Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A
CPF
Autor
EDGAR VILLI GERKE
CPF
Reu
ERNELORE GERKE
CPF
Reu
LINCOLN VILLI GERKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA CRUVINEL
OAB/PR 61510·CPF·Representa: Autor
LEDA VELTRINI ABBOUD
OAB/PR 108414·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO
OAB/PR 47780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:06
Confirmada
12/12/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:03
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:58
Confirmada
04/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:32
Confirmada
26/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:11
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:11
deferimento
24/09/2025, 05:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Em que pese as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento, vislumbro que estas não trouxeram apontamentos e argumentos passíveis de reconsideração da decisão vergastada, motivo pelo qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações da Segunda Instância e/ou a comunicação da concessão do efeito suspensivo e/ou o trânsito em julgado da r. decisão, com seu devido cumprimento. 2. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ, naquilo que for pertinente. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:44
Indeferimento
07/07/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:10
Confirmada
22/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Parte Executada LINCOLN VILLI GERKE e OUTROS em face da R. Decisão da seq.283.1 e pelos argumentos expendidos na(s) seqs.287.1 constante de que existe omissão/contradição na análise da seguinte matéria – natureza do imóvel penhorado. Oportunizada manifestação da Parte Adversa, em respeito ao contido no §2º do art.1.023 do Código de Processo Civil, houve a apresentação de contrarrazões (ver seq.292.1) No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Apesar dos argumentos expendidos na(s) seq(s).287.1 com estes não coaduno, vez que o real interesse da Parte Embargante é o de modificar o pronunciamento judicial que veio ao encontro de seu interesse processual. CONCLUSÃO: Não houve omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação no pronunciamento judicial. 2) Ex positis, por entender este Juízo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição e/ou razão para a modificação da decisão vergastada, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração. 3) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 05:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:25
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 10:41
Confirmada
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Sobre o contido na seq.287.1, aplique-se o §2º do art.1.023 do CPC/2015. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:59
Mero expediente
02/04/2025, 05:23
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:16
Confirmada
27/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Trata-se de Postulação da Parte Executada, constante da declaração de impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nºs 8.547 e 8.548, localizados neste Município de Guaíra/PR, sob o argumento de que se tratam de pequenas propriedades rurais, conforme art. 5º, XXVI da Constituição Federal e art. 833, VIII do Código de Processo Civil (ver petitório da seq.242) Pois bem, segundo o disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” Ou seja, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo cuja finalidade é proteger famílias que vivem do que produzem. A par disso, o art. 833 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; ” Registre-se, assim, que para ser reconhecida sua impenhorabilidade, a propriedade deve ser trabalhada pela família e o imóvel não pode ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do art. 4º, I e II, “a”, da Lei nº 8.629/93. Sobre o tema, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. DJe 02/02/2017). Ainda, conforme o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1234: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Portanto, para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável, é necessário que: a) A área total dos imóveis seja inferior a quatro módulos fiscais e; b) Os imóveis sejam utilizados para subsistência familiar e trabalhados pela família. In casu, conforme informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça na seq. 274, verificou-se que: a) O Executado Lincoln Villi Gerke possui dois imóveis: o Lote rural 1.729-A-II-Remanescente, com área de 98.000,00 m² (matrícula nº 8.548), e o Lote rural 1.729-A-IV, com área de 311.500,00 m² (matrícula nº 8.547). b) A moradia do Executado não se encontra sobre o imóvel penhorado e objeto da avaliação, que se trata de imóvel sem construções e sem área de reserva Legal, e está situado de forma contígua ao Imóvel de Matrícula n° 4.708, Lote Rural n° 1.731, 5ª Gleba-A, Plano de Loteamento da Cia. Mate Laranjeira, Área de 968.000,00 metros quadrados, ou seja 40,00 alqueires paulistas, imóvel este onde possui e está situada a casa residencial e demais construções utilizadas pelo devedor principal. c) o imóvel penhorado não possui construções de moradia e está localizado de forma contigua à lote rural da moradia do Executado. Na região deste Município de Guaíra/PR, o módulo fiscal equivale a 20 hectares, logo está caracterizada como pequena propriedade rural a área que compreende até 80 hectares. No presente caso, as áreas somadas dos imóveis de matrículas nº 8.547 e 8.548 não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais estabelecido para a região de Guaíra/PR. Porém, os imóveis não são utilizados para moradia permanente da família do executado, nem são os únicos bens de sua propriedade, conforme ficou constatado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da elaboração do auto da seq. 274. Neste sentido, eis o seguinte Aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL PENHORADO COM ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E ARTIGO 4º DA LEI 8.629/1993. REQUISITOS A SEREM COMPROVADOS PELA PARTE EXECUTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.913.234/SP E IRDR/TJPR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO INDICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NÃO EVIDENCIADA A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR NO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar, não se exigindo que o bem seja o único de propriedade do devedor.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107777-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.02.2025).
Diante do exposto, considerando que os imóveis penhorados não preenchem os requisitos legais para serem considerados impenhoráveis, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado Pela Parte Executada. 2) Após a preclusão do presente pronunciamento judicial, intime-se a Parte Exequente para que diga o que pretende como prosseguimento do feito. 3) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:34
Indeferimento
26/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:08
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:18
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:59
Confirmada
10/10/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:49
Confirmada
05/08/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1) Ad cautelam, ao Sr. Oficial de Justiça que firmou os atos processuais da seq.258 para que responda as seguintes indagações, em sendo possível: a) o(s) bem(ns) penhorado(s) é(são) o(s) único(s) bem(ns) da Parte Executada e/ou de sua família?; b) o(s) bem(ns) penhorado(s) é(são) utilizado para moradia permanente da Parte Executada e/ou de sua família e; c) o(s) bem(ns) penhorado(s) é(são) utilizado(s) para moradia permanente da Parte Executada e/ou de sua família Após as respostas, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 2) Oportunamente, voltem. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:46
Outras Decisões
29/07/2024, 05:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:20
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:01
Confirmada
18/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Sobre o contido na seq.255, manifeste-se a parte adversa. Prazo 15 dias. 2. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:36
Confirmada
17/06/2024, 15:35
Mandado
07/06/2024, 17:47
Mero expediente
07/06/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:07
Confirmada
07/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Ad cautelam, sobre o pleito da seq. 242, manifeste-se a Parte Impugnante/Executada. Oportunamente, voltem. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:49
Mero expediente
03/05/2024, 05:08
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:06
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:25
Confirmada
27/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Ad cautelam, com esteio nos arts. 9º e 10 do CPC, sobre o pleito da seq. 242, manifeste-se a Parte Contrária. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:13
Mero expediente
25/03/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:23
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 12:06
Confirmada
14/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Em face do contido na seq. 232, expeça-se mandado para que proceda nova avaliação do imóvel de Matrícula n° 8.548 do CRI desta cidade de Guaíra/PR. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:37
Mero expediente
08/03/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:14
Movimentação processual
17/01/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. À Sra. Avaliadora Judicial para que se manifeste sobre o contido na seq. 225. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 06:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:51
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Sobre o contido na seq. 209, manifeste-se a Parte Executada. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:03
Mero expediente
24/05/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:41
Confirmada
04/03/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. Intime-se a Parte Credora para que diga o que pretende como prosseguimento do feito. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:43
Mero expediente
07/02/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:42
Confirmada
11/11/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:19
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:34
Confirmada
16/09/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. DEFIRO o pleito da seq.202. Concedo o prazo de 15 dias. Transcorrido prossiga-se. 2. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
16/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 14:20
deferimento
27/08/2021, 07:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 13:25
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0000783-68.2004.8.16.0086 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): EDGAR VILLI GERKE ERNELORE GERKE LINCOLN VILLI GERKE Vistos etc... 1. À Sra. Avaliadora Judicial para que se manifeste sobre o contido na seq. 197.1. 2. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 12:15
Mero expediente
15/03/2021, 07:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 08:24
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:12
Confirmada
28/11/2020, 00:49
Confirmada
28/11/2020, 00:48
Confirmada
28/11/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:05
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:40
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:24
Documento (Certidão)
10/07/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:31
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 19:26
Mero expediente
19/06/2020, 08:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:51
Remessa (em diligência)
21/01/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:23
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:39
Documento (Certidão)
20/11/2019, 12:49
Documento (Certidão)
20/11/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:17
Ato ordinatório
19/11/2019, 18:35
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 18:27
Ato ordinatório
19/11/2019, 18:27
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 18:26
deferimento
23/10/2019, 08:18
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:01
Ato ordinatório
04/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:10
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:25
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:03
Mandado
15/07/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:28
Ato ordinatório
16/05/2019, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:06
Ato ordinatório
19/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:55
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:05
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 01:32
Por decisão judicial
28/08/2018, 17:52
Por decisão judicial
21/08/2018, 09:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 12:40
Ato ordinatório
01/03/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:46
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:05
Ato ordinatório
29/07/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:25
Documento (Certidão)
24/07/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:07
Ato ordinatório
08/03/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 10:04
Remessa (em diligência)
01/12/2016, 16:32
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 08:48
Por decisão judicial
13/10/2016, 16:49
Por decisão judicial
20/09/2016, 17:19
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 12:38
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2016, 15:06
Documento (Certidão)
29/07/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:52
Por decisão judicial
06/07/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 19:01
Ato ordinatório
02/04/2016, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 14:42
Por decisão judicial
14/09/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)