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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2025, 16:20
Por decisão judicial
03/02/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:12
Confirmada
27/01/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:27
Mandado
22/01/2025, 11:03
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 12:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Confirmada
09/12/2024, 18:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Indefiro o pedido de mov. 204.1, ressaltando que não se desconhece que a Fazenda Pública não é dispensada ao recolhimento da despesa processual destinada ao Oficial de Justiça para a consecução de diligências[1]. No entanto, a referida antecipação é obrigatória apenas quando o local da diligência não tiver transporte público, evidenciando a inaplicabilidade da Súmula nº 190, do STJ, no caso em comento. A questão foi regulamentada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná: 9.1.3 - No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da respectiva identidade funcional. 9.4.8 - O oficial de justiça fica desobrigado de receber mandados sem que as custas estejam previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, em processos de que esta participa. (Redação dada pelo Provimento nº 48). 9.4.8.2 - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo. (Redação dada pelo Provimento nº 48). 9.4.8.3 - Inexistindo linhas regulares de transporte coletivo em todo o território da comarca, o juiz Diretor do Fórum, após coligir informações precisas e, caso a comarca esteja provida de mais de um juízo de natureza cível, ouvidos os demais juízes de direito da comarca, deverá especificar em Portaria as principais localidades desprovidas desse serviço e estabelecer o valor do respectivo custo da condução, no montante indispensável para a realização das diligências. (Redação dada pelo Provimento nº 48). Assim, nos locais providos de linhas regulares de transporte coletivo, como é o caso da Comarca de Londrina/PR, não há que se falar em antecipação das despesas do oficial de justiça[2]. Por fim, sendo fato público e notório que a Comarca de Londrina/PR é provida de linhas de transporte coletivo, não há que se falar em intimação do Oficial de Justiça para comprovação. 2. Intime-se o Oficial de Justiça, pela derradeira vez, para que proceda o cumprimento do referido mandado, nos termos da decisão de mov. 201.1, sob pena de apuração de eventual violação de dever funcional. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] STJ, REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 03/11/2011, DJe 10/11/2011. [2] TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 06.03.2018; TJPR - 3ª C.Cível - AI 1346360-4 - Guarapuava - Rel.: Cláudio de Andrade - J.11.08.2015.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:17
Indeferimento
03/12/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:33
Confirmada
02/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:29
Mandado
27/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 199.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação do sócio executado, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
deferimento
22/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 15:36
Confirmada
20/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:04
Confirmada
25/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 188.1). 2. Cite-se o sócio executado, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com o retorno, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
deferimento
17/07/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:49
Confirmada
14/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Indefiro a citação por edital do sócio executado (mov. 183.1), pois tal instrumento é medida excepcional que somente se justifica diante da comprovação por parte do exequente de ter esgotado todas as possíveis diligências na tentativa de localizar o endereço ou a atual situação da executada. Neste sentido a Súmula nº 414, do C. STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:10
Indeferimento
03/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:02
Confirmada
30/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:50
Mero expediente
18/06/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:08
Documento (Informações)
07/06/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:14
Confirmada
28/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:31
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 145.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 163.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). 2. Proceda a Serventia a inclusão do sócio administrador, Antonio Sergio Testa, no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na vigésima sexta alteração do contrato social (mov. 163.11 – dig. 05). 3. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Apensamento
26/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:53
deferimento
23/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 12:16
Confirmada
11/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:32
Confirmada
05/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:41
Por decisão judicial
25/10/2023, 16:41
Por decisão judicial
20/10/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:45
Movimentação processual
04/09/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:12
Confirmada
23/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:32
Mandado
10/07/2023, 11:25
Ato ordinatório
20/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:02
Confirmada
13/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:43
deferimento
13/06/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:28
Confirmada
29/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:36
Confirmada
16/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:39
deferimento
29/03/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:57
Confirmada
03/02/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 123.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da executada. 3. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3.3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:31
deferimento
23/01/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:01
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:54
Confirmada
01/08/2022, 11:51
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:31
Confirmada
10/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:04
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-71.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 96.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplente, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens da executada até o limite do valor executado nos autos[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
28/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 20:16
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:56
deferimento
30/09/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:26
Confirmada
23/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00117877120168160025 1. Defiro (mov. 82.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da executada. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:37
deferimento
11/08/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 22:33
Confirmada
10/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:20
Confirmada
23/03/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 14:37
Documento (Decisão)
04/03/2021, 14:36
Apensamento
04/03/2021, 14:35
Desapensamento
04/03/2021, 14:34
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:58
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/11/2020, 19:56
Remessa
11/09/2020, 14:32
Remessa (em diligência)
06/09/2020, 19:43
Apensamento
06/09/2020, 19:42
Desapensamento
06/09/2020, 19:41
Documento (Certidão)
06/09/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:54
Apensamento
11/03/2019, 17:33
Desapensamento
11/03/2019, 17:33
Ato ordinatório
11/03/2019, 13:05
Apensamento
11/03/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 21:11
Por decisão judicial
06/03/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:41
Execução frustrada
21/02/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:13
Ato ordinatório
24/01/2019, 15:13
Documento (Certidão)
24/10/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:28
Ato ordinatório
13/07/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:46
Mero expediente
18/06/2018, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:13
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:08
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Carta)
15/02/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Carta)
23/01/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)