Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:11
Confirmada
03/10/2023, 05:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO, SIMIÃO GOMES DO ROSARIO, SIMERE GOMES DO ROSARIO, GABRIELA GOMES DO ROSARIO, MARILENA GOMES DO ROSARIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Arquivem-se os autos, observando a Portaria deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 15:44
Confirmada
30/09/2023, 15:18
Confirmada
30/09/2023, 05:35
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:46
Arquivamento
30/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:26
Confirmada
25/04/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-82.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario (CPF/CNPJ: 826.172.289-91) representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO (RG: 85746375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.212.979-00), SIMIÃO GOMES DO ROSARIO (RG: 85373480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.494.579-74), SIMERE GOMES DO ROSARIO (RG: 84510092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.270.879-88), GABRIELA GOMES DO ROSARIO (RG: 103095093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.861.109-36), MARILENA GOMES DO ROSARIO (RG: 129208783 null/null e CPF/CNPJ: 089.954.629-30) a especificar, s/n - Ilha dos Valadares - PARANAGUÁ/PR Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.000.167/1049-00) RODOVIA DO XISTO BR476, S/Nº - araucaria - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-440 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FABIANO NEVES MACIEYWSKI (RG: 54201176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.566.309-25) Rua Visconde de Nacar, 1505 Conjunto 1201 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 GABRIELA GOMES DO ROSARIO (RG: 103095093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.861.109-36) rua 116, 1464 - Ilha dos valadares - PARANAGUÁ/PR HEROLDES BAHR NETO (RG: 14617671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.576.589-49) Rua Visconde de Nacar, 1505 Conjunto 1201 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 LEVI DE ANDRADE (RG: 20879874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.487.609-87) Rua Vieira dos Santos, 339 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-050 MARILENA GOMES DO ROSARIO (RG: 129208783 null/null e CPF/CNPJ: 089.954.629-30) RUA 116,1464,PX CAMPO MENGÃO ILHA DOS VALADARES - VILA BELA-83252000-PARANAGUÁ/PR, - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): 9124 9895 / 3423 6135 / MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO (RG: 85746375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.212.979-00) rua 116, 1464 - Ilha dos valadares - PARANAGUÁ/PR MARLON FERREIRA LACIO (RG: 135719374 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 42, s/n - Ilha dos Valadares - PARANAGUÁ/PR SAULO BONAT DE MELLO (RG: 143894088 SSP/PR e CPF/CNPJ: 921.058.239-04) Rua Visconde de Nacar, 1505 Conjunto 1201 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 SIMERE GOMES DO ROSARIO (RG: 84510092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.270.879-88) rua 116, 1464 - Ilha do Valadares - PARANAGUÁ/PR SIMIÃO GOMES DO ROSARIO (RG: 85373480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.494.579-74) rua 116, 1464 - Ilha dos valadares - PARANAGUÁ/PR DESPACHO Diante da transferência realizada ao mov. 162 à conta vinculada à Justiça do Trabalho, INTIMEM-SE as partes para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 30 de março de 2023 GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:09
Mero expediente
30/03/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:10
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 17:28
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:45
Documento (Certidão)
23/08/2022, 07:40
Confirmada
15/06/2022, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-82.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO, SIMIÃO GOMES DO ROSARIO, SIMERE GOMES DO ROSARIO, GABRIELA GOMES DO ROSARIO, MARILENA GOMES DO ROSARIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Diante da informação de seq. n°150.3, dando conta da impossibilidade de gerar guia para depósito em virtude da ausência da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá no sistema das contas judiciais da Caixa (SIGSJ), OFICIE-SE a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá para que providencie uma conta judicial para destino dos valores a serem transferidos. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:17
Confirmada
10/03/2022, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-82.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO, SIMIÃO GOMES DO ROSARIO, SIMERE GOMES DO ROSARIO, GABRIELA GOMES DO ROSARIO, MARILENA GOMES DO ROSARIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores destinados a herdeira SIMERE para conta judicial vinculada ao processo n°0000213-77.2016.5.09.0322 da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá. Caso necessário, promova a abertura de conta judicial para este fim. Instrua o ofício com cópia da presente decisão, dados do processo trabalhista de destino. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-82.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO, SIMIÃO GOMES DO ROSARIO, SIMERE GOMES DO ROSARIO, GABRIELA GOMES DO ROSARIO, MARILENA GOMES DO ROSARIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Conforme se verifica dos autos os valores destinados a herdeira SIMERE já foram retidos, conforme certificado no seq. n°122, aguardando informações do Juízo Trabalhista acerca do destino dos valores. Ocorre que não consta dos autos resposta daquele Juízo com as informações necessárias para transferência dos valores. Sendo assim, RENOVE-SE o ofício. Autorizo a Secretaria que, para eficácia do ato, utilize-se de comunicação telefônica caso possível. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:09
Documento (Ofício)
16/11/2021, 17:08
Mero expediente
12/11/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 14:52
Documento (Certidão)
05/08/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 15:25
Confirmada
18/07/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:54
Confirmada
12/07/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-82.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO, SIMIÃO GOMES DO ROSARIO, SIMERE GOMES DO ROSARIO, GABRIELA GOMES DO ROSARIO, MARILENA GOMES DO ROSARIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Diante do contido no seq. n°112, SUSPENDO o cumprimento da expedição de alvará destinado a herdeira SIMERE GOMES DO ROSARIO. Devendo a Secretaria quando da expedição de alvará determinado no item "3" da sentença, observar a necessidade de que os valores destinados à herdeira SIMERE permaneçam depositados na conta judicial, em virtude da penhora no rosto dos autos. 2. Por oportuno, corrijo erro material existente na sentença no tocante a porcentagem destinadas aos herdeiros, passando a constar: "[...} a proporção de 50% para a viúva (MARIOLANDA) e 12,5% para cada um dos herdeiros filhos (SIMEÃO, SIMERE, GABRIELA, MARILENA). 3. Importante destacar, conforme se verifica dos documentos de seq. n° 112, embora conste o número deste processo, há indícios de que o ofício foi encaminhado a Vara Cível de Antonina/PR. Para cumprimento da ordem, OFICIE-SE a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá solicitando informações acerca do valor atualizado do débito, para fins de transferência dos valores aqui penhorados. Instrua o ofício com cópia desta decisão. 4. Com o retorno, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2021, 18:45
Documento (Certidão)
08/07/2021, 16:56
Confirmada
08/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:57
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:27
deferimento
06/07/2021, 22:53
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:57
Documento (Certidão)
06/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:12
Confirmada
01/06/2021, 01:06
Confirmada
01/06/2021, 01:01
Confirmada
24/05/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010434-82.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-82.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$60.849,98 Exequente(s): Espólio de Gabriel Mendes do Rosario representado(a) por MARIOLANDA GOMES DO ROSÁRIO, SIMIÃO GOMES DO ROSARIO, SIMERE GOMES DO ROSARIO, GABRIELA GOMES DO ROSARIO, MARILENA GOMES DO ROSARIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ESPÓLIO de GABRIEL MENDES DO ROSÁRIO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, objetivando a execução da verba indenizatória e honorários sucumbenciais. A executada realizou o pagamento integral do débito. Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores e extinção do feito. A parte exequente concordou com a compensação de valores entre aqueles levantados indevidamente pelos procuradores da época e o honorários contratuais a serem levantados. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe. II.2 – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE ARROLAMENTO E PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD A morte de um dos litigantes no curso do processo enseja, para sua regularização, na habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos moldes previstos no art. 110 e 313 do Código de Processo Civil. Na hipótese de existirem bens a serem partilhados surge a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento para efetiva partilha entre os herdeiros do de cujus. Ocorre que o presente feito revela situação em que o de cujus não deixou outros bens, se não o crédito oriundo desta própria ação, sendo desnecessário exigir-se a abertura de inventário ou arrolamento. A habilitação direta dos herdeiros e consequente partilha no curso deste processo é justificada por não existirem outros bens a serem partilhados, tampouco sobrevir litígio entre os herdeiros no tocante a partilha. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIDO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇAO DIRETA DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU BENS A INVENTARIAR. A habilitação direta dos herdeiros se justifica neste caso porque o de cujus não deixou bens a partilhar, tampouco testamento. RECURSO NAO PROVIDO. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10729283 PR 1072928-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1177 03/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTENCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. DISPENSA DE INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Considerando que o falecido não deixou bens a inventariar e seus sucessores comprovaram ser herdeiros necessários, torna-se desnecessária a abertura de inventário. 2. A competência para informar o percentual devido a cada herdeiro é do juízo da execução. hermenêutica do Ato nº 037/2012-P. 3. Consideram-se incluídos no presente acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072492333, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 27/02/2018). O Superior Tribunal de Justiça também dispôs nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp. 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 5.11.2015). Sendo assim, a habilitação dos herdeiros e consequente partilha do crédito oriundo destes autos é medida que se mostra adequada e não há razões para obstar o levantamento pelos herdeiros dos valores existente em favor do de cujus. No tocante ao imposto incidente quanto a transmissão causa mortis (ITCMD) do crédito existente em favor do falecido, convém ressaltar que o seu recolhimento ou eventual requerimento de isenção deverá ser realizado administrativamente, uma vez que a legislação processual estabelece a via administrativa como adequada para cobrança do tributo nas hipóteses de arrolamento. O próprio procedimento do arrolamento prevê que o fisco somente será intimado para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão porventura incidentes (art. 660, §2° do CPC). Ainda prevê o art. 662, do CPC, que “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Como bem apontado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “ [...] De forma distinta do procedimento do inventário, o pagamento dos impostos no arrolamento se dará administrativamente, o que acelera o trâmite do procedimento (que, naturalmente, deveria mesmo ser mais simples em comparação com o do inventário). O CPC 662 determina que questões ligadas ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio não podem ser discutidas nos autos do arrolamento, o que seguramente inclui o imposto de transmissão causa mortis. [...] A Fazenda pode questionar o valor atribuído aos bens, mas no procedimento administrativo para lançamento do imposto, o qual seguirá as regras previstas pelo Estado da Federação responsável pela arrecadação do imposto e, subsidiariamente, as regras da LPA. “ (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) Sendo assim, considerando que a situação vivenciada nos presentes autos se amolda corretamente ao procedimento de arrolamento, uma vez que não há litígio quanto à partilha entre os herdeiros, bem como ponderando que se trata de único bem partilhável, evidente que não há que se falar em cobrança de imposto nestes autos, sob pena de retirar o caráter simples da situação em comento e desrespeitar o objetivo da norma processual que foi dar celeridade ao procedimento em questão. As partes devem ter ciência que o fato de não se exigir, nestes autos, o recolhimento do imposto, não significa que o mesmo não deve ser recolhido, mesmo porque a Fazenda Pública Estadual será cientificada para eventual cobrança do tributo administrativamente, inclusive podendo ser inscrito em dívida ativa na hipótese de não recolhimento. III – DISPOSITIVO 1. Isto posto, diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, DEFIRO a habilitação de herdeiros na forma requerida, devendo constar como parte autora o ESPÓLIO de GABRIEL MENDES DO ROSÁRIO devidamente representado pelos herdeiros. 3. EXPEÇA-SE alvará em favor dos herdeiros para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 0398.040.01502185-2. O alvará deverá observar a proporção de 50% para a viúva (MARIOLANDA) e 25% para cada um dos herdeiros filhos (SIMEÃO, SIMERE, GABRIELA, MARILENA). O alvará poderá ser levantado por todos os herdeiros individualmente ou por apenas um dos herdeiros, desde que conste nos autos procuração dos demais lhe outorgando poderes para tanto. 4. Tendo em vista que até o presente momento não foi levantado o valor correspondente a taxa judiciária, determino à Secretaria que providencie a guia para recolhimento da mesma junto à conta judicial n° 0398.040.01502186-0. 5. Previamente à expedição do alvará, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 6. ABRA-SE vista à Fazenda Pública Estadual para ciência. 7. Levante-se eventuais cauções, penhoras ou bloqueios existentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:54
Ato ordinatório
21/05/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2021, 23:30
Recebimento
28/04/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:16
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:42
Determinação de Diligência
22/01/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:19
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:19
deferimento
12/11/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:17
Mero expediente
02/10/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:07
Mero expediente
17/06/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 14:27
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:34
Mero expediente
13/02/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:23
Documento (Informações)
28/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:33
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 18:32
Mero expediente
22/10/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 12:11
Documento (Informações)
02/10/2019, 09:54
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:26
Documento (Ofício)
24/09/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:30
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:25
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:23
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:21
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:15
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:14
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 23:44
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 14:43
Ato ordinatório
16/05/2019, 14:43
Mero expediente
14/05/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 13:33
Ato ordinatório
20/01/2018, 00:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)