Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 19:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 19:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:42
Confirmada
17/11/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 17:26
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:25
Documento (Certidão)
31/10/2025, 16:37
Trânsito em julgado
31/10/2025, 16:25
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio veicular, conforme extrato anexo. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 12:56
Confirmada
24/09/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:29
Desistência
22/09/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:19
Confirmada
31/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:49
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 1. Conforme prevê o §7°-B, do artigo 6°, da Lei n° 11.101/05, o inciso III, do referido artigo não se aplica às execuções ficais. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Ademais, dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. A leitura deste artigo permite compreender que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à concurso de credores ou à prévia habilitação em falência. Portanto, a continuidade ou a propositura da execução fiscal é uma alternativa conferida ao credor tributário, que não está sujeito aos efeitos da falência e, por conseguinte, não sujeito à habilitação. Observa-se que a habilitação prevista no artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n°11.101/2005, serve aos credores que não se encontram na relação de credores elaborada pelo administrador judicial e, no caso da exequente, que não tenham optado pela execução fiscal. Assim, considerando que é conferido ao ente público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e, tendo esta optado pela via da execução fiscal, o deferimento da penhora no rosto dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora (mov. 214.1). 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto aguarda-se o deslinde do processo falimentar. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:01
Outras Decisões
21/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:35
Confirmada
26/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 214.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:54
Mero expediente
20/03/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:09
Confirmada
05/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:39
Ato ordinatório
12/09/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Confirmada
13/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a ausência de interesse de agir do Estado do Paraná, vez que a decretação de falência da sociedade sujeita todos os credores, devendo, em razão disso, ser extinta a presente execução (mov. 191.1). A excepta/exequente intimada para se manifestar, defendeu a necessidade de formalização da penhora no rosto dos autos falimentares para suspensão da execução fiscal (mov. 192.1). É o breve relatório. Decido. Conforme prevê o §7°-B, do artigo 6°, da Lei n° 11.101/05, os efeitos da decretação de falência não se aplicam às execuções fiscais. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Ademais, dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A leitura deste artigo permite compreender que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à concurso de credores ou à prévia habilitação em falência. Portanto, a continuidade ou a propositura da execução fiscal é uma alternativa conferida ao credor tributário, que não está sujeito aos efeitos da falência e, por conseguinte, não sujeito à habilitação. Observa-se que a habilitação prevista no artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n°11.101/2005, serve aos credores que não se encontram na relação de credores elaborada pelo administrador judicial e, no caso da exequente, que não tenham optado pela execução fiscal. Assim, considerando que é conferido ao ente público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e, tendo esta optado pela via da execução fiscal, o deferimento da penhora no rosto dos autos é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Cumpra-se o item 4 e seguintes, da decisão de mov. 178.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:22
Confirmada
11/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Carta)
07/12/2022, 18:53
Documento (Informações)
02/12/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 1. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar no polo passivo “Massa Falida de Triangulo Alimentos Ltda”. 2. Intime-se a exequente para informar os dados do processo falimentar e apresentar cálculo do débito, com discriminativo dos juros pós-falimentares e multa. 3. Cite-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial, no endereço indicado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº. 6.830/80. 4. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos falimentares até o limite do valor em execução, conforme cálculo a ser apresentado. 4.1. Oficie-se ao Juízo Falimentar, para anotação da constrição no rosto daqueles autos. 5. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a suspensão da execução fiscal até eventual pagamento ou encerramento da falência sem ativos. Portanto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 03 (três) anos, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:18
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 15:18
deferimento
21/11/2022, 23:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:46
Confirmada
10/10/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:55
Confirmada
23/08/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 1. Defiro parcialmente (mov. 166.1) a penhora em relação aos veículos de placas CZC-9387 e BTS-0788. 1.1. Indefiro a penhora dos veículos de placas CZC-9388, CZC-9382, CZC-9381, CZC-9310, CZC-9276, CZC-9254, BTS-0779 E BTS-0698, ante a anotação, perante o sistema RenaJud, de reserva de domínio/baixa. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora dos veículos de placa CZC-9387 e BTS-0788, bloqueado através do sistema RenaJud, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Caso a diligência reste negativa, e sendo localizado o representante legal da executada, este será intimado para indicar, no ato, a atual localização do bem, inclusive se houver alegação de alienação do bem, bem como acerca da existência e localização de outros bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do CPC). 2.3. Restando negativa a penhora do veículo, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar a penhora dos bens livres e desembaraçados da executada, até o limite do débito exequendo. 2.3.1. Sendo positiva a diligência de penhora de bens, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.2. Caso a diligência reste negativa, e não sendo localizada a executada no endereço da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos no item 4 da referida petição. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:58
Outras Decisões
28/07/2022, 22:01
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:55
Confirmada
04/07/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 1. Efetuada a consulta de restrição em relação aos veículos indicados, conforme extratos em anexo. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:46
deferimento
15/06/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 23:21
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-92.2012.8.16.0179 1. Defiro (mov. 155.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:09
deferimento
01/02/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:44
Confirmada
20/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:28
Confirmada
20/08/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:53
Confirmada
20/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:53
Confirmada
11/07/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:29
Documento (Decisão)
09/07/2021, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 10:23
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:35
Por decisão judicial
02/06/2016, 12:52
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 16:52
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:15
Ato ordinatório
01/03/2016, 00:32
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 13:41
Por decisão judicial
02/02/2015, 13:37
Mero expediente
23/01/2015, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 12:55
Mero expediente
03/11/2014, 13:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 14:06
Mero expediente
21/08/2014, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/08/2014, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2014, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 16:34
Mero expediente
25/06/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2014, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 12:37
Documento (Certidão)
03/06/2014, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2014, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2014, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 18:14
Mero expediente
13/11/2013, 13:21
Ato ordinatório
12/11/2013, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2013, 14:04
Apensamento
01/11/2013, 12:16
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:05
Decurso de Prazo
22/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 14:14
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2013, 18:10
Documento (Certidão)
02/09/2013, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2013, 12:30
Mero expediente
15/08/2013, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2013, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2013, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 14:32
Documento (Certidão)
16/07/2013, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 16:21
Ato ordinatório
15/07/2013, 15:56
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 18:16
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 18:15
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:12
Mero expediente
09/04/2013, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2013, 17:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
05/10/2012, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 09:58
Remessa (em diligência)
31/08/2012, 15:53
Documento (Certidão)
31/08/2012, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2012, 11:36
Incompetência
01/08/2012, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/08/2012, 14:45
Documento (Certidão)
01/08/2012, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2012, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2012, 13:48
Documento (Certidão)
11/07/2012, 13:47
Mero expediente
09/07/2012, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/07/2012, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2012, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2012, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2012, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2012, 12:27
Expedição de documento (Carta)
30/04/2012, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2012, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)