Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001600-22.2019.8.16.0179 Recurso: 0001600-22.2019.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Apelante(s): MAYRA FANTINEL DO CANTO DE LIMA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
11/08/2023, 00:00
Confirmada
10/08/2023, 16:21
Entrega em carga/vista
10/08/2023, 13:11
Julgamento em Diligência
10/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 17:29
Distribuição (sorteio)
09/08/2023, 17:29
Recebimento
09/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001600-22.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$147.483,25 Autor(s): MAYRA FANTINEL DO CANTO DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs embargos de declaração (mov. Projudi n. 75.1) em face da sentença proferida no mov. Projudi n. 70.1, que julgou improcedente o pleito inicial, alegando que jamais pretendeu a transposição de cargo. Afirma que as funções que desempenha são próprias dos Agentes Fazendários, e que “faltou o Estado adaptar a denominação do seu cargo”. Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. Projudi n. 81.1. Recebo os embargos opostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente deve se destacar que os embargos de declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 a: “I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.” Ou seja, os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para as hipóteses legais acima descritas. No caso posto em análise, inexiste omissão, obscuridade ou contradição apontada pela parte. A sentença foi clara ao afirmar a impossibilidade de alteração do cargo para o qual foi aprovada a autora. Veja-se importante trecho da sentença que trata exatamente do cargo aqui pretendido: Sobre o assunto aqui discutido, já decidiu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS ESTADUAIS Nº 13.803/2002 E 18.107/2014 – DIPLOMAS NORMATIVOS QUE DISPÕEM SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ – NORMAS QUE ESTABELECEM A TRANSPOSIÇÃO E O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS SERVIDORES ALOCADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ OU NA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT E INCISO II, AO ARTIGO 39, § 1º E AO ARTIGO 40, § 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRELIMINAR - PRETENSÃO MINISTERIAL DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DO INCIDENTE NO TOCANTE À ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 – PLEITO ACOLHIDO – ENFRENTAMENTO CONSTITUCIONAL RESTRITO AOS DISPOSITIVOS QUE GUARDEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL – art. 1º, ART. 3º, § 1º, inc. I, e § 4º, TODOS da Lei Estadual nº 13.803/2002 e a integralidade da Lei Estadual nº 18.107/2014 – MÉRITO –VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADO – art. 1º, ART. 3º, § 1º, inc. I, TODOS da Lei Estadual nº 13.803/2002 e Lei Estadual nº 18.107/2014 - NORMAS QUE ELEGERAM UNIDADES FUNCIONAIS ESPECÍFICAS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E PROPICIARAM A INVESTIDURA DERIVADA DE SERVIDORES EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL FORAM INICIALMENTE ADMITIDOS – NÍTIDA VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE OS CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA E IMPLICOU AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - HIPÓTESE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL APONTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE AO ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.802/2002 – PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SEREM DEFINIDAS POR DECRETO – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CONCEITO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE RECONHECE SOB O ASPECTO MATERIAL, CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VERBA ALIMENTAR E PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL - EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO. (TJPR - Órgão Especial - 0025398-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.02.2020) – g.n. Sendo assim, é certo que a autora demonstra inconformismo com a conclusão dada, pretendendo a modificação do julgado, o que não se mostra possível através dos embargos declaratórios. Portanto, discordando dos fundamentos utilizados, cabe à parte a interposição de recurso hábil à modificação da decisão, que não o presente. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001600-22.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$147.483,25 Autor(s): MAYRA FANTINEL DO CANTO DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em conta que os aclaratórios opostos no evento 75.1 são vocacionados ao aperfeiçoamento da sentença proferida no evento 70.1, mediante o suprimento da alegada omissão, inclusive com a pretensão de efeitos infringentes, intime-se o réu para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para Adequação de Cargo Público e Reparação de Danos Materiais por Omissão, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001600-22.2019.8.16.0179, em que figura como autora Mayra Fantinel do Canto de Lima e como réu o Estado do Paraná, ambos qualificados. I. Relatório. Relata a autora que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Execução – Técnico Administrativo desde 2006, estando atualmente alocada na Classe II, Referência 3 da Tabela de Vencimentos do Cargo. Conta que desde 2011 desempenha suas funções no Departamento de Recursos Humanos, órgão estruturalmente superior aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais – GRHS da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Narra que em junho de 2014, alguns servidores aprovados no mesmo concurso e para o mesmo cargo da autora, foram enquadrados como Agentes Fazendários, com fundamento no Decreto n. 9788 de dezembro de 2013. Frisa que era dever da Administração Pública ter realocado a autora, de imediato, ao cargo previsto em Lei, já que as funções por ela exercidas se encontram descritas no item 2.4 do Anexo único do Decreto n. 9788/2013. Cita outros servidores que tiveram seu cargo alterado. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sustenta que a omissão do Estado vem lhe causando prejuízo financeiros. Colaciona julgados. Ao final, requer a procedência da ação, para o fim de: a) condenar o Estado do Paraná na obrigação de fazer consistente na adequação da autora no cargo de Agente Fazendária; b) a condenação do Estado do Paraná a adequar a sua tabela de vencimentos básicos, para a tabela de vencimentos dos Agentes Fazendários; c) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento retroativo dos prejuízos materiais por ela suportados, no montante de R$ 147.483,25 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido e atualizado. Instrui a peça exordial com documentos. Citado, o Estado do Paraná ofertou contestação no mov. Projudi n. 28.1, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defende que o enquadramento funcional decorre da Lei n. 13.666/2002, tendo sido realizado de forma correta, de acordo com os ditames legais. Frisa que a ascensão funcional é expressamente vedada pela Constituição Federal, salvo em caso de aprovação em concurso público. Esclarece que o Decreto n. 9788/2013 enquadrou na carreira de Agente Fazendário Estadual os servidores do QPPE alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e que possuíam os requisitos dos artigos 5º e 15º da Lei n. 13.803/2002, que não é o caso da Autora. Cita precedente. Aponta que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o enfoque da isonomia. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A autora apresentou impugnação à contestação no mov. Projudi n. 32.1. Intimados a especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova documental (mov. Projudi n. 39.1), enquanto o réu informou não possuir provas a produzir. Remetidos os autos ao Ministério Público, este informou a desnecessidade de intervenção. A produção de prova documental foi deferida no mov. Projudi n. 52.1, o que restou cumprida pelo réu no mov. Projudi n. 62.1. As partes se manifestaram Contados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Prejudicial de Mérito – Prescrição do Fundo de Direito. O Estado do Paraná assegura a ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o enquadramento do servidor é ato de efeitos concretos. Contudo, não assiste razão. Isto porque a pretensão autoral consiste na revisão do enquadramento disciplinado na Lei n. 18.107/2014, para que a autora seja alocada no cargo de Agente Fazendária. Ora, a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição – é tratada no âmbito do direito administrativo por leis específicas, destacando-se o Decreto n. 20.910 de 06/01/1932 (que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Todavia, diverso é o tratamento dado à chamada prescrição de fundo de direito, em relação a qual não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação. Destarte, uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3o do Decreto no 20.910/32. Sobre o enquadramento funcional, confira-se o Enunciado n. 17, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo. No caso aqui discutido, a autora pretende a revisão do enquadramento disciplinado na Lei n. 18.107/2014, publicada em 09 de junho de 2014, de modo que a prescrição do fundo de direito ocorreria a partir de 09 de junho de 2019, sendo que a demanda foi ajuizada em 06 de junho de 2019, antes do lapso temporal quinquenal. Sendo assim, afasto a prejudicial aventada. III. Fundamentação.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para Adequação de Cargo Público e Reparação de Danos Materiais por Omissão ajuizada por Mayra Fantinel do Canto de Lima, onde a autora pretende: a) a condenação do Estado do Paraná na obrigação de fazer consistente na adequação da autora no cargo de Agente Fazendária; b) a condenação do Estado do Paraná a adequar a sua tabela de vencimentos básicos, para a tabela de vencimentos dos Agentes Fazendários; c) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento retroativo dos prejuízos materiais por ela suportados, no montante de R$ 147.483,25 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido e atualizado. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o pleito não merece prosperar. Isto porque a autora pretende a transposição de carreira – de Agente de Execução – Técnico Administrativo para Agente Fazendário – o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre o assunto aqui discutido, já decidiu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS ESTADUAIS Nº 13.803/2002 E 18.107/2014 – DIPLOMAS NORMATIVOS QUE DISPÕEM SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ – NORMAS QUE ESTABELECEM A TRANSPOSIÇÃO E O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS SERVIDORES ALOCADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ OU NA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT E INCISO II, AO ARTIGO 39, § 1º E AO ARTIGO 40, § 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRELIMINAR - PRETENSÃO MINISTERIAL DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DO INCIDENTE NO TOCANTE À ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 – PLEITO ACOLHIDO – ENFRENTAMENTO CONSTITUCIONAL RESTRITO AOS DISPOSITIVOS QUE GUARDEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL – art. 1º, ART. 3º, § 1º, inc. I, e § 4º, TODOS da Lei Estadual nº 13.803/2002 e a integralidade da Lei Estadual nº 18.107/2014 – MÉRITO – GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADO – art. 1º, ART. 3º, § 1º, inc. I, TODOS da Lei Estadual nº 13.803/2002 e Lei Estadual nº 18.107/2014 - NORMAS QUE ELEGERAM UNIDADES FUNCIONAIS ESPECÍFICAS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E PROPICIARAM A INVESTIDURA DERIVADA DE SERVIDORES EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL FORAM INICIALMENTE ADMITIDOS – NÍTIDA VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE OS CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA E IMPLICOU AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - HIPÓTESE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL APONTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE AO ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.802/2002 – PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SEREM DEFINIDAS POR DECRETO – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CONCEITO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA AO CONTROLE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE RECONHECE SOB O ASPECTO MATERIAL, CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VERBA ALIMENTAR E PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL - EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO. (TJPR - Órgão Especial - 0025398-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.02.2020) – g.n. Além disso, importante ressaltar a redação da Súmula Vinculante n. 43 do STF: Súmula Vinculante n. 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Dessa forma, resta clara a impossibilidade de determinação de adequação do cargo da autora, com o consequente pagamento das verbas atinentes à mudança, já que o ordenamento jurídico veda a transposição de cargos sem concurso público. Portanto, improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I e II, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices IGP/INPC, desde a data da propositura da ação. Os honorários advocatícios a que foi condenada a autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) F GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001600-22.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$147.483,25 Autor(s): MAYRA FANTINEL DO CANTO DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Acolho o requerimento de provas dos Movs. 39.1 e 51.1. Para elucidação das questões de fato, reputo adequada e necessária a produção da prova documental requerida pela autora. 2.Portanto, preliminarmente ao julgamento do mérito, oficie-se ao setor de Recursos Humanos do Quadro do Poder Executivo Estadual, requisitando o seguinte: a) encaminhamento das fichas funcionais das servidoras mencionadas na inicial (CINTIA PEREIRA DA HORA, portadora de RG sob o n. 8.080.176-9/PR; e YARA ALEXANDRE DEL COLLE, portadora de RG sob o n. 4.268.752-9/PR); b) a descrição das funções exercidas por CINTIA PEREIRA DA HORA, YARA ALEXANDRE DEL COLLE e MAYRA FANTINEL DO CANTO DE LIMA; Assino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)