/02/2020, 14:16
Desapensamento
11/02/2020, 14:16
Por decisão judicial
10/05/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2017, 00:23
Documento (Certidão)
20/06/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 09:14
Mero expediente
18/10/2016, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)